TJRN - 0805980-80.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2025 09:10
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 03:42
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805980-80.2023.8.20.5101 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Parte Autora: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Parte Ré: NILSON DIAS DE ARAUJO DECISÃO Permaneçam os autos suspensos em Secretaria, aguardando informações acerca do julgamento do agravo de instrumento n.º 0804423-64.2025.8.20.0000, interposto pela parte autora.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
11/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 11:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/04/2025 11:42
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0804423-64.2025.8.20.0000
-
02/04/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 02:30
Decorrido prazo de NILSON DIAS DE ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de CLEOZI PEREIRA RAMALHO DIAS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:27
Decorrido prazo de NILSON DIAS DE ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:27
Decorrido prazo de CLEOZI PEREIRA RAMALHO DIAS em 27/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 05:26
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805980-80.2023.8.20.5101 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Parte Autora: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Parte Ré: NILSON DIAS DE ARAUJO DECISÃO Trata-se os autos de incidente de desconsideração de personalidade jurídica proposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, devidamente qualificada e através de advogado regularmente constituído, em face de NILSON DIAS DE ARAUJO e CLEOZI PEREIRA RAMALHO DIAS, também identificados.
Aduziu a parte autora, na inicial, que é credor da empresa Hospital São Tiago e que ajuizou, perante esta unidade judiciária, a ação de execução de título extrajudicial n.º 0003555- 40.2007.8.20.0101.
Ressaltou que, embora a ação executiva esteja em trâmite há mais de dezessete anos, não foi possível o adimplemento do débito.
Alegou que, nos autos da ação de execução, restou evidenciado que a empresa demandada encerrou suas atividades e que, no local onde se encontrava sediado o Hospital São Tiago, funciona atualmente uma outra pessoa jurídica, administrada pelos filhos do Sr.
Nilson Dias de Araújo.
Requereu, em razão disso, o redirecionamento da execução em face de Nilson Dias de Araujo e Cleozi Pereira Ramalho Dias, sócios da empresa Hospital São Tiago, com base no disposto no art. 50 do Código Civil.
Pugnou, ademais, pela concessão de tutela cautelar, consubstanciada no arresto de bens ou de valores em numerários de titularidade dos demandados, tantos quanto forem suficientes para a satisfação do crédito.
A cautelar foi indeferida, nos termos da decisão de Id 112347181.
Devidamente citados, os requeridos apresentaram a contestação de Id 129688441, oportunidade em que sustentaram a ausência de abuso de personalidade jurídica e de confusão patrimonial.
A parte autora ofertou réplica à contestação, no Id 132401790.
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id 139739260), enquanto os demandados deixaram transcorrer, in albis, o prazo judicial (Id 142554066). É o que importa relatar.
DECIDO. É cediço que a personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil (teoria maior) ou, quando houver relação de consumo, no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (teoria menor).
No caso em tela, não há relação consumerista envolvida, uma vez que a parte autora não adquiriu nem utilizou produtos ou serviços prestados pela demandada na condição de destinatário final.
Deste modo, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em tela deve ser apreciado de acordo com as disposições constantes no art. 50 do Código Civil: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Nos termos do art. 50 do Código Civil, um dos seguintes requisitos se mostra necessário para que se efetive a desconsideração da personalidade jurídica da empresa: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu sócio.
A desconsideração de um dos efeitos da personalidade da pessoa jurídica tem por objetivo único vincular o patrimônio de sócios ou administradores não sócios que, de alguma forma, tenham praticado atos que comprometam a função ou finalidade social da pessoa jurídica (desvio de finalidade) ou, ainda, atos em que não seja possível identificar qual é o patrimônio da pessoa física e da pessoa jurídica (confusão patrimonial).
Ressalte-se que, diferente da admissibilidade do incidente de desconsideração da personalidade, em que indícios são suficientes para o deferimento, o mérito da desconsideração exige prova cabal dos requisitos legais.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 50 do CC trata-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
Assim, a interpretação que melhor se coaduna com esse dispositivo legal é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial (AgRg no AREsp 794.237/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016.).
Portanto, denota-se que o legislador pátrio não condicionou a desconsideração da personalidade jurídica a uma mera aparência de abuso ou fraude por parte do sócio, mas sim, a sua comprovação.
Ademais, não se presume o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, devendo constar dos autos prova cabal da ocorrência de alguma dessas circunstâncias, não sendo suficiente simples indícios.
Como exceção à regra da autonomia patrimonial, a desconsideração da personalidade jurídica e a penhora de bens pessoais do sócio para a satisfação de obrigações contraídas em nome da pessoa jurídica deve derivar da comprovação de que a pessoa jurídica fora utilizada de forma abusiva.
Cumpre salientar que a dificuldade na localização de bens em nome da empresa executada e mesmo um eventual término de suas atividades de maneira irregular, não encerram necessariamente abuso de personalidade por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial.
Na hipótese, as alegações do autor de que teriam esgotados os meios para localização de bens da empresa executada ou mesmo a notícia de que a sede da sociedade demandada não fora localizada não permitem, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica para alcance do sócio.
No caso em análise, o promovente demonstrou apenas o inadimplemento, e que a demandada já não se encontra localizada em seu endereço anterior, sem comprovar objetivamente ato concreto de abuso da personalidade jurídica.
Diante disso, não resta outra compreensão senão a de que não foram preenchidos os requisitos legais necessários a desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
PROVAS.
SIMPLES REVALORAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a revaloração de provas e fatos expressamente registrados no acórdão recorrido não fere a Súmula nº 7/STJ. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (artigo 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera existência de grupo econômico não justifica o deferimento de tal medida excepcional.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.301.818/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (destacados) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE.
AUSÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E/OU ABUSO DA PERSONALIDADE.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
Nos casos concernentes a relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo, relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 3.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da sociedade empresária, sem a devida baixa na junta comercial, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. 4.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que "não há qualquer indício consistente da ocorrência de hipótese que justifique a desconsideração da personalidade jurídica".
Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.392.853/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) (destacados) No mesmo sentido são os precedentes oriundos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
A EXTINÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA NÃO É MOTIVO SUFICIENTE PARA O DEFERIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
RELAÇÃO CONTRATUAL TÍPICA.
TEORIA MAIOR.
PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812238- 49.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 21/12/2024) (destacados) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
RELAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO DETÉM NATUREZA CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO DA “TEORIA MAIOR” PREVISTA NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL.
ACERVO PROBATÓRIO INAPTO A EVIDENCIAR CONFUSÃO PATRIMONIAL OU ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA PRETENSÃO ENDEREÇADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812093-61.2022.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2023, PUBLICADO em 27/03/2023) (destacados) Ante o exposto, indefiro o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica pleiteado pela parte exequente.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Determino que cópia da presente decisão seja acostada aos autos do processo n.º 0003555-40.2007.8.20.0101.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
24/02/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:40
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
20/02/2025 11:40
Indeferido o pedido de COSERN
-
11/02/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 13:52
Juntada de ato ordinatório
-
11/02/2025 13:50
Decorrido prazo de NILSON DIAS DE ARAUJO e CLEOZI PEREIRA RAMALHO DIAS em 04/02/2025.
-
05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de CLEOZI PEREIRA RAMALHO DIAS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de NILSON DIAS DE ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 01:05
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805980-80.2023.8.20.5101 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Parte Autora: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Parte Ré: NILSON DIAS DE ARAUJO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
11/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 02:14
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
28/11/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
06/11/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 21:39
Juntada de diligência
-
03/09/2024 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805980-80.2023.8.20.5101 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Polo Ativo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Polo Passivo: NILSON DIAS DE ARAUJO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
CAICÓ, 2 de setembro de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 22:34
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 03:57
Decorrido prazo de CLEOZI PEREIRA RAMALHO DIAS em 26/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 10:01
Juntada de diligência
-
02/08/2024 08:24
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 08:24
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 06:06
Decorrido prazo de CLEOZI PEREIRA RAMALHO DIAS em 29/04/2024 23:59.
-
09/05/2024 06:06
Decorrido prazo de CLEOZI PEREIRA RAMALHO DIAS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 05:04
Decorrido prazo de NILSON DIAS DE ARAUJO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 05:04
Decorrido prazo de NILSON DIAS DE ARAUJO em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:00
Juntada de aviso de recebimento
-
08/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 13:59
Juntada de aviso de recebimento
-
08/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 11:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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