TJRN - 0812646-82.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812646-82.2023.8.20.5106 Polo ativo ANTONIA CUNHA DE AQUINO Advogado(s): MATHEUS MORAIS REGINALDO Polo passivo RAIMUNDO NONATO GOMES DE CARVALHO e outros Advogado(s): DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA, VICTOR RODRIGUES BEZERRA PONTES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
QUEDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A CONDUTA DO FORNECEDOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais, em razão de suposta queda sofrida pela autora nas dependências do estabelecimento comercial da ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade civil da parte ré, com fundamento na relação de consumo, em razão do episódio de queda alegado pela autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação de consumo entre as partes atrai a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, que somente pode ser afastada mediante demonstração inequívoca da inexistência de defeito na prestação do serviço, da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). 4.
As provas produzidas nos autos não corroboram a alegação de que a autora teria sofrido queda ou qualquer outro dano nas dependências do estabelecimento comercial da ré.
Os documentos demonstram lesão localizada na região plantar, sem vinculação direta aos fatos narrados na inicial. 5.
A ausência de elementos que permitam identificar as circunstâncias de tempo e local do suposto evento impede a atribuição de conduta comissiva ou omissiva ao réu, inviabilizando o reconhecimento de responsabilidade civil e o dever de indenizar. 6.
Jurisprudência deste Tribunal confirma a necessidade de nexo causal para a responsabilização civil em casos semelhantes, sendo insuficiente a mera alegação de falha na prestação do serviço.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do CDC exige a demonstração de nexo causal entre o dano alegado e a conduta do fornecedor, sendo afastada pela inexistência de prova inequívoca de defeito na prestação do serviço ou pela culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 2.
A ausência de elementos probatórios que vinculem o dano alegado ao fornecedor impede a responsabilização civil e o dever de indenizar. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 14, § 3º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0849707-06.2020.8.20.5001, Rel.
Mag.
Ricardo Tinoco de Goes, Primeira Câmara Cível, julgado em 20.10.2022, publicado em 23.10.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0800459-65.2020.8.20.5100, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, julgado em 15.09.2020.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIA CUNHA DE AQUINO em face do CENTRAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais nº 0812646-82.2023.8.20.5106, julgou improcedente a pretensão indenizatória, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nas razões recursais (ID 31084102), a parte autora requer a reforma da sentença para reconhecer a indenização por dano moral e matérias, pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais e por fim a concessão da justiça gratuita.
Intimada, a parte apelada deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões, conforme demonstra a certidão de ID 31084107. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia em análise diz respeito à eventual responsabilidade civil atribuída à parte ré em razão do episódio de “queda” sofrida pela autora, bem como às consequências advindas desse fato.
A demanda deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que restou configurada a relação de consumo entre as partes, sendo a autora destinatária final dos serviços prestados pela ré.
Assim, incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, a qual somente pode ser afastada mediante demonstração inequívoca da inexistência de defeito na prestação do serviço, da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).
As provas produzidas durante a instrução, em especial os documentos acostados sob os Ids 31081906, 31081911, 31081912, 31081913 e 31081915, não corroboram a alegação de que a parte autora teria sofrido queda ou qualquer outro dano nas dependências do estabelecimento comercial do réu.
Ao contrário, tais elementos demonstram que a autora apresenta lesão localizada na região plantar (sola do pé), sem qualquer vinculação direta aos fatos narrados na inicial.
Ademais, mostra-se inviável a identificação precisa das circunstâncias de tempo e local em que o suposto evento teria ocorrido, o que impede a atribuição de conduta comissiva ou omissiva ao réu capaz de ensejar o reconhecimento de responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar.
Dessa forma, ainda que o incidente tenha ocorrido nas dependências do estabelecimento da ré, não se verificou o necessário nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano alegado pela consumidora, inexistindo, portanto, responsabilidade indenizatória.
Por essa razão, a sentença deve ser mantida.
Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
QUEDA EM ESCADA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA, RECONHECENDO A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RECURSO QUE SUSTENTA A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
NÃO ACOLHIMENTO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA A REGULARIDADE DA ESCADA.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO FORNECEDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849707-06.2020.8.20.5001, Mag.
RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2022, PUBLICADO em 23/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CANCELAMENTO DE BILHETE DE EMBARQUE PELA COMPANHIA AÉREA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL PELO CONSUMIDOR.
COMUNICAÇÃO TEMPESTIVA AO ADQUIRENTE.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
CULPA EXCLUSIVA DA REQUERENTE.
SENTENÇA COERENTE.
CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC 0800459-65.2020.8.20.5100.
Rel Des Expedito).
Destarte, ante a inexistência de danos morais passíveis de indenização no caso concreto,impõe-se a manutenção integral da sentença.
Tendo em vista o comando do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12%, devendo ficar suspensa a sua exigibilidade, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812646-82.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
16/05/2025 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 08:37
Recebidos os autos
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13/05/2025 08:36
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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