TJRN - 0801654-45.2021.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/08/2025 00:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 18/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2025 06:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 00:23
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 17:04
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 15:50
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0801654-45.2021.8.20.5102 AUTOR: MILENO CARLOS JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação movida por MILENO CARLOS JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA, declarando a inexistência do débito relativo ao contrato nº 698200012099, determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O embargante sustenta a existência de omissão na sentença, por ausência de manifestação expressa quanto à alegada compensação do valor de R$ 5.073,99, que, segundo alega, teria sido disponibilizado ao autor, e que corresponderia ao contrato nº 176197040. É o que importa relatar.
Decido.
Sem razão o embargante.
A sentença enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia posta nos autos, destacando que o objeto da demanda era o contrato nº 698200012099, supostamente firmado em 08/01/2017, no valor de R$ 7.467,59, cuja contratação foi negada pelo autor.
Por sua vez, o banco, ora embargante, limitou-se a apresentar documentação relativa a contrato diverso, de nº 176197040, formalizado em 2012, no valor de R$ 5.411,12, valor este que também não se confunde com o do contrato impugnado na petição inicial.
Assim, a pretensão de compensação com base em contrato não identificado na petição inicial e não objeto da presente demanda já foi, ainda que implicitamente, rechaçada no corpo da sentença, especialmente ao se reconhecer que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a contratação da avença nº 698200012099 — verdadeiro objeto da lide.
Nesse contexto, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, tratando-se de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, hipótese que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 08:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/12/2024 17:28
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
06/12/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
06/12/2024 05:42
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
06/12/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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30/09/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0801654-45.2021.8.20.5102 AUTOR: MILENO CARLOS JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que os embargos de declaração de ID 129280421 foram opostos tempestivamente pela parte ré, ora embargante.
Ceará-Mirim/RN, 19 de setembro de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Ceará-Mirim/RN, 19 de setembro de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 04:37
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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07/09/2024 04:51
Decorrido prazo de MILENO CARLOS JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:20
Decorrido prazo de MILENO CARLOS JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 13:53
Juntada de Petição de embargos à execução
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0801654-45.2021.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILENO CARLOS JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO E FAZER C/C DANOS MORAIS e TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MILENO CARLOS JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, em face do BANCO SANTANDER, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos que expôs na inicial.
Alega o autor, em resumo, que foi ao supermercado Carrefour para fazer um cartão de credito, e o mesmo foi negado, e foi surpreendido que seu nome estava negativado, com score baixo.
Ao chegar a casa, o Autor entrou no site do SERASA e realizou uma consulta, e foi surpreendido que consta debito referente ao empréstimo realizado no BANCO SANTANDER, no valor de R$ 7.467,59 (sete mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e nove centavos).
Informa que não tem conta neste banco e nunca realizou nenhum empréstimo com o mesmo.
Requereu cópia do contrato, sendo este o de nº 698200012099, data da divida 08/01/2017.
A liminar foi deferida.
Em razão disso pugnou pela procedência do pedido, condenando o promovido em excluir o nome do requerente do rol de maus pagadores, a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito, e no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Devidamente citada, a parte promovida ofereceu contestação, alegando, preliminarmente, a ausência de direito à justiça gratuita, e, no mérito, pela improcedência dos pedidos de danos morais e materiais, argumentando que a parte demandante possui junto a esta Instituição Financeira, ora ré, Contrato de Empréstimo Consignado de nº 176197040, formalizado na data de 14/12/2012, no valor solicitado de 5.411,12 (cinco mil, quatrocentos e onze reais e doze centavos), para pagamento em 96 parcelas de R$ 120,61 (cento e vinte reais e sessenta e um centavos) cada.
Assim, não há que se falar em desconhecimento do contrato, pois o mesmo assinou o contrato, além de ter recebido em sua conta o valor solicitado.
Por decisão, foi rejeitada a impugnação à justiça gratuita.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir em juízo, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Fundamento e decido.
Do Julgamento antecipado da lide.
O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166).
Dessa forma, enaltecem-se, assim, principalmente os princípios processuais da celeridade e economia.
Do Mérito Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A parte autora afirma que nunca contratou débito referente ao Contrato nº 698200012099, data da divida 08/01/2017.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que este contrato foi celebrado de maneira regular e que não houve dano de nenhuma natureza, mas não apresentou nenhum documento comprobatório da contratação, nem mesmo o contrato impugnado, tendo juntado contrato diverso do narrado na petição inicial, referente a Empréstimo Consignado.
Observe-se que este Juízo requisitou expressamente a apresentação do contrato impugnado.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Enfim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora, bem como a disponibilização dos recursos.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado.
Colho, ainda, a seguinte jurisprudência: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Na hipótese, restou documentalmente comprovada a inscrição do autor no SERASA, em função do inadimplemento de um empréstimo que afirma não ter contratado. 2.
Por outro lado, a recorrente não comprovou a efetiva contratação - ônus lhe atribuído pelo art. 333, II, do CPC -, o que tornaria legítima a negativação, em caso de inadimplemento. 3.
Nesse particular, restou caracterizada a ilicitude da negativação. 4.
Nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa. 5.
A verba indenizatória foi fixada de acordo com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
As excludentes de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não foram levantadas na apelação e, portanto, constituem inovação recursal. 7.
Sendo assim, impõe-se o não conhecimento desses fundamentos. 8.
Recurso de Agravo a que se nega provimento por unanimidade de votos. (AGV 3875589PE.
Relator(a):Márcio Fernando de Aguiar Silva.
Julgamento: 08/10/2015. Órgão Julgador: 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma.
Publicação: 09/11/2015.
Declarada a inexistência do débito, a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes é ilegítima.
A inclusão indevida do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito por dívida inexistente configura dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento.
Esse é o entendimento do e.
TJRS: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
DÍVIDA PAGA.
INSCRIÇÃO.
CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DEVER DE INDENIZAR.
Sendo indevida a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, é caso de sua exclusão.
Declarada a inexistência do débito, a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes é ilegítima, A inclusão indevida do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito por dívida paga configura dano moral passível de indenização.
O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Majoração do valor da indenização.
Apelação da ré não provida.
Apelo do autor provido. (Apelação Cível Nº *00.***.*70-10, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 27/07/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*70-10 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 27/07/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/08/2017) No mesmo norte, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido”. (Respnº. 1238935 – MINISTRA NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA – JULG.
EM 07/04/2011 – DJ28/04/2011).
No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso.
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
O dano pela inscrição indevida em registros de proteção ao crédito é lídimo exemplo de dano moral puro, que, por abstrato que é, independe de resultados concretos.
Somente importa o sofrer de natureza psíquica experimentado pelo autor, em face do agir descuidado da demandada, que tenha atingido minimamente que seja sua honra subjetiva.
Desnecessária qualquer argumentação quanto aos nefastos reflexos que a inscrição no SPC, Serasa, Cadin, causam às pessoas ao lhes restringir ou vetar acesso ao crédito.
Sergio Cavalieri Filho - In Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Malheiros, 2000. p. 80 -, ao discorrer acerca da prova do dano moral, leciona: “a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.
Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido não há se exigir a prova do sofrimento, porque isto decorre do próprio fato de acordo com as regras da experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar; por isso que o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral”.
Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DANO MORAL.
SPC.
DANO IN RE IPSA.
CADASTRAMENTO INDEVIDO EM ORGANISMOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DE FUNCIONÁRIA QUE AGE EM NOME DE EMPRESA. É ENTENDIMENTO PACÍFICO QUE A INSCRIÇÃO ABUSIVA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO GERA O DEVER DE REPARAR O DANO.
Trata-se de dano moral in re ipsa, o qual se demonstra pela só circunstância do fato, dispensada a prova, porquanto presumida a existência do dano.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO EM 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS, UMA VEZ QUE DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DITADOS POR ESTA CÂMARA.
PROVIMENTO NEGADO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*88-65, NONA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARILENE BONZANINI BERNARDI, JULGADO EM 11/08/2004).
No que tange ao nexo de causalidade, exsurge da própria indicação à inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de limitação ao exercício da vida civil que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto ao pedido de repetição de indébito, não pode ser acolhido por este Juízo, haja vista que, negado o vínculo contratual e não comprovado o pagamento do empréstimo pelo autor, não há valor indevido a devolver, conforme dicção do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para: I- DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao Contrato de nº 698200012099, data da divida 08/01/2017, impugnado nos autos; II- DETERMINAR que o demandado, no prazo de 24 horas, proceda EXCLUSÃO o nome da parte autora do Cadastros de Proteção ao Crédito referente Contrato de nº 698200012099; III- Condenar o demandado a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde citação, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col.
STJ).
Custas e honorários advocatícios pela parte promovida, estes à razão de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição, independente de nova conclusão, caso inexista pleito de cumprimento de sentença ou pagamento voluntário, se for o caso.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2024 11:12
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 10:17
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 08:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 26/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 01:07
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
21/08/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 20:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/06/2022 16:39
Outras Decisões
-
09/02/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2021 00:43
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 03/12/2021 23:59.
-
05/11/2021 09:18
Juntada de aviso de recebimento
-
01/10/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 16:31
Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2021 22:59
Conclusos para decisão
-
06/06/2021 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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