TJRN - 0800689-90.2023.8.20.5104
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 13:35
Juntada de Petição de comunicações
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02/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0800689-90.2023.8.20.5104 REQUERENTE: GILMAGNO KELISON DE OLIVEIRA BRILHANTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO CAMARA DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitada(o) em julgado.
Uma vez que a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte adversa, observados os parâmetros do julgamento da causa, homologo tal crédito da parte exequente corresponde à quantia ora declarada de R$11.360,03 (onze mil trezentos e sessenta reais e três centavos), atualizado até fevereiro de 2025, conforme planilha anexada no corpo da impugnação de ID 143125738.
Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício requisitório.
Observe-se que o crédito executado possui natureza MISTA, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de salário de natureza ALIMENTAR em relação ao saldo de salário e como Outros de natureza COMUM em relação ao FGTS.
Após a emissão nos autos do Instrumento de Precatório, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme disciplinado pelo art. 11 da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar.
Deixo de fixar multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Por fim, em atendimento a orientação firmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, determino a suspensão do feito até integral satisfação do crédito, quando os autos deverão retornar conclusos para sentença extintiva.
Publique-se.
Intimem-se JOÃO CÂMARA, data registrada no sistema.
RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
29/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 02:05
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:30
Juntada de Certidão
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25/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
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26/07/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA em 25/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA em 02/07/2025 23:59.
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18/06/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0800689-90.2023.8.20.5104 REQUERENTE: GILMAGNO KELISON DE OLIVEIRA BRILHANTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO CAMARA DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitada(o) em julgado.
Uma vez que a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte adversa, observados os parâmetros do julgamento da causa, homologo tal crédito da parte exequente corresponde à quantia ora declarada de R$11.360,03 (onze mil trezentos e sessenta reais e três centavos), atualizado até fevereiro de 2025, conforme planilha anexada no corpo da impugnação de ID 143125738.
Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício requisitório.
Observe-se que o crédito executado possui natureza MISTA, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de salário de natureza ALIMENTAR em relação ao saldo de salário e como Outros de natureza COMUM em relação ao FGTS.
Após a emissão nos autos do Instrumento de Precatório, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme disciplinado pelo art. 11 da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar.
Deixo de fixar multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Por fim, em atendimento a orientação firmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, determino a suspensão do feito até integral satisfação do crédito, quando os autos deverão retornar conclusos para sentença extintiva.
Publique-se.
Intimem-se JOÃO CÂMARA, data registrada no sistema.
RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
09/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0800689-90.2023.8.20.5104 REQUERENTE: GILMAGNO KELISON DE OLIVEIRA BRILHANTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO CAMARA DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitada(o) em julgado.
Uma vez que a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte adversa, observados os parâmetros do julgamento da causa, homologo tal crédito da parte exequente corresponde à quantia ora declarada de R$11.360,03 (onze mil trezentos e sessenta reais e três centavos), atualizado até fevereiro de 2025, conforme planilha anexada no corpo da impugnação de ID 143125738.
Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício requisitório.
Observe-se que o crédito executado possui natureza MISTA, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de salário de natureza ALIMENTAR em relação ao saldo de salário e como Outros de natureza COMUM em relação ao FGTS.
Após a emissão nos autos do Instrumento de Precatório, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme disciplinado pelo art. 11 da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar.
Deixo de fixar multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Por fim, em atendimento a orientação firmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, determino a suspensão do feito até integral satisfação do crédito, quando os autos deverão retornar conclusos para sentença extintiva.
Publique-se.
Intimem-se JOÃO CÂMARA, data registrada no sistema.
RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
06/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 18:06
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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06/04/2025 18:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/04/2025 09:09
Conclusos para decisão
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA em 03/04/2025 23:59.
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24/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 08:33
Conclusos para despacho
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14/02/2025 08:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/02/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 22:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:26
Conclusos para despacho
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18/11/2024 13:24
Recebidos os autos
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18/11/2024 13:24
Juntada de despacho
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02/07/2024 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 21:11
Conclusos para despacho
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23/04/2024 21:11
Juntada de Certidão
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22/04/2024 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 17:49
Decorrido prazo de MARINA LIMEIRA BARRETO VIANNA em 21/02/2024 23:59.
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17/01/2024 17:48
Juntada de Petição de recurso de apelação
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16/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 19:21
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2023 06:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 06:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 11:11
Conclusos para despacho
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05/12/2023 11:05
Conclusos para despacho
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05/12/2023 11:00
Juntada de Certidão
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24/11/2023 05:58
Decorrido prazo de MARINA LIMEIRA BARRETO VIANNA em 23/11/2023 23:59.
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01/11/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/10/2023 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2023 10:53
Conclusos para despacho
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09/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:22
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2023 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA em 24/08/2023 23:59.
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12/07/2023 13:03
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 08:47
Conclusos para despacho
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23/03/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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