TJRN - 0810879-64.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810879-64.2024.8.20.0000 Polo ativo SAMUEL LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): JEFFERSON PERGENTINO DE ARAUJO NETO Polo passivo MARCONDES RODRIGUES PINHEIRO e outros Advogado(s): HAYANNA MELO DE NORONHA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Caso em Exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado para anular questões de concurso público, sob a alegação de ilegalidades nos enunciados e gabaritos.
II - Questão em Discussão Discute-se a possibilidade de controle judicial sobre o mérito de questões de concurso público, especialmente quanto à alegação de existência de duas respostas corretas ou erros grosseiros nos enunciados.
III - Razões de Decidir 1.
O controle judicial das questões de concurso público é restrito à verificação de ilegalidade, inconstitucionalidade ou flagrante contradição com dispositivos legais ou textos de referência, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. 2.
Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de respostas e na atribuição de notas, exceto nas hipóteses excepcionais mencionadas. 3.
Na análise das questões impugnadas, não se verificaram ilegalidades ou teratologias que pudessem justificar a anulação pretendida, tendo as respostas consideradas corretas pela banca examinadora respaldo na legislação pertinente.
IV - Dispositivo e Tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese: O controle judicial sobre questões de concurso público é limitado à análise de legalidade, sendo vedada a substituição da discricionariedade técnica da banca examinadora.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SAMUEL LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS contra a decisão interlocutória (ID 126817429 dos autos originários) proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos de mandado de segurança (Proc. nº 0810960-64.2024.8.20.5124), impetrado em face de ato dito ilegal do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM E DA FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DO RIO GRANDE DO NORTE – FUNCERN, indeferiu a liminar pleiteada.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, que participou do concurso público para o cargo de Guarda Municipal de Parnamirim regulado pelo Edital nº 01/2024, nas vagas destinadas à ampla concorrência.
Comunicou que, com a publicação do resultado final, acertou 44 questões e obteve 88 pontos na prova objetiva e afirmou que as questões nºs 31, 32, 33 e 45 da prova possuem ilegalidades, por possuírem erros grosseiros em seus enunciados, além de possuírem duas respostas corretas.
Pediu a concessão da gratuidade da justiça e a declaração de nulidade das questões nºs 31, 32, 33 e 45 da prova do concurso público, com o acréscimo de 8,0 (oito) pontos à sua nota final, o que seria suficiente para participar das próximas etapas do certame, figurando dentro das vagas imediatas previstas no edital.
Subsidiariamente, requereu a anulação de, no mínimo, uma das questões para possibilitar a convocação para as outras etapas.
Quando do julgamento definitivo, requereu o conhecimento e o provimento do agravo para confirmar a tutela antecipada.
Na decisão de Id 26465260, foi indeferido o pedido liminar recursal.
Contrarrazões de Id 27177203 pelo desprovimento do recurso.
Em parecer de Id 27793422, a 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Conforme relatado, pretende a parte agravante obter a declaração de nulidade das questões nºs 31, 32, 33 e 45 da prova do concurso público, com o acréscimo de 8,0 (oito) pontos à sua nota final, o que seria suficiente para participar das próximas etapas do certame, figurando dentro das vagas imediatas previstas no edital.
Não lhe assiste razão.
Sobre o controle da judicial das respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 632.853/CE firmou a seguinte tese (Tema 485): EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015) Assim, é possível examinar e eventualmente anular questões em concursos públicos quando há ilegalidade ou inconstitucionalidade, quando a questão inclui matérias não previstas no edital, ou quando há flagrante contradição com a literalidade de dispositivos legais ou textos de referência.
Excetuadas as hipóteses de cobrança de conteúdo não previsto no edital ou de teratologia praticada pela banca examinadora, o Poder Judiciário não pode realizar o controle jurisdicional sobre o mérito de questões de concurso público, sendo vedada a substituição do exercício da discricionariedade da Administração Pública ao conduzir o certame, inclusive no tocante à confecção das questões e às suas correções.
No caso, o agravante pretende a anulação das questões nºs 31, 32, 33 e 45 da prova aplicada aos candidatos ao cargo da Guarda Municipal de Parnamirim, em observância ao Edital nº 01/2024.
A questão nº 31 assim estava redigida: 31.
Apropriação indébita, de acordo com o Código Penal Brasileiro, consiste A) no apoderamento de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário.
B) no apoderamento de coisa alheia móvel, com o fim de assenhoreamento definitivo.
C) em subtrair coisa móvel pertencente a outrem por meio de violência ou de grave ameaça.
D) em subtrair coisa alheia sem utilização de ameaça, violência, rompimento ou destruição de obstáculo.
Segundo o gabarito definitivo, a resposta correta é a opção A.
Para o agravante, a alternativa B também está correta, razão pela qual pede a nulidade.
A redação do art. 168 do Código Penal define apropriação indébita da seguinte forma: "Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção".
Como visto, o dispositivo legal não menciona a vontade do agente.
Logo, incabível se cogitar de teratologia da banca examinadora ao considerar incorreta a opção B.
A questão nº 32 traz a seguinte redação: 32.
Na fase do inquérito policial, conforme o Código de Processo Penal Brasileiro, o sujeito ativo recebe a denominação de A) indiciado.
B) detento.
C) denunciado.
D) querelante A alternativa A, segundo o gabarito definitivo, é a opção.
Entretanto, para o agravante, a alternativa D também está correta.
O termo "indiciado" é usado para se referir a uma pessoa que está sendo formalmente investigada em um inquérito policial por suposta prática de um crime.
Já o termo "querelante" refere-se à pessoa que apresenta uma queixa ou denúncia em um processo penal.
Portanto, não há teratologia da banca examinadora ao considerar incorreta a opção A.
Já a questão nº 33 apresenta o seguinte enunciado: 33.
Sobre busca e apreensão, o Código de Processo Penal Brasileiro determina que: A) a busca poderá ser domiciliar, pessoal e material.
B) as buscas domiciliares serão executadas durante o dia e/ou durante à noite, mesmo sem o consentimento do morador.
C) a busca pessoal em mulheres será feita por outra mulher e, em estado de urgência, por homem para não haver retardamento ou prejuízo da diligência.
D) proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para prender criminosos e apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos.
O gabarito definitivo aponta a alternativa D como correta.
Para o agravante, a alternativa C é a correta.
O art. 249 do CPP prevê que a busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência, sem o acréscimo “estado de urgência”.
Logo, não existe teratologia da banca examinadora e a alternativa D se mostra a correta.
Sobre a questão nº 45, segue a redação: 45.
São considerados crimes hediondos, conforme a Lei Federal Nº 8.072/1990, A) estupro de vulnerável, genocídio, furto qualificado e extorsão grave.
B) estupro de vulnerável, roubo qualificado, extorsão e lesão corporal de natureza grave.
C) estupro, homicídio qualificado, epidemia e porte ilegal de arma de fogo.
D) estupro, genocídio, extorsão mediante sequestro e lesão corporal de dolosa de natureza gravíssima.
O gabarito definitivo considera correta a alternativa D, mas o agravante considera nula a questão por falta de alternativa correta.
Sem razão.
Todos os crimes enumerados na alternativa D correspondem a crimes hediondos.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5 VOTO VENCIDO VOTO Conheço do recurso.
Conforme relatado, pretende a parte agravante obter a declaração de nulidade das questões nºs 31, 32, 33 e 45 da prova do concurso público, com o acréscimo de 8,0 (oito) pontos à sua nota final, o que seria suficiente para participar das próximas etapas do certame, figurando dentro das vagas imediatas previstas no edital.
Não lhe assiste razão.
Sobre o controle da judicial das respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 632.853/CE firmou a seguinte tese (Tema 485): EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015) Assim, é possível examinar e eventualmente anular questões em concursos públicos quando há ilegalidade ou inconstitucionalidade, quando a questão inclui matérias não previstas no edital, ou quando há flagrante contradição com a literalidade de dispositivos legais ou textos de referência.
Excetuadas as hipóteses de cobrança de conteúdo não previsto no edital ou de teratologia praticada pela banca examinadora, o Poder Judiciário não pode realizar o controle jurisdicional sobre o mérito de questões de concurso público, sendo vedada a substituição do exercício da discricionariedade da Administração Pública ao conduzir o certame, inclusive no tocante à confecção das questões e às suas correções.
No caso, o agravante pretende a anulação das questões nºs 31, 32, 33 e 45 da prova aplicada aos candidatos ao cargo da Guarda Municipal de Parnamirim, em observância ao Edital nº 01/2024.
A questão nº 31 assim estava redigida: 31.
Apropriação indébita, de acordo com o Código Penal Brasileiro, consiste A) no apoderamento de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário.
B) no apoderamento de coisa alheia móvel, com o fim de assenhoreamento definitivo.
C) em subtrair coisa móvel pertencente a outrem por meio de violência ou de grave ameaça.
D) em subtrair coisa alheia sem utilização de ameaça, violência, rompimento ou destruição de obstáculo.
Segundo o gabarito definitivo, a resposta correta é a opção A.
Para o agravante, a alternativa B também está correta, razão pela qual pede a nulidade.
A redação do art. 168 do Código Penal define apropriação indébita da seguinte forma: "Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção".
Como visto, o dispositivo legal não menciona a vontade do agente.
Logo, incabível se cogitar de teratologia da banca examinadora ao considerar incorreta a opção B.
A questão nº 32 traz a seguinte redação: 32.
Na fase do inquérito policial, conforme o Código de Processo Penal Brasileiro, o sujeito ativo recebe a denominação de A) indiciado.
B) detento.
C) denunciado.
D) querelante A alternativa A, segundo o gabarito definitivo, é a opção.
Entretanto, para o agravante, a alternativa D também está correta.
O termo "indiciado" é usado para se referir a uma pessoa que está sendo formalmente investigada em um inquérito policial por suposta prática de um crime.
Já o termo "querelante" refere-se à pessoa que apresenta uma queixa ou denúncia em um processo penal.
Portanto, não há teratologia da banca examinadora ao considerar incorreta a opção A.
Já a questão nº 33 apresenta o seguinte enunciado: 33.
Sobre busca e apreensão, o Código de Processo Penal Brasileiro determina que: A) a busca poderá ser domiciliar, pessoal e material.
B) as buscas domiciliares serão executadas durante o dia e/ou durante à noite, mesmo sem o consentimento do morador.
C) a busca pessoal em mulheres será feita por outra mulher e, em estado de urgência, por homem para não haver retardamento ou prejuízo da diligência.
D) proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para prender criminosos e apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos.
O gabarito definitivo aponta a alternativa D como correta.
Para o agravante, a alternativa C é a correta.
O art. 249 do CPP prevê que a busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência, sem o acréscimo “estado de urgência”.
Logo, não existe teratologia da banca examinadora e a alternativa D se mostra a correta.
Sobre a questão nº 45, segue a redação: 45.
São considerados crimes hediondos, conforme a Lei Federal Nº 8.072/1990, A) estupro de vulnerável, genocídio, furto qualificado e extorsão grave.
B) estupro de vulnerável, roubo qualificado, extorsão e lesão corporal de natureza grave.
C) estupro, homicídio qualificado, epidemia e porte ilegal de arma de fogo.
D) estupro, genocídio, extorsão mediante sequestro e lesão corporal de dolosa de natureza gravíssima.
O gabarito definitivo considera correta a alternativa D, mas o agravante considera nula a questão por falta de alternativa correta.
Sem razão.
Todos os crimes enumerados na alternativa D correspondem a crimes hediondos.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810879-64.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
31/10/2024 13:53
Conclusos para decisão
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30/10/2024 13:49
Juntada de Petição de parecer
-
26/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 11:08
Decorrido prazo de MARCONDES RODRIGUES PINHEIRO em 08/10/2024.
-
09/10/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCONDES RODRIGUES PINHEIRO em 08/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:47
Decorrido prazo de SAMUEL LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:18
Decorrido prazo de SAMUEL LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 12:01
Juntada de diligência
-
16/09/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 16:39
Juntada de diligência
-
04/09/2024 18:33
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810879-64.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: SAMUEL LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: JEFFERSON PERGENTINO DE ARAUJO NETO AGRAVADOS: MARCONDES RODRIGUES PINHEIRO E EDNALDO DE PAIVA PEREIRA RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI (CONVOCADA) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SAMUEL LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS contra a decisão interlocutória (ID 126817429 dos autos originários) proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos de mandado de segurança (Proc. nº 0810960-64.2024.8.20.5124), impetrado em face de ato dito ilegal do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM E DA FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DO RIO GRANDE DO NORTE – FUNCERN, indeferiu a liminar pleiteada.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, que participou do concurso público para o cargo de Guarda Municipal de Parnamirim regulado pelo Edital nº 01/2024, nas vagas destinadas à ampla concorrência.
Comunicou que, com a publicação do resultado final, acertou 44 questões e obteve 88 pontos na prova objetiva e afirmou que as questões nºs 31, 32, 33 e 45 da prova possuem ilegalidades, por possuírem erros grosseiros em seus enunciados, além de possuírem duas respostas corretas.
Pediu a concessão da gratuidade da justiça e a declaração de nulidade das questões nºs 31, 32, 33 e 45 da prova do concurso público, com o acréscimo de 8,0 (oito) pontos à sua nota final, o que seria suficiente para participar das próximas etapas do certame, figurando dentro das vagas imediatas previstas no edital.
Subsidiariamente, requereu a anulação de, no mínimo, uma das questões para possibilitar a convocação para as outras etapas.
Quando do julgamento definitivo, requereu o conhecimento e o provimento do agravo para confirmar a tutela antecipada. É o relatório.
Defiro a gratuidade da justiça.
Assim, conheço do recurso.
A tutela de urgência permite que a parte receba, ainda no curso do processo, a totalidade ou uma parte do que lhe seria conferido por ocasião do julgamento final.
Satisfaz-se, ainda que provisoriamente, o seu direito material.
Para se garantir a proteção ao princípio da segurança jurídica, o art. 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sem razão o agravante.
Sobre o controle da judicial das respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 632.853/CE firmou a seguinte tese (Tema 485): EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015) Assim, é possível examinar e eventualmente anular questões em concursos públicos quando há ilegalidade ou inconstitucionalidade, quando a questão inclui matérias não previstas no edital, ou quando há flagrante contradição com a literalidade de dispositivos legais ou textos de referência.
Excetuadas as hipóteses de cobrança de conteúdo não previsto no edital ou de teratologia praticada pela banca examinadora, o Poder Judiciário não pode realizar o controle jurisdicional sobre o mérito de questões de concurso público, sendo vedada a substituição do exercício da discricionariedade da Administração Pública ao conduzir o certame, inclusive no tocante à confecção das questões e às suas correções.
No caso, o agravante pretende a anulação das questões nºs 31, 32, 33 e 45 da prova aplicada aos candidatos ao cargo da Guarda Municipal de Parnamirim, em observância ao Edital nº 01/2024.
A questão nº 31 assim estava redigida: 31.
Apropriação indébita, de acordo com o Código Penal Brasileiro, consiste A) no apoderamento de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário.
B) no apoderamento de coisa alheia móvel, com o fim de assenhoreamento definitivo.
C) em subtrair coisa móvel pertencente a outrem por meio de violência ou de grave ameaça.
D) em subtrair coisa alheia sem utilização de ameaça, violência, rompimento ou destruição de obstáculo.
Segundo o gabarito definitivo, a resposta correta é a opção A.
Para o agravante, a alternativa B também está correta, razão pela qual pede a nulidade.
A redação do art. 168 do Código Penal define apropriação indébita da seguinte forma: "Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção".
Como visto, o dispositivo legal não menciona a vontade do agente.
Logo, incabível se cogitar de teratologia da banca examinadora ao considerar incorreta a opção B.
A questão nº 32 traz a seguinte redação: 32.
Na fase do inquérito policial, conforme o Código de Processo Penal Brasileiro, o sujeito ativo recebe a denominação de A) indiciado.
B) detento.
C) denunciado.
D) querelante A alternativa A, segundo o gabarito definitivo, é a opção.
Entretanto, para o agravante, a alternativa D também está correta.
O termo "indiciado" é usado para se referir a uma pessoa que está sendo formalmente investigada em um inquérito policial por suposta prática de um crime.
Já o termo "querelante" refere-se à pessoa que apresenta uma queixa ou denúncia em um processo penal.
Portanto, não há teratologia da banca examinadora ao considerar incorreta a opção A.
Já a questão nº 33 apresenta o seguinte enunciado: 33.
Sobre busca e apreensão, o Código de Processo Penal Brasileiro determina que: A) a busca poderá ser domiciliar, pessoal e material.
B) as buscas domiciliares serão executadas durante o dia e/ou durante à noite, mesmo sem o consentimento do morador.
C) a busca pessoal em mulheres será feita por outra mulher e, em estado de urgência, por homem para não haver retardamento ou prejuízo da diligência.
D) proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para prender criminosos e apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos.
O gabarito definitivo aponta a alternativa D como correta.
Para o agravante, a alternativa C é a correta.
O art. 249 do CPP prevê que a busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência, sem o acréscimo “estado de urgência”.
Logo, não existe teratologia da banca examinadora e a alternativa D se mostra a correta.
Sobre a questão nº 45, segue a redação: 45.
São considerados crimes hediondos, conforme a Lei Federal Nº 8.072/1990, A) estupro de vulnerável, genocídio, furto qualificado e extorsão grave.
B) estupro de vulnerável, roubo qualificado, extorsão e lesão corporal de natureza grave.
C) estupro, homicídio qualificado, epidemia e porte ilegal de arma de fogo.
D) estupro, genocídio, extorsão mediante sequestro e lesão corporal de dolosa de natureza gravíssima.
O gabarito definitivo considera correta a alternativa D, mas o agravante considera nula a questão por falta de alternativa correta.
Sem razão.
Todos os crimes enumerados na alternativa D correspondem a crimes hediondos.
Vislumbra-se, portanto, a ausência de probabilidade do direito da parte recorrente, de modo que se torna desnecessário analisar acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, uma vez que a presença concomitante de ambos é necessária para a concessão da liminar recursal.
Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC).
Na sequência, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juíza Sandra Elali (Convocada) Relator 2 -
02/09/2024 18:00
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 18:00
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 06:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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