TJRN - 0856178-96.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:08
Decorrido prazo de Lidiany Alves Morais de Oliveira em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:08
Decorrido prazo de LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 01:51
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:43
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0856178-96.2024.8.20.5001 PARTE EXEQUENTE:SIND DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RN e outros (20) PARTE EXECUTADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente opôs embargos de declaração em desfavor de decisão homologatória de índices proferida por este Juízo alegando, em síntese, que o pronunciamento judicial possui omissão, na medida em que homologou as perdas relativas ao mês de março, deixando de fixar o termo ad quem da conta (lei de reestruturação da carreira).
A parte embargada foi intimada para se manifestar. É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com a disposição do artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a clarificar omissão, obscuridade ou contradição que, eventualmente, constem em decisão proferida pela autoridade judiciária.
No caso dos autos, de modo a aclarar melhor a decisão ora questionada, considerando o tema 05 de repercussão geral, ACOLHO os embargos de declaração interpostos para que conste na conclusão da decisão: "Ante o exposto, HOMOLOGO os índices ofertados pela Contadoria Judicial ao id 150346016, relativos a março de 1994, determinando, por conseguinte que a parte exequente seja intimada para, em 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos de execução utilizando como parâmetro os referidos índices de perda apurados, até a lei de reestruturação da carreira".
Mantenho os demais termos da decisão e determino o registro do substabelecimento de id 159352819 com alteração do cadastro do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
05/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 09:49
Conclusos para decisão
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25/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 21:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Autos nº 0856178-96.2024.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor/Exequente: SIND DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RN e outros (20) Réu/Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015) e, das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte embargada - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - para, querendo, se manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos, no prazo legal.
Natal, 2 de julho de 2025.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:54
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2025 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:56
Outras Decisões
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25/06/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 07:55
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0856178-96.2024.8.20.5001 SIND DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RN e outros (20) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos e/ou informações apresentados(as) pela COJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 9 de maio de 2025 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 12:43
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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08/05/2025 12:42
Juntada de cálculo
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16/12/2024 19:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/12/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 04:58
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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02/12/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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13/11/2024 12:12
Conclusos para decisão
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12/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:26
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] Número do Processo: 0856178-96.2024.8.20.5001 Parte Exequente: SIND DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RN e outros (20) Parte Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução individual de sentença coletiva.
A parte exequente formulou os seguintes pedidos: a) a liquidação pelo procedimento comum (art. 511, CPC), a fim de que o Estado do RN seja citado para contestar o incidente e, em caso de ausência de contestação, sejam homologados os percentuais de perda anexados à inicial. b) a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o seu sustento ou o de sua família; c) A prioridade na tramitação do feito, em razão de sua idade e nos termos do art. 1.048, I do CPC. É o que importa relatar.
Decido.
A liquidação de sentença constitui-se no método utilizado para apurar o valor preciso da obrigação estabelecida em uma sentença judicial condenatória total ou parcialmente ilíquida, de modo a complementar a decisão e estabelecer o quantum certo do valor da condenação judicial que ainda não se apresenta líquida.
Conforme o artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, a liquidação da sentença será realizada por arbitramento quando: a) for determinada na própria sentença a ser liquidada; b) for convencionado pelas partes ou c) a natureza do objeto da liquidação exigir a liquidação.
Por sua vez, o inciso II, do mesmo artigo, normatiza que a arbitramento se dará pelo procedimento comum nas hipóteses em que houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Quando se verificar a necessidade da liquidação por arbitramento, o órgão julgador deverá, em um primeiro momento, intimar ambas as partes e lhes oportunizar determinado prazo para apresentação facultativa de pareceres e/ou documentos capazes de tornar líquido o objeto da sentença liquidanda.
No entanto, se, mesmo diante dos documentos apresentados pelas partes, ao juiz ainda for possível decidir de plano, deverá submeter a sentença ilíquida para um procedimento de produção de prova pericial (art. 510).
Portanto, com fundamento no artigo 510, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte exequente já apresentou os documentos pertinentes, intimo o executado para, no prazo de 30 dias, apresentar pareceres e/ou documentos elucidativos, que entenda necessários à quantificação precisa da condenação firmada no referido julgado.
Outrossim, defiro o pedido de gratuidade judiciária por não encontrar nos autos elementos que impeça a concessão de tal benesse.
Por último, defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, em observância ao art. 1.048, I do CPC.
Cumpra-se.
NatalRN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito -
22/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Jovania Queiroz de Castro e outros.
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21/08/2024 15:29
Conclusos para despacho
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21/08/2024 15:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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