TJRN - 0800449-46.2021.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800449-46.2021.8.20.5145 AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE DE ARAUJO ADVOGADO: TIAGO ALVES DA SILVA AGRAVADO: SAMPEDRO Y SARTAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros ADVOGADO: ANA CLAUDIA RAMOS DE LIMA, KIARA LUCY LIMA DE ARAUJO DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800449-46.2021.8.20.5145 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800449-46.2021.8.20.5145 RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE DE ARAÚJO ADVOGADO: TIAGO ALVES DA SILVA RECORRIDOS: SAMPEDRO Y SARTAL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTRO ADVOGADOS: ANA CLÁUDIA RAMOS DE LIMA E OUTRO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31207760) interposto por CARLOS HENRIQUE DE ARAÚJO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c"; da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 29242795) restou assim ementado: EMENTA: Direito civil e processual civil.
Apelação cível.
Ação de reintegração de posse.
Detenção em nome de terceiros.
Ausência de prova suficiente da posse.
Desprovimento do recurso.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo autor em ação de reintegração de posse, alegando exercício de posse prolongada e destinação social do imóvel.
Pretensão baseada em suposta cessão de posse por terceiros estrangeiros, sem comprovação documental robusta.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside em verificar se o apelante demonstrou o exercício de posse qualificada sobre o imóvel, nos termos do art. 561 do CPC, e se houve esbulho que justifique a reintegração pretendida.
III.
Razões de decidir 3.
Revelia: A ausência de contestação implica apenas presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada pelas provas dos autos, conforme art. 344 do CPC. 4.
Prova da posse: A parte apelante não apresentou elementos suficientes para comprovar o exercício de posse direta e autônoma sobre o imóvel.
Os recibos juntados não indicam clara vinculação ao bem, e os depoimentos testemunhais foram frágeis e indicativos de mera detenção em nome de terceiros, conforme art. 1.198 do Código Civil. 5.
Propriedade do bem: Os apelados comprovaram a propriedade por meio de escritura registrada, corroborada por declarações dos confrontantes. 6.
Função social e benfeitorias: As alegações sobre melhorias e destinação social não foram devidamente comprovadas e não configuram posse autônoma suficiente para embasar a ação.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido com majoração dos honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, do CPC), respeitada a gratuidade judiciária deferida ao apelante (art. 98, § 3º, do CPC).
Em suas razões, o recorrente alega violação aos arts. 554, 561, 567 e 568 do Código de Processo Civil (CPC), bem como aos arts. 1.198, 1.200 e 1.210 do Código Civil (CC), além de suposta afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF).
Sustenta, ainda, omissão quanto à aplicação dos efeitos da revelia.
Preparo não recolhido, por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id. 23049290).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31207760). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.
O acórdão recorrido examinou exaustivamente o conjunto probatório e concluiu pela inexistência de posse qualificada por parte do recorrente, considerando que este agia como mero detentor em nome de terceiros, nos termos do art. 1.198 do CC.
A valoração das provas foi expressamente realizada pelo Tribunal, que considerou frágeis os elementos apresentados (recibos, fotografias e testemunhos), destacando a ausência de comprovação de animus domini, e a existência de escritura registrada em nome dos recorridos.
O Tribunal estadual foi enfático ao assentar que: [...] O autor fundamentou seu pedido de reintegração com algumas fotos (id. nº 23048694), recibos (id. nº 23048692) e prova testemunhal, no entanto tais provas não são suficientes para comprovar sua posse, uma vez que as datas dos fatos alegados não foram adequadamente demonstradas e os recibos só comprovam que ele comprou alguns materiais de construção, o que não é suficiente para demonstrar onde tal material foi utilizado.
Além disso, o próprio depoimento da parte autora diz que "não sabe informar o nome dos italianos que pediram para que ele cuidasse do terreno em questão", fato esse que lhe torna detentor do imóvel em nome de terceiro como bem delineado no trecho da sentença que passo a transcrever: Extrai-se do conjunto probatório nos autos, tanto dos documentos juntados pelas partes quanto dos depoimentos das testemunhas, a requerente juntou alguns recibos (ID 68517545) e fotos (ID 68517550 e 68517551) do local, documentos esses que não comprovam com exatidão as datas dos fatos alegados pelas testemunhas, qual seja o início da posse.
Ademais, a prova testemunhal apresentada foi bastante frágil para amparar a alegação autoral.
Aliás, a rigor, apenas indicam que o autor teria o exercício da posse como mero detentor, uma vez que agiria em nome de estrangeiros.
Acerca do tema, o Código Civil dispõe, em seu artigo 1.198, que: Art. 1.198.
Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único.
Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
Ressalta-se que a escritura pública foi apresentada pelos réus (ID 74215752), estando devidamente registrada em cartório competente, sendo juntado também as declarações dos confrontantes.
Portanto, a parte autora não logrou êxito em demonstrar que detinha a posse do bem imóvel discutido, não cumprindo com um dos requisitos necessários para a reintegração da posse, conforme dispõe o Código de Processo Civil. [...] Desse modo, a decisão impugnada está fundamentada na valoração judicial das provas constantes dos autos, e não em ofensa literal a norma federal.
Ressalte-se que eventual entendimento diverso quanto à qualificação da posse, exigiria, inevitavelmente, reexame do acervo fático-probatório, especialmente no tocante à natureza da posse alegada — questão que não comporta revisão na via eleita, diante do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
REQUISITOS LEGAIS.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que determinou a expedição de ofício para registro de propriedade em favor do demandante em ação de usucapião. 2.
Fato relevante.
Os agravantes sustentam que, apesar da decisão transitada em julgado na ação de usucapião, há outra decisão, também transitada em julgado, em ação de reintegração de posse, que conclui que o autor da ação de usucapião era mero detentor da posse. 3.
As decisões anteriores.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro considerou que a usucapião especial urbana é uma forma originária de aquisição de propriedade e que a sentença proferida na ação de usucapião tem natureza declaratória, reconhecendo um direito já existente.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão transitada em julgado na ação de usucapião deve prevalecer sobre a decisão em ação de reintegração de posse, considerando que ambas tratam de matérias distintas, sendo uma sobre a posse e outra sobre a propriedade. 5.
Outra questão em discussão é se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do julgado sobre a existência de mera detenção da posse, que afastaria o pleito de usucapião.
III.
Razões de decidir 6.
O Tribunal a quo afirmou que restou comprovada a posse do imóvel com a configuração do animus domini, para reconhecimento do usucapião, destacando que foram cumpridos os requisitos previstos no artigo 1.240 do Código Civil. 7.
A decisão do Tribunal de Justiça foi fundamentada e enfrentou todas as questões submetidas à apreciação judicial, não havendo omissão apenas pelo fato de ter decidido em sentido contrário à pretensão dos agravantes. 8.
A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre o cumprimento dos requisitos da usucapião exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.646.971/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OCUPAÇÃO IRREGULAR DE FAIXA DE RODOVIA.
DIRIETO À REGULARIZAÇÃO DA POSSE E À REALOCAÇÃO DAS FAMÍLIAS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MERA DETENÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O conteúdo dos preceitos legais tidos por violados (1º e 4º da Lei n. 9.636/1998) não foi examinado no julgado prolatado pelo Tribunal de origem, o que denota a falta do indispensável prequestionamento e faz incidir no caso, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que o particular não pode ser considerado possuidor de área pública, mas mero detentor, o que afasta a possibilidade de indenização por benfeitorias, sendo irrelevante falar em posse de boa ou má-fé. 3.
A não impugnação do fundamento do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo, atrai a Súmula 283 do STF. 4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5.
Agravo desprovido. (AgInt no REsp n. 2.043.358/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Prosseguindo no juízo de prelibação, observo que o recorrente alega contrariedade aos arts. 554, 561, 567 e 568 do CPC, que tratam dos pressupostos da tutela possessória.
No entanto, constata-se, que nem todos os dispositivos legais invocados no recurso especial foram devidamente prequestionados.
Com efeito, embora o acórdão recorrido tenha enfrentado, ainda que implicitamente, o disposto no art. 561 do CPC, ao reconhecer a ausência de prova da posse qualificada e inexistência de esbulho, e tenha aplicado expressamente o art. 1.198 do CC, ao qualificar o recorrente como mero detentor, os demais artigos invocados – a saber, arts. 554, 567 e 568 do CPC, bem como os arts. 1.200 e 1.210 do CC – não foram objeto de análise pelo Tribunal, tampouco foram suscitados em embargos declaratórios com o objetivo de provocar o pronunciamento judicial sobre tais normas.
A ausência de apreciação expressa ou provocada da matéria impõe o óbice da Súmula 211 do STJ, que assim dispõe: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo.
Quanto à suposta omissão em relação aos efeitos da revelia, verifica-se que o acórdão recorrido apreciou expressamente a matéria, esclarecendo que os efeitos da revelia são relativos (art. art. 344 do CPC), podendo ser elididos por prova em sentido contrário — como efetivamente ocorreu nos autos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FAMÍLIA.
DIVÓRCIO.
PARTILHA DE BENS.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
INDICAÇÃO GENÉRICA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACOU ESPECIFICAMENTE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N.º 182 DO STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
TÓPICO NÃO CONHECIDO.
EFEITOS DE REVELIA.
RELATIVOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE PODE SER AFASTADA PELA PROVA DOS AUTOS.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A NOSSA JURISPRUDÊNCIA.
SÚMULAS N.ºs 83 E 568 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. É genérica a alegação de violação do art. 1.022 do CPC quando não se indica, de forma clara e específica, as questões omissas/obscuras e nem explicita o motivo pelo qual o enfrentamento dos temas seria relevante para a solução da lide, aplicando-se a Súmula n.º 284 do STF, por analogia. 2.
Não merece que se conheça do tópico do agravo interno que não impugnou as razões da decisão agravada no tocante à incidência das Súmulas n.os 82 e 568 do STJ.
Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação da Súmula n.º 182 do STJ. 3.
Nos termos da jurisprudência desta eg.
Corte Superior, a presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação, todavia, é relativa, não impedindo que o julgador, à luz das provas produzidas no processo, forme livremente a sua convicção, bem como atinge apenas as questões de fato (REsp n. 1.885.201/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021).
Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Súmulas n.os 83 e 568 do STJ. 3.1.
Impossibilidade de revisão da conclusão do acórdão recorrido de que não houve comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado (partilha dos bens móveis) em virtude do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4.
A falta de impugnação a fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso especial.
Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao apelo nobre. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp n. 2.466.689/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Assim, não se verifica negativa de prestação jurisdicional, tampouco ausência de fundamentação.
E, ainda que se admitisse omissão, a jurisprudência pacífica do STJ considera que a revelia implica mera presunção relativa, passível de elisão por prova em contrário (art. 344 do CPC), sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto — o que igualmente ensejaria análise do acervo probatório, vedada nesta sede.
Conclui-se, portanto, que a insurgência recursal apontada não revela violação direta a norma federal, tampouco demonstra dissídio jurisprudencial válido, mas sim inconformismo com a interpretação dos fatos e valoração das provas, o que caracteriza dissídio fático, incompatível com a via especial.
Ademais, a incidência da Súmula 7/STJ também constitui óbice ao conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que impede o exame da divergência quando fundado em matéria probatória.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice das Súmulas 7 e 211 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3/10 -
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800449-46.2021.8.20.5145 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29942861) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de abril de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800449-46.2021.8.20.5145 Polo ativo CARLOS HENRIQUE DE ARAUJO Advogado(s): TIAGO ALVES DA SILVA Polo passivo SAMPEDRO Y SARTAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA RAMOS DE LIMA registrado(a) civilmente como ANA CLAUDIA RAMOS DE LIMA, KIARA LUCY LIMA DE ARAUJO EMENTA: Direito civil e processual civil.
Apelação cível.
Ação de reintegração de posse.
Detenção em nome de terceiros.
Ausência de prova suficiente da posse.
Desprovimento do recurso.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo autor em ação de reintegração de posse, alegando exercício de posse prolongada e destinação social do imóvel.
Pretensão baseada em suposta cessão de posse por terceiros estrangeiros, sem comprovação documental robusta.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside em verificar se o apelante demonstrou o exercício de posse qualificada sobre o imóvel, nos termos do art. 561 do CPC, e se houve esbulho que justifique a reintegração pretendida.
III.
Razões de decidir 3.
Revelia: A ausência de contestação implica apenas presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada pelas provas dos autos, conforme art. 344 do CPC. 4.
Prova da posse: A parte apelante não apresentou elementos suficientes para comprovar o exercício de posse direta e autônoma sobre o imóvel.
Os recibos juntados não indicam clara vinculação ao bem, e os depoimentos testemunhais foram frágeis e indicativos de mera detenção em nome de terceiros, conforme art. 1.198 do Código Civil. 5.
Propriedade do bem: Os apelados comprovaram a propriedade por meio de escritura registrada, corroborada por declarações dos confrontantes. 6.
Função social e benfeitorias: As alegações sobre melhorias e destinação social não foram devidamente comprovadas e não configuram posse autônoma suficiente para embasar a ação.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido com majoração dos honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, do CPC), respeitada a gratuidade judiciária deferida ao apelante (art. 98, § 3º, do CPC).
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação interposta por CARLOS HENRIQUE DE ARAÚJO em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral e o condenou a pagar custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Alega que: deve ser decretada a revelia da parte ré; está comprovado nos autos que há muitos anos o apelante estava na posse do imóvel objeto deste litígio e vinha destinando função social ao mesmo; não existe divergência no depoimento das testemunhas, acerca da comprovação do tempo que o apelante se encontra na posse do terreno; até os dias atuais, os referidos italianos ou qualquer outra pessoa, inclusive os apelados antes de notificá-lo, nunca apareceram para reivindicar a posse do imóvel; desde quando passou a tomar posse do imóvel, fez melhorias no mesmo, cuidando, zelando e destinando função social, se comportando como proprietário do imóvel para todos da comunidade.
Requer, ao final, o provimento do apelo para manter a posse do imóvel em favor da parte autora.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Inicialmente, a parte apelante pretende o reconhecimento da revelia da parte ré.
Sobre tal ponto, esclareço que a revelia implica na presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, e não na procedência automática dos pedidos, de modo que pode o julgador, à evidência do que consta nos autos, convencer-se de que a parte autora não tem direito ao que postula em juízo, nos termos do art. 344 do CPC.
Superada tal questão, passo à análise do mérito propriamente dito.
A parte apelada promoveu ação de reintegração de posse alegando que é possuidor do lote 08 da quadra 01 do Loteamento Praia de Bertioga, consistente num terreno localizado na Rua Florânea, s/n, Barra de Tabatinga, Nísia Floresta/RN, desde meados de 2009.
Narrou na inicial que obteve a posse do referido imóvel quando 02 italianos, cujos nomes não se recorda, há cerca de dez anos, pediram que o demandante permanecesse no local, zelando pelo bem que pertencia a eles, passando a cuidar do imóvel com construção de muro, cerca, nivelamento e instalação de 01 (um) poste para energia elétrica, não havendo impugnação dos italianos ou qualquer outra pessoa durante sua posse.
O art. 560 do Código de Processo Civil estabelece: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.
Para esta última hipótese, deve o autor da ação comprovar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data em que ocorreu e a perda dessa posse (art. 561 do CPC/15).
Na definição adotada pelo Código Civil, a posse caracteriza-se como o exercício, pleno ou não, de um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade (artigo 1.196[1]), usar, gozar, dispor e reivindicar (artigo 1.228)[2].
De acordo com o texto legal, é preciso que a parte autora demonstre que exerceu a posse sobre o imóvel e que a perdeu em decorrência de ato praticado pela parte demandada, além da data em que os supostos fatos ocorreram.
Sabe-se que a ação de reintegração de posse funda-se na defesa da posse que deve ser demonstrada como fato jurídico que qualifica o pedido judicial de sua proteção ante a ocorrência de esbulho ou turbação.
O autor fundamentou seu pedido de reintegração com algumas fotos (id. nº 23048694), recibos (id. nº 23048692) e prova testemunhal, no entanto tais provas não são suficientes para comprovar sua posse, uma vez que as datas dos fatos alegados não foram adequadamente demonstradas e os recibos só comprovam que ele comprou alguns materiais de construção, o que não é suficiente para demonstrar onde tal material foi utilizado.
Além disso, o próprio depoimento da parte autora diz que “não sabe informar o nome dos italianos que pediram para que ele cuidasse do terreno em questão”, fato esse que lhe torna detentor do imóvel em nome de terceiro como bem delineado no trecho da sentença que passo a transcrever: Extrai-se do conjunto probatório nos autos, tanto dos documentos juntados pelas partes quanto dos depoimentos das testemunhas, a requerente juntou alguns recibos (ID 68517545) e fotos (ID 68517550 e 68517551) do local, documentos esses que não comprovam com exatidão as datas dos fatos alegados pelas testemunhas, qual seja o início da posse.
Ademais, a prova testemunhal apresentada foi bastante frágil para amparar a alegação autoral.
Aliás, a rigor, apenas indicam que o autor teria o exercício da posse como mero detentor, uma vez que agiria em nome de estrangeiros.
Acerca do tema, o Código Civil dispõe, em seu artigo 1.198, que: Art. 1.198.
Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único.
Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
Ressalta-se que a escritura pública foi apresentada pelos réus (ID 74215752), estando devidamente registrada em cartório competente, sendo juntado também as declarações dos confrontantes.
Portanto, a parte autora não logrou êxito em demonstrar que detinha a posse do bem imóvel discutido, não cumprindo com um dos requisitos necessários para a reintegração da posse, conforme dispõe o Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. [2] Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
VOTO VENCIDO Inicialmente, a parte apelante pretende o reconhecimento da revelia da parte ré.
Sobre tal ponto, esclareço que a revelia implica na presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, e não na procedência automática dos pedidos, de modo que pode o julgador, à evidência do que consta nos autos, convencer-se de que a parte autora não tem direito ao que postula em juízo, nos termos do art. 344 do CPC.
Superada tal questão, passo à análise do mérito propriamente dito.
A parte apelada promoveu ação de reintegração de posse alegando que é possuidor do lote 08 da quadra 01 do Loteamento Praia de Bertioga, consistente num terreno localizado na Rua Florânea, s/n, Barra de Tabatinga, Nísia Floresta/RN, desde meados de 2009.
Narrou na inicial que obteve a posse do referido imóvel quando 02 italianos, cujos nomes não se recorda, há cerca de dez anos, pediram que o demandante permanecesse no local, zelando pelo bem que pertencia a eles, passando a cuidar do imóvel com construção de muro, cerca, nivelamento e instalação de 01 (um) poste para energia elétrica, não havendo impugnação dos italianos ou qualquer outra pessoa durante sua posse.
O art. 560 do Código de Processo Civil estabelece: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.
Para esta última hipótese, deve o autor da ação comprovar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data em que ocorreu e a perda dessa posse (art. 561 do CPC/15).
Na definição adotada pelo Código Civil, a posse caracteriza-se como o exercício, pleno ou não, de um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade (artigo 1.196[1]), usar, gozar, dispor e reivindicar (artigo 1.228)[2].
De acordo com o texto legal, é preciso que a parte autora demonstre que exerceu a posse sobre o imóvel e que a perdeu em decorrência de ato praticado pela parte demandada, além da data em que os supostos fatos ocorreram.
Sabe-se que a ação de reintegração de posse funda-se na defesa da posse que deve ser demonstrada como fato jurídico que qualifica o pedido judicial de sua proteção ante a ocorrência de esbulho ou turbação.
O autor fundamentou seu pedido de reintegração com algumas fotos (id. nº 23048694), recibos (id. nº 23048692) e prova testemunhal, no entanto tais provas não são suficientes para comprovar sua posse, uma vez que as datas dos fatos alegados não foram adequadamente demonstradas e os recibos só comprovam que ele comprou alguns materiais de construção, o que não é suficiente para demonstrar onde tal material foi utilizado.
Além disso, o próprio depoimento da parte autora diz que “não sabe informar o nome dos italianos que pediram para que ele cuidasse do terreno em questão”, fato esse que lhe torna detentor do imóvel em nome de terceiro como bem delineado no trecho da sentença que passo a transcrever: Extrai-se do conjunto probatório nos autos, tanto dos documentos juntados pelas partes quanto dos depoimentos das testemunhas, a requerente juntou alguns recibos (ID 68517545) e fotos (ID 68517550 e 68517551) do local, documentos esses que não comprovam com exatidão as datas dos fatos alegados pelas testemunhas, qual seja o início da posse.
Ademais, a prova testemunhal apresentada foi bastante frágil para amparar a alegação autoral.
Aliás, a rigor, apenas indicam que o autor teria o exercício da posse como mero detentor, uma vez que agiria em nome de estrangeiros.
Acerca do tema, o Código Civil dispõe, em seu artigo 1.198, que: Art. 1.198.
Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único.
Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
Ressalta-se que a escritura pública foi apresentada pelos réus (ID 74215752), estando devidamente registrada em cartório competente, sendo juntado também as declarações dos confrontantes.
Portanto, a parte autora não logrou êxito em demonstrar que detinha a posse do bem imóvel discutido, não cumprindo com um dos requisitos necessários para a reintegração da posse, conforme dispõe o Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. [2] Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800449-46.2021.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
16/10/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2024 15:07
Audiência Conciliação não-realizada para 16/10/2024 14:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
-
16/10/2024 15:07
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
10/09/2024 02:45
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA RAMOS DE LIMA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:45
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:09
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA RAMOS DE LIMA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:09
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:25
Decorrido prazo de KIARA LUCY LIMA DE ARAUJO em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:46
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 13:21
Juntada de informação
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800449-46.2021.8.20.5145 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA -Juiz Convocado EDUARDO PINHEIRO APELANTE: CARLOS HENRIQUE DE ARAÚJO Advogado(s): TIAGO ALVES DA SILVA APELADO: SAMPEDRO Y SARTAL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JOSÉ JURANDI DE SOUZA JUNIOR Advogado(s): ANA CLAUDIA RAMOS DE LIMA registrado(a) civilmente como ANA CLAUDIA RAMOS DE LIMA, KIARA LUCY LIMA DE ARAUJO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 26442925 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 16/10/2024 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO COM PEDIDO, EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
LAIS SILVA DE MEDEIROS CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:40
Audiência Conciliação designada para 16/10/2024 14:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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22/08/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:57
Recebidos os autos.
-
19/08/2024 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
-
19/08/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 15:34
Juntada de Petição de parecer
-
03/05/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 11:39
Recebidos os autos
-
25/01/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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