TJRN - 0800507-28.2024.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 08:55
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 04:10
Decorrido prazo de FRANCIMARIO REGO DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 25/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 17:31
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 15:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800507-28.2024.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIMARIO REGO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por FRANCIMARIO REGO DA SILVA em face do BANCO SANTANDER, todos já qualificados.
Determinou-se à parte autora que emendasse a petição inicial, permanecendo ela inerte conforme consta na certidão de ID nº 130048782. É o que importa relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Os artigos 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC/2015, preveem o indeferimento da petição inicial quando a parte não emendar a petição inicial.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (...) Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) Portanto, verificando-se que a determinação de emenda da petição inicial com o fito de ser aferido a competência deste juízo por meio de comprovante de residência em nome da parte autora, não foi cumprido no prazo oferecido.
Logo, somente resta a não resolução do mérito, extinguindo-se a ação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, deixo de resolver o mérito da presente ação, conforme os artigos 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC/2015.
Sem custas.
Sem condenação em honorários, visto que a relação processual não se formou.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
JUCURUTU/RN, data da assinatura UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:55
Indeferida a petição inicial
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03/09/2024 08:38
Conclusos para despacho
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03/09/2024 03:52
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 03:52
Decorrido prazo de FRANCIMARIO REGO DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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01/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 17:40
Conclusos para despacho
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29/07/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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