TJRN - 0801008-27.2022.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:59
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Contato: ( ) - Email: EDITAL DE INTERDIÇÃO O(a) Exmo(a) Sr(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, Juiz(íza) de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que por SENTENÇA deste Juízo, datada de 20/08/2024, exarada nos autos da INTERDIÇÃO, n° 0801008-27.2022.8.20.5158, requerida por FRANCISCA AGAPTO DA SILVA, foi decretada a INTERDIÇÃO de LENILSON PATRICIO DE OLIVEIRA CPF: *80.***.*59-31, Endereço: RUA NOVA, 4, DISTRITO DE TOUROS/RN, AREIA/BOQUEIRÃO ZONA RURAL, TOUROS - RN - CEP: 59584-000, em virtude de ser incapaz de gerir por si só os atos da vida civil.
Foi nomeada como seu curador(a) na pessoa de FRANCISCA AGAPTO DA SILVA CPF: *97.***.*32-15 Endereço: RUA NOVA, 4, DISTRITO DE TOUROS/RN, AREIA/BOQUEIRÃO ZONA RURAL, TOUROS - RN - CEP: 59584-000.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três (03) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de dez (10) dias e afixado em lugar público.
Dado e passado nesta cidade, aos 4 de outubro de 2024.
Eu, ROSANGELA DO NASCIMENTO JUSTINO, Servidor(a) do Juízo, digitei, e eu, Vanessa Severino de Oliveira, Chefe de Secretaria, conferi e subscrevo o presente edital.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:33
Juntada de edital
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13/06/2025 00:19
Decorrido prazo de LENILSON PATRICIO DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCA AGAPTO DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Contato: ( ) - Email: EDITAL DE INTERDIÇÃO O(a) Exmo(a) Sr(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, Juiz(íza) de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que por SENTENÇA deste Juízo, datada de 20/08/2024, exarada nos autos da INTERDIÇÃO, n° 0801008-27.2022.8.20.5158, requerida por FRANCISCA AGAPTO DA SILVA, foi decretada a INTERDIÇÃO de LENILSON PATRICIO DE OLIVEIRA CPF: *80.***.*59-31, Endereço: RUA NOVA, 4, DISTRITO DE TOUROS/RN, AREIA/BOQUEIRÃO ZONA RURAL, TOUROS - RN - CEP: 59584-000, em virtude de ser incapaz de gerir por si só os atos da vida civil.
Foi nomeada como seu curador(a) na pessoa de FRANCISCA AGAPTO DA SILVA CPF: *97.***.*32-15 Endereço: RUA NOVA, 4, DISTRITO DE TOUROS/RN, AREIA/BOQUEIRÃO ZONA RURAL, TOUROS - RN - CEP: 59584-000.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três (03) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de dez (10) dias e afixado em lugar público.
Dado e passado nesta cidade, aos 4 de outubro de 2024.
Eu, ROSANGELA DO NASCIMENTO JUSTINO, Servidor(a) do Juízo, digitei, e eu, Vanessa Severino de Oliveira, Chefe de Secretaria, conferi e subscrevo o presente edital.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 09:09
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:06
Juntada de edital
-
26/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
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01/02/2025 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCA AGAPTO DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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01/02/2025 01:37
Decorrido prazo de LENILSON PATRICIO DE OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCA AGAPTO DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:15
Decorrido prazo de LENILSON PATRICIO DE OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:06
Decorrido prazo de ROBERIO RODRIGUES RIBEIRO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:15
Decorrido prazo de ROBERIO RODRIGUES RIBEIRO em 30/01/2025 23:59.
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13/01/2025 14:26
Juntada de Certidão
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01/01/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:30
Juntada de Certidão
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17/12/2024 04:43
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Contato: ( ) - Email: EDITAL DE INTERDIÇÃO O(a) Exmo(a) Sr(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, Juiz(íza) de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que por SENTENÇA deste Juízo, datada de 20/08/2024, exarada nos autos da INTERDIÇÃO, n° 0801008-27.2022.8.20.5158, requerida por FRANCISCA AGAPTO DA SILVA, foi decretada a INTERDIÇÃO de LENILSON PATRICIO DE OLIVEIRA CPF: *80.***.*59-31, Endereço: RUA NOVA, 4, DISTRITO DE TOUROS/RN, AREIA/BOQUEIRÃO ZONA RURAL, TOUROS - RN - CEP: 59584-000, em virtude de ser incapaz de gerir por si só os atos da vida civil.
Foi nomeada como seu curador(a) na pessoa de FRANCISCA AGAPTO DA SILVA CPF: *97.***.*32-15 Endereço: RUA NOVA, 4, DISTRITO DE TOUROS/RN, AREIA/BOQUEIRÃO ZONA RURAL, TOUROS - RN - CEP: 59584-000.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três (03) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de dez (10) dias e afixado em lugar público.
Dado e passado nesta cidade, aos 4 de outubro de 2024.
Eu, ROSANGELA DO NASCIMENTO JUSTINO, Servidor(a) do Juízo, digitei, e eu, Vanessa Severino de Oliveira, Chefe de Secretaria, conferi e subscrevo o presente edital.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2024 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2024 13:46
Juntada de diligência
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14/12/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2024 13:44
Juntada de diligência
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14/12/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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14/12/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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14/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 13:02
Juntada de Certidão
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14/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 00:13
Decorrido prazo de LENILSON PATRICIO DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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24/11/2024 00:00
Decorrido prazo de LENILSON PATRICIO DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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23/11/2024 22:26
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/11/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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24/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:23
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 04:02
Decorrido prazo de ROBERIO RODRIGUES RIBEIRO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:53
Decorrido prazo de ROBERIO RODRIGUES RIBEIRO em 24/09/2024 23:59.
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23/08/2024 07:30
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0801008-27.2022.8.20.5158 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo ativo: FRANCISCA AGAPTO DA SILVA Polo passivo: LENILSON PATRICIO DE OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, ajuizada por FRANCISCA AGAPTO DA SILVA em face de LENILSON PATRICIO DE OLIVEIRA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Em pequena síntese, consta da petição inicial que a parte ré, possui microcefalia, retardo mental grave e distúrbios de comportamento e realiza tratamento especializado para estas doenças registradas como CID10 – F72 + F91 + Q02, estando incapacitado para os atos da vida civil.
Juntou documentos pessoais (id. 82965153 e id. 82965138), declaração do Centro de Reabilitação Infantil e Adulto (id. 82965140), laudo médico (id. 82965142), termo de anuência e documentos pessois dos irmãos e outros.
Decisão id. 83159072 deferindo a tutela antecipatória requerida.
Estudo social no id. 110316596.
Perícia médica no id. 99645832.
Por fim, o Ministério Público se manifestou no id. 124078661 pelo deferimento do pleito com a decretação da interdição de LENILSON PATRICIO DE OLIVEIRA. É o que interesse a relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Todos seres humanos são capazes de direitos e obrigações.
No entanto, essa capacidade não se confunde com o exercício dos direitos, uma vez que podem ser suspensos ou limitados por razão de ordem biológica ou psicológica, razão pela qual se faz necessária a nomeação de um representante para exercê-los.
O instituto da curatela existe para dar amparo às pessoas que já não podem reger suas vidas sozinhas em razão de, por algum motivo, não possuírem a capacidade civil plena, conforme elencado no art. 1.767 do Código Civil.
Importante observar que a incapacidade decorrente de deficiência física ou mental e/ou que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade (arts. 3º, 4º e 1.767, do Código Civil – Redação dada pela Lei n. 13.146/2015) será sempre relativa.
A curatela é tratada como medida extraordinária que afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial – cujos limites são circunscritos a "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", ou "para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens " (arts. 85, do EPD; arts. 1.772, 1.780 e 1.782 do Código Civil).
Com a aprovação do Estatuto da Pessoa com Deficiência buscou-se implantar uma mudança de paradigma, com objetivo de assegurar uma inclusão cada vez maior da pessoa com deficiência na sociedade, assegurando a estas pessoas, da forma mais ampla possível, a prática de atos da vida cotidiana.
A respeito da preservação dos direitos dessas pessoas, diz o art. 1.777 do Código Civil que: Art. 1.777.
As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio.
Quanto aos legitimados, podem formular pedido de curatela as seguintes pessoas: a) cônjuge ou companheiro; b) parentes ou tutores; c) representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; d) a própria pessoa a ser curatelada; e) o Ministério Público - este último que teve sua legitimidade restrita aos "casos de deficiência mental ou intelectual", quando os demais legitimados não promoverem a interdição ou não existirem; ou "se, existindo, forem menores ou incapazes" (arts. 1.768 e 1.769 do Código Civil; e arts. 747, III, e 748, do CPC).
No caso posto, está comprovada a relação de parentesco entre interditante e interditanda, posto que a reqeurente é mãe do interditando.
Logo, a parte requerente detém legitimidade.
Ademais, o laudo médico juntado no id. 82965142 aponta que a parte interditanda possui microcefalia, retardo mental grave e distúrbios de comportamento (CID10 – F72 + F91 + Q02), restringindo-a quanto a prática dos atos da vida civil.
Por fim, de acordo com o estudo social no id. 110316596, após visita domiciliar e entrevista realizada pelos profissionais de assistência social, a conclusão é que a parte ré necessita de cuidados de terceiros para a prática dos atos da vida civil e que a parte autora oferece condições de exercer o referido encargo.
Com base nas razões acima, o caso é de procedência do pedido.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para, nos termos do art. 487, I, do CPC, DECRETAR, por sentença (art. 755, CPC), a interdição de LENILSON PATRICIO DE OLIVEIRA, nomeando como curador(a) FRANCISCA AGAPTO DA SILVA.
DECLARO o(a) interditando(a) incapaz de exercer pessoalmente quaisquer atos da vida civil de cunho patrimonial e negocial sem representação de seu curador, tais como: “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, bem como para outorgar ao curador poderes para em nome da parte interditada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses da mesma perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.), por tempo indeterminado, mantendo-se a autonomia do(a) interditado(a) nos demais direitos, em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Consequentemente, nos termos dos arts. 29, V c/c 92 c/c 93 c/c 106 c/c 107, § 1º, da Lei dos Registros Públicos, art. 9º, III, do Código Civil e do art. 755, § 3º, do CPC, DETERMINO a adoção das seguintes medidas: 1.
PUBLIQUE-SE a presente sentença na rede mundial de computadores no sítio do TJRN e na plataforma de editais do CNJ (acaso esteja disponível para tanto), onde deverá permanecer por 06 (seis) meses.
Publique-se também no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
A secretaria deve fazer constar no edital os nomes do(a) interditando(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o(a) interditado(a) poderá praticar autonomamente, quais sejam, todos aqueles que não tenham conteúdo de natureza patrimonial e negocial; 2.
EXPEÇA-SE termo de curatela definitiva - intimando-se autor para assinatura e retirada, no prazo de 10 (dez) dias; 3.
EXPEÇA-SE e encaminhe-se mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais domicílio do(a) interditado(a), determinando o(a) registro/inscrição da interdição, bem como as posteriores anotações e/ou comunicações, quanto ao(s) registro(s) do nascimento e, se for o caso, do casamento; 4.
EXPEÇA-SE mandado para fins de anotação da interdição na(s) respectiva(s) matrícula(s) do(s) imóvel(eis), acaso o(a) interditando(a) possua bens imóveis registrados em seu nome, nos termos do art. 167, II, item “5”, parte final, da Lei de Registros Públicos; 5.
DETERMINO que seja oficiada à Agência da Previdência Social a fim de que realize o bloqueio do benefício do(a) interditando(a) para averbações de empréstimos consignados ou cartões de créditos consignados, na forma do art. 43 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, somente devendo promover o desbloqueio mediante ordem judicial.
Instrua o ofício com o nome e número do CPF do(a) interditando(a) (ACASO HAJA COMPROVAÇÃO nos autos de o(a) interditando(a) seja aposentado e/ou pensionista do INSS). 6.
Com o trânsito em julgado, OFICIE-SE o cartório eleitoral do domicílio eleitoral do(a) interditando(a) determinando o cancelamento da inscrição do(a) interditando(a), se eleitor for, nos termos do art. 15, II, da Constituição Federal.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais diante da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, §1º, I e VI c/c §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, sem nova conclusão.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.
R.
I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/08/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:58
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 21:01
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL TOUROS em 06/06/2023 23:59.
-
04/05/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 19:38
Decorrido prazo de CENTRO DE ATENÇÃO PSICOLÓGICA - CAPS - TOUROS em 24/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCA AGAPTO DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 10:28
Decorrido prazo de LENILSON PATRICIO DE OLIVEIRA em 18/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 22:00
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:41
Desentranhado o documento
-
22/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 12:59
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 13:47
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 14:59
Decorrido prazo de ROBERIO RODRIGUES RIBEIRO em 05/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/06/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 17:10
Juntada de Certidão
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31/05/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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