TJRN - 0814771-91.2021.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:03
Conclusos para despacho
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12/08/2025 14:02
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 14:01
Processo Reativado
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04/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0814771-91.2021.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: BANCO SANTANDER Polo Passivo: TRADICAO COMERCIO DE CARNES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 151307172, transitou em julgado no dia 16/07/2025, às 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 17 de julho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 17 de julho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:23
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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14/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:11
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 25/06/2025 23:59.
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05/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:23
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814771-91.2021.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): BANCO SANTANDER Advogado do(a) AUTOR: DAVID SOMBRA PEIXOTO - RN807-A Ré(u)(s): TRADICAO COMERCIO DE CARNES LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de TRADIÇÃO COMERCIO DE CARNES LTDA ME (Nome Fantasia: Tradição Carnes), ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que a dívida em comento decorre da contratação, pela requerida, do produto CHEQUE EMPRESA (operação nº 4456130004470000173), relativo à concessão de limite de crédito à disposição em conta bancária da ré; e que tal crédito foi integralmente utilizado pela devedora, que deixou de manter saldo positivo em sua conta bancária junto ao requerente para regularização do débito, passando a apresentar saldo negativo mês a mês, totalizando o valor de R$ 156.716,17 em outubro de 03/08/2021.
Diante disso, pediu: a) a expedição de mandado de pagamento, concedendo à devedora o prazo de 15 (quinze) dias para pagar o valor de R$ 156.716,17, acrescido dos encargos financeiros apurados até o cumprimento da obrigação ou, querendo, oferecer embargos no prazo da lei, sob pena de se constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado de pagamento em mandado executivo; b) a condenação da Ré, caso o pagamento não se efetue no prazo legal ou haja a apresentação de embargos julgados improcedentes, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Citada injuncionalmente, através de edital, a promovida não se manifestou, tendo sido nomeada a Defensoria Pública do RN na qualidade de curadora especial.
No Id 139856900, a demandada, através da defensoria pública, ofereceu Embargos à Monitória, suscitando a ausência de comprovação da relação jurídica e a inexigibiidade do título objeto da lide.
No mais, apresentou defesa por negativa geral.
Em sua impugnação aos Embargos, o promovente rebateu as teses da defesa e reiterou os termos da inicial.
Instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir, apenas a parte ré apresentou manifestação, manifestando-se pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No caso em análise, não incide o CDC, pois a relação jurídica não se caracteriza como de consumo.
O crédito foi utilizado para incremento da atividade empresarial, não se enquadrando a devedora no conceito de destinatário final dos recursos (art. 2º do CDC).
No mérito, trata-se de ação monitória, em que a parte autora pretende pagamento da quantia de R$ 156.716,17, decorrente da contratação de cheque empresa.
Ao tratar da monitória, dispõe o art. 700 do CPC, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
A ação monitória tem natureza de procedimento especial, cuja finalidade é agilizar a prestação jurisdicional, utilizando-se desse instrumento processual o credor que possuir prova escrita sem força de título executivo, mas merecedora de fé quanto à sua autenticidade.
Em contrapartida, tem o demandado direito a opor embargos monitórios processados nos próprios autos como se contestação fosse, a fim de desenvolver contraprova ao direito pleiteado. É condição essencial para o processamento da ação monitória, documento hábil, que revele a obrigação reclamada pelo credor, sem eficácia de título executivo.
A prova escrita exigida para fundar o título injuntivo, necessariamente, não precisa ser aquela que contenha a assinatura do devedor ou mesmo ser revestido de alguma formalidade, sendo, pois, bastante que firme a certeza e a liquidez da dívida, além de proporcionar ao juiz a convicção da existência da relação jurídica havida entre credor e devedor.
No caso concreto, o contrato de abertura de crédito acompanhado dos extratos da conta e dos demonstrativos de débito constituem documentação suficiente para instruir a monitória, conforme Súmula 247 do STJ: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." Assim sendo, a pretensão autoral merece acolhimento, uma vez que os documentos colacionados aos autos comprovam a existência da relação contratual e do débito, não tendo a ré apresentado qualquer elemento que demonstre a irregularidade das cobranças ou o pagamento da dívida cobrada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º do CPC, no valor de R$ 156.716,17 (cento e cinquenta e seis mil, setecentos e dezesseis reais e dezessete centavos), que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação, com incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo, considerar zero), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação.
CONDENO a promovida, ora embargante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, se nada mais for requerido.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 14 de maio de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
29/05/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:21
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814771-91.2021.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): BANCO SANTANDER Advogado do(a) AUTOR: DAVID SOMBRA PEIXOTO - RN807-A Ré(u)(s): TRADICAO COMERCIO DE CARNES LTDA - ME DESPACHO Trata-se de MONITÓRIA (40), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 28 de março de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
01/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/01/2025 03:08
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0814771-91.2021.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: BANCO SANTANDER Polo Passivo: TRADICAO COMERCIO DE CARNES LTDA - ME CERTIDÃO CERTIFICO que os EMBARGOS à AÇÃO MONITÓRIA no ID 139856900 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 24 de janeiro de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista os embargos à ação monitória apresentado pelo(a) demandado(a) no ID 139856900, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 702, § 5º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 24 de janeiro de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
24/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:02
Decorrido prazo de TRADICAO COMERCIO DE CARNES LTDA - ME em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:02
Decorrido prazo de TRADICAO COMERCIO DE CARNES LTDA - ME em 18/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:02
Publicado Citação em 23/10/2024.
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07/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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03/12/2024 06:28
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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03/12/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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22/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS O(A) Doutor(a) MANOEL PADRE NETO, Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por este Juízo e respectiva Secretaria, os autos da Ação de MONITÓRIA (40), nº 0814771-91.2021.8.20.5106, promovida por BANCO SANTANDER em desfavor de TRADICAO COMERCIO DE CARNES LTDA - ME, tendo sido determinada a CITAÇÃO da parte ré, TRADICAO COMERCIO DE CARNES LTDA - ME CNPJ: 14.***.***/0001-03, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor pleiteado na inicial devidamente atualizado, sem acréscimo de juros de mora, mais honorários advocatícios de cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), ficando o réu isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo supra (CPC, art. 701, § 1º).
Caso entenda conveniente, poderá opor embargos injuncionais no prazo normativo, independentemente de prévia segurança do juízo, competindo-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado da dívida, caso alegue que o autor pleiteia quantia superior à devida, sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC, art. 702, caput e §§ 2º e 3º).
Advirta-o, ainda, de que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 701, § 2º).
Eu, IRANEIDE DE OLIVEIRA, Analista Judiciário, elaborei.
Mossoró-RN, 18 de outubro de 2024 JOSÉ ANTONIO DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria (nos termos do art. 78 do CNC) A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21081014210556200000068609237 Inicial - Monitória - Crédito Pessoal Eletrônico Petição 21081014210572300000068609239 Doc. 01 - Atos Constitutivos - Eleição Diretoria 03.05.2019 Procuração 21081014210594200000068609244 Doc. 02 - Estatuto Social - AGE 10.06.20_compressed Procuração 21081014210619800000068609245 Doc. 03 - CNPJ Procuração 21081014210648200000068609246 Doc. 04 - Procuração Ad Negotia 2020-2021 Procuração 21081014210671000000068609247 Doc. 05 - Ata Retificadora procuração Ad negotia Procuração 21081014210712900000068609898 Doc. 06 - Procuracao AD JUDICIA Procuração 21081014210739100000068609899 Doc. 07 - SUBSTABELECIMENTO VP. 2021 Substabelecimento 21081014210766900000068609900 Doc. 08 - PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA (PAC) Outros documentos 21081014210797100000068609906 Doc. 09 - EXTRATOS Outros documentos 21081014210831500000068609907 Doc. 10 - PLANILHA DE CALCULOS Outros documentos 21081014210850100000068609908 Doc. 11 - FICHA CADASTRAL Outros documentos 21081014210869100000068609909 Despacho Despacho 21081214384947500000068671030 Petição Petição 21082712154138700000069277340 Petição - Juntada de Custas (TRADIÇÃO) Petição 21082712154155700000069277341 COMPROVANTE DE PAGAMENTO INICIAL - TRADIÇÃO Documento de Comprovação 21082712154176800000069277342 CUSTAS INICIAIS - TRADIÇAO Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 21082712154197800000069277343 Certidão Certidão 21090218442499700000069523805 Despacho Despacho 21090809192428800000069641284 Citação Citação 21100110350733600000070563875 Diligência Diligência 22012412101176200000074022280 Intimação Intimação 22053113353950900000079024897 Certidão Certidão 22061719324109700000079835255 Petição Petição 22062316145911900000080107809 Petição - TRADIÇÃO COMÉRCIO DE CARNES LTDA ME Petição 22062316145926400000080107810 Despacho Despacho 22092208553464900000084472010 Intimação Intimação 22092208553464900000084472010 Citação Citação 23011209121630700000088641543 Diligência Diligência 23030112134494000000090667038 Intimação Intimação 23031408464296200000091308902 Petição Petição 23032016171166700000091715037 PETIÇÃO- RENOVAÇÃO DE CITAÇÃO Petição 23032016171181300000091715039 Despacho Despacho 23042706422409100000093698613 Citação Citação 23062008264481500000096193307 Diligência Diligência 23062617113639200000096520662 Intimação Intimação 23062912154748100000096698690 Petição Petição 23070411112745200000096861938 Despacho Despacho 23112706501403400000104476903 Certidão Certidão 24030422134995600000109075029 SISBAJUD - 0814771-91.2021.8.20.5106 Outros documentos 24030422135003400000109075030 Certidão Certidão 24060213572065600000114699449 INFOJUD - 0814771-91.2021.8.20.5106 Outros documentos 24060213572073700000114699451 RENAJUD - 0814771-91.2021.8.20.5106 Outros documentos 24060213572081100000114699452 SISBAJUD - 0814771-91.2021.8.20.5106 Outros documentos 24060213572087900000114699453 Certidão Certidão 24091116423193200000122259007 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091209371130100000122286913 Intimação Intimação 24091209371130100000122286913 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 24100902123450800000124261210 Petição Petição 24101723181241200000125035290 Outros documentos Outros documentos 24101723201908400000125035292 guia tjrn Outros documentos 24101723201915600000125035294 -
21/10/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 23:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:12
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:12
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 08/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 Processo nº: 0814771-91.2021.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: BANCO SANTANDER Parte Ré: TRADICAO COMERCIO DE CARNES LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do CPC, INTIMO a parte autora, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas referentes à publicação de edital no DJE, no valor de R$ 332,46 (trezentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos), Portaria 1984/2022 da Presidência do TJ, por cada folha (A4), conforme dispõe a TABELA VII – ATOS DIVERSOS (código 1100420), da LEI Nº 11.038, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021, procedendo em seguida a juntada do Comprovante de Pagamento no presente feito.
Mossoró/RN, 12 de setembro de 2024. (Assinado digitalmente) IRANEIDE DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
12/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:37
Juntada de ato ordinatório
-
11/09/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
02/06/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 22:13
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 06:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 08:20
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814771-91.2021.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: BANCO SANTANDER Advogado: Advogado do(a) AUTOR: DAVID SOMBRA PEIXOTO - RN807-A Parte Ré: REU: TRADICAO COMERCIO DE CARNES LTDA - ME Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 29 de junho de 2023.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
29/06/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 08:27
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 06:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 13:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2023 09:12
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 19:32
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
17/10/2022 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 19:32
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 19:32
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 06:21
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 13/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2022 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2022 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2021 10:35
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 18:46
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 18:44
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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