TJRN - 0812975-94.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:10
Recebidos os autos
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10/07/2025 09:10
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:10
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0812975-94.2023.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEOVAN DOS SANTOS GOMES SEGUNDO, KATARINE EVELIN MADEIROS BEZERRA ADVOGADO: KALYL LAMARCK SILVÉRIO PEREIRA - OAB/RN nº 12766 REU: LANDA DE HOLANDA SOARES, JOÃO BATISTA SARAIVA DA SILVA ADVOGADO: ISAAC ALCÂNTRA ALVES - OAB/RN nº 7961 SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ALEGATIVA DE CULPABILIDADE DA PARTE RÉ NA OCORRÊNCIA DO SINISTRO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA CO-AUTORA.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO SINISTRO.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, QUANTO A ELA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 485, VI, DO CPC.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À RESPONSABILIDADE NA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL, E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTO NO ART. 373 DO CÓDIGO DE RITOS.
RESPONSABILIDADE DAS DEMANDADAS NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E A CONDUTA DA PARTE DEMANDADA.
AUTOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC, CUJO ÔNUS LHE COMPETIA, DIANTE DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Vistos etc. 1 - RELATÓRIO: GEOVAN DOS SANTOS GOMES SEGUNDO e KATARINE EVELIN MADEIROS BEZERRA, ambos qualificados à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveram, a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA, em desfavor de LANDA DE HOLANDA SOARES e de JOÃO BATISTA SARAIVA DA SILVA, igualmente qualificados, aduzindo, síntese, que: 01 – No dia 13 de junho de 2023, enquanto trabalhava como motorista de aplicativos e transitava pela Rua Nízia Floresta sentido Cunha da Mota, o seu veículo foi abalroado pelo automóvel conduzido pela parte demandada, causando-lhe prejuízos; 02 – Após o acidente, foi acompanhado pelo demandado JOÃO BATISTA a uma oficina para realização do orçamento dos danos, comprometendo-se a arcar com a as despesas do reparo; 03 – Juntou orçamentos de conserto do veículo, datados de 14/06/2022 e 15/06/2022, a fim de demonstrar as avarias ocasionadas ao veículo; 04 – Contudo, a parte demandada deixou de responder aos contatos, não cumprindo com a sua responsabilidade de custear o conserto.
Ao final, afora o pleito de gratuidade da justiça, o autor requereu a concessão da tutela de urgência, a fim de que a parte ré arque com os reparos dos danos causados ao seu veículo, de modelo TOYOTA ETIOS, viabilizando o seu retorno às atividades como motorista de aplicativos.
Ainda, postulou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, com a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, envolvendo os lucros cessantes, calculados no importe de R$ 3.933,45 (três mil novecentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos), além da compensação pelos danos morais sofridos, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Pleito de gratuidade judiciária deferido, no ID de nº 106674671.
Decidindo (ID nº 110848603), indeferi o pedido de tutela antecipada, ordenando a citação dos réus, com as cautelas legais.
Termo de audiência de conciliação (ID nº 115481828), restando infrutífera a construção do acordo.
Contestando (ID nº 116949007), os demandados, preliminarmente, invocaram a ilegitimidade ativa ad causam de.
Katarine Evelin Madeiros Bezerra.
No mérito, alegaram: a) culpa exclusiva do motorista demandante, na verificação do acidente; b) inexistência de nexo de causalidade; c) ausência de comprovação do dano moral.
Impugnação à contestação (ID nº 122910715).
Despachando (ID nº 127502309), determinei a designação da audiência de instrução e julgamento.
Ata da audiência de instrução (ID nº 12931091).
Expedição de ofício (ID's nº 133615054, 133617985).
Resposta ao ofício (ID nº 135879075).
Alegações finais pela demandante (ID nº 146057455). 2 - FUNDAMENTAÇÃO: Antes de adentrar ao mérito, passo a apreciar a preliminar invocada pelos réus, de ilegitimidade ativa ad causam da co-demandante KATARINE EVELIN MEDEIROS BEZERRA, considerando que o veículo era conduzido pelo autor.
Geovan dos Santos, a despeito de constar como proprietário Emerson Marquez de Freitas, não participante da relação processual.
Extrai-se dos autos que os autores pleiteiam ação indenizatória, cuja causa de pedir se sustenta na ocorrência de acidente de trânsito que alegam ter sido ocasionado por culpa da demandada, causando-lhes prejuízos de ordem material e moral.
Nesse contexto, a despeito da peça inicial informar que a co-autora KATARINE EVELIN MEDEIROS BEZERRA seria a proprietária do bem, vê-se, conforme documento (ID nº 102651057), que o bem encontra-se registrado no nome de EMERSON MARQUEZ DE FREITAS, inexistindo, assim, qualquer relação da referida autora com o sinistro narrado na inicial.
Cumpre-me mencionar que não há óbice algum para que terceiro, não proprietário do veículo, possa figurar no polo ativo em ação de indenização decorrente de acidente de veículo, se era ele quem conduzia o bem durante o sinistro, porque decorre uma natural presunção de eventual e futuro ressarcimento àquele pela perda ou prejuízo causado no veículo, como, in casu, se observa em relação ao co-autor GEOVAN DOS SANTOS GOMES SEGUNDO (vide BOAT).
Desse modo, concluo ser legitimado para buscar a reparação do dano material aquele que tenha efetivamente sofrido o ilícito, isto é, aquele que teve seu patrimônio modificado para menos em virtude do evento danoso, o que não é o caso da autora KATARINE EVELIN MEDEIROS BEZERRA.
Logo, não havendo a aludida parte KATARINE EVELIN MEDEIROS BEZERRA participado do evento danoso, não repercutindo, também, eventual modificação que venha a ser acolhida através desta ação, não há que se falar em sua legitimidade ad causam, merecendo ser excluída da lide, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC.
Assim sendo, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da demandante KATARINE EVELIN MEDEIROS BEZERRA, excluindo-a do polo ativo desta lide, face o disposto no art. 485, inciso VI, do CPC.
No mérito, trata-se de acidente de trânsito sofrido pela parte autora, quando trafegava em seu carro no momento em que, um veículo de marca Toyota, modelo Hilux, saiu de uma oficina sem realizar a devida sinalização, colidindo com a lateral do veículo conduzido pelo autor GEOVAN DOS SANTOS GOMES SEGUNDO, pleiteando, em virtude disso, indenização por lucros cessantes, calculados no valor de R$ 3.933,45 (três mil, novecentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos), e indenização por danos morais, estimando-os no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
De sua parte, a parte demandada rechaça a responsabilidades a si imputada, porque o veículo não estava em movimento, mas estacionado na via, quando o automóvel o conduzido pelo autor abalroou sua traseira, de forma imprudente, não havendo que se falar em pagamento de indenização.
Nesse cenário, aplicável a regra da teoria do dano ou extracontratual, contemplada no artigo 186 e 927 do Código Civil, donde, caracterizada a responsabilidade civil subjetiva, impele-se à autora produzir prova dos fatos alegados na exordial.
Em outras palavras, para que se configure a responsabilidade civil, exigível uma conduta humana (ação ou omissão) que, de forma culposa ou dolosa, viole um dever jurídico preexistente, causando, por esse agir (nexo causal), dano a outrem.
Na espécie, a responsabilidade civil é de natureza subjetiva, cabendo à parte que atribui a prática de ato lesivo a outrem comprová-lo de forma eficaz, evidenciando que a conduta comissiva ou omissiva foi a causa do dano alegado, em razão do qual pleiteia a correspondente indenização.
Esse é o ônus previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." No curso da relação processual, a fim de provarem as suas alegações, as partes produziram prova oral em audiência, cujos principais trechos seguem abaixo transcritos, após degravação: "Que não estava manobrando, estava parado ajeitando o carro dele..
Que o senhor Geovan, salvo engano, colidiu com a traseira do carro dele..
Que estava parado e o mecânico estava ajeitando a porta..
Que estava parado e não estava em movimento..
Que crê que ele vai dizer o quê é melhor para ele, mas, a verdade é que ele estava parado, quando ele bateu...
Que se ele estivesse em movimento ou ele tinha batido na lateral dele e ele tinha batido na minha lateral..
Que tanto que o croqui fala que foi batido atrás do carro dele..
Que o carro estava fora na calçada ajeitando a porta..
Que aconteceu no período da manhã, o horário ele não lembra..
Que quando Geovan bateu nele, eles se deslocaram até a oficina, quando foi feito o orçamento...
Que ele viu que o orçamento do carro dele era muito alto e ele disse que não ia pagar, ele não tinha dinheiro, trabalhava de UBER..
Que no momento só teve essa comunicação quando eles foram para a oficina e em nenhum momento ele ligou..
Que conversas pelo whatsapp não aconteceram..
Que como estavam fazendo o serviço, em nenhum momento afastou o veículo, esperando a perícia, no caso, os guardas municipais..
Que como o carro dele é mais pesado do quê o dele, não tem como movimentar e estava no freio de mão" (Depoimento do demandado JOAO BATISTA SARAIVA DA SILVA) "Que o seguro não é no nome dela...
Que existe um seguro do carro...
Que após o acidente não foi solicitado o seguro para reparação..
Que no dia do acidente não estava no local.." (Depoimento da demandada LANDA DE HOLANDA SOARES) "Que ele vinha principal e o cidadão deu ré no carro e amassou o carro todinho...
Que o rapaz da caminhonente deu causa ao acidente...
Que ele saiu da oficina de ré para a principal..
Que atingiu o carro do rapaz..
Que vinha na principal normal..
Que estava na loja em frente..
Que presenciou tudo no dia do acidente..
Que a conversa foi tranquila entre as partes, normal..
Que não ouviu...
Que ele pediu o telefone para ligar para os azuzinhos..
Que entregou o celular a ele e ficou vendo um pouco distante..
Que não tinha como Geovan arcar, porque ele vinha certo..
Que a data mesmo não vai lembrar...
Que foi em 2022..
Que a oficina dele fica na felipe camarão..
Que fica distante do acidente..
Que não possui funcionário...
Que é uma oficina pequena, ele e o filho dele..
Que funciona de 07:00 a 20:00..
Que o acidente foi pela parte da manhã..
Que foi em torno de 10 e pouco, 11 horas..
Que o veículo que vinha na principal vinha normal, que não tinha como andar rápido..
Que a via não é muito larga, mas não é muito estreita, é normal...
Que o carro vinha na principal e de repente, vem da oficina para fora, como é que a pessoa vai desviar, sem ver, rapidamente, saiu da oficina, não prestou atenção e bateu na lateral do carro, o carro ficou meio "envergado"..
Que os guardas fizeram a perícia..
Quen não foi colhido o depoimento dele pelos guardas" (Depoimento EDSON MOISÉS DA SILVA) "Que prestou serviço para eles em duas oportunidades..
Que o serviço prestado foi conserto de vidro na caminhonete dele...
Que houve um acidente sim...
Que foi o único acidente na oficina dele..
Que estava no carro prestando o serviço e escutou a pancada..
Que o rapaz tinha "barroado" no carro dele na parte de trás...
Que o carro dele estava parado na oficina dele..
Que só escutou a pancada e foi verificar aquilo que tinha acontecido e só viu o acidente..
Que os danos foi tanto na parte traseira, o para-choque, laterna e na frente do carro do rapaz..
Que a via é larga, mão dupla, bem sinalizada..
Que poderia ter desviado do carro..
Que tem espaço bastante para desviar...
Que a pancada foi forte..
Que houve perícia..
Que faz uns 2 anos do acontecido..
Que era o locatário da oficina onde estava o veículo..
Que estava prestando serviço no carro e o carro estava parado na oficina..
Que estava de costas para a rua, ele escutou a pancada..
Que estava na ponta do carro..
Que o carro balançou...
Que não estava dentro do veículo, estava na porta, ajeitando a porta do carro..
Que estava pelo lado do carro que ele bateu..
Que várias oficinas tem carro na calçada..
Que é estacionado de frente para oficina, acha que é 45 graus, reto...
Que o espaço é pequeno, somente cabia dois carros dentro..
Que muitas oficinas o carro fica do lado de fora..
Que foi o único acidente que aconteceu..
Que não tinha carro na frente, que tinha dentro da oficina, dois, por isso que ficou do lado de fora..
Que não cabia o carro dele em frente...
Que estava de costas e só escutou a pancada, quando aconteceu o acidente, focado na porta..
Que eles não conversaram sobre valores" (Depoimento TIAGO CRISTIAN PEREIRA DOS SANTOS) À vista dos documentos que repousam aos autos, somado a prova oral colhida, entendo que o autor não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, cujo ônus lhe competia, isso porque não juntou aos autos nenhum documento ou elemento probatório capaz de demonstrar a culpa da demandada no acidente de trânsito ocorrido.
Além disso, na interpretação do referido dispositivo legal (art. 186 e 927 do Código Civil), depreende-se que a obrigação de indenizar, seja por prejuízos materiais ou por danos morais, prevista no artigo 186 do Código Civil e baseada na responsabilidade civil, exige a presença de três requisitos essenciais: o prejuízo (ao patrimônio ou à dignidade da vítima), a conduta indevida (por ação ou omissão) e o vínculo de causa e efeito entre ambos.
Ora, não obstante seja incontroverso o acidente ocasionado, conforme boletim de ocorrência de acidente de trânsito (ID nº 116949008), e arquivos de mídias anexado (ID nº 102651060), não há provas que determinem à responsabilidade, de forme inconteste, da demandada pelo evento danoso.
O depoimento da testemunha arrolada pelo autor, EDSON MOISÉS DA SILVA, apesar de afirmar que quem deu causa ao acidente foi o demandado, consta em seu depoimento que "que o carro vinha na principal e de repente, vem da oficina para fora, como é que a pessoa vai desviar, sem ver, rapidamente, saiu da oficina, não prestou atenção e bateu na lateral do carro, o carro ficou meio "envergado", não estando no local do acidente, mas "(...) na loja em frente".
Entretanto, o depoimento da testemunha arrolada pela parte demandada, TIAGO CRISTIAN PEREIRA DOS SANTOS, sendo este o mecânico que prestava o serviço no veículo, indica que "que era o locatário da oficina onde estava o veículo..
Que estava prestando serviço no carro e o carro estava parado na oficina..", ou seja, não restando comprovado qualquer indício de movimentação do veículo, não subsistindo nenhum dado comprobatório da culpa da parte demandada na ocorrência do evento danoso.
Nesse contexto, quando se referir a responsabilidade civil subjetiva, a culpa não pode ser presumida, competindo o ônus da prova àquele que alega.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA PELO AUTOR.
CULPA PRESUMIDA.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS A LASTREAR O PEDIDO EXORDIAL. 1.
Para a responsabilidade pela prática de ato ilícito, tem-se como requisitos necessários e indispensáveis para que aja o dever de indenizar: o ato, o dano, o nexo de causalidade entre o ato e o dano e o dolo ou a culpa do agente causador do dano. 2.
Não tendo a autora/apelante conseguido demonstrar a culpa do requerido, fato relevante para possibilitar o direito de regresso postulado na exordial, tendo em vista se tratar de responsabilidade subjetiva, esta não pode ser presumida, competindo à parte que alega o ônus de sua comprovação.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (grifo nosso) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5584987- 41.2020.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2022, DJe de 21/02/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - REQUISITOS - CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de responsabilidade civil por acidente de trânsito, é imprescindível a análise da ilicitude da conduta, da ocorrência do dano e o nexo de causalidade, conjuntamente com os atos praticados pelo agente que atuava no trânsito, no momento do infortúnio, à luz do Código de Trânsito Brasileiro. 2 .
Ausente comprovação, em se tratando de responsabilidade civil subjetiva, de que o acidente de trânsito foi causado por culpa da parte ré, não há como se acolher a pretensão de reparação por danos morais e materiais deduzida pela parte autora com fundamento no evento. 3.
Recurso desprovido." (grifo nosso) (TJ-MG - Apelação Cível: 50008276220208130720 1 .0000.24.017495-3/001, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 18/06/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2024) Portanto, não restou demonstrado que o motorista-demandado deu causa a colisão, sendo certo, conforme precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça, que o boletim de ocorrência ostenta presunção relativa de veracidade, sendo necessária a sua confirmação por meio das demais provas constantes nos autos.
Vejamos: EMENTA: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, 10 E 492 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
VALORAÇÃO DE PROVAS PELO MAGISTRADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 3.
FALTA DE ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA CONCLUIR DE QUEM TERIA SIDO A CULPA PELO ACIDENTE.
REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 4.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
VERACIDADE NÃO CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. 5.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o entendimento das partes, mas sim conforme sua orientação, utilizando-se de provas, fatos e aspectos pertinentes ao tema.
Nesse contexto, não configura violação aos arts. 9º, 10 e 492 do CPC/2015 quando o julgador, entendendo substancialmente instruído o feito, motiva a sua decisão na existência de elementos suficientes para formação da sua convicção, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, tal como feito na hipótese.
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
Na hipótese, constata-se que o TJPR concluiu que não foi possível elucidar de quem teria sido a culpa pelo acidente levando em consideração não somente o boletim de ocorrência, mas também as demais provas colacionadas nos autos.
Da mesma forma, não se pôde precisar a causa primária do acidente para então afirmar que o veículo conduzido pelo recorrido teria invadido a pista contrária, de maneira que, embora o boletimde ocorrência tenha, a princípio, presunção juris tantum, constatou-se também ser inconclusivo.
Sendo assim, não foi ele o fator determinante para a improcedência do pedido autoral, e a revisão desses aspectos fáticos da lide atraem a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Além disso, a jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que, conquanto o boletim de ocorrência possua presunção juris tantum, a veracidade precisa ser corroborada pelas demais provas presentes nos autos, como na espécie. 5.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.751.891/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) Ademais, o referido documento do acidente (ID nº 11694008) não indica, com exatidão, quem foi o responsável pelo acidente, além de não subsistir provas nos autos que revelem ou comprovem a culpa da parte ré na ocorrência deste, revelando-se, assim, inconclusivo.
Em vista disso, diante da ausência de nexo causal entre o acidente automobilístico e a conduta da parte demandada com os danos reclamados na inicial, não há como ser responsabilizada pelo ilícito narrado na peça inicial.
Portanto, os pedidos iniciais não insuscetíveis de acolhimento, impondo-se a sua improcedência. 3 - DISPOSITIVO: Face o exposto, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito em face de KATARINE EVELIN MEDEIROS BEZERRA, diante do acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, condenando-a ao pagamento das custas por sua participação na lide e ao pagamento da verba honorária advocatícia devida ao patrono da ré, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Noutra quadra, julgo, por sentença para que produza os seus legais efeitos, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por GEOVAN DOS SANTOS GOMES SEGUNDO frente os demandados LANDA DE HOLANDA SOARES e de JOÃO BATISTA SARAIVA DA SILVA.
Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno o demandante ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) patrono(s) das demandadas, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, §3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
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Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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