TJRN - 0803116-35.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 10:53
Juntada de ato ordinatório
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10/12/2024 10:53
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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27/11/2024 22:50
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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27/11/2024 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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16/10/2024 02:44
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0803116-35.2024.8.20.5101 AUTOR: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DE MEDEIROS RÉU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de ação em que MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DE MEDEIROS pleiteia a condenação do BANCO DO BRASIL S.A. por supostos danos decorrentes de falhas na prestação de serviços relacionados à conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos.
Na análise do feito, verifico que a demanda está prescrita.
De acordo com o Repetitivo n.º 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a prescrição quinquenal para ações de natureza condenatória relacionadas a contas vinculadas ao PASEP, a prescrição é o prazo máximo de dez anos, contados a partir do momento em que a parte autora tomou conhecimento do dano e de sua autoria, conforme determina o art. 205, do Código Civil brasileiro.
Na presente hipótese, é possível observar do extrato da conta anexado ao ID 123427762 que a parte autora realizou o saque do PASEP no dia 15/08/2013, portanto, tomando ciência do dano nesta data, assim, tendo em vista que a petição inicial foi ajuizada no dia 12/06/2024, portanto, fora do prazo prescricional de dez anos , a pretensão da parte autora está fulminada pela prescrição.
Diante do exposto, DEFIRO pedido de gratuidade da justiça e, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo com resolução do mérito por prescrição.
Dispensa-se o pagamento de custas e honorários advocatícios em razão da gratuidade deferida e da ausência de citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CAICÓ/RN.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:43
Declarada decadência ou prescrição
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12/09/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 17:50
Conclusos para despacho
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27/08/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:47
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0803116-35.2024.8.20.5101 AUTOR: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DE MEDEIROS RÉU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar comprovante de rendimento capaz de subsidiar o pedido de justiça gratuita.
Após, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
P.I.
CAICÓ NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:23
Conclusos para despacho
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12/06/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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