TJRN - 0802154-31.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 06:31
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
15/09/2025 05:49
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:52
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:09
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802154-31.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ALTOGAS COMERCIO LTDA Polo Passivo: OIL M&S PERFURACOES NORDESTE LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado impugnação ao cumprimento de sentença no ID 144176016, INTIMO o(a) exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de março de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
26/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 14:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/02/2025 02:21
Decorrido prazo de ANDRE TONHA CARDOSO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:20
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 20:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
21/01/2025 07:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802154-31.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: ALTOGAS COMERCIO LTDA Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: FABIO PEREIRA DA SILVA - RN0012511A, JHONATAN WYGRIFF RODRIGUES DE SOUSA - RN16236 Parte Ré: REQUERIDO: OIL M&S PERFURACOES NORDESTE LTDA.
Advogado: Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE TONHA CARDOSO - BA26201, VINICIUS DOMINGUEZ FERREIRA - BA47980 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 17 de janeiro de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
17/01/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 08:47
Juntada de ato ordinatório
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15/01/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0802154-31.2023.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo ativo: ALTOGAS COMERCIO LTDA Advogados do(a) AUTOR: FABIO PEREIRA DA SILVA - RN0012511A, JHONATAN WYGRIFF RODRIGUES DE SOUSA - RN16236 Polo passivo: OIL M&S PERFURACOES NORDESTE LTDA.
CNPJ: 07.***.***/0002-42 , Advogados do(a) REU: ANDRE TONHA CARDOSO - BA26201, VINICIUS DOMINGUEZ FERREIRA - BA47980 DESPACHO Inicialmente,a Secretaria Unificada cível proceda com a evolução da classe processual para "Cumprimento de sentença".
Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória do cálculo da condenação, proceda-se com: a) intimação do executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha sido constituído advogado, seja intimado pessoalmente o executado, por carta com AR, ou na pessoa de seu representante legal), para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1º).
Atente-se para a circunstância de que: I) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado nos autos (ou no endereço em que foi citado) por meio de carta com AR; II) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do CPC, ao terminar o prazo do art. 523, §1º do CPC, inicia-se o prazo previsto no art. 525 seguinte, evitando-se assim conclusão prematura dos autos.
Decorridos os prazos acima sem pagamento, sem apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou sem indicação de bens pelo devedor, intime-se o exequente para, no prazo 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.
Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para decisão de suspensão.
Se houver juntada da planilha E indicação de bens, sem o requerimento de pesquisa via sistemas judiciais, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Se apresentada a planilha e requerida a pesquisa de bens do devedor via Sisbajud, Renajud e Infojud, observe-se o seguinte: 1.
Quanto ao SISBAJUD, proceda-se à pesquisa e bloqueio de valores em desfavor do executado, na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se houver bloqueio de valores, intime-se o executado por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertido que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora. 1.1 - Se o valor bloqueado for suficiente para satisfação da dívida, não é necessária a continuidade da pesquisa nos sistemas Renajud e Infojud. 1.2 - Se o valor bloqueado for insuficiente para satisfação da dívida ou se não forem encontrados valores, prossiga-se com a pesquisa de bens via Renajud e Infojud. 2.
Na pesquisa de veículos via RENAJUD, observe-se o seguinte: 2.1 - Localizado veículo, se não houver registro de alienação fiduciária, proceda-se com o registro de impedimento para circulação total e após intime-se o exequente para indicar o valor venal do veículo e dizer se tem interesse em ficar como depositário do bem, assim como em adjudicar ou alienar o veículo. 2.1.1 - Com a resposta do exequente, registre-se a penhora através do Renajud. 2.1.2 - Intime-se o executado da penhora e da avaliação atribuída (essa intimação não precisa ser pessoal, se ele tiver advogado habilitado). 2.2 - Se o exequente tiver interesse em adjudicar ou alienar o bem e não concordar que o executado permaneça como depositário, fica desde já autorizada a expedição de mandado de remoção do veículo; (CPC, art. 845, §1º c/c art. 871, IV). 3.
Quanto à pesquisa via INFOJUD, proceda-se com a busca da declaração de bens do devedor em relação ao último ano calendário.
Cumpridas as diligências acima, nessa ordem, com o decurso dos prazos respectivos, ou se todas as buscas realizadas forem negativas, INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 dias indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.
Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos para decisão de suspensão.
Se houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:40
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2025 11:39
Processo Reativado
-
08/01/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 13:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/12/2024 17:36
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
06/12/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0802154-31.2023.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo ativo: ALTOGAS COMERCIO LTDA Advogados do(a) AUTOR: FABIO PEREIRA DA SILVA - RN0012511A, JHONATAN WYGRIFF RODRIGUES DE SOUSA - RN16236 Polo passivo: OIL M&S PERFURACOES NORDESTE LTDA.
CNPJ: 07.***.***/0002-42 , Advogados do(a) REU: ANDRE TONHA CARDOSO - BA26201, VINICIUS DOMINGUEZ FERREIRA - BA47980 SENTENÇA Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO realizado entre ALTO GÁS COMERCIO LTDA. e GREAT OIL PERFURAÇÕES NORDESTE LTDA qualificados nos autos, expondo as razões fáticas e jurídicas constantes da inicial.
O feito tramitou regularmente, até que as partes formularam ajuste de vontades, submetendo-o à apreciação judicial. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A conciliação entre as partes pode ser feita em qualquer fase processual, até porque é um dos escopos jurisdicionais.
Pode ser feita, judicial (arts. 139, V, do CPC) ou extrajudicialmente (art. 725, inc.
VIII, do CPC).
No caso, o acordo se deu extrajudicialmente (ID nº 133576802) acordando as partes sobre os seus termos, os quais não agridem a norma legal nem ferem os bons costumes, sendo as partes legítimas e bem representadas, enquanto que a causa detém objeto lícito e não defeso em lei, não se vislumbrando qualquer ofensa à norma de ordem pública.
Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes deste processo, no ID nº 133576802, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC.
Fica autorizada a expedição de alvará de eventuais valores depositados, em cumprimento do acordo, em conta judicial vinculada a este processo.
Custas remanescestes dispensadas.
Honorários pactuados.
Ante a renúncia do prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data do sistema (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em Substituição -
18/11/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 10:17
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
18/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:22
Homologada a Transação
-
21/10/2024 21:27
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:22
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDRE TONHA CARDOSO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 03:46
Decorrido prazo de JHONATAN WYGRIFF RODRIGUES DE SOUSA em 07/10/2024 23:59.
-
03/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 01:51
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:11
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
11/07/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
11/07/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
11/07/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
11/07/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
11/07/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802154-31.2023.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: ALTOGAS COMERCIO LTDA Polo Passivo: OIL M&S PERFURACOES NORDESTE LTDA.
CERTIDÃO CERTIFICO que o comprovante no ID 118460919 foi apresentado tempestivamente.
Certifico, também, que decorreu o prazo legal, sem apresentação dos Embargos à Monitória pelo demandado.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 8 de julho de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e comprovante juntados nos ID's 118460906 e 118460919 . 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 8 de julho de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2024 12:04
Juntada de diligência
-
25/01/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 11:53
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 08:14
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802154-31.2023.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: ALTOGAS COMERCIO LTDA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: FABIO PEREIRA DA SILVA - RN0012511A, JHONATAN WYGRIFF RODRIGUES DE SOUSA - RN16236 Parte Ré: REU: OIL M&S PERFURACOES NORDESTE LTDA.
Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 29 de junho de 2023.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
29/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 06:08
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 16:48
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
15/03/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
15/03/2023 06:51
Decorrido prazo de JHONATAN WYGRIFF RODRIGUES DE SOUSA em 14/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 08:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
27/02/2023 17:38
Juntada de custas
-
24/02/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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