TJRN - 0800157-04.2024.8.20.5033
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 10:00
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:48
Decorrido prazo de SARA HELMA HAMPEL em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:18
Decorrido prazo de SARA HELMA HAMPEL em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:53
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 21/01/2025 23:59.
-
07/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
07/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
06/12/2024 20:35
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
06/12/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
06/12/2024 15:08
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/12/2024 04:35
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0800157-04.2024.8.20.5033 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ANTONIO DAMASCENO VALE REU: BANCO DAYCOVAL SENTENÇA
Vistos...
JOÃO ANTÔNIO DAMASCENO VALE, devidamente qualificada, por meio de seu advogado, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e materiais em face do BANCO DAYCOVAL.
Informa o autor que é aposentado.
Segue aduzindo que contratou empréstimo consignado com a parte requerida, sem ter conhecimento que seria através de cartão de crédito.
Ocorre que até a data de ingresso da ação, os descontos não haviam cessado.
Relatou danos sofridos.
Requereu a declaração de nulidade contratual, a restituição em dobro das quantias indevidamente pagas e uma indenização por danos morais.
Citada, a parte requerida apresentou a sua defesa, sustentando a legalidade da contratação do empréstimo através de cartão de crédito, conforme os termos do contrato, inexistindo ato ilícito praticado e por consequência o dever de indenizar.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. (ID 131879732) A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 134798651).
Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas na defesa. É o breve relatório.
Decido.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois embora haja matéria de fato e de direito, existem provas e elementos suficientes nos autos para o adequado exame do litígio.
A relação existente entre as partes é de consumo, vez que de acordo com a Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A situação posta desafia verificação da legitimidade da contratação, frente ao CDC e normas civis, afinal, incontroversa a existência da tomada de valores, não negada.
E, neste ponto, afirma a parte autora que não foi informada das condições do contrato, as quais são muito mais onerosas do que imaginava.
Já a ré afirma que apenas quando houver a utilização do cartão para saques e compras e que haverá desconto na folha de pagamento do usuário no valor mínimo estampado na fatura, como ocorreu.
Pois bem.
No caso concreto, como demonstrado nos autos, por meio da contratação a parte autora recebeu o cartão de crédito e efetuou saque (id 131879750), passando a ser devedor, além do valor originário do empréstimo, dos juros e encargos, que são, em verdade, a margem consignada em folha.
Paga esta margem, permanece o débito do valor integral.
Verifica-se pelos documentos acostados aos autos, que o autor assinou contrato de cartão de crédito consignado, e foi informado de todos os ônus decorrentes da contratação, como se verifica pelos documentos de ID 131879744.
Ademais, as faturas enviadas também são autoexplicativas, restando claro que está sendo feito o desconto em folha do valor mínimo, enquanto o restante deve ser pago pelo consumidor, como se verifica em várias faturas acostadas aos autos.
Portanto, não há como apontar ilegitimidade da avença ou falta de informação.
A razão é simples.
Há certamente, entre esta forma de empréstimo e os tradicionais, diferenças substanciais.
No tradicional, acautela-se na margem de consignação, não só o montante dos juros, como do principal, de forma que possuem data de início e término de pagamento.
Aqui, acautela-se apenas os encargos e valor ínfimo do principal, que é abatido residualmente como se vê no resultado dos extratos anexados pelo demandado.
A diferença é que no tradicional as parcelas são maiores (afinal, compõe juros e principal) e aqui são menores (afinal, a título de pagamento mínimo, em essência apenas os encargos do principal são abatidos).
Enfim, como em qualquer espécie de financiamento, há os aspectos positivos e negativos.
A escolha do autor foi adquirir créditos por meio de saques no cartão, que agora não pode se eximir do pagamento na forma acordada.
Restou evidenciado, portanto, que o autor contratou um cartão de crédito, com pagamento mínimo descontado em folha de pagamento, devendo efetuar o pagamento do restante da fatura, incluindo os saques, e tinha ciência disso, diante das informações constantes na própria fatura do cartão e as diversas compras efetuadas no cartão de crédito (ID 131879746).
O TJRN já se manifestou quanto ao tema: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO A FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRA E SAQUE.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
DESCONTO EM FOLHA LIMITADO À MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS.
DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PRE
VISTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO." AC nº 2017.009903-0, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, j. em 05.12.2017). (destaquei) "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL QUANTO AO TIPO DA OPERAÇÃO CONTRATADA.
PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O AUTOR TINHA CIÊNCIA DE QUE SE TRATAVA DE "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO".
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE.
CONTRATO ENTRE AS PARTES FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001, QUE PREVÊ A TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA CONSIDERAR EXPRESSA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E PERMITIR SUA PRÁTICA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
DESCABIMENTO.
TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO SE MOSTRAM ABUSIVOS.
MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."(AC nº 2017.002152-5, Relatora Desembargadora Judite Nunes, j. em 12.12.2017). (destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO DURANTE EVENTO POLÍTICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS AGRESSORES ERAM CONTRATADOS PELOS APELADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
APLICAÇÃO DO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL AOS APELADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO".(AC n° 2012.008471-1, Relator Desembargador Expedito Ferreira, j. em 06.02.2014)(destaquei). "EMENTA: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA À EXORDIAL DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR O DIREITO ALEGADO.
EXEGESE DOS ARTS. 333, INCISO I, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRECEDENTE. - O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Na ausência de prova convincente do evento ilícito e lesivo, é de ser decretada a improcedência da pretensão indenizatória, nos termos do art. 333, I, do CPC". (AC n° 2013.010357-1, Relator Desembargador João Rebouças, j. em 28.01.2014) (destaquei).
Enfim, balizando-se as condutas, verifica-se que abusiva é a conduta da parte autora, que efetuou vários saques no cartão e agora pretende se eximir da responsabilidade pelo débito, receber em dobro os encargos pelo crédito que tomou e ainda se ver indenizada moralmente.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE esta ação movida por JOÃO ANTÔNIO DAMASCENO VALE em face do BANCO DAYCOVAL nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a cobrança suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita.
Interposta apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Intimem-se as partes através do Pje.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:00
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2024 05:31
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 01:18
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
28/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de SARA HELMA HAMPEL em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:14
Decorrido prazo de SARA HELMA HAMPEL em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 20:25
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
27/11/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/11/2024 09:49
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
26/11/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
14/11/2024 04:04
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 04:04
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:05
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:05
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0800157-04.2024.8.20.5033 Parte Autora: JOAO ANTONIO DAMASCENO VALE Parte Ré: Banco Daycoval DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer movida por JOSÉ ANTÔNIO DAMASCENO VALE em face do BANCO DAYCOVAL, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Citada, a parte demandada apresentou defesa e arguiu a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita.
O autor não apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A parte demandada arguiu a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, argumentando que o autor tem condições de arcar com as custas processuais, uma vez que não há prova nos autos da sua hipossuficiência.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania [art. 1º, II, CF/88], há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada [art. 5º, LXXIV, CF/88].
Em razão da importância que o processo atinge nos dias atuais, bem como das prescrições constitucionais, certamente que o direito deve sofrer salutares mutações, conforme muito bem ressalta o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: O direito de acesso à justiça, incluído entre as garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito, sofreu a mesma transformação por que passaram as cartas magnas do século XIX para o século atual: de simples e estática declaração de princípios transformaram-se em fontes criadoras de mecanismos de realização prática dos direitos fundamentais." Atribuição de Efeito Suspensivo a Recurso.
Medida de Natureza Cautelar.
Direito Subjetivo da Parte e não-Faculdade do Relator.
Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, nº 02, 1998.
Disponível na internet: www.tce.mg.gov.br.
Acesso em 13/04/2003).
Para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas abalaria o orçamento mensal da família em suas necessidades básicas.
Desta feita, mesmo que a parte possua uma casa, onde resida, ou um veículo, ou bens móveis que guarneçam seu lar, não implica em afirmar que parte tenha condições de suportar os emolumentos processuais.
Na medida em que teria de vendê-los para angariar capital para pagar custas processuais e eventuais honorários, tal fato seria sobremaneira oneroso e desproporcional.
A jurisprudência vigente compartilha do entendimento de que o fato da parte beneficiário da justiça gratuita não está impedido de possuir bens como casa ou carro.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA..
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
A PARTE NÃO PRECISA SER MISERÁVEL PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA AJG.
BASTANDO NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS EM PREJUÍZO DA SUA MANUTENÇÃO E DA FAMÍLIA.
SENTENÇA MANTIDA" NEGARAM PROVIMENTO AO APELO (APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*73-79, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ERGIO ROQUE MENINE, JULGADO EM 30/03/2005).
Assim, considerando que a parte demandada não apresentou elementos probatórios de que o autor tem condições de arcar com as custas processuais, o benefício concedido deverá ser mantido.
Com efeito, conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação do autor de que não pode arcar com as despesas processuais.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito.
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2024 06:50
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 04:15
Decorrido prazo de SARA HELMA HAMPEL em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:53
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 00:53
Decorrido prazo de SARA HELMA HAMPEL em 17/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0800157-04.2024.8.20.5033 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 131879732), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 24 de setembro de 2024.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:53
Juntada de ato ordinatório
-
24/09/2024 04:16
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:30
Publicado Citação em 02/09/2024.
-
05/09/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
05/09/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
05/09/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0800157-04.2024.8.20.5033 Parte Autora: JOAO ANTONIO DAMASCENO VALE Parte Ré: Banco Daycoval DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por JOÃO ANTÔNIO DAMASCENDO VALE em face do BANCO DAYCOVAL S/A.
O autor busca a suspensão dos descontos em seu contracheque.
O autor alega que, a partir de dezembro de 2020, passou a sofrer descontos em seu contracheque referentes a um “cartão consignado” que desconhece a contratação.
Ele solicitou, liminarmente, a suspensão desses descontos. É o relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige, para a concessão de tutela antecipada, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, verifico que o autor pleiteia a suspensão dos descontos em seu contracheque.
No entanto, ele não anexou aos autos o contrato firmado entre as partes, necessário para fundamentar seu pedido inicial.
Além disso, há diversos casos sobre a mesma matéria tramitando perante este juízo, alguns nos quais houve saques e compras realizadas com o cartão de crédito, e outros em que o consumidor não utilizou o cartão nem tinha ciência de sua existência.
Portanto, nesta fase processual, em sede de cognição sumária, não é possível deferir a tutela antecipada sem ouvir a parte contrária.
Assim, não se verifica, neste momento, a probabilidade do direito invocado.
Também não há perigo de dano presente, uma vez que os descontos ocorrem desde dezembro de 2020 e o autor somente agora requereu a tutela antecipada.
Ressalto que a tutela antecipada poderá ser analisada posteriormente, após a efetivação do contraditório.
Com esses fundamentos, indefiro o pedido de tutela antecipada pleiteado pela autora.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia, conforme o artigo 344 do CPC.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 07:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0800157-04.2024.8.20.5033 Exequente: JOAO ANTONIO DAMASCENO VALE Advogado:Advogado(s) do reclamante: SARA HELMA HAMPEL Executado: Banco Daycoval Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO).
Passo a análise da competência deste juízo para apreciar o pedido.
Dispõe o art. 1º da Resolução nº 05/98 – TJRN, “verbis”: “Art. 1º.
Fica instituída a Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis não Especializadas da Comarca de Natal, que funcionará no prédio do Depósito Judicial desta Comarca, sito à Rua Walfredo Gurgel, nº 603, Cidade Alta, nesta Capital, com competência para o processamento de todos os feitos de Execução Forçada em trâmite nas respectivas Varas, a partir do esgotamento do prazo de embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos".
Dispõe também, o art. 1º do Provimento nº 07/98 - CJ/TJRN.
Verbis: Art. 1º .
Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis não Especializadas compete: a) o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, de títulos judiciais e extra-judiciais, a partir do esgotamento, sem utilização, do prazo para oferecimento de embargos ou do Julgamento dos que tiverem sido opostos;” Posto isto, resta esclarecido a incompetência deste juízo para analisar o pedido apresentado na inicial, cuja competência se constata que está reservada à uma das Vara Cíveis.
Assim, determino a redistribuição dos presentes autos, por sorteio, a uma das varas cíveis não especializada da Comarca de Natal, a quem competirá o julgamento do presente feito.
P.I.
NATAL /RN, 28 de agosto de 2024 KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 08:18
Outras Decisões
-
06/08/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800738-61.2015.8.20.5121
Municipio de Macaiba
Leandra Maria Oliveira Alves
Advogado: Claudia Targino Muniz de Lima Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0800738-61.2015.8.20.5121
Leandra Maria Oliveira Alves
Municipio de Macaiba
Advogado: Marcelo The Bonifacio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2017 00:30
Processo nº 0800441-39.2023.8.20.5100
Luciano Martins de Moura
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2023 12:45
Processo nº 0854386-10.2024.8.20.5001
Helena Maria de Aragao Moreira
Geap - Autogestao em Saude
Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2024 08:52
Processo nº 0854386-10.2024.8.20.5001
Helena Maria de Aragao Moreira
Geap - Autogestao em Saude
Advogado: Leticia Campos Marques
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/07/2025 17:44