TJRN - 0800948-31.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:55
Conclusos para decisão
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10/09/2025 00:41
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800948-31.2024.8.20.5143 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN REU: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença da CAERN em face do Município de Tenente Ananias/RN, no qual o exequente requereu a expedição de RPV (id. 155067309).
Intimado para impugnar a planilha do exequente, o executado deixou o prazo decorrer in albis. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em que pese o exequente tenha alegado que o limite de 20 (vinte) salários mínimos da Lei Estadual nº 10.166/2017 para expedição de RPV se aplica ao presente caso, em virtude do ente municipal não possuir legislação própria, é evidente que o limite para Requisição de Pequeno Valor, no âmbito do Município de Tenente Ananias/RN, é disciplinado pela Lei Municipal n° 210/2017.
Pois bem, a Lei Municipal n° 210/2017, fixou o teto das obrigações de pequeno valor para fins previstos nos §§ 3º e 4º do art. 100 da CRFB/88, como sendo do maior benefício do RGPS, o qual atualmente é de R$ 8.157,41 (oito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos).
Considerando que o valor da condenação dos autos é de R$ 31.564,47 (trinta e um mil e quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), o qual ultrapassa o teto estabelecido pela Lei Municipal n° 210/2017 de Tenente Ananias/RN, INDEFIRO o pedido do exequente de expedição de RPV para pagamento da obrigação (id. 155067309).
Diante disso, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:48
Outras Decisões
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17/06/2025 21:46
Conclusos para decisão
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17/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 04/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: MONITÓRIA (40) Processo nº: 0800948-31.2024.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte requerida, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 28 de maio de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
28/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:23
Outras Decisões
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23/05/2025 20:10
Conclusos para despacho
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23/05/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800948-31.2024.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto comprovante de bloqueio de valores extraído do SISBAJUD, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 19 de maio de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/04/2025 21:32
Conclusos para despacho
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25/04/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:43
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800948-31.2024.8.20.5143 Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, considerando que não houve impugnação, CUMPRO a Decisão ID 138661701: "Havendo impugnação, com garantia integral do juízo, faça-se conclusão para análise do efeito suspensivo.
Em sentido diverso, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de quinze dias.".
Marcelino Vieira/RN, 1 de abril de 2025 BRENA MARIA DE LIMA FREIRE Chefe de Secretaria -
01/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 01:39
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:28
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:53
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:53
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:22
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800948-31.2024.8.20.5143 Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS ATO ORDINATÓRIO Teor do ato.: "Intime-se a parte devedora, pessoalmente, por carta com AR (art. 513, § 4º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e/ou requerer o que entender de direito".
Marcelino Vieira/RN, 28 de fevereiro de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
28/02/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS em 27/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 09:18
Juntada de diligência
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21/01/2025 07:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800948-31.2024.8.20.5143 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN REU: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS DECISÃO Cuida-se o feito de AÇÃO MONITÓRIA proposta pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN em face de MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS/RN, na qual a parte autora alega, em síntese, que é credora de tarifas atrasadas na quantia certa e exigível de R$ 22.574,80 (vinte e dois mil, quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos), referentes ao período de junho de 2019 a abril de 2024.
Como prova da dívida, o requerente acosta as faturas de id n. 128401080; memória de cálculo dos acréscimos por impontualidade no id n. 128400674, além de relatórios de débitos no id n. 128400672 e notificação extrajudicial no id n. 128400671.
O município demandado opôs embargos monitórios no id n. 134458238, arguindo, em síntese, ausência de memorial de cálculo; não comprovação do saldo devedor; prescrição quinquenal e o excesso de execução em virtude da prestação descontinuada do serviço no ano de 2016, deixando de indicar, no entanto, o valor que entende devido.
Por fim, pugna pela procedência dos embargos, pela inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo, e condenação da embargada ao pagamento das custas e honorários.
Instada a se manifestar, a autora apresentou a impugnação aos embargos monitórios no id n. 137294028, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados nos embargos monitórios, e, novamente, requerendo a procedência da ação.
Em seguida, vieram os autos conclusos.
Eis o relatório sucinto do feito.
Fundamento e Decido.
Verifica-se que as faturas de cobrança, objeto da lide, corresponde à prova escrita exigida por lei para embasar a ação monitória, se enquadrando o pedido em uma das hipóteses previstas no art. 700, I, do Código de Processo Civil.
A requerida, em prejudicial de mérito, alegou a prescrição quinquenal em relação as faturas cobradas antes da data de 14/08/2019, uma vez que a ação foi ajuizada em 14/08/2024 e, desta forma, as demais faturas estariam comprometidas pela prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Observo que a fundamentação apresentada em sede de embargos monitórios para caracterizar a prescrição quinquenal fundamenta-se no texto constitucional, especificamente no art. 7º, XXIX, ao qual dispõe expressamente: “quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho”.
Ora, na presente ação não se discute a respeito de créditos oriundos de relação de trabalho, sequer sendo cabível esta Comarca apreciar qualquer demanda neste sentido.
Entretanto, necessário pontuar que, na presente ação, há incidência da prescrição quinquenal em relação as faturas anteriores a 14 de agosto de 2019.
Destaco que, segundo o Tema Repetitivo nº 253 do STJ, a natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto prestados por concessionária de serviço público é de tarifa ou preço público.
Portanto, em tese, o prazo prescricional em relação as referidas cobranças seria regido pelo Código Civil, ou seja, 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do diploma legal.
Entretanto, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, se tratando de dívida da Fazenda Pública, o prazo prescricional é regido pelo Decreto nº 20.910/1932, conforme se segue: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO.
TARIFA.
DÍVIDA DA FAZENDA PÚBLICA.
PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32).
PRECEDENTES. 1.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo Código Civil, e não pelo CTN, em função de sua natureza não tributária.
Entretanto, essa regra do regime geral não é aplicável para as dívidas da Fazenda Pública, hipótese em que prevalece a norma específica no Decreto n. 20.910/1932.
Precedentes: REsp 1.251.993/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/12/2012; REsp 1.660.446/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/6/2017. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1876589/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021).
Diante do entendimento exposto pelo E.
Tribunal, percebe-se, com muita clareza, que a cobrança de tarifas por prestação de serviços de água e esgoto frente a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato ao qual se originarem, conforme disposição explícita no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que dispõe acerca da prescrição quinquenal.
Sendo assim, imperiosa se faz a incidência do referido instituto sobre as cobranças alcançadas pela prescrição quinquenal.
Quanto a cobrança das demais faturas, a requerida argumenta em prol da inexistência da dívida, uma vez que não foi apresentado contrato aos autos sobre a prestação de serviços de abastecimento de água e esgoto.
Tal alegação não prospera, porquanto, sendo a CAERN concessionária de serviço público, seus atos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, entendimento partilhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE DÉBITO.
CAESB.
FATURA DE ÁGUA.
COBRANÇA EXCESSIVA.
NÃO COMPROVADA.
ART. 373, I, DO CPC.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
NÃO AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Os valores constantes nas faturas emitidas pela concessionária de serviço de água e esgoto gozam de presunção de veracidade e legitimidade, o que permite sua imediata cobrança, enquanto não produzida prova em contrário que acarrete sua anulação.
Precedentes. 2.
A simples discordância do consumidor com a medição faturada, sem qualquer suporte probatório, não é suficiente para afastar a presunção de regularidade das medições de consumo de água promovidas pela CAESB. 3.
Recurso provido. (TJ-DF 07080911720208070018 DF 0708091-17.2020.8.07.0018, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 15/09/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Conforme o entendimento do E.
Tribunal, somente através da juntada de provas que caracterizem a ilegalidade da cobrança ou da inveracidade do serviço é que será possível desconstituir a presunção de veracidade que as faturas emitidas possuem, o que não foi observado no presente caso.
Deste modo, reitero a cobrança das faturas no período de 14/08/2019 a 30/04/2024.
Não obstante, nossa jurisprudência entende que as faturas de consumo do serviço de água e esgoto são documentos hábeis a comprovar o fornecimento do serviço, bem como o respectivo débito e, consequentemente, a Ação Monitória.
Neste sentido os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
FATURAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
PROVA HÁBIL.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
Nos termos do art. 700, do Código de Processo Civil de 2015, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro.
No caso em apreço, as faturas acostadas com a inicial são hábeis a embasar a propositura de ação monitória, conforme precedentes do STJ e deste Colegiado, impondo-se a desconstituição da sentença.
Apelação provida.
Sentença desconstituída. (Apelação Cível Nº *00.***.*52-77, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 19/10/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
FATURAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ÁGUA.
CORSAN.
Inviável afastar do procedimento monitório a cobrança das faturas alusivas à prestação do serviço de fornecimento de água, pois se consubstanciam em prova escrita, sem eficácia de título executivo.
Outrossim, a ação monitória não retira do embargante a possibilidade de fazer prova contrária à cobrança, pois com o oferecimento dos embargos, o procedimento se ordinariza, possibilitando uma cognição plena e exauriente.
Exegese dos arts. 1.102-A e 1.102-C, § 2º, do CPC/1973.
AGRAVO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*62-75, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 06/04/2016) Ressalte-se que o STJ já entendeu que, no caso do fornecimento de energia elétrica, é viável instruir a monitória com cópia das faturas, sendo desnecessária a assinatura do devedor nelas para que sejam consideradas prova escrita sem eficácia de título executivo.
Igual solução deve ser adotada na presente hipótese, tendo em vista que ambos os serviços são concessões públicas, vejamos o teor do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO.1.
A matéria nos autos prescinde do revolvimento de fatos e provas, razão pela qual inaplicável a Súmula 7/STJ.2. "É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor." (REsp 831.760/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.4.2008, DJe 6.5.2008.) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1284763/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011) Assim sendo, embora as faturas sejam documentos unilaterais, foram emitidas com base em um contrato firmado entre as partes, havendo indicação nelas da Unidade Consumidora, da quantidade do serviço consumido e do valor devido, circunstância que torna possível ao ente requerido contraditar especificamente as alegações da demandante.
Quanto a inversão do ônus da prova, verifico que o CDC expressamente aduz, no art. 6º, VIII, que a inversão do ônus da prova se dará quando a alegação for verossímil, o que não resta configurado no presente caso, e quando a parte for hipossuficiente, hipótese também não configurada.
Ademais, o art. 373, II, do CPC claramente aponta que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, a concessionária se desincumbiu de seu ônus, o mesmo não pode ser dito quanto à edilidade.
Pois bem, o requerido, devidamente citado, ofertou embargos monitórios deixando de apontar, no entanto o valor que entende correto, o que, obedecendo ao disposto pelo art. 702, § 2º e 3º, enseja a rejeição liminar dos embargos: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. § 5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção. § 7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa. § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. § 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos. § 10.
O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa. § 11.
O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.
Por fim, o demandado alega que não houve prestação de serviço de abastecimento de água no município de Tenente Ananias/RN, porquanto, diante de sucessivas estiagens, o reservatório de águas do município restou vazio.
No entanto, não há notícia de efetiva anulação dos débitos.
Por oportuno, é válido ainda esclarecer que o demandado deixou de apresentar qualquer prova documental que comprove a situação de desabastecimento alegada, não tendo também manifestado interesse na produção de prova testemunhal.
Sendo assim, diante da ausência de quaisquer provas que atestem o alegado, reconheço as cobranças relativas ao período de junho de 2019 a abril de 2024.
Pelo exposto, em estrita observância ao que dispõe o art. 702, § 3º do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, e, como consequência, fica operada a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, conforme preceitua a parte final do art. 701, § 2º, do CPC, que versa: “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.” Vale ressaltar que mesmo o autor não dispondo, de logo, de título executivo, a dívida cobrada era líquida e possuía vencimento certo, pelo que a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados desde o vencimento.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, CONSTITUO de pleno direito, o título executivo judicial, com fundamento no art. 701, § 2º, do CPC.
Intime-se a parte devedora, pessoalmente, por carta com AR (art. 513, § 4º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e/ou requerer o que entender de direito.
Havendo impugnação, com garantia integral do juízo, faça-se conclusão para análise do efeito suspensivo.
Em sentido diverso, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de quinze dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 19:43
Deferido o pedido de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
-
05/12/2024 09:22
Publicado Citação em 30/08/2024.
-
05/12/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/11/2024 01:57
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:02
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:06
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:30
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800948-31.2024.8.20.5143 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Requerido: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a "contestação" de ID. 134458238, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 24 de outubro de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
24/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800948-31.2024.8.20.5143 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS DESPACHO Estando a peça inaugural enquadrada nos termos do art. 700 do CPC, cite(m) o(a) promovido(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor principal atualizado e de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou se desejar, oferecer embargos (art. 701, CPC).
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art. 701, § 2º, CPC).
Conste do mandado que se o (a) suplicado(a) cumprir o mandado, ficará isento(a) de custas (art. 701, § 1º, do NCPC).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 05:00
Juntada de Petição de procuração
-
20/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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