TJRN - 0819776-89.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:17
Conclusos para decisão
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28/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ADRIANO RAINER ALMEIDA CARNEIRO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:00
Juntada de documento de comprovação
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03/06/2025 02:37
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 02:01
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:12
Conclusos para despacho
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16/04/2025 00:38
Decorrido prazo de ALINE MAIA VIEIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ALINE MAIA VIEIRA em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2025 11:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 27/02/2025 11:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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26/02/2025 20:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 27/02/2025 11:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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15/01/2025 12:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/12/2024 19:25
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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06/12/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/12/2024 20:13
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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04/12/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/11/2024 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2024 01:36
Decorrido prazo de ADRIANO RAINER ALMEIDA CARNEIRO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:23
Decorrido prazo de GUILHERME EDUARDO NOVARETTI em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:22
Decorrido prazo de ADRIANO RAINER ALMEIDA CARNEIRO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:18
Decorrido prazo de GUILHERME EDUARDO NOVARETTI em 27/11/2024 23:59.
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23/11/2024 23:46
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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23/11/2024 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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29/10/2024 15:58
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0819776-89.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ALINE MAIA VIEIRA e outros (15) Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO RAINER ALMEIDA CARNEIRO - RN16434 Ré(u)(s): Ser Educacional S.A.
Advogado do(a) REU: GUILHERME EDUARDO NOVARETTI - SP219348 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por ALINE MAIA VIEIRA e outros (15), em desfavor de Ser Educacional S.A. devidamente qualificados na petição inicial.
A demanda é proposta por quatro (quatro) alunos do 8º período de odontologia e 12 (doze) alunos do 10º período de odontologia da UNINASSAU, os quais argumentam que estão sendo impedidos de concluírem o curso no menor tempo possível em razão da não oferta de disciplinas.
Afirmam que durante todo o curso de graduação, a demandada sempre prometeu ofertar as disciplinas de forma extraordinária (online, férias, etc).
Contudo, alegam que até o momento não o fez.
Aduzem que a situação dos alunos do 10º período requer maior atenção, os quais em sua maioria, precisa de cursar as disciplinas de Clínica de Cirurgia Maxilo-Facial, Clínica de Atenção Integral ao Adulto, Estágio II, III e IV, as quais exigem os seguintes pré-requisitos.
Assim, pedem a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, a fim de que a demandada seja obrigada a ofertar as disciplinas: a) Cirurgia Maxilo-Facial; b) Clínica de Cirurgia Maxilo-Facial; c) Clínica Integrada Restauradora; d) Clínica de Endodontia; e) Clínica de Semiologia; f) Clínica de Atenção Integral ao Adulto; g) Clínica de Urgência; h) Estagio Supervisionado I; i) Estagio Supervisionado II; j) Estagio Supervisionado III e; k) Estagio Supervisionado IV, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) para cada autor; Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do CPC, assim reza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável ( Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
Reportando-se ao caso concreto, a pretensão autoral, ao menos no atual estágio processual, se ressente da probabilidade do direito alegado, uma vez que as provas trazidas aos autos pela parte autora não revelam a verossimilhança de suas afirmações, tendo em vista que no contrato aposto no ID 129300854, a cláusula 14ª aduz que "em caso de reprovação por qualquer motivo, o aluno poderá refazer a disciplina, se possível, dentro do mesmo curso, mediante pagamento do valor descrito no anexo II, em regime de dependência, e, ainda, com o pagamento da contraprestação prevista no item 29º deste contrato, fazendo-se necessário requerimento formal na central de relacionamento com o aluno ("CRA"), cujo deferimento ficará a critério da CONTRATADA, de acordo com a disponibilidade de vaga", não sendo possível, em sede de análise perfunctória, o reconhecimento da existência de indícios de verdade em sua narrativa.
Por outro lado, tais fatos, poderão ser melhores aclarados por ocasião da instrução probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária que aqui se encerra. É importante destacar que, ainda que exista, no caso, o perigo de dano, não se pode conceder uma tutela de urgência sem que haja o fumus boni iuris, isto é, a probabilidade de ter ocorrido aquilo que se alega.
DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, Data Registrada no Sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/10/2024 07:31
Recebidos os autos.
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24/10/2024 07:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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24/10/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:57
Juntada de aviso de recebimento
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15/10/2024 15:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE MAIA VIEIRA e outros.
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15/10/2024 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 09:21
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:46
Conclusos para despacho
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26/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 04:01
Decorrido prazo de ADRIANO RAINER ALMEIDA CARNEIRO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ADRIANO RAINER ALMEIDA CARNEIRO em 25/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:13
Decorrido prazo de Ser Educacional S.A. em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 18:39
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CARTA DE INTIMAÇÃO Processo n.º 0819776-89.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ALINE MAIA VIEIRA, ANTONIO RUDSON FREITAS REGO, DAMIANA KALINE DANTAS BORGES, EDUARDO JEFERSON MOURA PEREIRA, FERNANDA ELIZIA BEZERRA DE GOIS NUNES, FRANCISCA EDIVANIA DE SOUSA, GEAMILLE FREITAS MARTINS, LAIS KETULE DE ASSIS SILVA, LIVIA DIAS PINHEIRO, LORENA BORGES SCIPIAO DOS SANTOS, LUCAS FELIPE DE SOUSA ADELINO, MARIA THAYSE DA SILVA, RAIANNE VITORIA DA SILVA, RAMONA CAROLINA SANTOS DE LIMA, KAROLLINY DE ALMEIDA SILVA Parte Ré: SER EDUCACIONAL S.A.
A(O) Ser Educacional S.A.
Av.
João da Escóssia, 3373 - Nova Betânia, Mossoró - RN, 59607-330 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
MANOEL PADRE NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, fica V.
Sa., INTIMADO do inteiro teor da decisão encartada no ID 129852503, que determina o(a)(s) promovido(a)(s) se manifeste(m), em 5 (cinco) dias, acerca do referido pedido liminar existente na inicial.
Mossoró/RN, 3 de setembro de 2024 MAGNA RUTH DIOGENES Chefe de Unidade A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082510450255200000120802821 Aline - documetação Documento de Identificação 24082510450365600000120804935 Antônio Rudson - documentação Documento de Identificação 24082510450373900000120804936 Fernanda - documentação Documento de Identificação 24082510450388200000120832728 Damiana - documentação Documento de Identificação 24082510450396300000120804938 Eduardo - documentação Documento de Identificação 24082510450404300000120804939 Geamilie - documentação Documento de Identificação 24082510450415400000120804940 Francisca Edvania - documentação Documento de Identificação 24082510450425100000120804941 Lucas - documentação Documento de Identificação 24082510450433500000120804942 Karollyni - documentação Documento de Identificação 24082510450444100000120804943 lais Ketule - documentação Documento de Identificação 24082510450451300000120804944 Livia - documentação Documento de Identificação 24082510450462500000120804945 Lorena - documetação Documento de Identificação 24082510450481100000120804946 Raiane - documentação Documento de Identificação 24082510450489400000120804947 Maria Thayse - documentação Documento de Identificação 24082510450498900000120805848 Contrato Educacional Documento de Comprovação 24082510450508600000120805849 Ramona - documentação Documento de Identificação 24082510450525500000120805850 Roberta - documentação Documento de Identificação 24082510450535400000120805854 Conversas com o coordenador - promessas não cumpridas Documento de Comprovação 24082510450564400000120805856 MATRIZ CURRICULAR Documento de Comprovação 24082510450571000000120805857 Odontologia - Pré requisito Documento de Comprovação 24082510450576900000120805869 Audio-2-coordenador-de-curso Outros documentos 24082510450585300000120832722 Audio-1-coordenador-de-curso Outros documentos 24082510450590200000120832723 Audio-4-coordenador-de-curso Outros documentos 24082510450595200000120832724 Audio-3-coordenador-de-curso Outros documentos 24082510450600700000120832725 Damiana - documentação Documento de Identificação 24082510450606200000120832726 Despacho Despacho 24082715280003500000120998895 Intimação Intimação 24082715280003500000120998895 Outros documentos Outros documentos 24082809201275800000121067858 Aline - Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 24082809201282400000121067861 Antonio Rudson - Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 24082809201288000000121067862 Damiana - Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 24082809201293600000121067863 Eduardo - Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 24082809201299300000121067864 Fernanda - Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 24082809201306400000121067865 Francisca Edvânia - Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 24082809201312400000121067866 Geamile - Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 24082809201318300000121067867 Karolliny - Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 24082809201323700000121067868 Lais - Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 24082809201329300000121067869 Livia - Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 24082809201335100000121067870 Lorena - Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 24082809201340400000121067871 Lucas - Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 24082809201346300000121067872 Maria Thayse - Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 24082809201352700000121067873 Raianne - Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 24082809201358500000121067874 Ramona - Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 24082809201364100000121067875 Roberta - Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 24082809201369300000121067876 Decisão Despacho 24083016321951000000121304037 Intimação Intimação 24083016321951000000121304037 -
03/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0819776-89.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ALINE MAIA VIEIRA e outros (14) Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO RAINER ALMEIDA CARNEIRO - RN16434 Ré(u)(s): Ser Educacional S.A.
DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C.C COM DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, movida por ALINE MAIA VIEIRA e outros, em desfavor de SER EDUCACIONAL S.A (FACULDADE UNINASSAU MOSSORÓ), devidamente qualificados na petição inicial.
Em prol do seu querer, alegam os autores que se trata da negativa da demandada, durante todo o curso de odontologia, em disponibilizar a oferta de disciplinas em que alunos foram reprovados em concomitância com a grade normal a fim de garantir que os alunos possam concluir o curso de graduação no período de cinco (cinco) anos.
Afirmam que a presente lide é composta por quatro (quatro) alunos do 8º período de odontologia e 12 (doze) alunos do 10º período de odontologia da UNINASSAU, os quais estão sendo impedidos de concluírem o curso no menor tempo possível em razão da não oferta de disciplinas.
Aduzem que durante todo o curso de graduação, a demandada sempre prometeu ofertar as disciplinas de forma extraordinária (online, férias), contudo até o momento não o fez.
Destaca-se que a situação dos alunos do 10º período requer maior atenção, os quais em sua maioria, precisam de cursar as disciplinas de Clínica de Cirurgia Maxilo-Facial, Clínica de Atenção Integral ao Adulto, Estágio II, III e IV, as quais exigem pré-requisitos.
Alegando a presença dos requisitos autorizadores, requereram a concessão de tutela antecipada para que a demandada seja obrigada a ofertar as disciplinas: a) Cirurgia Maxilo-Facial; b) Clínica de Cirurgia Maxilo-Facial; c) Clínica Integrada Restauradora; d) Clínica de Endodontia; e) Clínica de Semiologia; f) Clínica de Atenção Integral ao Adulto; g) Clínica de Urgência; h) Estagio Supervisionado I; i) Estagio Supervisionado II; j) Estagio Supervisionado III e; k) Estagio Supervisionado IV, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) para cada autor; Requereram, ainda, os benefícios da Justiça Gratuita, acostando, na oportunidade, declaração de hipossuficiência.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista a documentação acostada.
Com relação ao pedido de tutela antecipada, entendo que não se trata o pedido liminar de uma hipótese excepcional de urgência extremada que justificaria a concessão sem a oitiva da parte adversa, impondo-se, portanto, a intimação do(a)(s) promovido(a)(s) para, em 5 (cinco) dias, manifestar(em)-se acerca do pedido de tutela antecipada formulada na inicial.
Deste modo, antes de apreciar o pedido de tutela antecipada, determino que o(a)(s) promovido(a)(s) se manifeste(m), em 5 (cinco) dias, acerca do referido pedido liminar existente na inicial.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 30 de agosto de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
02/09/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0819776-89.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ALINE MAIA VIEIRA e outros (14) Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO RAINER ALMEIDA CARNEIRO - RN16434 Ré(u)(s): Ser Educacional S.A.
DESPACHO A parte autora requer o benefício da Justiça Gratuita.
Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que o(s) demandante(s) não dispõe(m) de meios para custear as despesas do processo sem comprometer(em) o sustento próprio ou da família.
Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
Por isso, nesse mister, as partes não podem ser substituídas pelo advogado, salvo quando a este foram outorgados poderes especiais para prestar declarações.
No caso em tela, a inicial não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pelo(s) autor(e)s restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC.
Destarte, intime(m)-se o(s) promovente(s), por seu(a) patrono(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprove(m) o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Int.
Mossoró/RN, 27 de agosto de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/08/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 09:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
25/08/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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