TJRN - 0801219-82.2023.8.20.5108
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 16:53
Juntada de documento de comprovação
-
25/06/2025 11:32
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 09:03
Juntada de Ofício
-
16/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo: 0801219-82.2023.8.20.5108 REQUERENTE: MARIA ALVES DE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por Maria Alves de Lima em desfavor do Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos.
Narra a exequente que em processo de conhecimento que tramitou perante este juízo se deu procedência aos pedidos formulados na ação, com isso pugnou em ID n°135740198 intimação do Banco Bradesco para que cumpra o disposto na sentença, efetuado o pagamento dos danos materiais, morais, multa e sucumbenciais no valor de R$ 155.182,79 (cento e cinquenta e cinco mil cento e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos), já atualizadas monetariamente conforme cálculos em anexo, sob pena de incidência de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do NCPC.
Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em ID n°137889384, com fundamento no art. 525 § 1º inciso V do CPC, alegando que é perceptível a existência de uma série de equívocos nos cálculos que tornam o valor excessivo e em desconformidade com o título executado e que o valor correto a ser pago é na quantia de R$ 92.566,10 (noventa e dois mil quinhentos e sessenta e seis reais e dez centavos), ou seja, o valor apresentado pela parte exequente possui um excesso de R$ 62.616,69 (sessenta e dois mil seiscentos e dezesseis reais e sessenta e nove centavos).
Posteriormente, a exequente manifestou-se acerca da impugnação em ID n°137903817.
O executado por meio da petição de ID n°138192123 informou a juntada do comprovante de depósito judicial em garantia no valor de R$ 155.182,79 (cento e cinquenta e cinco mil cento e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos), reputado como excessivo na impugnação apresentada na ID 137889386 e, portanto, deverá permanecer nos autos sem liberação ao exequente, com exceção do valor apontado como incontroverso de R$ 92.566,10 (noventa e dois mil quinhentos e sessenta e seis reais e dez centavos).
Em despacho de ID n°138467717 foi determinado a expedição de alvará em favor da parte exequente e seu patrono quantos aos valores incontroversos.
Em ato contínuo, a Secretaria deste juízo procedeu com o cumprimento em ID n°138674841.
Com isso, o presente feito segue em relação ao valor controverso, qual seja: R$ 62.616,69 (sessenta e dois mil seiscentos e dezesseis reais e sessenta e nove centavos).
Decisão de Id. 147966083, foi nomeado perito em contabilidade, todavia, o mesmo em petição de Id. 148634461, requer a sua dispensa do encargo.
Diante do exposto, defiro o pedido de dispensa formulado no em Id. 148634461.
Ante, a necessidade de apresentação de cálculos por perito judicial no sentido de apurar o valor devido do débito da presente execução.
Isto posto, NOMEIO um novo perito, o Sr.
ALEXANDRE ALMEIDA DE OLIVEIRA AMBOS (CPF: *09.***.*31-55) - Área de Especialização: Contabilidade/ Cálculos Judiciais, residente e domiciliado na Avenida Francisco Mota, 4222 (complemento: COND.
NINHO RESIDENCIAL - QD.D1, LT.09), Rincão, Mossoró – RN - CEP: 59626105 - Email: [email protected] - telefone: (84) 98847-4130.
INTIME-SE o perito, pessoalmente, para que traga aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a proposta de honorários periciais.
Com isso, apresentada a proposta, DETERMINO a intimação da parte executada para pagar os honorários periciais, no prazo de dez dias.
Em seguida, INTIME-SE o perito nomeado, para, realizar os referidos cálculos, devendo, enviar laudo/planilha a este Juízo no prazo de 30 (trinta) dias.
Tão logo seja acostada aos autos os cálculos/planilha, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 10 (quinze) dias para que possam se manifestar sobre os cálculos e expeça-se alvará em favor do perito.
Após, volte-me os autos conclusos para decisão.
P.
I.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, data registrada no sistema.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 12:54
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:45
Outras Decisões
-
12/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 01:24
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
14/04/2025 13:56
Juntada de Ofício
-
14/04/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 03:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 10:44
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo: 0801219-82.2023.8.20.5108 REQUERENTE: MARIA ALVES DE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
I-RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por Maria Alves de Lima em desfavor do Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos.
Narra a exequente que em processo de conhecimento que tramitou perante este juízo se deu procedência aos pedidos formulados na ação, com isso pugnou em ID n°135740198 intimação do Banco Bradesco para que cumpra o disposto na sentença, efetuado o pagamento dos danos materiais, morais, multa e sucumbenciais no valor de R$ 155.182,79 (cento e cinquenta e cinco mil cento e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos), já atualizadas monetariamente conforme cálculos em anexo, sob pena de incidência de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do NCPC.
Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em ID n°137889384, com fundamento no art. 525 § 1º inciso V do CPC, alegando que é perceptível a existência de uma série de equívocos nos cálculos que tornam o valor excessivo e em desconformidade com o título executado e que o valor correto a ser pago é na quantia de R$ 92.566,10 (noventa e dois mil quinhentos e sessenta e seis reais e dez centavos), ou seja, o valor apresentado pela parte exequente possui um excesso de R$ 62.616,69 (sessenta e dois mil seiscentos e dezesseis reais e sessenta e nove centavos).
Posteriormente, a exequente manifestou-se acerca da impugnação em ID n°137903817.
O executado por meio da petição de ID n°138192123 informou a juntada do comprovante de depósito judicial em garantia no valor de R$ 155.182,79 (cento e cinquenta e cinco mil cento e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos), reputado como excessivo na impugnação apresentada na ID 137889386 e, portanto, deverá permanecer nos autos sem liberação ao exequente, com exceção do valor apontado como incontroverso de R$ 92.566,10 (noventa e dois mil quinhentos e sessenta e seis reais e dez centavos).
Em despacho de ID n°138467717 foi determinado a expedição de alvará em favor da parte exequente e seu patrono quantos aos valores incontroversos.
Em ato contínuo, a Secretaria deste juízo procedeu com o cumprimento em ID n°138674841.
Com isso, o presente feito segue em relação ao valor controverso, qual seja: R$ 62.616,69 (sessenta e dois mil seiscentos e dezesseis reais e sessenta e nove centavos).
II- DAS DETERMINAÇÕES No presente feito, vislumbro a necessidade de apresentação de cálculos por perito judicial no sentido de apurar o valor devido do débito da presente execução.
O ofício circular 001/2023 e o ofício 747/2022 da Chefe do Núcleo de Perícias, dispõe da possibilidade de nomeação de peritos diretamente pelos juízes nas perícias a serem pagas pelas partes litigantes, dito isto, deve o feito prosseguir seguindo a nova sistemática do Núcleo de Perícias.
Ademais, em consulta na lista de Peritos Credenciados disponibilizadas pelo NUPEJ, verifico a possibilidade de nomear de ofício um perito em Contabilidade apto a realizar a perícia/elaboração dos cálculos.
Diante do exposto, NOMEIO um novo perito, o Sr.
ADRIANO DANTAS DE CARVALHO JUNIOR (CPF: *10.***.*05-35) – Área de Especialização: Contabilidade/ Cálculos Judiciais, residente e domiciliado na Rua Ares, n°120 – Complemento: Conjunto Monte Olimpo – Alto do Sumaré - Mossoró/RN– CEP:59632189 – Email: [email protected] – telefone: (84) 9 9909-9395.
INTIME-SE o perito, pessoalmente, para que traga aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a proposta de honorários periciais.
Com isso, apresentada a proposta, DETERMINO a intimação da parte executada para pagar os honorários periciais, no prazo de dez dias.
Em seguida, INTIME-SE o perito nomeado, para, realizar os referidos cálculos, devendo, enviar laudo/planilha a este Juízo no prazo de 30 (trinta) dias.
Tão logo seja acostada aos autos os cálculos/planilha, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 10 (quinze) dias para que possam se manifestar sobre os cálculos e expeça-se alvará em favor do perito.
Após, volte-me os autos conclusos para decisão.
P.
I.
Cumpra-se.
PAU DOS FERROS/RN, data registrada no sistema.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 11:10
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:00
Outras Decisões
-
13/12/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 13:24
Juntada de Alvará recebido
-
12/12/2024 14:16
Juntada de cálculo
-
11/12/2024 15:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/12/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 08:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2024 17:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 09:14
Recebidos os autos
-
04/11/2024 09:14
Juntada de intimação de pauta
-
26/08/2024 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/08/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:01
Juntada de despacho
-
16/08/2024 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/07/2024 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 16:36
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 18:12
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2024 08:58
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 08:52
Audiência instrução e julgamento realizada para 06/02/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
06/02/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 08:52
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2024 08:30, 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
05/02/2024 07:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 10:51
Juntada de ato ordinatório
-
03/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 00:24
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 13:03
Audiência instrução e julgamento designada para 06/02/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
29/06/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2023 07:43
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 10:14
Juntada de Petição de comunicações
-
31/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 05:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ALVES DE LIMA.
-
05/04/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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