TJRN - 0801219-82.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo: 0801219-82.2023.8.20.5108 REQUERENTE: MARIA ALVES DE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por Maria Alves de Lima em desfavor do Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos.
Narra a exequente que em processo de conhecimento que tramitou perante este juízo se deu procedência aos pedidos formulados na ação, com isso pugnou em ID n°135740198 intimação do Banco Bradesco para que cumpra o disposto na sentença, efetuado o pagamento dos danos materiais, morais, multa e sucumbenciais no valor de R$ 155.182,79 (cento e cinquenta e cinco mil cento e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos), já atualizadas monetariamente conforme cálculos em anexo, sob pena de incidência de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do NCPC.
Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em ID n°137889384, com fundamento no art. 525 § 1º inciso V do CPC, alegando que é perceptível a existência de uma série de equívocos nos cálculos que tornam o valor excessivo e em desconformidade com o título executado e que o valor correto a ser pago é na quantia de R$ 92.566,10 (noventa e dois mil quinhentos e sessenta e seis reais e dez centavos), ou seja, o valor apresentado pela parte exequente possui um excesso de R$ 62.616,69 (sessenta e dois mil seiscentos e dezesseis reais e sessenta e nove centavos).
Posteriormente, a exequente manifestou-se acerca da impugnação em ID n°137903817.
O executado por meio da petição de ID n°138192123 informou a juntada do comprovante de depósito judicial em garantia no valor de R$ 155.182,79 (cento e cinquenta e cinco mil cento e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos), reputado como excessivo na impugnação apresentada na ID 137889386 e, portanto, deverá permanecer nos autos sem liberação ao exequente, com exceção do valor apontado como incontroverso de R$ 92.566,10 (noventa e dois mil quinhentos e sessenta e seis reais e dez centavos).
Em despacho de ID n°138467717 foi determinado a expedição de alvará em favor da parte exequente e seu patrono quantos aos valores incontroversos.
Em ato contínuo, a Secretaria deste juízo procedeu com o cumprimento em ID n°138674841.
Com isso, o presente feito segue em relação ao valor controverso, qual seja: R$ 62.616,69 (sessenta e dois mil seiscentos e dezesseis reais e sessenta e nove centavos).
Decisão de Id. 147966083, foi nomeado perito em contabilidade, todavia, o mesmo em petição de Id. 148634461, requer a sua dispensa do encargo.
Diante do exposto, defiro o pedido de dispensa formulado no em Id. 148634461.
Ante, a necessidade de apresentação de cálculos por perito judicial no sentido de apurar o valor devido do débito da presente execução.
Isto posto, NOMEIO um novo perito, o Sr.
ALEXANDRE ALMEIDA DE OLIVEIRA AMBOS (CPF: *09.***.*31-55) - Área de Especialização: Contabilidade/ Cálculos Judiciais, residente e domiciliado na Avenida Francisco Mota, 4222 (complemento: COND.
NINHO RESIDENCIAL - QD.D1, LT.09), Rincão, Mossoró – RN - CEP: 59626105 - Email: [email protected] - telefone: (84) 98847-4130.
INTIME-SE o perito, pessoalmente, para que traga aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a proposta de honorários periciais.
Com isso, apresentada a proposta, DETERMINO a intimação da parte executada para pagar os honorários periciais, no prazo de dez dias.
Em seguida, INTIME-SE o perito nomeado, para, realizar os referidos cálculos, devendo, enviar laudo/planilha a este Juízo no prazo de 30 (trinta) dias.
Tão logo seja acostada aos autos os cálculos/planilha, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 10 (quinze) dias para que possam se manifestar sobre os cálculos e expeça-se alvará em favor do perito.
Após, volte-me os autos conclusos para decisão.
P.
I.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, data registrada no sistema.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo: 0801219-82.2023.8.20.5108 REQUERENTE: MARIA ALVES DE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
I-RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por Maria Alves de Lima em desfavor do Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos.
Narra a exequente que em processo de conhecimento que tramitou perante este juízo se deu procedência aos pedidos formulados na ação, com isso pugnou em ID n°135740198 intimação do Banco Bradesco para que cumpra o disposto na sentença, efetuado o pagamento dos danos materiais, morais, multa e sucumbenciais no valor de R$ 155.182,79 (cento e cinquenta e cinco mil cento e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos), já atualizadas monetariamente conforme cálculos em anexo, sob pena de incidência de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do NCPC.
Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em ID n°137889384, com fundamento no art. 525 § 1º inciso V do CPC, alegando que é perceptível a existência de uma série de equívocos nos cálculos que tornam o valor excessivo e em desconformidade com o título executado e que o valor correto a ser pago é na quantia de R$ 92.566,10 (noventa e dois mil quinhentos e sessenta e seis reais e dez centavos), ou seja, o valor apresentado pela parte exequente possui um excesso de R$ 62.616,69 (sessenta e dois mil seiscentos e dezesseis reais e sessenta e nove centavos).
Posteriormente, a exequente manifestou-se acerca da impugnação em ID n°137903817.
O executado por meio da petição de ID n°138192123 informou a juntada do comprovante de depósito judicial em garantia no valor de R$ 155.182,79 (cento e cinquenta e cinco mil cento e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos), reputado como excessivo na impugnação apresentada na ID 137889386 e, portanto, deverá permanecer nos autos sem liberação ao exequente, com exceção do valor apontado como incontroverso de R$ 92.566,10 (noventa e dois mil quinhentos e sessenta e seis reais e dez centavos).
Em despacho de ID n°138467717 foi determinado a expedição de alvará em favor da parte exequente e seu patrono quantos aos valores incontroversos.
Em ato contínuo, a Secretaria deste juízo procedeu com o cumprimento em ID n°138674841.
Com isso, o presente feito segue em relação ao valor controverso, qual seja: R$ 62.616,69 (sessenta e dois mil seiscentos e dezesseis reais e sessenta e nove centavos).
II- DAS DETERMINAÇÕES No presente feito, vislumbro a necessidade de apresentação de cálculos por perito judicial no sentido de apurar o valor devido do débito da presente execução.
O ofício circular 001/2023 e o ofício 747/2022 da Chefe do Núcleo de Perícias, dispõe da possibilidade de nomeação de peritos diretamente pelos juízes nas perícias a serem pagas pelas partes litigantes, dito isto, deve o feito prosseguir seguindo a nova sistemática do Núcleo de Perícias.
Ademais, em consulta na lista de Peritos Credenciados disponibilizadas pelo NUPEJ, verifico a possibilidade de nomear de ofício um perito em Contabilidade apto a realizar a perícia/elaboração dos cálculos.
Diante do exposto, NOMEIO um novo perito, o Sr.
ADRIANO DANTAS DE CARVALHO JUNIOR (CPF: *10.***.*05-35) – Área de Especialização: Contabilidade/ Cálculos Judiciais, residente e domiciliado na Rua Ares, n°120 – Complemento: Conjunto Monte Olimpo – Alto do Sumaré - Mossoró/RN– CEP:59632189 – Email: [email protected] – telefone: (84) 9 9909-9395.
INTIME-SE o perito, pessoalmente, para que traga aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a proposta de honorários periciais.
Com isso, apresentada a proposta, DETERMINO a intimação da parte executada para pagar os honorários periciais, no prazo de dez dias.
Em seguida, INTIME-SE o perito nomeado, para, realizar os referidos cálculos, devendo, enviar laudo/planilha a este Juízo no prazo de 30 (trinta) dias.
Tão logo seja acostada aos autos os cálculos/planilha, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 10 (quinze) dias para que possam se manifestar sobre os cálculos e expeça-se alvará em favor do perito.
Após, volte-me os autos conclusos para decisão.
P.
I.
Cumpra-se.
PAU DOS FERROS/RN, data registrada no sistema.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801219-82.2023.8.20.5108 Polo ativo MARIA ALVES DE LIMA e outros Advogado(s): RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO MÚTUA.
I – APELO DA CASA BANCÁRIA.
A) ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
B) LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
INOCORRÊNCIA.
COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PARTE QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
INSTRUMENTO NEGOCIAL NÃO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO ENCARGO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO AO CONSUMIDOR.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
II – APELO DA AUTORA.
A) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES SUBTRAÍDOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CDC.
B) DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTOS EFETIVADOS EM CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VERBA QUE OSTENTA CARÁTER ALIMENTAR.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A., bem como conhecer e dar provimento à Apelação Cível da autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária (processo nº 0801219-82.2023.8.20.5108), movida por Maria Alves de Lima em desfavor do Banco Bradesco S.A.
Após regular trâmite processual, o juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN prolatou sentença nos seguintes termos (Id 26425570): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: 3.1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica, TORNANDO DEFINITIVA a antecipação de tutela; 3.2) CONDENAR o(a) promovido(a) a restituir ao(à) promovente os valores descontados indevidamente até o deferimento e cumprimento da antecipação de tutela, devendo ocorrer a restituição simples, acrescendo-se a partir da data de cada desconto de juros legais e correção monetária pelo IPCA-E, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC; 3.3) INDEFERIR o pleito de condenação em danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes igualmente no pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com supedâneo no art. 85, §1º e 2º, do Código de Processo Civil, considerando que a demanda não apresentou complexidade, ressalvando que a parte autora é beneficiária da gratuidade, pelo que fica suspensa exigibilidade das custas e dos honorários quanto à parte demandante.
Irresignados, ambos os litigantes perseguem reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 26425572), a autora defende: i) a ocorrência de danos morais indenizáveis; e ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Cita julgado que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso “no sentido de determinar a condenação em indenização por danos morais, bem como a condenação em restituição em dobro”.
Ao seu turno, a instituição financeira oferta apelo ao Id 26425575, agitando preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito defende: i) a regularidade das cobranças; e ii) impossibilidade de restituição.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para acolhimento da prefacial ou declaração de improcedência dos pleitos da inaugural.
Contrarrazões da casa bancária ao Id 26425581, pugnando pela rejeição do recurso autoral.
Devidamente intimada, a promovente deixou transcorrer o prazo para oferta de resposta ao apelo da parte adversa (Id 26598485).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos e analiso-os conjuntamente.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir a regularidade dos descontos em conta bancária da autora, referentes a tarifas supostamente não contratadas, bem como a existência de mácula aos atributos de personalidade da promovente decorrente da situação narrada.
Inicialmente, imperioso destacar que o banco apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual, pois, ainda que seja um cumpridor dos contratos de prestação de serviço, com a previsão de cobrança de débito automático, deve responder perante o seu cliente, no caso de realização de débitos indevidos, não havendo como afastá-lo da demanda, de maneira que deve ser mantida a sua legitimidade, conforme consignado na sentença.
Outrossim, sabe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, por ser o autor correntista do banco réu, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".
Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados ao demandante, caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que a cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Sendo a ilegitimidade a única tese do apelo recursal, é o caso de se negar provimento à tal insurgência.
Superada a questão da legitimidade, importa ressaltar, não há nos autos quaisquer documentos que comprovem a existência de contrato firmado entre as partes ou mesmo a anuência da parte autora em adquirir o produto que deu ensejo à cobrança questionada, razão pela qual a assertiva de que os descontos se deram de maneira legítima não prospera.
Nessa linha, tratando-se de relação de consumo e estando a demanda fundada na alegação de negativa de contratação, cabia ao banco comprovar, de maneira inequívoca, a existência e validade do negócio jurídico e, por conseguinte, a legitimidade das cobranças efetivadas.
No ponto, conforme esclarecido em linhas pretéritas, a instituição financeira, na condição de mantenedora da conta bancária da consumidora, detém o dever de cautela quanto à segurança e higidez das operações efetuadas durante a prestação dos serviços, sendo de sua incumbência aferir a regularidade dos débitos que são submetidos a lançamentos automáticos na respectiva conta corrente.
Sob esse viés, observa-se que andou bem o magistrado sentenciante ao declarar a nulidade das cobranças, uma vez que o exame dos autos evidencia a ausência de liame contratual a justificar os lançamentos impugnados na lide.
Nesse compasso, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, forçoso reconhecer a ilegitimidade dos descontos realizados, exsurgindo, daí, o dever das empresas rés de restituir os valores deduzidos de maneira abusiva.
No que diz respeito à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, assegura ao consumidor o direito à restituição dos valores que lhe foram indevidamente subtraídos.
Confira-se: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (destaque acrescentado) Relativamente à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, na esteira do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, de modo que não se vislumbra qualquer equívoco no posicionamento adotado na origem.
Especificamente acerca do dano moral, cabe destacar que os extratos bancários evidenciam a utilização da conta para percepção de benefício previdenciário, verba esta que ostenta natureza alimentar.
Assim, na linha da jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo inconteste a ilegitimidade dos descontos, é de se reconhecer que a redução indevida de recursos financeiros da parte, por um produto ou serviço não consentido, traduz-se em inequívoco transtorno que desborda do que se convencionou chamar de “mero dissabor do cotidiano”, especialmente quando se trata de verba de caráter alimentar, conforme vem decidindo esta Colenda Câmara (grifos acrescidos): CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
CONTRATO DE SEGURO NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADA.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA EM PARTE DO VEREDICTO SINGULAR.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – Apelação Cível nº 0804294-88.2021.8.20.5112 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, j. em 15/03/2022) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE SEGURO BANCÁRIO, QUE A CONSUMIDORA NÃO RECONHECE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
CONTA UTILIZADA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA IRREGULAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR DA CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MAJORADO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – Apelação Cível nº 0800045-64.2022.8.20.5143 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cláudio Santos, j. em 16/08/2022) CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA COBRANÇA DE NUMERÁRIO A TÍTULO DE SEGURO “PSERV”.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CARACTERIZA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA VOLTADA À MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJRN – Apelação Cível nº 0800704-19.2022.8.20.5161 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Dilermando Mota, j. em 8/5/2023) Patente, pois, a configuração do dano moral na espécie.
No que concerne ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Dessa forma, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Levando em consideração as circunstancias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, reputo adequada a fixação do montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tal quantia mostra-se justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte autora.
Diante do exposto: I – conheço e nego provimento à Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A.
II – conheço e dou provimento à Apelação Cível interposta por Maria Alves de Lima para condenar a parte adversa: a) a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores debitados da conta corrente, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a serem apurados em sede de liquidação/cumprimento de sentença. b) ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a data da publicação desta decisão.
Em face do resultado do presente julgamento, deverá a instituição financiara arcar com a integralidade da verba sucumbencial fixada na origem, acrescidos em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência a teor do §11, do art. 85, do CPC. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801219-82.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
28/08/2024 13:05
Conclusos para decisão
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26/08/2024 18:17
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:17
Juntada de Certidão
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26/08/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 01:41
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0801219-82.2023.8.20.5108 DESPACHO Converto o julgamento em diligência no sentido de determinar ao juízo de origem que certifique sobre a regularidade e/ou decurso de prazo da intimação da autora (Maria Alves de Lima) para contrarrazoar a Apelação Cível interposta pelo réu (Banco Bradesco S.A.).
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
22/08/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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22/08/2024 14:01
Juntada de termo
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22/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 10:09
Recebidos os autos
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16/08/2024 10:09
Conclusos para despacho
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16/08/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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