TJRN - 0855140-49.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 09:41
Conclusos para despacho
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13/09/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 00:18
Decorrido prazo de ALYSON ALVES DE LIMA em 12/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0855140-49.2024.8.20.5001 Partes: ALYSON ALVES DE LIMA x THIAGO DE SOUSA VIEIRA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o impetrante para se manifestar sobre o AR de id. 153269198, indicando o endereço da autoridade coatora, no prazo de 10 dias.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
27/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 14:05
Conclusos para despacho
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02/06/2025 02:02
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0855140-49.2024.8.20.5001 Partes: ALYSON ALVES DE LIMA x THIAGO DE SOUSA VIEIRA SILVA Vistos, etc.
Tendo em vista que a autoridade coatora não se confunde com a pessoa jurídica a qual representa, a intimação de id 137465614 é nula, posto que encaminhada à pessoa jurídica, diversa da autoridade coatora, conforme A.R. de id 140501393.
Portanto, notifique-se o presidente da IDECAN, o Sr.
THIAGO DE SOUSA VIEIRA SILVA, pela via postal para cumprir a liminar e prestar as informações, na forma da decisão de id 129240112.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
21/05/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:23
Outras Decisões
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25/02/2025 23:58
Conclusos para despacho
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25/02/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 09:29
Juntada de Certidão
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05/02/2025 05:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 08:34
Juntada de aviso de recebimento
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21/01/2025 08:34
Juntada de Certidão
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19/12/2024 09:59
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 20:18
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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25/11/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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05/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 10:35
Juntada de aviso de recebimento
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05/11/2024 10:35
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:08
Conclusos para decisão
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04/09/2024 11:07
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:39
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUSA VIEIRA SILVA em 02/09/2024 16:09.
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03/09/2024 11:14
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUSA VIEIRA SILVA em 02/09/2024 16:09.
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30/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:49
Juntada de devolução de mandado
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30/08/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 11:45
Juntada de devolução de mandado
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28/08/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 20:59
Juntada de diligência
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26/08/2024 08:21
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0855140-49.2024.8.20.5001 IMPETRANTE: ALYSON ALVES DE LIMA IMPETRADO: THIAGO DE SOUSA VIEIRA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Alyson Alves de Lima opôs embargos de declaração à decisão proferida por este Juízo, sob amparo do inciso I do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o que basta relatar, Decido: Sabido consistirem os embargos de declaração em pedido feito ao órgão prolator da decisão para que se esclareça contradição, obscuridade e omissão que ela contém.
Não há, portanto, caráter substitutivo.
Tal pleito, portanto, não deve impugnar a decisão em si, limitando-se a postular o reparo apontado, pois todo decisório deve ser claro e preciso.
Obscuridade, pois, é a falta de clareza pela ausência de argumentação lógica, ao passo que a contradição é a antinomia ou conflito trazidos na decisão.
Omissão, por fim, é a inexistência de manifestação sobre ponto relevante e pertinente suscitado nos autos.
Pela sua natureza peculiar, a análise do pleito formulado deve se cingir a tais hipóteses, consoante previsão constante do art. 1.022, do Código de Processo Civil. É certo, entrementes, que os embargos de declaração podem ter caráter infringente, em casos excepcionais, para correção de manifesto erro material ou extirpação de omissão ou contradição tão significativa ao ponto de influir, necessariamente, no conteúdo do julgado.
A modificação do decisório, destarte, será a consequência e não o pedido principal dos embargos de declaração, pois estes não ensejam pedido de reconsideração ao órgão prolator.
No caso em comento, não merecem prosperar os argumentos do embargante, uma vez que a decisão atacada traçou as linhas de sua fundamentação em perfeita adequação com as razões de convencimento do magistrado prolator, inclusive, destacando que não há como acolher o pedido de atribuição da nota suprimida, tendo em vista que a nota inferior também decorreu da análise do aspecto de ordenação das ideias, na forma prevista no edital.
Desta maneira, não vislumbro qualquer contradição no decisum, devendo a sua modificação ser objeto de recurso próprio.
Ante o exposto, com base na legislação citada, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo de dez dias e para dar cumprimento à presente liminar no prazo já determinado, expedindo novo mandado.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, na forma do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009.
Após, vista ao Ministério Público, conforme art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
P.I.
Natal/RN, 23 de agosto de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2024 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2024 20:39
Juntada de diligência
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23/08/2024 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 20:04
Juntada de diligência
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23/08/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:58
Embargos de declaração não acolhidos
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23/08/2024 09:06
Conclusos para decisão
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22/08/2024 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:10
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 06:43
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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