TJRN - 0800867-30.2019.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 08:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/03/2025 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 17:27
Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo n.°: 0800867-30.2019.8.20.5120 Parte autora: MARIA APARECIDA DA SILVA Parte ré: MUNICIPIO DE LUIS GOMES DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de processo em face de cumprimento de sentença movido por MARIA APARECIDA DA SILVA em face do MUNICIPIO DE LUIS GOMES/RN.
Sobreveio informação de falecimento da exequente, razão pela qual foi solicitada a habilitação dos seus herdeiros (id. 89530228).
Instada a se manifestar, a Executada nada dispôs sobre a habilitação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Na fase de execução, “podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: o espólio, os herdeiros e os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo” (art. 778, 1º, inc.
II, do Código de Processo Civil).
De fato, ocorrendo o falecimento da parte, a sucessão processual não será automática, devendo os herdeiros ou o espólio promover a habilitação, sendo certo que a habilitação será realizada nos próprios autos, pela simples comprovação da condição de herdeiro (arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil).
Portanto, cabível a habilitação dos herdeiros do falecido como forma de regularização processual, o que afasta a exigência de abertura de inventário, bem como a participação de inventariante como representante do espólio.
Ademais, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DESPROVIDO. 1.
A decisão agravada não comporta reparos, por guardar consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que não se mostra necessária a abertura de inventário para fins de habilitação dos herdeiros no processo executivo. 2.
Em julgado semelhante assentou-se que é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário ( AgInt no REsp 1600735/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016). 3.
Agravo interno do Instituto de Previdência a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1607604 RS 2019/0318720-8, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2022) HABILITAÇÃO DE HERDEIROS – Decisão que indeferiu a habilitação dos herdeiros, entendendo que a legitimidade para habilitação é do espólio – Inexistência de inventário – O Código de Processo Civil permite a habilitação nos próprios autos, pelos herdeiros ou pelo espólio – Legitimidade dos herdeiros para habilitação e prosseguimento da execução.
Recurso provido. (TJ-SP 20120509720188260000 SP 2012050-97.2018.8.26.0000, Relator: Moacir Peres, Data de Julgamento: 18/04/2018, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2018) No caso, observo que a Exequente era solteira e não possui filhos, de modo que são chamados os ascendentes de menor grau (pais) na ordem de vocação hereditária, nos termos do art. 1829 do CC. 3) DISPOSITIVO Assim, mostra-se idônea a habilitação intentada pelos herdeiros da autora constantes na petição acostada aos autos, pois restou comprovada a condição de herdeiros, razão pela qual DEFIRO a sua habilitação nos autos de JOÃO ERNESTO DA SILVA e ANTÔNIA JORGE, nos termos do art. 688, inciso II, do Código de Processo Civil. À Secretaria proceda a alteração do cadastramento da ação a fim de que o nome indicado na petição conste no polo ativo (autores) da ação.
Intime-se a Exequente para trazer aos autos a documentação solicitada em 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/12/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:53
Outras Decisões
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06/12/2024 09:59
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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06/12/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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27/11/2024 14:27
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:39
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo n.°: 0800867-30.2019.8.20.5120 Parte autora: MARIA APARECIDA DA SILVA Parte ré: MUNICIPIO DE LUIS GOMES DESPACHO Intime-se o Executado para se manifestar sobre o pedido de habilitação em 5 dias.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:28
Conclusos para despacho
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04/10/2024 09:59
Juntada de Petição de comunicações
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17/09/2024 06:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS GOMES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS GOMES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo n.°: 0800867-30.2019.8.20.5120 Parte autora: MARIA APARECIDA DA SILVA Parte ré: MUNICIPIO DE LUIS GOMES DESPACHO Concedo o prazo de 10 dias ao Exequente.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 11:37
Conclusos para despacho
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16/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 07:48
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo n.°: 0800867-30.2019.8.20.5120 Parte autora: MARIA APARECIDA DA SILVA Parte ré: MUNICIPIO DE LUIS GOMES DESPACHO Intime-se as partes para apresentarem a documentação solicitada pela contadoria em 10 (dez) dias.
Remeta a documentação após a juntada.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
21/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:48
Conclusos para despacho
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20/08/2024 08:30
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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20/08/2024 08:28
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:13
Juntada de Certidão
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26/09/2023 11:07
Juntada de Certidão
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01/03/2023 07:48
Juntada de Certidão
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29/09/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 08:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/05/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 17:11
Conclusos para decisão
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09/12/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 11:45
Expedição de Certidão.
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27/09/2021 14:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/09/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 09:52
Conclusos para despacho
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10/06/2020 09:51
Expedição de Certidão.
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09/06/2020 23:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/05/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2020 01:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 15:38
Conclusos para julgamento
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20/02/2020 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS GOMES em 19/02/2020 23:59:59.
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27/11/2019 14:31
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2019 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2019 10:30
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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