TJRN - 0875933-43.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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28/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 10:22
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2025 00:19
Decorrido prazo de Município de Natal em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0875933-43.2023.8.20.5001 Exequente: JESSILDA FREIRE DE ASSIS COSTA Executado: Município de Natal DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Compulsando os autos, verifico que este juízo laborou em equívoco ao proferir o despacho de ID 150682826.
Diante disto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID 150682826, devendo a Secretaria proceder com sua remoção.
Feita as devidas considerações, passo à homologação.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 11.623,62 (onze mil, seiscentos e vinte e três reais e sessenta e dois centavos), conforme ID 136905542, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 23 de novembro de 2024.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 112936035).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – Dano Material, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 22:37
Desentranhado o documento
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02/06/2025 22:37
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:52
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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28/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 11:33
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2025 09:36
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:12
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 02:08
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0875933-43.2023.8.20.5001 JESSILDA FREIRE DE ASSIS COSTA Município de Natal DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3º Juizado Especial da Fazenda Pública.
Compulsando os autos, verifica-se que o Acórdão de ID 136795507 condenou o executado ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 5.750,00.
Ocorre que, em análise aos cálculos apresentados (ID 136905542), observou-se que este valor está com data de juros referente à 27/11/2023, porém, o Acórdão, que determinou seu pagamento, data de 09/10/2024.
Tendo em vista que os cálculos apresentados não estão integralmente de acordo com os requisitos especificados no dispositivo contido no Acórdão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, contendo: • Termo inicial • Termo final • Valor original mês a mês • Valor atualizado com índice aplicado mês a mês • Valor dos juros com percentual aplicado mês a mês • Total de cada valor mencionado acima • Total de eventual desconto de Imposto de Renda • Total de eventual desconto previdenciário • Data da última atualização • Data da aposentadoria (se for o caso) Ressalto que os cálculos devem ser produzidos preferencialmente por meio da Calculadora do TJ/RN.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar procuração com poderes específicos para tanto ou carta assinada pela parte exequente de próprio punho.
Após, conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, datado eletronicamente.
Titular do 3º JEFP -
09/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:29
Conclusos para despacho
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11/04/2025 00:14
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/04/2025 23:59.
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09/03/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 16:02
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/02/2025 00:10
Decorrido prazo de Município de Natal em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de Município de Natal em 07/02/2025 23:59.
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27/11/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 21:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/11/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 08:45
Conclusos para despacho
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22/11/2024 07:45
Recebidos os autos
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22/11/2024 07:45
Juntada de intimação de pauta
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19/08/2024 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/08/2024 21:43
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 21:43
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/08/2024 23:59.
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30/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:01
Juntada de ato ordinatório
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06/07/2024 00:52
Decorrido prazo de Município de Natal em 05/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2023 12:34
Conclusos para despacho
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28/12/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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