TJRN - 0010018-64.2018.8.20.0116
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Goianinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo nº: 0010018-64.2018.8.20.0116 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: DEBORA CRISTINE NASCIMENTO DOS SANTOS RECORRIDO: REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO, UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
I - RELATÓRIO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Debora Cristine Nascimento dos Santos em face de Real Hospital Português de Beneficência em Pernambuco, todos qualificados.
O executado apresentou impugnação à execução, alegando excesso, sob o argumento de que a condenação dos réus foi solidária, tendo a Unimed arcado com o pagamento integral do valor executado (ID nº 136047671).
A exequente, por sua vez, argumentou que a cobrança é devida, vez que o valor pago pela segunda requerida (Unimed) corresponde apenas a atualização de sua cota parte, ou seja, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado desde 15/06/2021. É o breve relatório.
Passo à fundamentação.
II – FUNDAMENTAÇÃO A obrigação solidária ocorre quando há mais de um credor ou há mais de um devedor concorrendo na mesma obrigação.
A partir dessa visão é possível afirmar que são inúmeras as possibilidades de se existir a solidariedade na obrigação. É exatamente o que dispõe o artigo 264 do Código Civil Brasileiro: Art. 264 - Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Se a obrigação for solidária por motivo de concorrer mais de um credor diz-se que é solidariedade ativa, e se a obrigação for solidária por concorrer mais de um devedor é chamada de solidariedade passiva, e ainda se a solidariedade se der por pluralidade tanto de credores quanto de devedores diz-se solidariedade mista.
Ao configurar-se a obrigação em solidária, a prestação pode ser exigida em sua totalidade, na íntegra por qualquer um dos credores (polo ativo) ou pode ser cumprida por qualquer um dos devedores (polo passivo).
Com efeito, em se tratando de obrigação solidária, o pagamento parcial efetuado por um dos devedores não isenta o outro da responsabilidade pelo saldo remanescente, sendo certo que qualquer um dos réus pode ser demandado pelo todo ou em parte para o pagamento.
Nesse sentido, colho da jurisprudência dos Tribunais pátrios (grifei): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE O EXEQUENTE E UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA.
SUBSISTÊNCIA DO DÉBITO REMANESCENTE E DA SOLIDARIEDADE DOS DEMAIS EXECUTADOS.
BLOQUEIO DE DINHEIRO EM CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA.
CONSTRIÇÃO MANTIDA.
I.
O pagamento parcial por um dos devedores solidários implica na redução - e não extinção - da dívida comum e não afeta a solidariedade pelo valor remanescente, nos termos dos artigos 264, 275, 277 e 282 do Código Civil.
II.
O pagamento parcial realizado por um dos devedores solidários e a renúncia à sua solidariedade diminui a dívida comum que continua sendo de responsabilidade solidária dos demais codevedores.
III.
A transação só tem o condão de extinguir a dívida na sua totalidade, exonerando os demais devedores solidários, quando importar na sua completa extinção, consoante a inteligência do artigo 844, § 3º, do Código Civil.
IV.
De acordo com o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.
V. À falta de prova da natureza ou da origem da quantia tornada indisponível, deve ser mantida a decisão judicial que indefere o pedido de cancelamento da constrição.
VI.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07407800320228070000 1759735, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/09/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/10/2023) Ação Indenizatória.
Prestação de serviços.
Transporte aéreo.
Empresa de intermediação de compra de passagem (Decolar .com) que atua em conjunto com a companhia aérea.
Participação da cadeia de consumo.
Legitimidade passiva configurada.
Responsabilidade objetiva e solidária.
Danos materiais comprovados.
Danos morais configurados.
Transtornos aos consumidores.
Indenização devida.
Quantum arbitrado que se afigura razoável e não comporta redução.
Devedor solidário.
Pagamento quota parte.
Quitação que se reputa parcial.
Responsabilidade do devedor solidário pelo restante do débito.
Direito do credor de exigir toda a dívida dos devedores (art. 275 do CC).
Sentença mantida.
Recurso da ré desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1019121-03.2021.8 .26.0344 Marília, Relator.: Angela Martinez Heinrich, Data de Julgamento: 11/03/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA - TRANSAÇÃO - PAGAMENTO PARCIAL - QUITAÇÃO DE 50% DA DÍVIDA - EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO - PROSSEGUIMENTO CONTRA O CO-DEVEDOR - POSSIBILIDADE. 1.
No caso de obrigação solidária, o pagamento parcial efetuado por um dos devedores não desobriga o co-devedor do pagamento do saldo remanescente, salvo disposição expressa em contrário. 2.
A quitação de 50% da dívida pela ré extingue a sua parte da obrigação, porém não atinge a obrigação do co-devedor solidário em relação ao montante remanescente. (TJ-MG - Apelação Cível: 51193534420178130024, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 04/10/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024) Na hipótese dos autos, verifica-se que o valor da condenação foi pago parcialmente pela Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico, de modo que o valor de R$ 11.787,12 (onze mil, setecentos e oitenta e sete reais e doze centavos) corresponde à sua cota parte no valor da condenação devidamente atualizada.
Desse modo, não há que se falar em excesso de execução, tampouco em extinção da obrigação do executado, razão pela qual não merecem guarida os argumentos apresentados, sendo de rigor a rejeição da impugnação à execução.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO à impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo executado no id nº 136514019, pelo que determino o prosseguimento da execução.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias quitar o débito, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Goianinha/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito -
22/03/2024 02:33
Decorrido prazo de REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO em 21/03/2024 23:59.
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19/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 08:29
Recebidos os autos
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23/10/2023 08:29
Juntada de despacho
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11/09/2023 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 12:26
Conclusos para despacho
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18/05/2023 10:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/02/2023 09:36
Conclusos para decisão
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15/02/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 11:30
Conclusos para decisão
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24/01/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 10:03
Juntada de Certidão
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26/07/2021 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2021 03:54
Decorrido prazo de KEYLLA PATRICIA MELO em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 01:18
Decorrido prazo de BRUNNA KAROLLINE MENDES SANTANA em 19/07/2021 23:59.
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12/07/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 16:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/07/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 10:37
Juntada de Certidão
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25/06/2021 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/06/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2021 12:01
Conclusos para julgamento
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06/05/2021 11:45
Juntada de Certidão
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13/04/2021 10:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/09/2019 09:08
Conclusos para julgamento
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18/09/2019 14:41
Audiência instrução e julgamento realizada para 18/09/2019 14:00.
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17/09/2019 14:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/04/2019 15:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2019 15:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2019 15:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2019 15:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2019 15:36
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2019 15:35
Audiência instrução e julgamento designada para 18/09/2019 14:00.
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14/01/2019 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2018 09:51
Conclusos para despacho
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15/10/2018 09:50
Expedição de Certidão.
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06/08/2018 14:45
Juntada de Petição de petição
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24/06/2018 16:14
Mov. [16] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
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22/05/2018 13:59
Mov. [15] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
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22/05/2018 13:42
Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
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22/05/2018 10:10
Mov. [13] - Petição: Juntada de Requisição de Habilitação
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22/05/2018 09:31
Mov. [12] - Petição: Juntada de Requisição de Habilitação
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18/05/2018 15:15
Mov. [11] - Petição: Juntada de Requisição de Habilitação
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03/05/2018 12:28
Mov. [10] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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17/04/2018 14:06
Mov. [9] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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28/02/2018 10:49
Mov. [8] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para UNIMED CAMPINAS SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
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28/02/2018 10:45
Mov. [7] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICIENCIA EM PERNAMBUCO
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09/02/2018 10:01
Mov. [6] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para UNIMED CAMPINAS SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
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09/02/2018 10:01
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICIENCIA EM PERNAMBUCO
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09/02/2018 10:01
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para DEBORA CRISTINE NASCIMENTO DOS SANTOS) em 09/02/18 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(09/02/18)
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09/02/2018 10:01
Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 22 de Maio de 2018 às 13:00)
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09/02/2018 10:01
Distribuído por sorteio
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09/02/2018 10:01
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB1256ARN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2018
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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