TJRN - 0812975-94.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0812975-94.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: GEOVAN DOS SANTOS GOMES SEGUNDO e outros Polo Passivo: LANDA DE HOLANDA SOARES e outros CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de junho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de junho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
12/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:11
Decorrido prazo de Isaac Alcântara Alves em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:34
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0812975-94.2023.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEOVAN DOS SANTOS GOMES SEGUNDO, KATARINE EVELIN MADEIROS BEZERRA ADVOGADO: KALYL LAMARCK SILVÉRIO PEREIRA - OAB/RN nº 12766 REU: LANDA DE HOLANDA SOARES, JOÃO BATISTA SARAIVA DA SILVA ADVOGADO: ISAAC ALCÂNTRA ALVES - OAB/RN nº 7961 SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ALEGATIVA DE CULPABILIDADE DA PARTE RÉ NA OCORRÊNCIA DO SINISTRO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA CO-AUTORA.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO SINISTRO.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, QUANTO A ELA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 485, VI, DO CPC.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À RESPONSABILIDADE NA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL, E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTO NO ART. 373 DO CÓDIGO DE RITOS.
RESPONSABILIDADE DAS DEMANDADAS NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E A CONDUTA DA PARTE DEMANDADA.
AUTOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC, CUJO ÔNUS LHE COMPETIA, DIANTE DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Vistos etc. 1 - RELATÓRIO: GEOVAN DOS SANTOS GOMES SEGUNDO e KATARINE EVELIN MADEIROS BEZERRA, ambos qualificados à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveram, a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA, em desfavor de LANDA DE HOLANDA SOARES e de JOÃO BATISTA SARAIVA DA SILVA, igualmente qualificados, aduzindo, síntese, que: 01 – No dia 13 de junho de 2023, enquanto trabalhava como motorista de aplicativos e transitava pela Rua Nízia Floresta sentido Cunha da Mota, o seu veículo foi abalroado pelo automóvel conduzido pela parte demandada, causando-lhe prejuízos; 02 – Após o acidente, foi acompanhado pelo demandado JOÃO BATISTA a uma oficina para realização do orçamento dos danos, comprometendo-se a arcar com a as despesas do reparo; 03 – Juntou orçamentos de conserto do veículo, datados de 14/06/2022 e 15/06/2022, a fim de demonstrar as avarias ocasionadas ao veículo; 04 – Contudo, a parte demandada deixou de responder aos contatos, não cumprindo com a sua responsabilidade de custear o conserto.
Ao final, afora o pleito de gratuidade da justiça, o autor requereu a concessão da tutela de urgência, a fim de que a parte ré arque com os reparos dos danos causados ao seu veículo, de modelo TOYOTA ETIOS, viabilizando o seu retorno às atividades como motorista de aplicativos.
Ainda, postulou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, com a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, envolvendo os lucros cessantes, calculados no importe de R$ 3.933,45 (três mil novecentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos), além da compensação pelos danos morais sofridos, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Pleito de gratuidade judiciária deferido, no ID de nº 106674671.
Decidindo (ID nº 110848603), indeferi o pedido de tutela antecipada, ordenando a citação dos réus, com as cautelas legais.
Termo de audiência de conciliação (ID nº 115481828), restando infrutífera a construção do acordo.
Contestando (ID nº 116949007), os demandados, preliminarmente, invocaram a ilegitimidade ativa ad causam de.
Katarine Evelin Madeiros Bezerra.
No mérito, alegaram: a) culpa exclusiva do motorista demandante, na verificação do acidente; b) inexistência de nexo de causalidade; c) ausência de comprovação do dano moral.
Impugnação à contestação (ID nº 122910715).
Despachando (ID nº 127502309), determinei a designação da audiência de instrução e julgamento.
Ata da audiência de instrução (ID nº 12931091).
Expedição de ofício (ID's nº 133615054, 133617985).
Resposta ao ofício (ID nº 135879075).
Alegações finais pela demandante (ID nº 146057455). 2 - FUNDAMENTAÇÃO: Antes de adentrar ao mérito, passo a apreciar a preliminar invocada pelos réus, de ilegitimidade ativa ad causam da co-demandante KATARINE EVELIN MEDEIROS BEZERRA, considerando que o veículo era conduzido pelo autor.
Geovan dos Santos, a despeito de constar como proprietário Emerson Marquez de Freitas, não participante da relação processual.
Extrai-se dos autos que os autores pleiteiam ação indenizatória, cuja causa de pedir se sustenta na ocorrência de acidente de trânsito que alegam ter sido ocasionado por culpa da demandada, causando-lhes prejuízos de ordem material e moral.
Nesse contexto, a despeito da peça inicial informar que a co-autora KATARINE EVELIN MEDEIROS BEZERRA seria a proprietária do bem, vê-se, conforme documento (ID nº 102651057), que o bem encontra-se registrado no nome de EMERSON MARQUEZ DE FREITAS, inexistindo, assim, qualquer relação da referida autora com o sinistro narrado na inicial.
Cumpre-me mencionar que não há óbice algum para que terceiro, não proprietário do veículo, possa figurar no polo ativo em ação de indenização decorrente de acidente de veículo, se era ele quem conduzia o bem durante o sinistro, porque decorre uma natural presunção de eventual e futuro ressarcimento àquele pela perda ou prejuízo causado no veículo, como, in casu, se observa em relação ao co-autor GEOVAN DOS SANTOS GOMES SEGUNDO (vide BOAT).
Desse modo, concluo ser legitimado para buscar a reparação do dano material aquele que tenha efetivamente sofrido o ilícito, isto é, aquele que teve seu patrimônio modificado para menos em virtude do evento danoso, o que não é o caso da autora KATARINE EVELIN MEDEIROS BEZERRA.
Logo, não havendo a aludida parte KATARINE EVELIN MEDEIROS BEZERRA participado do evento danoso, não repercutindo, também, eventual modificação que venha a ser acolhida através desta ação, não há que se falar em sua legitimidade ad causam, merecendo ser excluída da lide, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC.
Assim sendo, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da demandante KATARINE EVELIN MEDEIROS BEZERRA, excluindo-a do polo ativo desta lide, face o disposto no art. 485, inciso VI, do CPC.
No mérito, trata-se de acidente de trânsito sofrido pela parte autora, quando trafegava em seu carro no momento em que, um veículo de marca Toyota, modelo Hilux, saiu de uma oficina sem realizar a devida sinalização, colidindo com a lateral do veículo conduzido pelo autor GEOVAN DOS SANTOS GOMES SEGUNDO, pleiteando, em virtude disso, indenização por lucros cessantes, calculados no valor de R$ 3.933,45 (três mil, novecentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos), e indenização por danos morais, estimando-os no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
De sua parte, a parte demandada rechaça a responsabilidades a si imputada, porque o veículo não estava em movimento, mas estacionado na via, quando o automóvel o conduzido pelo autor abalroou sua traseira, de forma imprudente, não havendo que se falar em pagamento de indenização.
Nesse cenário, aplicável a regra da teoria do dano ou extracontratual, contemplada no artigo 186 e 927 do Código Civil, donde, caracterizada a responsabilidade civil subjetiva, impele-se à autora produzir prova dos fatos alegados na exordial.
Em outras palavras, para que se configure a responsabilidade civil, exigível uma conduta humana (ação ou omissão) que, de forma culposa ou dolosa, viole um dever jurídico preexistente, causando, por esse agir (nexo causal), dano a outrem.
Na espécie, a responsabilidade civil é de natureza subjetiva, cabendo à parte que atribui a prática de ato lesivo a outrem comprová-lo de forma eficaz, evidenciando que a conduta comissiva ou omissiva foi a causa do dano alegado, em razão do qual pleiteia a correspondente indenização.
Esse é o ônus previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." No curso da relação processual, a fim de provarem as suas alegações, as partes produziram prova oral em audiência, cujos principais trechos seguem abaixo transcritos, após degravação: "Que não estava manobrando, estava parado ajeitando o carro dele..
Que o senhor Geovan, salvo engano, colidiu com a traseira do carro dele..
Que estava parado e o mecânico estava ajeitando a porta..
Que estava parado e não estava em movimento..
Que crê que ele vai dizer o quê é melhor para ele, mas, a verdade é que ele estava parado, quando ele bateu...
Que se ele estivesse em movimento ou ele tinha batido na lateral dele e ele tinha batido na minha lateral..
Que tanto que o croqui fala que foi batido atrás do carro dele..
Que o carro estava fora na calçada ajeitando a porta..
Que aconteceu no período da manhã, o horário ele não lembra..
Que quando Geovan bateu nele, eles se deslocaram até a oficina, quando foi feito o orçamento...
Que ele viu que o orçamento do carro dele era muito alto e ele disse que não ia pagar, ele não tinha dinheiro, trabalhava de UBER..
Que no momento só teve essa comunicação quando eles foram para a oficina e em nenhum momento ele ligou..
Que conversas pelo whatsapp não aconteceram..
Que como estavam fazendo o serviço, em nenhum momento afastou o veículo, esperando a perícia, no caso, os guardas municipais..
Que como o carro dele é mais pesado do quê o dele, não tem como movimentar e estava no freio de mão" (Depoimento do demandado JOAO BATISTA SARAIVA DA SILVA) "Que o seguro não é no nome dela...
Que existe um seguro do carro...
Que após o acidente não foi solicitado o seguro para reparação..
Que no dia do acidente não estava no local.." (Depoimento da demandada LANDA DE HOLANDA SOARES) "Que ele vinha principal e o cidadão deu ré no carro e amassou o carro todinho...
Que o rapaz da caminhonente deu causa ao acidente...
Que ele saiu da oficina de ré para a principal..
Que atingiu o carro do rapaz..
Que vinha na principal normal..
Que estava na loja em frente..
Que presenciou tudo no dia do acidente..
Que a conversa foi tranquila entre as partes, normal..
Que não ouviu...
Que ele pediu o telefone para ligar para os azuzinhos..
Que entregou o celular a ele e ficou vendo um pouco distante..
Que não tinha como Geovan arcar, porque ele vinha certo..
Que a data mesmo não vai lembrar...
Que foi em 2022..
Que a oficina dele fica na felipe camarão..
Que fica distante do acidente..
Que não possui funcionário...
Que é uma oficina pequena, ele e o filho dele..
Que funciona de 07:00 a 20:00..
Que o acidente foi pela parte da manhã..
Que foi em torno de 10 e pouco, 11 horas..
Que o veículo que vinha na principal vinha normal, que não tinha como andar rápido..
Que a via não é muito larga, mas não é muito estreita, é normal...
Que o carro vinha na principal e de repente, vem da oficina para fora, como é que a pessoa vai desviar, sem ver, rapidamente, saiu da oficina, não prestou atenção e bateu na lateral do carro, o carro ficou meio "envergado"..
Que os guardas fizeram a perícia..
Quen não foi colhido o depoimento dele pelos guardas" (Depoimento EDSON MOISÉS DA SILVA) "Que prestou serviço para eles em duas oportunidades..
Que o serviço prestado foi conserto de vidro na caminhonete dele...
Que houve um acidente sim...
Que foi o único acidente na oficina dele..
Que estava no carro prestando o serviço e escutou a pancada..
Que o rapaz tinha "barroado" no carro dele na parte de trás...
Que o carro dele estava parado na oficina dele..
Que só escutou a pancada e foi verificar aquilo que tinha acontecido e só viu o acidente..
Que os danos foi tanto na parte traseira, o para-choque, laterna e na frente do carro do rapaz..
Que a via é larga, mão dupla, bem sinalizada..
Que poderia ter desviado do carro..
Que tem espaço bastante para desviar...
Que a pancada foi forte..
Que houve perícia..
Que faz uns 2 anos do acontecido..
Que era o locatário da oficina onde estava o veículo..
Que estava prestando serviço no carro e o carro estava parado na oficina..
Que estava de costas para a rua, ele escutou a pancada..
Que estava na ponta do carro..
Que o carro balançou...
Que não estava dentro do veículo, estava na porta, ajeitando a porta do carro..
Que estava pelo lado do carro que ele bateu..
Que várias oficinas tem carro na calçada..
Que é estacionado de frente para oficina, acha que é 45 graus, reto...
Que o espaço é pequeno, somente cabia dois carros dentro..
Que muitas oficinas o carro fica do lado de fora..
Que foi o único acidente que aconteceu..
Que não tinha carro na frente, que tinha dentro da oficina, dois, por isso que ficou do lado de fora..
Que não cabia o carro dele em frente...
Que estava de costas e só escutou a pancada, quando aconteceu o acidente, focado na porta..
Que eles não conversaram sobre valores" (Depoimento TIAGO CRISTIAN PEREIRA DOS SANTOS) À vista dos documentos que repousam aos autos, somado a prova oral colhida, entendo que o autor não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, cujo ônus lhe competia, isso porque não juntou aos autos nenhum documento ou elemento probatório capaz de demonstrar a culpa da demandada no acidente de trânsito ocorrido.
Além disso, na interpretação do referido dispositivo legal (art. 186 e 927 do Código Civil), depreende-se que a obrigação de indenizar, seja por prejuízos materiais ou por danos morais, prevista no artigo 186 do Código Civil e baseada na responsabilidade civil, exige a presença de três requisitos essenciais: o prejuízo (ao patrimônio ou à dignidade da vítima), a conduta indevida (por ação ou omissão) e o vínculo de causa e efeito entre ambos.
Ora, não obstante seja incontroverso o acidente ocasionado, conforme boletim de ocorrência de acidente de trânsito (ID nº 116949008), e arquivos de mídias anexado (ID nº 102651060), não há provas que determinem à responsabilidade, de forme inconteste, da demandada pelo evento danoso.
O depoimento da testemunha arrolada pelo autor, EDSON MOISÉS DA SILVA, apesar de afirmar que quem deu causa ao acidente foi o demandado, consta em seu depoimento que "que o carro vinha na principal e de repente, vem da oficina para fora, como é que a pessoa vai desviar, sem ver, rapidamente, saiu da oficina, não prestou atenção e bateu na lateral do carro, o carro ficou meio "envergado", não estando no local do acidente, mas "(...) na loja em frente".
Entretanto, o depoimento da testemunha arrolada pela parte demandada, TIAGO CRISTIAN PEREIRA DOS SANTOS, sendo este o mecânico que prestava o serviço no veículo, indica que "que era o locatário da oficina onde estava o veículo..
Que estava prestando serviço no carro e o carro estava parado na oficina..", ou seja, não restando comprovado qualquer indício de movimentação do veículo, não subsistindo nenhum dado comprobatório da culpa da parte demandada na ocorrência do evento danoso.
Nesse contexto, quando se referir a responsabilidade civil subjetiva, a culpa não pode ser presumida, competindo o ônus da prova àquele que alega.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA PELO AUTOR.
CULPA PRESUMIDA.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS A LASTREAR O PEDIDO EXORDIAL. 1.
Para a responsabilidade pela prática de ato ilícito, tem-se como requisitos necessários e indispensáveis para que aja o dever de indenizar: o ato, o dano, o nexo de causalidade entre o ato e o dano e o dolo ou a culpa do agente causador do dano. 2.
Não tendo a autora/apelante conseguido demonstrar a culpa do requerido, fato relevante para possibilitar o direito de regresso postulado na exordial, tendo em vista se tratar de responsabilidade subjetiva, esta não pode ser presumida, competindo à parte que alega o ônus de sua comprovação.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (grifo nosso) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5584987- 41.2020.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2022, DJe de 21/02/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - REQUISITOS - CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de responsabilidade civil por acidente de trânsito, é imprescindível a análise da ilicitude da conduta, da ocorrência do dano e o nexo de causalidade, conjuntamente com os atos praticados pelo agente que atuava no trânsito, no momento do infortúnio, à luz do Código de Trânsito Brasileiro. 2 .
Ausente comprovação, em se tratando de responsabilidade civil subjetiva, de que o acidente de trânsito foi causado por culpa da parte ré, não há como se acolher a pretensão de reparação por danos morais e materiais deduzida pela parte autora com fundamento no evento. 3.
Recurso desprovido." (grifo nosso) (TJ-MG - Apelação Cível: 50008276220208130720 1 .0000.24.017495-3/001, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 18/06/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2024) Portanto, não restou demonstrado que o motorista-demandado deu causa a colisão, sendo certo, conforme precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça, que o boletim de ocorrência ostenta presunção relativa de veracidade, sendo necessária a sua confirmação por meio das demais provas constantes nos autos.
Vejamos: EMENTA: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, 10 E 492 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
VALORAÇÃO DE PROVAS PELO MAGISTRADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 3.
FALTA DE ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA CONCLUIR DE QUEM TERIA SIDO A CULPA PELO ACIDENTE.
REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 4.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
VERACIDADE NÃO CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. 5.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o entendimento das partes, mas sim conforme sua orientação, utilizando-se de provas, fatos e aspectos pertinentes ao tema.
Nesse contexto, não configura violação aos arts. 9º, 10 e 492 do CPC/2015 quando o julgador, entendendo substancialmente instruído o feito, motiva a sua decisão na existência de elementos suficientes para formação da sua convicção, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, tal como feito na hipótese.
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
Na hipótese, constata-se que o TJPR concluiu que não foi possível elucidar de quem teria sido a culpa pelo acidente levando em consideração não somente o boletim de ocorrência, mas também as demais provas colacionadas nos autos.
Da mesma forma, não se pôde precisar a causa primária do acidente para então afirmar que o veículo conduzido pelo recorrido teria invadido a pista contrária, de maneira que, embora o boletimde ocorrência tenha, a princípio, presunção juris tantum, constatou-se também ser inconclusivo.
Sendo assim, não foi ele o fator determinante para a improcedência do pedido autoral, e a revisão desses aspectos fáticos da lide atraem a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Além disso, a jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que, conquanto o boletim de ocorrência possua presunção juris tantum, a veracidade precisa ser corroborada pelas demais provas presentes nos autos, como na espécie. 5.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.751.891/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) Ademais, o referido documento do acidente (ID nº 11694008) não indica, com exatidão, quem foi o responsável pelo acidente, além de não subsistir provas nos autos que revelem ou comprovem a culpa da parte ré na ocorrência deste, revelando-se, assim, inconclusivo.
Em vista disso, diante da ausência de nexo causal entre o acidente automobilístico e a conduta da parte demandada com os danos reclamados na inicial, não há como ser responsabilizada pelo ilícito narrado na peça inicial.
Portanto, os pedidos iniciais não insuscetíveis de acolhimento, impondo-se a sua improcedência. 3 - DISPOSITIVO: Face o exposto, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito em face de KATARINE EVELIN MEDEIROS BEZERRA, diante do acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, condenando-a ao pagamento das custas por sua participação na lide e ao pagamento da verba honorária advocatícia devida ao patrono da ré, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Noutra quadra, julgo, por sentença para que produza os seus legais efeitos, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por GEOVAN DOS SANTOS GOMES SEGUNDO frente os demandados LANDA DE HOLANDA SOARES e de JOÃO BATISTA SARAIVA DA SILVA.
Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno o demandante ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) patrono(s) das demandadas, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, §3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas -
16/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:45
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2025 19:48
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 19:48
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 02:05
Decorrido prazo de Isaac Alcântara Alves em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:24
Decorrido prazo de Isaac Alcântara Alves em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 15:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812975-94.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: GEOVAN DOS SANTOS GOMES SEGUNDO e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Parte Ré: REU: LANDA DE HOLANDA SOARES e outros Advogado: Advogado do(a) REU: ISAAC ALCÂNTARA ALVES - 7961 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, bem como no despacho de ID 129131091, INTIMO as partes, por seus advogados, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas respectivas alegações finais, em memoriais, iniciando-se pela parte autora.
Mossoró, 21 de fevereiro de 2025 (Assinado digitalmente) NARA REGINA BEZERRA Analista Judiciária Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
21/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 06:53
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
06/12/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/11/2024 08:17
Juntada de Ofício
-
24/10/2024 07:23
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 07:17
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 23/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:42
Juntada de termo
-
15/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:19
Juntada de Ofício
-
15/10/2024 10:09
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 07:54
Juntada de diligência
-
02/09/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 15:05
Juntada de diligência
-
29/08/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 11:01
Audiência Instrução realizada para 29/08/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
29/08/2024 11:01
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2024 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2024 14:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:05
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812975-94.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: GEOVAN DOS SANTOS GOMES SEGUNDO e outros Advogado: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - OAB/RN 12766 Parte ré: LANDA DE HOLANDA SOARES e outros Advogado: ISAAC ALCÂNTARA ALVES - OAB/RN 7961 DESPACHO Defiro os pleitos formulados pelas partes, na contestação e impugnação à contestação.
Designo audiência de instrução para o dia 29.08.2024, às 09:00 horas, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
Em cumprimento à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no mesmo prazo de 05 (cinco) dias de que dispõem para oferecimento do rol de testemunhas, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que a equipe da 2ª Vara Cível desta Comarca estará, presencialmente, à disposição dos que queiram comparecer à sala de audiências desta unidade, localizada no endereço do cabeçalho, no dia e hora aqui designados. À secretaria unificada cível, para providenciar as intimações das partes, através dos seus respectivos advogados, para ciência do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (e-mail ou WhatsApp), para envio do link da sala virtual da audiência.
Desde já, segue o link para acesso à sala virtual do ato instrutório, através do Microsoft Teams:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mzc3ZDk4ZDAtYzVjYS00ZWUwLTgxZjEtODJlOWUwZjkxOGY0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%228dc7e0e1-37a6-404d-9bf9-4922de1b1561%22%7d Noutro passo, intime-se os demandados, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os endereços das empresas, 99 Taxi e Uber, a fim de serem expedidos os ofícios postulados.
Com a indicação dos endereços, expeçam-se os respectivos expedientes, fixando o prazo de 5 (cinco) dias, para resposta.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
02/08/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 13:26
Audiência Instrução designada para 29/08/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
02/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2024 16:36
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
15/05/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812975-94.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: GEOVAN DOS SANTOS GOMES SEGUNDO, KATARINE EVELIN MADEIROS BEZERRA Advogado: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - OAB/RN 12766 Parte ré: LANDA DE HOLANDA SOARES, JOAO BATISTA SARAIVA DA SILVA Advogado: ISAAC ALCÂNTARA ALVES - OAB/RN 7961 DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, bem como, sobre a documentação que a acompanha.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 20:41
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2024 15:54
Audiência conciliação realizada para 20/02/2024 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
20/02/2024 12:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2024 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 07:28
Juntada de diligência
-
24/01/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 19:03
Juntada de diligência
-
23/01/2024 11:45
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 22/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:47
Audiência conciliação designada para 20/02/2024 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
28/11/2023 20:40
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812975-94.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: GEOVAN DOS SANTOS GOMES SEGUNDO e KATERINE EVELIN MADEIROS BARROS Advogado: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - OAB/RN 12766 Parte ré: LANDA DE HOLANDA SOARES e JOÃO BATISTA SARAIVA DA SILVA DECISÃO: Vistos etc.
GEOVAN DOS SANTOS GOMES SEGUNDO e KATARINE EVELIN MADEIROS BEZERRA, qualificados à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveram, a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA, em desfavor de LANDA DE HOLANDA SOARES e de JOÃO BATISTA SARAIVA DA SILVA, igualmente qualificados, aduzindo, síntese, que: 1 – No dia 13 de junho de 2023, enquanto trabalhava como motorista de aplicativos e transitava pela Rua Nízia Floresta sentido Cunha da Mota, o seu veículo foi alboroado pelo automóvel conduzido pela parte demandada, causando-lhe prejuízos; 2 – Após o acidente, foi acompanhado pelo demandado JOÃO BATISTA, a uma oficina para realização do orçamento dos danos, comprometendo-se a arcar com a as despesas do reparo; 3 – Juntou orçamentos de conserto do veículo, datados de 14/06/2022 e 15/06/2022, a fim de demonstrar as avarias ocasionadas ao veículo; 4 – Contudo, a parte demandada deixou de responder aos contatos, não cumprindo com a sua responsabilidade de custear o conserto.
Ao final, afora o pleito de gratuidade da justiça, o autor requereu a concessão da tutela de urgência, a fim de que a parte ré arque com os reparos dos danos causados ao seu veículo, de modelo TOYOTA ETIOS, viabilizando o seu retorno às atividades como motorista de aplicativos.
Ainda, postulou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, condenando-se a parte ré à obrigação de reparar o seu veículo, com a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, envolvendo os lucros cessantes, calculados no importe de R$ 3.933,45 (três mil novecentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos) além da compensação pelos danos morais sofridos, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Pleito de gratuidade judiciária deferida no ID de nº 106674671. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Passando à apreciação do pedido liminar, convenço-me de que o mesmo envolve tutela específica liminar, cuja previsão está nos arts. 497, 536 e 537 do Digesto Processual Civil, aplicando-se para a sua concessão, apesar da diferença terminológica, os mesmos requisitos para antecipação de tutela, previstos, genericamente, no art. 300, do C.P.C., quais sejam: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança da alegação) e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
Em verdade, tem-se decisão interlocutória de cunho satisfativo, que visa a antecipação do próprio provimento jurisdicional ou de seus efeitos, sob a condição de que a demandante preencha esses requisitos legais, cumulativos, cujos contornos se fazem presentes, como dito, nos arts. 497, 536 e 537, da Lei Instrumental Civil, que dispõe, verbis: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Ora, diante deste juízo de cognição sumária, em que pese reste demonstrada a probabilidade do direito alegado, sobretudo diante da comprovação da recusa pela parte demandada em arcar com o conserto da avaria do veículo, deixo de observar elementos que evidenciem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando, principalmente, o lapso temporal transcorrido desde a data do acidente, e as datas dos dois orçamentos acostados aos presentes autos, ambos datados de 14/06/2022 e 15/06/2022, transcorrendo, assim, 1 ano até o ingresso da presente ação.
Assim sendo, resta ausente um dos requisitos autorizadores da tutela pretendida, mostra-se necessário o exame exauriente dos fatos e documentos, com o regular prosseguimento do feito.
Por essas razões, com respaldo nos art. 497, 536 e 537, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
24/11/2023 11:28
Recebidos os autos.
-
24/11/2023 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
24/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2023 18:27
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812975-94.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: GEOVAN DOS SANTOS GOMES SEGUNDO e outros Advogado: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - OAB/RN 12766 Parte ré: LANDA DE HOLANDA SOARES e outros DESPACHO: DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Noutro passo, intime-se o autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, indicando os endereços dos demandados, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 8 de setembro de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
12/09/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 05:59
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0812975-94.2023.8.20.5106 Parte autora: GEOVAN DOS SANTOS GOMES SEGUNDO e outros Advogado: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - OAB/RN 12766 Parte ré: LANDA DE HOLANDA SOARES, JOAO BATISTA SARAIVA DA SILVA D E S P A C H O INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Destarte, preocupa-me o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações recentemente distribuídas a este Juízo, acreditando que o conferimento do beneplácito, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá, brevemente, redundar em grave prejuízo à Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário – FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 3 de julho de 2023.
Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juiz(a) de Direito -
05/07/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0812975-94.2023.8.20.5106
Katarine Evelin Madeiros Bezerra
Joao Batista Saraiva da Silva
Advogado: Isaac Alcantara Alves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2025 09:10