TJRN - 0804224-57.2024.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 20:50 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            13/08/2025 00:44 Decorrido prazo de OSAIR JOSE FERNANDES SANTIAGO em 12/08/2025 23:59. 
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                                            07/08/2025 02:23 Publicado Intimação em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            07/08/2025 01:05 Publicado Intimação em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            06/08/2025 12:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.°: 0804224-57.2024.8.20.5600 Parte autora: MPRN - Promotoria Jardim do Seridó e outros Parte ré: THYAGO CRYSTIAN SANTOS MACEDO DECISÃO Trata-se de reavaliação de ofício da prisão preventiva do acusado Thyago Crystian Santos Macedo com base no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal e na Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
 
 Sentença penal condenatória (ID 141927100) proferida em desfavor de Thyago Crystian Santos Macedo, nos autos qualificado, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, sendo condenado a uma pena final de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime FECHADO, tendo sido negado ao referido o direito de recorrer em liberdade e mantida a preventiva anteriormente decretada.
 
 Recurso de Apelação (ID 142992404), o qual foi recebido (ID 145058541) e remetido os autos para o Tribunal de Justiça para oferecimento de razões.
 
 Após, houve o retorno dos autos para o apelado oferecer as contrarrazões.
 
 O Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva, ante a ausência de fato novo que altere as circunstâncias que motivaram a decretação da prisão cautelar, conforme manifestação do ID. 159484760. É o relatório.
 
 Passo a Decidir.
 
 A citada recomendação do CNJ orienta aos magistrados a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316 do CPP, priorizando mulheres gestantes, pessoas presas em estabelecimentos com superlotação e prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência.
 
 No caso, da análise dos autos, verifica-se que foi decretada a prisão preventiva do acusado no curso do processo e que, por ocasião da sentença, esta foi mantida, nos termos do art. 387, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal.
 
 Ademais, verifica-se que o regime fixado foi o fechado.
 
 Nesse sentido, não há que se falar em revogação da prisão preventiva se à luz do caso concreto o magistrado verifica a necessidade imperiosa de manter-se o acusado custodiado, seja em razão da periculosidade social demonstrada pelo mesmo, seja pela gravidade em concreto dos delitos praticados ou ainda em outros casos devidamente motivados.
 
 Compulsando os autos, verifico que já foi proferida sentença nos autos, condenando o acusado nas penas do crime de tráfico, o qual foi condenado a uma pena final de 05 (cinco) e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, tendo sido negado ao referido o direito de recorrer em liberdade.
 
 Registre-se não houve nenhum fato novo que pudesse ensejar a alteração dos motivos que mantiveram a prisão do réu, pois a conduta cometida pelo réu ostenta gravidade por se tratar do delito de tráfico de drogas e compromete a ordem pública, estando mantidos os fundamentos da prisão preventiva, sobretudo diante do risco de reiteração criminosa, face as ações penais anteriores pelas quais o réu responde.
 
 Dessa forma, evidenciada a periculosidade social do agente e a possibilidade de reiteração criminosa, patente é a necessidade de segregação cautelar para impedir que novas condutas criminosas, perturbadoras do sossego social, sejam intentadas pelo mesmo.
 
 Destarte, fazendo uma análise aprofundada do caso concreto, não entendo suficiente qualquer outra medida cautelar pessoal daquelas dispostas no art. 319 do CPP, sendo imprescindível a manutenção da segregação cautelar como forma de resguardar o meio social.
 
 Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva de Thyago Crystian Santos Macedo.
 
 Considerando que já foram oferecidas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossos cumprimentos, para fins de julgamento da Apelação interposta.
 
 P.I.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            05/08/2025 17:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 17:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 13:06 Mantida a prisão preventiva 
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                                            04/08/2025 08:50 Conclusos para decisão 
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                                            02/08/2025 00:21 Decorrido prazo de Ministério Público do Rio Grande do Norte - Promotoria de Florânia em 01/08/2025 23:59. 
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                                            01/08/2025 15:14 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            01/08/2025 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 15:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 14:51 Recebidos os autos 
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                                            26/06/2025 14:51 Juntada de decisão 
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                                            25/03/2025 12:02 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            11/03/2025 16:22 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            11/03/2025 08:30 Conclusos para decisão 
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                                            07/03/2025 01:36 Decorrido prazo de OSAIR JOSE FERNANDES SANTIAGO em 06/03/2025 23:59. 
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                                            05/03/2025 09:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/03/2025 00:27 Publicado Intimação em 25/02/2025. 
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                                            03/03/2025 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 
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                                            28/02/2025 23:41 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            28/02/2025 01:01 Publicado Intimação em 25/02/2025. 
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                                            28/02/2025 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 
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                                            24/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.°: 0804224-57.2024.8.20.5600 Parte autora: 94ª Delegacia de Polícia Civil Florânia/RN e outros Parte ré: THYAGO CRYSTIAN SANTOS MACEDO SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada movida pelo Ministério Público Estadual em face de THYAGO CRYSTIAN SANTOS MACEDO, visando à incursão deste nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
 
 Consta na denúncia, em síntese, que no dia 22 de agosto de 2024, por volta das 05h30min, no interior da residência localizada na Rua Joana Maria da Conceição Rufino, s/n, bairro Centro, Município de Tenente Laurentino Cruz, nesta Comarca, o denunciado THYAGO CRYSTIAN SANTOS MACEDO, de forma livre e consciente, tinha em depósito, para fins de tráfico, 06 (seis) tabletes do entorpecente popularmente conhecido por maconha, com peso aproximado de 6,45kg (seis vírgula quarenta e cinco quilogramas), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
 
 A denúncia foi recebida em 09/09/2024 (Id. 130629056).
 
 Na audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas e em seguida realizado o interrogatório do acusado, cujo termo repousa no ID 141174125 e 141483932.
 
 Encerrada a instrução, o Ministério Público e a Defesa apresentaram alegações finais orais, tendo o parquet pugnado pela condenação do denunciado nos termos da denúncia.
 
 A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição, em razão da ausência de prova da autoria.
 
 Subsidiariamente, requereu a possibilidade de apelar em liberdade.
 
 Autos conclusos para julgamento. É o relatório.
 
 Fundamento e decido. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame acerca das provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e da defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível.
 
 Inicialmente, importa ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
 
 A presente ação é penal pública incondicionada, detendo o Ministério Público a necessária legitimidade.
 
 Sendo assim, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas, passo a análise do mérito.
 
 Passando à análise do mérito, confrontando as teses da acusação e da defesa, à luz das provas coligidas aos autos, tenho que o pedido formulado na peça acusatória é procedente.
 
 DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 O delito em questão encontra-se tipificado no art. 33, caput da Lei n. 11.343/06, assim descrito, in verbis: Art. 33.
 
 Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
 
 Os referidos delitos se incluem entre os que ofendem a incolumidade pública, sob particular aspecto da saúde pública, caracterizando-se doutrinariamente, portanto, como crimes de perigo abstrato.
 
 Como se sabe, o perigo abstrato é presumido juris et de jure, ou seja, não precisa ser provado, porque a lei contempla a simples prática da ação, que se pressupõe perigosa, completando o tipo incriminador.
 
 Anote-se que as sanções previstas nos citados tipos levam em consideração o perigo que as drogas que causam dependência representam à saúde pública e não a lesão comprovada em caso concreto.
 
 Registre-se que, para a formação de um juízo razoável de certeza sobre o comércio de drogas e associação para a sua prática não se faz necessária prova efetiva do tráfico e da associação para tráfico.
 
 A lei não exige prova em flagrante do comércio ilegal de tóxicos, bastando somente elementos indiciários, tais como a quantidade e qualidade da substância apreendida, a conduta e antecedentes do agente, as circunstâncias da prisão, a origem da droga.
 
 Feitas essas breves considerações, passo a analisar o caso concreto.
 
 A materialidade está comprovada, ante o Termo de Exibição e Apreensão de Id. 129167675, págs. 16/17, Laudo de Exame Químico Toxicológico de Id. 130202413, págs, 15/17 indicando que as substâncias apreendidas se tratavam de substância conhecida como maconha.
 
 A autoria, por sua vez, também restou comprovada e recai sobre o acusado.
 
 Em juízo, a testemunha Fábio da Costa Pereira, policial militar, disse que foi cumprir o mandado de busca e apreensão na residência do acusado e chegando lá o portão principal estava aberto, mas a porta da casa estava fechada.
 
 Relatou que adentram e não tinha ninguém na casa.
 
 Contou que encontrou espingarda, pistola de plástico, documentos no nome do acusado Thyago e no muro encontrou seis tabletes de maconha.
 
 Em seguida, a testemunha Luana Wanessa Cândido Maia, policial militar, disse que sua equipe foi cumprir mandado de busca e apreensão na casa de Thyago, mas não tinha ninguém em casa.
 
 Disse que encontrou armas de pressão, dinheiro, droga e documento pessoais em nome do acusado.
 
 Por fim, passou-se ao interrogatório do acusado, oportunidade em que este declarou que na casa onde foi apreendido o material era casa de um conhecido dele e usava a casa para alimentar uma égua que ficava no terreno vizinho.
 
 Ficou devidamente comprovado nos autos, uma vez que no local foram encontrados documentos pessoais do denunciado.
 
 Ademais, as substâncias foram encontradas em uma residência identificada como um dos locais frequentados pelo réu, que era alvo da busca e apreensão determinada nos autos nº 0800581-19.2024.8.20.5139.
 
 O referido endereço foi incluído na investigação por determinação deste Juízo, conforme decisão registrada no Id. 129056661 dos autos mencionados, como sendo pertencente ao acusado.
 
 Em que pese o acusado tenha negado a autoria dos fatos em juízo, sua versão se mostra completamente dissociada do conjunto probatório reunido nos autos, especialmente dos depoimentos dos policiais responsáveis pela busca e apreensão, bem como do Relatório Policial anexado sob o Id. 130202413.
 
 Além disso, foi deferida a medida cautelar de quebra de sigilo telemático nos autos nº 0800833-90.2022.8.20.5139, a partir da qual se constatou, por meio da análise de diálogos obtidos via interceptação telefônica e telemática, que o investigado operava no município de Tenente Laurentino Cruz/RN.
 
 As conversas interceptadas indicam que o acusado se dedicava à comercialização de entorpecentes e era amplamente procurado por usuários da região, confirmando sua atuação como traficante.
 
 Senão vejamos: Além disso, diálogos interceptados entre Thyago e um indivíduo identificado como Mailton revelam a preocupação de ambos em esconder algo debaixo da pia de uma residência, o que reforça a justificativa para a droga ter sido encontrada devidamente embalada e enterrada no quintal da residência do acusado, conforme se vê abaixo: Nesse contexto, tenho como fantasiosa e desconectada da realidade as alegações do réu proferidas na audiência de instrução, eis que totalmente destoadas dos demais elementos de prova produzidos nos autos, sendo elas meras tentativas de se eximir da responsabilidade criminal que lhe é atribuída.
 
 Da análise ainda das conversas extraídas, verifica-se o possível envolvimento de Thyago com outro tipo de droga diversa daquela apreendida do mandado de busca e apreensão.
 
 Em uma das mensagens, um terceiro solicita que Thyago entregue "pó" a uma pessoa chamada "PINA", termo que, no contexto popular, remete à cocaína.
 
 Vejamos: Por fim, vale destacar que na residência indicada como um dos endereços ligados ao acusado foram encontrados documentos pessoais em nome de Thyago, reforçando ainda mais o vínculo entre o réu e o local da apreensão.
 
 No que tange à destinação da aludida substância entorpecente, diante das provas colhidas e circunstâncias dos fatos, evidencia-se que se destinava ao tráfico ilícito de entorpecentes, figura prevista no artigo 33, “caput” da Lei nº 11.343/06.
 
 Ora, a finalidade mercantil pode ser extraída: a) pela forma de acondicionamento da droga; b) do local da apreensão das drogas (imóvel utilizado pelo acusado); c) da existência de denúncias relatando que o acusado comercializava drogas; d) interceptações telefônicas, denotando o comércio de entorpecente.
 
 Como já exposto, consta nos autos, que o Ministério Público Estadual iniciou uma investigação com o objetivo de identificar e noticiar a estruturação surgida para a possível existência de tráfico de drogas, associação para o tráfico nas cidades de Tenente Laurentino Cruz, Florânia e, eventualmente, os municípios em seu entorno e pelo Relatório Técnico de Pesquisa nº 108/2022 GAECO SERIDÓ, identificou-se possíveis investigados que praticam os crimes supramencionados, o que resultou na expedição e no cumprimento de mandado de busca e apreensão na casa do réu, com a devida abordagem, localização e apreensão da droga, encontrada na sua residência.
 
 Apesar das insurgências da combativa defesa, não há se falar em absolvição, ante a prova carreada aos autos que comprovam a traficância.
 
 Dessarte, chega-se à conclusão de que o réu praticou fato típico, ilícito e culpável, o qual reclama a aplicação da sanção penal.
 
 Da (im)possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n° 11.343/06 (tráfico privilegiado) Preconiza o §4º do artigo 33 da lei de drogas que, "nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".
 
 A razão de ser da causa especial de diminuição de pena é punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, cometendo um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal.
 
 De acordo com o STJ e o STF, são requisitos cumulativos para aplicação da causa de diminuição: (a) primariedade; (b) bons antecedentes; (c) não dedicação a atividades criminosas; e (d) não integrar organização criminosa.
 
 In verbis: (...) III - Para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, hipótese não caracterizada no caso em concreto, ante a comprovação da reincidência (precedentes). (...) Habeas Corpus não conhecido. (STJ, HC287.687/SP, Rel.
 
 Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em07/04/2015, DJe 29/04/2015) (...) 4.
 
 A não aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 pressupõe a demonstração pelo juízo sentenciante da existência de um conjunto probatório apto a afastar pelo menos um dos critérios, que são autônomos, descritos no preceito legal: (a) primariedade; (b) bons antecedentes; (c) não dedicação a atividades criminosas; e (d) não integração à organização criminosa. (...). 5.
 
 Ordem denegada. (STJ, HC 127221,Relator(a): Min.
 
 TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015) E, enquanto a primariedade e os bons antecedentes são fatores objetivos, apurados a partir da certidão de antecedentes do réu, a não dedicação a atividades criminosas e a não integração de organização criminosa, por seu turno, são examinadas com base: (i) na quantidade e/ou variedade e/ou nocividade das drogas apreendidas; (ii) na própria Folha de Antecedentes; (iii) no modo/forma de acondicionamento das drogas; (iv) no próprio modus operandi do tráfico de drogas; (v) na conduta social do réu(s); (vi) nos instrumentos destinados ao tráfico de drogas (balança, anotações de contabilidade, armas, pinos, sacos para dosagem etc.) eventualmente apreendidos; (vii) no concurso eventual de agentes; (viii) na apreensão de expressiva quantidade de dinheiro associada à ausência de comprovação de atividade lícita ou apreensão de dinheiro em notas miúdas; (ix) no local da abordagem;(x) ausência de ocupação lícita.
 
 Nesse sentido: (...) 4.
 
 O Supremo Tribunal Federal já assentou que “a conduta social do réu,o concurso de agentes, a quantidade e a natureza do entorpecente, os apetrechos utilizados e as circunstâncias em que a droga foi apreendida podem constituir o amparo probatório para o magistrado reconhecer a dedicação do réu à atividade criminosa” (RHC nº 116.926/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 4/9/13). 5.
 
 Não se constata ilegalidade flagrante na fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de reclusão aplicada ao paciente, pois essa tem por base, como se verifica no acórdão da apelação, as condições subjetivas valoradas negativamente. 6.
 
 A quantidade de pena privativa de liberdade imposta ao paciente torna prejudicada, por si só, a pretendida substituição por pena restritiva de direitos, em razão de expressa vedação legal (CP, art. 44, inciso I). 7.
 
 Habeas corpus denegado.(STF, HC 127241, Relator(a): Min.
 
 DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG03-09-2015 PUBLIC 04-09-2015) (...) 2.
 
 Na espécie, os fatos que ensejaram a não-aplicação da causa de diminuição prevista na nova Lei de Tóxicos (quantidade da droga e forma de acondicionamento) são hígidos e suficientes para atestar a dedicação do Recorrente às atividades criminosas. 3.
 
 A conduta social do agente, o concurso eventual de pessoas, a receptação, os apetrechos relacionados ao tráfico, a quantidade de droga e as situações de maus antecedentes exemplificam situações caracterizadoras de atividades criminosas. 4.
 
 O habeas corpus não é prestante para revisar os elementos de prova invocados pelas instâncias de mérito a refutar a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5.
 
 Recurso Ordinário em Habeas Corpus ao qual se nega provimento. (STF, RHC 94806, Relator(a):Min.
 
 CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 09/03/2010, DJe-067 DIVULG 15-04-2010 PUBLIC 16-04-2010 EMENT VOL-02397-02 PP-00785) Neste ponto, registro que é incabível, na espécie, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, uma vez que não se trata de réu primário.
 
 Além disso, entendo que há nos autos indícios suficientes para se afirmar que ele tenha uma vida voltada à prática de atividades criminosas, de modo que resta afastada a possibilidade da incidência da minorante do “tráfico privilegiado”.
 
 Com efeito, as interceptações demonstram o intenso e constante comércio de entorpecente realizado pelo denunciado, o que impede a aplicação da mencionada causa de diminuição.
 
 Assim, forçosa a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). 3.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de condenar THYAGO CRYSTIAN SANTOS MACEDO, já qualificado, como incurso nas penas do crime de tráfico de drogas, capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual passo a dosar a respectiva pena ser-lhe aplicado, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal. 4.
 
 DOSIMETRIA DA PENA Atendendo às circunstâncias previstas no art. 59 e levando em consideração as diretrizes do art. 68, ambos do Código Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA a ser aplicada ao réu: 4.1.
 
 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal verifico que o réu: a) Culpabilidade: o réu não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal; b) Antecedentes criminais: conforme se extrai da certidão de ID 129184170, ele é reincidente na prática de crime doloso, estando, atualmente, cumprindo pena nos autos da execução penal nº 5000024-85.2022.8.20.0115, decorrente de condenação nos autos nº 0100600-12.2016.8.20.0139.
 
 Como se sabe, por força do princípio do “ne bis in idem”, é vedada a utilização da mesma condenação para reconhecer os maus antecedentes e a reincidência.
 
 Nesse sentido é o enunciado da Súmula 241 do STJ, verbis: “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.” Dessa forma, para fins de não incorrer em “ne bis in idem”, deixo de valorar negativamente na presente fase; c) Conduta social: não foram colhidos elementos capazes de valorar negativamente a conduta social; d) Personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; e) Motivos do crime: o motivo do delito se relaciona pelo desejo de obtenção de lucro fácil mediante a venda de drogas ilícitas, o qual já é punido pela própria tipicidade, conforme a objetividade jurídica; f) Circunstâncias do crime: conforme relatadas nos autos, nada de grave há a valorar; g) Consequências do crime: normal ao tipo, pois o dano causado pelo uso da droga faz parte da própria tipicidade penal; h) Comportamento da vítima: prejudicado, posto que o crime não possui vítima determinada. À vista destas circunstâncias analisadas individualmente, em razão da valoração de ZERO circunstância(s) desfavorável(is), fixo-lhe a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão por entender necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime. 4.2.
 
 CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES (2ª fase) Antes de adentrar na análise das circunstâncias legais, oportuno deixar consignado que o juiz deve adotar como base de cálculo para fins de calcular a fração ideal de 1/6 (um sexto) a pena-base fixada após a análise das circunstâncias legais.
 
 Não se fazem presentes circunstâncias atenuantes.
 
 Conforme já mencionado, o réu é reincidente em crime doloso, razão pela qual encontra-se presente a circunstância legal do art. 61, I do Código Penal (reincidência).
 
 Dessa forma, agravo a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. 4.3.
 
 CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA (3ª fase) Tendo em vista que não concorrem causas de diminuição ou aumento de pena, o(a) sentenciado(a) fica condenado(a) definitivamente a pena anteriormente fixada, qual seja, 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
 
 Pena de multa Em decorrência da pena privativa de liberdade dosada, verificando que o tipo penal possui pena de multa cominada em seu preceito secundário, a qual deverá guardar exata relação de proporcionalidade com a pena corporal, fica o sentenciado condenado ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, diante da inexistência de informações a respeito da situação econômica do condenado.
 
 Regime de cumprimento de pena e detração Considerando ser o réu reincidente e atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
 
 Sem aplicação da detração do art. 387, § 2º, CPP, haja vista que, pela quantidade de dias de custódia cautelar do réu, não haverá alteração de regime de cumprimento de pena.
 
 Por tanto, deve ser expedida guia de recolhimento provisória, a ser remetida ao Juízo de Direito da Comarca onde o acusado esteja custodiado.
 
 Substituição da pena privativa de liberdade e da Suspensão condicional da pena Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e multa bem como de conceder o SURSIS, uma vez que o(a) condenado(a) é reincidente em crime doloso, não preenchendo o requisito do art. 44, II e art. 77, I, ambos do Código Penal.
 
 Direito de recorrer em liberdade Considerando que o acusado permaneceu custodiado até a data do julgamento; por considerar ainda presentes os requisitos que autorizam a custódia cautelar, notadamente aquele atinente à garantia da ordem pública, em razão de presente a gravidade em concreto da conduta criminosa em que fora condenado, notadamente em face da reincidência do acusado, o que denota que solto, poderá vir a praticar novos fatos ilícitos e por entender ainda presentes os motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva, deixo de conceder ao réu o direito de recorrer da presente sentença em liberdade, uma vez que ainda subsistentes os motivos que autorizaram a segregação cautelar, em especial a garantia da ordem pública.
 
 Fixação do valor mínimo da reparação dos danos Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, diante da ausência de provas de prejuízo causado. 5.
 
 DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o acusado nas custas processuais.
 
 Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; 3) Expeça-se mandado de prisão.
 
 Informada a prisão do(a) condenado(a), expeça-se Guia de Recolhimento e remeta-se ao juízo da execução penal competente, nos termos dos arts. 105 e seguintes da Lei n. 7.210/84, Resolução do CNJ n. 113/2010 e art. 288, do Código de Normas; 4) Decreto a perda dos objetos/numerários apreendidos, tendo em vista que foram obtidos pela prática da infração penal em questão, na forma do art. 63, §1º, da Lei n. 11.343/2006, oficiando-se à FUNAD, na forma do §4º do mesmo dispositivo. 5) Determino que seja oficiado o ITEP autorizando a destruição das amostras de drogas guardadas, nos termos do art. 72, da Lei n. 11.343/2006. 6) Deposite eventual numerário apreendido em favor do Fundo Penitenciário. 7) Certifique se há outros bens apreendidos.
 
 Em caso positivo, intime-se as partes para se manifestarem em 5 dias sobre o destino deles.
 
 Após, concluso.
 
 Registrada no sistema.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se, na forma do art. 392 do CPP.
 
 Após o trânsito em julgado, cumprida as determinações acima, certifique-se e arquivem-se.
 
 Florânia/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            21/02/2025 12:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2025 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 11:43 Juntada de Petição de apelação 
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                                            06/02/2025 08:53 Julgado procedente o pedido 
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                                            03/02/2025 13:51 Conclusos para julgamento 
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                                            03/02/2025 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 09:41 Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 31/01/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Florânia, #Não preenchido#. 
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                                            31/01/2025 09:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/01/2025 09:41 Audiência de julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Florânia. 
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                                            30/01/2025 09:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/01/2025 09:08 Conclusos para despacho 
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                                            30/01/2025 01:23 Publicado Intimação em 30/01/2025. 
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                                            30/01/2025 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 
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                                            30/01/2025 00:53 Publicado Intimação em 30/01/2025. 
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                                            30/01/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 
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                                            29/01/2025 08:40 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            29/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia Praça Ten.
 
 Cel.
 
 Fernando Campos, 103, Centro - CEP 59335-000 - Fone/WhatsApp: (84) 3673-9479 PROCESSO nº 0804224-57.2024.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: 94ª Delegacia de Polícia Civil Florânia/RN e outros Réu: THYAGO CRYSTIAN SANTOS MACEDO ATO ORDINATÓRIO De ordem do Doutor ÍTALO LOPES GONDIM, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, fica designada Audiência Virtual de Instrução e julgamento - no presente feito para o dia 31/01/2025, às 9h, nos termos da Portaria nº 002/2022 deste juízo, a ser realizada via plataforma Teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
 
 As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
 
 O link e o QR Code da sala virtual encontram-se disponíveis abaixo. https://lnk.tjrn.jus.br/9k0cq Aponte a câmera do celular↓ Florânia, 28 de janeiro de 2025 Damião José do Nascimento Auxiliar de Secretaria - Mat. f204912-0 (Art. 79, Código de Normas CGJ-TJRN) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006
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                                            28/01/2025 16:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2025 16:42 Expedição de Ofício. 
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                                            28/01/2025 16:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2025 16:31 Expedição de Ofício. 
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                                            28/01/2025 16:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2025 16:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2025 16:16 Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 31/01/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Florânia, #Não preenchido#. 
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                                            28/01/2025 16:05 Audiência Instrução realizada conduzida por 28/01/2025 13:00 em/para Vara Única da Comarca de Florânia, #Não preenchido#. 
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                                            28/01/2025 16:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/01/2025 16:05 Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 13:00, Vara Única da Comarca de Florânia. 
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                                            28/01/2025 12:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 22:18 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            21/01/2025 18:02 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 18:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 
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                                            21/01/2025 13:36 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 13:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 
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                                            21/01/2025 02:55 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 
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                                            20/01/2025 13:43 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            16/01/2025 08:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.°: 0804224-57.2024.8.20.5600 Parte autora: 94ª Delegacia de Polícia Civil Florânia/RN e outros Parte ré: THYAGO CRYSTIAN SANTOS MACEDO DECISÃO Trata-se de requerimento feito pela Autoridade Policial em ID 130202413, para incineração dos entorpecentes apreendidos naquela unidade policial.
 
 O Ministério Público opinou que seja autorizada a destruição/incineração dos entorpecentes apreendidos, com ressalva da coleta de amostra da droga apreendida para fins de eventual contraprova, com fundamento nos artigos 50 e 50-A da Lei 11.343/2006 (ID 130627964). É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Analisando o feito, entendo que assiste razão a autoridade policial em seu pedido de incineração dos entorpecentes.
 
 Da leitura do art. 50 e 50-A da Lei de Drogas, extrai-se que: ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas. § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
 
 Art. 50-A.
 
 A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
 
 Comentando o dispositivo supra, Guilherme de Souza Nucci leciona: A partir da edição da Lei 12.961/2014, estabelece-se maior celeridade para a incineração das drogas apreendidas, medida esta que é bem vinda; quanto maior tempo o entorpecente fica guardado, maior o risco de ser subtraído e retornado ao mercado consumidor. (Leis Penais e Processuais comentadas, volume 01, 9ª edição).
 
 Como se vê, a possibilidade de incineração de drogas apreendidas somente com a elaboração do laudo preliminar encontra previsão na legislação em vigor.
 
 Conforme se verifica, o laudo de exame químico da droga apreendida fora devidamente acostado aos autos (ID 130202413, págs. 15/17), não devendo ser criados maiores entraves para a destruição das drogas apreendidas, até mesmo porque é de conhecimento geral que as Delegacias de Polícia nem sempre dispõem de local seguro para guardá-las.
 
 A medida, ainda, se faz necessária, para o resguardo da ordem, da incolumidade e da segurança pública.
 
 Assim, considerando o Parecer Ministerial e a previsão legal para a incineração das substâncias entorpecentes, não vejo óbice ao deferimento da solicitação.
 
 Desse modo, nos termos do artigo 50 da Lei 11.343/06, autorizo a incineração da droga apreendida, desde que, preservada uma quantidade necessária para eventual elaboração de contraprova, se houver questionamento pela defesa no curso da ação, conforme dispõe a lei.
 
 Intime-se a Autoridade Policial desta decisão.
 
 Comunique-se o Ministério Público.
 
 Proceda com a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução com urgência, conforme determinado no id 133076330.
 
 Intime-se e se cumpra.
 
 Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            15/01/2025 17:13 Juntada de Certidão 
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                                            15/01/2025 17:04 Expedição de Ofício. 
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                                            15/01/2025 16:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2025 16:48 Expedição de Ofício. 
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                                            15/01/2025 16:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2025 16:28 Expedição de Ofício. 
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                                            15/01/2025 16:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2025 16:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2025 15:55 Audiência Instrução designada conduzida por 28/01/2025 13:00 em/para Vara Única da Comarca de Florânia, #Não preenchido#. 
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                                            15/01/2025 15:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2025 12:01 Outras Decisões 
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                                            13/01/2025 13:24 Conclusos para despacho 
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                                            13/01/2025 13:24 Expedição de Certidão. 
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                                            19/12/2024 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 09:58 Juntada de Certidão 
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                                            17/12/2024 15:00 Juntada de Certidão 
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                                            07/12/2024 01:00 Publicado Intimação em 10/10/2024. 
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                                            07/12/2024 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 
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                                            05/12/2024 16:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/11/2024 11:59 Expedição de Certidão. 
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                                            10/10/2024 13:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2024 10:59 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            09/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0804224-57.2024.8.20.5600 Ação:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Autor(a): DEFENSORIA (POLO ATIVO): 94ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL FLORÂNIA/RN AUTORIDADE: MPRN - PROMOTORIA JARDIM DO SERIDÓ Requerido(a): FLAGRANTEADO: THYAGO CRYSTIAN SANTOS MACEDO DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Em suma, o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra THYAGO CRYSTIAN SANTOS MACEDO, imputando a parte acusada o cometimento do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com as disposições aplicáveis da Lei n. 8.072/1990.
 
 A peça acusatória está acompanhada de Inquérito Policial que lhe serviu de base.
 
 Citado, o denunciado apresentou resposta à acusação c/c pedido de revogação da prisão preventiva (ID n° 131471778). É o breve relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 A denúncia preenche os requisitos legais, pois expõe o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; qualifica a parte denunciada; classifica o crime; arrola as testemunhas e requer provas, atendendo, então, ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
 
 Permite, assim, o exercício da ampla defesa, que é constitucionalmente assegurado.
 
 Apesar do esforço da defesa, não encontro presentes quaisquer das circunstâncias que poderiam impor a rejeição da denúncia, na medida em que: I - não é manifestamente inepta (art. 395, inciso I, CPP), tendo obedecido às exigências do art. 41 do CPP, uma vez que as características medulares do delito que imputa estão sulcadas com suficiente clareza, de tal modo a possibilitar o exercício do direito constitucional à ampla defesa.
 
 II - presentes estão os pressupostos processuais ou condições para o exercício da ação penal (art. 395, inciso II, CPP).
 
 III - verifica-se justa causa para o exercício da ação penal (CPP, art. 395, inciso III), ou seja, lastro probatório mínimo que torna idônea a acusação.
 
 Ademais, também descabe a absolvição sumária do acusado, o que só seria possível nos casos de (art. 397, CPP): a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (inc.
 
 I); b) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (inc.
 
 II); c) atipicidade evidente da conduta descrita na denúncia ou queixa (inc.
 
 III); d) extinta a punibilidade do agente (inc.
 
 IV).
 
 Tais situações não se evidenciam no atual momento processual, notando-se que as alegações deduzidas na resposta não levam à rejeição da denúncia ou absolvição sumária, pois da ocorrência dos fatos como denunciados, da existência de dolo ou de atos executórios, bem como da correta classificação da conduta, só a produção probatória, com o respeito ao due process of law, poderá dar conta, não se podendo repelir a denúncia nesta fase processual se presentes, tal como na espécie, materialidade e indícios suficientes de autoria para embasar o proceder ministerial.
 
 Necessário, pois, o seguimento do feito até julgamento da matéria, por sentença final.
 
 Ante o exposto, DETERMINO o prosseguimento da ação penal, mantendo o recebimento da denúncia ofertada, eis que ausentes as hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397, CPP.
 
 Apraze-se audiência de instrução e julgamento, na qual deverão ser produzidos todos os meios de prova, especialmente a oitiva da(s) vítima(s), se for o caso, da(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e defesa, inclusive daquelas não arroladas nos autos (que comparecerão independentemente de qualquer diligência deste Juízo e às expensas das partes), e, por fim, interrogatório da(o/s) ré(u/s), tudo na forma do art. 400 e seguintes do CPP, procedendo-se às intimações necessárias.
 
 Expeça-se carta precatória, caso necessário, intimando-se a Defesa também desta expedição, se for o caso.
 
 A prática do ato ocorrerá virtualmente, pelo sistema Teams, haja vista esta magistrada se encontrar enquadrada na exceção prevista no art. 3°, §1°, III, da Resolução n° 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça – Juiz com sede funcional em outra comarca.
 
 Ao cumprir o mandado de intimação, deverá o oficial de justiça obter o número do telefone e e-mail da pessoa a ser intimada, assim como indagar se possui dispositivo eletrônico (celular smartphone, computador ou outro) com acesso à internet, com o qual possa conectar-se ao link para participar da audiência por videoconferência.
 
 Em caso negativo, informe o oficial de justiça que a pessoa a ser intimada deverá comparecer ao fórum no dia e horário designado para o ato, oportunidade em que será direcionada a uma sala com computador conectado à internet.
 
 No caso de réu preso, oficie-se também à unidade prisional, comunicando acerca da designação da audiência, informando o link para a realização do ato.
 
 QUANTO AO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: O pleito da defesa sustenta que a prisão preventiva é desnecessária, alegando que o réu é trabalhador e possui endereço fixo.
 
 Argumenta, ainda, que a medida da prisão é extrema.
 
 A custódia cautelar alberga em sua natureza a cláusula rebus sic stantibus, trazendo a possibilidade de revogação ou decretação da medida a qualquer tempo, desde que verificada a falta de motivo para que subsista ou se sobrevierem razões que a justifiquem.
 
 Nesse sentido, a revogação é autorizada quando se observa alteração do estado inicial que gerou a segregação.
 
 Com efeito, se permanecem as razões que propiciaram a medida extrema, não há que se cogitar sua revogação, sob pena de reconhecer-se como carente de fundamentação a anterior convicção restritiva.
 
 No caso em disceptação, a decisão que decretou a prisão preventiva do réu foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, conforme evidenciado pela decisão de ID 129195789, referente a audiência de custódia realizada pela Central de Flagrantes do Pólo Caicó.
 
 O réu foi preso em flagrante no dia 22/08/2024, na cidade de Tenente Laurentino Cruz/RN, durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão domiciliar.
 
 Durante a operação, foram encontradas 04 caixinhas de projéteis de arma de pressão, 01 espingarda de pressão, 02 soqueiras, 01 espingarda de pressão desmontada, 01 câmera de vigilância, 01 arma de brinquedo AEROGUN, 06 tabletes de maconha, R$ 44,00 em moedas de um real, 02 moedas de 0,25 centavos, R$ 1.540,00 em papel moeda e em espécie, R$ 32,00 em moedas de 0,50 centavos, e 01 rolo de papel filme.
 
 A natureza e quantidade dos itens apreendidos são indícios relevantes de envolvimento com o tráfico de drogas e associação para o tráfico.
 
 Tais evidências reforçam a necessidade de manter a prisão preventiva para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
 
 Com base nos elementos apresentados, a custódia do denunciado importa em maior garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, porquanto impede a prática de novos crimes da mesma natureza, os quais trazem intranquilidade e insegurança à população.
 
 O conceito de ordem pública não visa apenas coibir a prática de outros delitos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da repercussão do crime.
 
 Além disso, o Judiciário não pode ficar alheio à gravidade do problema de segurança que aterroriza a todos, devendo dar respaldo à sociedade, caracterizando, desse modo, o vetor da proteção horizontal.
 
 Importante ressaltar que a prisão preventiva é medida excepcional, mas pode ser necessária quando há indícios de que o réu possa obstruir a Justiça, fugir ou comprometer a ordem pública.
 
 Desse modo, verifica-se que não houve alteração da situação fática e jurídica, restando presente não só o fumus comissi delicti, como também o periculum libertatis.
 
 De igual modo, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, uma vez que, no caso concreto, estas, a meu ver, revelam-se insuficientes e inadequadas ao caso concreto.
 
 Aliás, as condições pessoais do réu não bastam, por si só, para a revogação da prisão, mormente se havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria e presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva.
 
 Outro não é, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente recentíssimo: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 
 PROCESSUAL PENAL.
 
 TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
 
 PRISÃO PREVENTIVA.
 
 GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
 
 NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
 
 FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
 
 MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
 
 INSUFICIÊNCIA.
 
 CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
 
 IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
 
 Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, destacando-se a gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de droga, o que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, justifica a custódia cautelar como forma de resguardar a ordem pública. 2.
 
 Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva do acusado, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3.
 
 A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. 4.
 
 Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 194147 MS 2024/0062551-2, Relator: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 19/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024) Dessa forma, evidenciada a gravidade concreta da conduta, patente é a necessidade de segregação cautelar para impedir que novas condutas criminosas, perturbadoras do sossego social, sejam intentadas pelo mesmo, sendo que qualquer insatisfação contida nos presentes deverá ser pleiteada, por via própria, perante o Tribunal de Justiça do Estado. À luz do exposto, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva MANTENDO-SE a custódia cautelar de THYAGO CRYSTIAN SANTOS MACEDO, nos termos do artigo 312 e seguintes do Código de Processo Penal, sem prejuízo de reanálise em noventa dias ou caso surja eventual fato novo (art. 316, parágrafo único, do CPP).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
 
 RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            08/10/2024 17:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2024 17:18 Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            08/10/2024 15:53 Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte} 
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                                            08/10/2024 14:28 Conclusos para decisão 
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                                            01/10/2024 11:20 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            30/09/2024 23:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2024 13:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/09/2024 20:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/09/2024 20:55 Juntada de diligência 
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                                            12/09/2024 14:55 Expedição de Mandado. 
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                                            09/09/2024 14:54 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            09/09/2024 14:31 Recebida a denúncia contra THYAGO CRYSTIAN SANTOS MACEDO 
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                                            09/09/2024 12:52 Conclusos para decisão 
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                                            06/09/2024 15:22 Juntada de Petição de denúncia 
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                                            05/09/2024 16:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2024 15:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/09/2024 00:37 Conclusos para despacho 
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                                            04/09/2024 11:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2024 07:29 Juntada de Petição de procuração 
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                                            26/08/2024 14:20 Juntada de Ofício 
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                                            26/08/2024 09:36 Publicado Intimação em 26/08/2024. 
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                                            26/08/2024 09:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 
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                                            23/08/2024 14:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2024 13:10 Juntada de Certidão 
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                                            23/08/2024 11:24 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            23/08/2024 11:15 Juntada de Certidão 
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                                            23/08/2024 11:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2024 10:19 Audiência Custódia realizada para 23/08/2024 09:30 Central de Flagrantes Pólo Caicó. 
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                                            23/08/2024 10:19 Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2024 09:30, Central de Flagrantes Pólo Caicó. 
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                                            23/08/2024 09:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2024 08:50 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            22/08/2024 18:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2024 16:25 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2024 16:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 16:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 16:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2024 16:15 Audiência Custódia designada para 23/08/2024 09:30 Central de Flagrantes Pólo Caicó. 
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                                            22/08/2024 16:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2024 15:44 Conclusos para decisão 
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                                            22/08/2024 15:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 15:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2024 15:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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