TJRN - 0811217-38.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811217-38.2024.8.20.0000 EMBARGANTE: PONTE DI FERRO PARTICIPACOES LTDA.
 
 ADVOGADO: CESAR HIPOLITO PEREIRA EMBARGADOS: IVANILSON ARAUJO, SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: LUCAS VALE DE ARAUJO, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Intime-se a parte embargada para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811217-38.2024.8.20.0000 Polo ativo IVANILSON ARAUJO e outros Advogado(s): LUCAS VALE DE ARAUJO, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo PONTE DI FERRO PARTICIPACOES LTDA.
 
 Advogado(s): CESAR HIPOLITO PEREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 RELATOR QUE NÃO HAVIA CONHECIDO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE, RESTANDO-O VENCIDO, POR MAIORIA, EM DELIBERAÇÃO ANTERIOR.
 
 CÂMARA QUE DELIBEROU SOBRE O CONHECIMENTO DO INSTRUMENTAL, REJEITANDO A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE E ILEGITIMIDADE RECURSAL.
 
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 LEGITIMIDADE CONCORRENTE.
 
 CONHECIMENTO DO RECURSO.
 
 PRELIMINARES REJEITADAS.
 
 MÉRITO DA DEMANDA QUE DEVE SER DEVOLVIDO AO RELATOR ORIGINAL PARA APRECIAÇÃO E DELIBERAÇÃO EM SESSÃO SEGUINTE, NOS TERMOS DO ART. 212, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJRN.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre honorários advocatícios, tendo sido suscitadas preliminares de intempestividade e de ilegitimidade recursal em contrarrazões pela parte agravada.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A controvérsia consiste em determinar: (i) a tempestividade do agravo de instrumento diante da oposição de embargos de declaração; (ii) a legitimidade recursal da parte para discutir honorários advocatícios.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Nos termos do art. 1.026 do CPC, os embargos de declaração interrompem o prazo recursal, sendo verificado que os embargos opostos no caso concreto interromperam validamente o prazo para interposição do agravo de instrumento, o qual foi protocolado dentro do novo prazo legal. 4.
 
 A discussão sobre a ilegitimidade da parte para recorrer quanto aos honorários não merece acolhida, pois, embora os honorários de sucumbência constituam direito autônomo do advogado, a jurisprudência admite legitimidade concorrente da parte e de seu patrono para discutir sua fixação ou majoração. 5.
 
 A jurisprudência do STJ sustenta que o advogado não possui legitimidade para recorrer em nome próprio para discutir direito da parte, mas reafirma a possibilidade de atuação conjunta ou legitimidade concorrente quando se trata de honorários de sucumbência.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Rejeitadas as preliminares de intempestividade e de ilegitimidade recursal, conhecido o recurso.
 
 A análise do mérito permanece suspensa, devendo ser submetida à deliberação em nova sessão com a juntada do voto do Relator original, nos termos do art. 212, caput e parágrafo único, do Regimento Interno do TJRN.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.026 e 85, § 14; Estatuto da OAB, art. 23; RITJRN, art. 212, caput e parágrafo único.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp n. 684.751/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 24/6/2015; STJ, REsp n. 1.102.473/RS, Rel.
 
 Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 16/5/2012, DJe de 27/8/2012; STJ, REsp n. 1.776.425/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, por maioria de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto da Redatora para o Acórdão, devendo o mérito ser submetido novamente ao Relator original para deliberação.
 
 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA. e IVANILSON ARAÚJO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos do cumprimento provisório de sentença (processo nº 0872235-05.2018.8.20.5001), ajuizado por PONTE DI FERRO PARTICIPAÇÕES LTDA., homologou os cálculos apresentados pelos devedores e afastou a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais.
 
 Narram os agravantes que a agravada instaurou cumprimento provisório de sentença em maio de 2022, apontando como crédito exequendo o montante atualizado de R$ 5.106.384,11, além de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 704.681,00.
 
 Aduzem que, em 03 de março de 2023, a parte exequente apresentou petição requerendo a continuidade do cumprimento provisório, atualizando o débito para R$ 9.733.800,75.
 
 Em resposta, o Juízo de origem determinou a intimação dos agravantes para pagamento da dívida e eventual impugnação.
 
 Alegam que, em 08 de julho de 2023, apresentaram impugnação ao cumprimento provisório de sentença, argumentando que o crédito correto, considerando decisão superveniente desta Corte, seria de R$ 466.824,50, incluindo honorários advocatícios sucumbenciais, e que o valor apontado pela parte exequente configurava excesso de execução de aproximadamente R$ 9.266.976,25.
 
 Asseveram que, posteriormente, o Juízo de origem proferiu decisão tornando sem efeito o recebimento do cumprimento provisório, homologando os cálculos apresentados pelos devedores e afastando a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o argumento de que ainda não deveria ter sido iniciado o cumprimento de sentença.
 
 Afirmam que opuseram embargos de declaração, buscando a fixação dos honorários advocatícios, os quais foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de omissão.
 
 Sustentam que a decisão recorrida merece reforma, pois a execução provisória de sentença pode ser promovida por iniciativa do exequente, nos termos do art. 520, inciso I, do Código de Processo Civil, e que a fixação dos honorários sucumbenciais decorre da procedência da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §1º, do Código de Processo Civil.
 
 Requerem a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para que seja reconhecida a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença, com a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
 
 Contrarrazões de Id 27067563 suscitando a preliminar de intempestividade e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
 
 Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas. É o relatório.
 
 VOTO DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRARRAZÕES Antes de adentrar no exame de admissibilidade que me ora é permitido, é importante destacar que o relator original deste processo, Juiz Roberto Guedes (convocado), foi vencido por maioria quanto ao exame de admissibilidade recursal, eis que compreendeu que o instrumental seria intempestivo (Id. 29881669), não tendo se aprofundado pela matéria meritória, razão pela qual fiquei como redatora para o acórdão de conhecimento do recurso.
 
 A parte agravada suscitou a intempestividade do agravo de instrumento, argumentando que os agravantes interpuseram o recurso com base em prazo recursal indevidamente interrompido por embargos de declaração manifestamente incabíveis.
 
 Com efeito, é importante destacar que nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração interrompem o prazo recursal.
 
 No caso concreto, a decisão combatida, na realidade, foi proferida em 22 de fevereiro de 2024 (Id. 115642778 dos autos nº 0872235-05.2018.8.20.5001), tendo sido opostos Embargos de Declaração, julgados em 16 de julho de 2024 (Id. 125535044 dos autos originais).
 
 Assim sendo, considerando que os aclaratórios interrompem o prazo processual para interposição de recurso e que, compulsando a aba de expedientes do PJE dos autos nº 0872235-05.2018.8.20.5001, a ciência da parte recorrente acerca da decisão de Embargos de Declaração se deu em 29/07/2024, o prazo final para apresentação de recurso ocorreu em 19/08/2024, data em que movido o presente recurso instrumental.
 
 Dessa forma, tendo em vista que o recurso foi movido contra a decisão que chamou o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão que recebeu a ação como cumprimento de sentença, reconhecendo que se trataria, na realidade, de liquidação, homologando, assim, os cálculos apresentados pela parte devedora de 22/02/2024 que teve seu prazo interrompido pelos aclaratórios, entendo que o recurso é tempestivo.
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES Foi suscitada, também, a preliminar de ilegitimidade recursal em contrarrazões, sob o argumento de que, por se tratar de honorários advocatícios, caberia ao advogado a apresentação do recurso.
 
 Em que pese o art. 85, §14 do CPC destaque que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial” , bem como o art. 23 do Estatuto da OAB define que “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte”, não há empecilho legal para que a parte venha com o advogado a discutir honorários, trata-se de, apenas, uma liberalidade que o advogado possui, conferida por lei.
 
 Outrossim, o STJ possui entendimento no sentido que “o advogado da parte não tem legitimidade ativa para interpor recurso, em nome próprio, para pleitear direito de outrem (interesse jurídico), ainda que tenha reflexos na sucumbência (interesse econômico), porquanto não há como confundir o direito da parte com o direito do advogado” (EDcl no AREsp n. 684.751/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 24/6/2015), da mesma forma que “os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e têm natureza remuneratória, podendo ser executados em nome próprio ou nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o que não altera a titularidade do crédito referente à verba advocatícia” (REsp n. 1.102.473/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 16/5/2012, DJe de 27/8/2012), ou seja, tendo em vista que esses honorários partem diretamente da ação que é do interesse do autor, cabe afirmar a existência de uma legitimidade concorrente para a discussão dos honorários.
 
 Ademais, na contemporaneidade do CPC de 1973, o STJ possuía o entendimento (agora afetado pelo tema 1.242 para deliberação) de que as partes e aos advogados possuíam legitimidade concorrente para vindicar, em nome próprio, a fixação ou majoração dos honorários advocatícios (REsp n. 1.776.425/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021), ou seja, considerando que a nova lei (CPC 2015) não impôs qualquer restrição ao reconhecimento da legitimidade concorrente na espécie, entendo possível que o autor, em conjunto com seu advogado legalmente habilitado, possa discutir honorários.
 
 Superada tal preliminar, entendo que o recurso merece ser conhecido.
 
 CONCLUSÃO Por fim, é pertinente destacar que o extrato de ata (Id. 29881669) devidamente consignou que “A Segunda Câmara Cível, em Turma, por maioria, conheceu do agravo de instrumento.
 
 Vencido o Juiz Roberto Guedes (Convocado).
 
 Redatora para o acórdão, a Desembargadora Berenice Capuxú.”, não havendo especificações sobre a questão meritória.
 
 Neste sentido, por meio do que dispõe o teor do art. 212, caput e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, a questão meritória deverá ser submetida novamente à análise e deliberação em próxima sessão, devendo, também, o Relator original juntar o seu voto ao acórdão para apreciação desta Câmara Cível, tendo em vista que não foi concedida ao relator a possibilidade de, sequer, pleitear a suspensão do processo para discussão acerca do mérito da demanda.
 
 Inclusive, sobre esse ponto aventado, destaco o entendimento já definido por este Tribunal sobre a necessidade de devolução ao relator original para exame do mérito, em situação semelhante a dos autos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO.
 
 IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
 
 ART. 332, §1º, DO CPC.
 
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
 
 PRELIMINAR REJEITADA.
 
 RETORNO DOS AUTOS AO RELATOR PARA PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO.1. É autorizado ao juiz refutar liminarmente o pedido inicial, no momento em que verificar a ocorrência de decadência ou prescrição, quando dispensável a fase instrutória (art. 332, §1º, do CPC). 2.
 
 Inexiste ofensa ao contraditório ou à vedação de decisão surpresa quando o juiz reconhece a prescrição de forma liminar, com base no art. 332, §1º, do CPC.
 
 Precedentes do TJRN e do STJ.3.
 
 Retorno dos autos ao Relator para o pronunciamento de mérito.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0812866-17.2022.8.20.5106, Des.
 
 Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 29/10/2024) Logo, apenas conheço do recurso, devendo ficar condicionada a análise do mérito ao Relator original em nova deliberação, nos termos do art. 212, caput e parágrafo único do Regimento Interno do TJRN.
 
 Ante o exposto, divirjo do Relator, em conformidade com o que consignado em extrato de ata Id. 29881669, para afastar as preliminares suscitadas, devendo retornar os autos ao relator original para pronunciamento do mérito. É como voto a parte do conhecimento recursal.
 
 Desembargadora BERENICE CAPUXÚ REDATORA PARA O ACÓRDÃO VOTO VENCIDO VOTO Preliminarmente, a parte agravada suscitou a intempestividade do agravo de instrumento, argumentando que os agravantes interpunham o recurso com base em prazo recursal indevidamente interrompido por embargos de declaração manifestamente incabíveis.
 
 Com efeito, conforme os autos, os embargos de declaração opostos pelos agravantes não foram conhecidos pelo juízo de primeiro grau.
 
 Nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração, quando cabíveis, interrompem o prazo recursal.
 
 Contudo, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende que embargos manifestamente incabíveis não produzem tal efeito, conforme se extrai do julgamento do AgInt no AREsp n. 2.495.230/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024.
 
 No caso concreto, a decisão agravada, proferida antes da interposição dos embargos de declaração não conhecidos, foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 28/08/2024, com publicação em 29/08/2024 e termo inicial para contagem do prazo recursal em 30/08/2024.
 
 O agravo de instrumento, entretanto, somente foi protocolado em 19/09/2024, ou seja, após o transcurso do prazo legal de 15 dias úteis, considerando que os embargos de declaração não foram conhecidos pelo Juízo de origem por serem manifestamente descabidos.
 
 Dessa forma, verifica-se que a interposição do presente recurso ocorreu fora do prazo legal, configurando sua intempestividade. À vista do exposto, voto pelo não conhecimento do agravo de instrumento, em razão da intempestividade. É como voto.
 
 Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5 Natal/RN, 10 de Março de 2025.
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811217-38.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 18 de fevereiro de 2025.
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                                            01/02/2025 00:03 Decorrido prazo de LUCAS VALE DE ARAUJO em 31/01/2025 23:59. 
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                                            01/02/2025 00:01 Decorrido prazo de LUCAS VALE DE ARAUJO em 31/01/2025 23:59. 
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                                            17/01/2025 15:27 Conclusos para decisão 
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                                            17/01/2025 14:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2024 04:51 Publicado Intimação em 11/12/2024. 
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                                            11/12/2024 04:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 
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                                            10/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811217-38.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: IVANILSON ARAÚJO, SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: LUCAS VALE DE ARAÚJO AGRAVADO: PONTE DI FERRO PARTICIPAÇÕES LTDA.
 
 ADVOGADO: CESAR HIPOLITO PEREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Em atenção ao princípio da não-surpresa, previsto no art. 9º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da matéria preliminar suscitada nas contrarrazões pela parte recorrida.
 
 Após, voltem conclusos.
 
 Natal, data da assinatura no sistema.
 
 DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Relatora
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                                            09/12/2024 09:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2024 23:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/09/2024 13:27 Conclusos para decisão 
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                                            26/09/2024 13:27 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            24/09/2024 11:41 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            23/09/2024 22:25 Conclusos para decisão 
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                                            23/09/2024 22:17 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            19/09/2024 19:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 18:47 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            14/09/2024 01:05 Decorrido prazo de IVANILSON ARAUJO em 13/09/2024 23:59. 
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                                            14/09/2024 00:24 Decorrido prazo de IVANILSON ARAUJO em 13/09/2024 23:59. 
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                                            29/08/2024 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 
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                                            29/08/2024 01:02 Publicado Intimação em 29/08/2024. 
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                                            29/08/2024 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 
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                                            28/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0811217-38.2024.8.20.0000 Agravantes: Ivanilson Araújo e outro Agravado: Ponte Di Ferro participações Ltda.
 
 Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Vistos, etc.
 
 Recurso interposto sem pedido de atribuição de efeito suspensivo.
 
 Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal1, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente.
 
 Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
 
 P.I.C.
 
 Natal/RN, 23 de agosto de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 1.019.
 
 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I [...] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
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                                            27/08/2024 09:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2024 14:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/08/2024 13:30 Conclusos para decisão 
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                                            21/08/2024 13:30 Redistribuído por sorteio em razão de impedimento 
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                                            21/08/2024 12:34 Declarado impedimento por Des. Claudio Santos 
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                                            19/08/2024 18:50 Conclusos para despacho 
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                                            19/08/2024 18:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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