TJRN - 0804125-17.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804125-17.2024.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FELTRIN SEMENTES LTDA.
Polo Passivo: AGROBIO NORDESTE LTDA CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo legal, sem que a parte EXECUTADA tenha efetuado o pagamento voluntário da obrigação, bem como, decorreu o prazo legal, sem apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de agosto de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu advogado(a), para, no prazo 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de agosto de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
05/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 05:56
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 05:56
Decorrido prazo de RAFAEL BERALDO BARROS em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804125-17.2024.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: FELTRIN SEMENTES LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: KARINE DE BACCO GEREMIA - RS92961 Parte ré: AGROBIO NORDESTE LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL BERALDO BARROS - 12970-O DESPACHO: 1.
INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC. 2.
Para o cumprimento do ato, a Secretaria Unificada Cível deve atentar-se para duas circunstâncias: a) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado nos autos (ou no endereço em que foi citado), através de carta com AR; b) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC. 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC. 5.
Decorridos o prazo para pagamento voluntário do débito, a Secretaria Unificada Cível deve promover a intimação do credor, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito e indique bens do devedor passíveis de penhora. 6.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
16/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:34
Conclusos para despacho
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12/06/2025 13:34
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:32
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 00:11
Decorrido prazo de RAFAEL BERALDO BARROS em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804125-17.2024.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte autora: FELTRIN SEMENTES LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: KARINE DE BACCO GEREMIA - RS92961 Parte ré: AGROBIO NORDESTE LTDA CNPJ: 15.***.***/0001-81 , Advogado do(a) REU: RAFAEL BERALDO BARROS - 12970-O S E N T E N Ç A Vistos etc.
A parte ré foi citada e não opôs embargos (vide ID de nº 150582735), motivo pelo qual se opera a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, conforme preceitua a parte final do artigo 701 do Código de Processo Civil, que versa: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. (...) Nesse sentido, a falta de manifestação da parte demandada em exercitar sua defesa através de embargos, assemelha-se à revelia, sendo que no caso da ação monitória, tal dormência produz efeito ainda mais gravoso, ou seja, a constituição de título executivo a embasar a pretensão do autor.
Vale ressaltar que a dívida cobrada era líquida e possui vencimento certo, aplicando-se os encargos contratuais previstos ou, na sua falta, os encargos legais.
Ressaltando-se, no entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos: Temas 99 e 112, afirma que apenas incidirá juros de mora pela taxa SELIC sem cumulação com índice de correção monetária, pois esta já está embutida em tal taxa.
Posto isso, declaro a constituição do título executivo de pleno direito no valor original de R$ 72.808,99 (setenta e dois mil e oitocentos e oito reais e noventa e nove centavos), que deverá ser deverão ser acrescido a partir do protocolo da ação (efeito da citação) apenas de juros de mora equivalente à aplicação da taxa SELIC, sem cumulação com índice de correção monetária, conforme precedentes do E.
STJ - Recursos Repetitivos: Temas 99 e 112.
Em face da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, do CPC.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o cumprimento de sentença, acostando memória de cálculo atualizada e discriminada da dívida.
Após, evolua-se a classe processual para: cumprimento de sentença.
Se não houver apresentação do requerimento da memória de cálculo no prazo de 30 dias, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
16/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:53
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 04:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804125-17.2024.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA Parte autora: FELTRIN SEMENTES LTDA.
Advogado: KARINE DE BACCO GEREMIA - OAB/RS 92961 Parte ré: AGROBIO NORDESTE LTDA Advogado: RAFAEL BERALDO BARROS - 12970-O DESPACHO: INDEFIRO o pleito formulado no ID nº 144409953, eis que as partes podem apresentar eventual proposta de acordo nos próprios autos.
De outro lado, considerando que a parte demandada afirma a grande possibilidade de acordo entre as partes, concedo o prazo de 10 (dez) dias, para que as partes possam transigir, de forma extrajudicial, apresentando eventual minuta de acordo nos autos.
Decorrido o prazo, sem realização da negociação, certifique-se se houve pagamento ou apresentação de embargos e venham-me conclusos para análise.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
10/03/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 20:28
Conclusos para despacho
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07/03/2025 20:27
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2025 14:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 27/02/2025 14:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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26/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 00:41
Decorrido prazo de KARINE DE BACCO GEREMIA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:41
Decorrido prazo de RAFAEL BERALDO BARROS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:09
Decorrido prazo de KARINE DE BACCO GEREMIA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:09
Decorrido prazo de RAFAEL BERALDO BARROS em 21/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:37
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0804125-17.2024.8.20.5106 AUTOR: FELTRIN SEMENTES LTDA.
ADVOGADA: KARINE DE BACCO GEREMIA - OAB/RS 92961 REU: AGROBIO NORDESTE LTDA ADVOGADO: RAFAEL BERALDO BARROS - OAB nº 12970-0 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, promovida por FELTRIN SEMENTES LTDA., em desfavor de AGROBIO NORDESTE LTDA., ambas pessoas jurídicas devidamente qualificadas.
Devidamente instada (ID nº 121767035), a parte demandada requereu: a) o deferimento da gratuidade judiciária; b) o reconhecimento da dação em pagamento; c) a aceitação daproposta de pagamento do valor residual.
Ato contínuo, a parte credora impugnou o pedido de gratuidade de justiça da parte demandada, rebateu também o pleito de dação em pagamento, manifestando-se a sua disposição em negociar o pagamento integral da dívida.
Despachando (ID nº 135314886), determinei a intimação da parte demandada para colacionar aos autos a sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária. É o sucinto relatório.
Decido.
De início, ante a ausência de manifestação acerca da comprovação da hipossuficiência financeira (ID nº 137915014), INDEFIRO o pleito de justiça gratuita, em favor da parte devedora.
Prosseguindo-se no feito, o artigo 313 do Código Civil, preceitua “o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”.
O artigo 314 do mesmo diploma legal preceitua que, “ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou”.
Tendo em vista esses dispositivos legais, não pode o credor ser coagido a aceitar sementes adquiridas com a entrega do estoque indicado na petição (ID nº 123346567), bem como ao recebimento de seu crédito por meio da dação em pagamento.
Não por outro motivo é que o art. 356 do Código Civil, ao positivar o instituto da dação em pagamento, dispõe que “o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida” (grifo nosso).
Trata-se de uma faculdade do credor, que pode anuir com tal forma de extinção da obrigação a partir de um juízo de conveniência.
Diante da recusa pela dação em pagamento manifestada no petitório pela parte demandante (ID nº 129540898), INDEFIRO o pedido da parte demandada da dação em pagamento, em relação ao valor da dívida. À vista do requerimento da demandada (ID de nº 123346567), bem como a manifestação de disposição pela demandante para negociação do pagamento integral da dívida (ID nº 129540898), ponderando as circunstâncias da causa e a probabilidade de autocomposição, encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para designação de audiência de conciliação.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
21/01/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 27/02/2025 14:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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21/01/2025 08:35
Recebidos os autos.
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21/01/2025 08:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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21/01/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:52
Outras Decisões
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14/01/2025 08:22
Conclusos para despacho
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05/12/2024 05:41
Decorrido prazo de RAFAEL BERALDO BARROS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:45
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:45
Decorrido prazo de RAFAEL BERALDO BARROS em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 19:16
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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04/12/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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07/11/2024 14:30
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro CORREIÇÃO - 04 A 08.11.2024 - PORTARIA 1343, de 18.12.2023- CGJ Processo nº: 0804125-17.2024.8.20.5106 MONITÓRIA Parte autora: FELTRIN SEMENTES LTDA.
Advogada: KARINE DE BACCO GEREMIA - OAB/RS 92961 Parte ré: AGROBIO NORDESTE LTDA Advogado: RAFAEL BERALDO BARROS - OAB/MT 12.970 D E S P A C H O Vistos em correição INTIME-SE o(a) demandado(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/11/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 21:09
Conclusos para despacho
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24/09/2024 04:34
Decorrido prazo de KARINE DE BACCO GEREMIA em 23/09/2024 23:59.
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27/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804125-17.2024.8.20.5106 Parte autora: FELTRIN SEMENTES LTDA.
Advogada: KARINE DE BACCO GEREMIA - OAB/RS 92961 Parte ré: AGROBIO NORDESTE LTDA Advogado: RAFAEL BERALDO BARROS - OAB/MT 12.970 D E S P A C H O 1- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição protocolada no ID nº 123346567. 2- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 21:45
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 21:44
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 19:37
Juntada de devolução de mandado
-
13/05/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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