TJRN - 0803763-73.2015.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:55
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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15/09/2025 06:47
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:04
Deferido em parte o pedido de JOAO BEZERRA DA SILVA
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01/09/2025 15:36
Conclusos para decisão
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28/07/2025 08:17
Juntada de Petição de petição incidental
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10/07/2025 18:27
Juntada de Petição de petição incidental
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16/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 20:44
Juntada de ato ordinatório
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15/06/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 10:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/04/2025 16:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/03/2025 15:12
Conclusos para decisão
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24/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:59
Decorrido prazo de BB Administradora de Consórcios S/A em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:52
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 00:21
Decorrido prazo de BB Administradora de Consórcios S/A em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0803763-73.2015.8.20.5124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A EXECUTADO: JOAO BEZERRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo com a intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira.
OBS.: Segue abaixo, tela do SISCONDJ, diante da impossibilidade de baixar o alvará em PDF para juntar aos autos, cujo problema já fora relatado ao AGILE, conforme chamado - ERRO 678569 – de 11/02/2025, ainda pendente de resolução.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 01:35
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0803763-73.2015.8.20.5124 Exequente: BB Administradora de Consórcios S/A Executado(a): JOAO BEZERRA DA SILVA D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Trata-se de execução de titulo extrajudicial, inexistindo citação da parte executada até a presente data.
Registro que o vencimento da última parcela do contrato ocorreu em 10/04/2015 (id 2178848 - pág 2).
Após pesquisa de endereço através dos sistemas judiciais Renajud, Infojud e Sisbajud, em petição de id 90830691, o exequente requereu: "I.
Manifesta-se inicialmente, a juntada das pesquisas de endereços em nome do executado pelos sistemas SISBAJUD/RENAJUD e INFOJUD.
II.
Assim, requer-se indicar os endereços ainda diligenciados: • RUA ARTHUR FRANCISCO MOURA – 34, SANTA TEREZA, PARNAMIRIM/RN,CEP: 59.142-430, • RUA MARIA ROSA DE MACEDO, 95, LOTEAMENTO B, PASSAGEM DE AREIA, PARNAMARIM/RN , CEP:59145-200" As diligências nos endereços indicados restaram negativas conforme ids 89787595 (Ar juntado aos autos em 05/10/2022 - mudou-se) e id 100588303 (Ar juntado aos autos em 22/05/2022 - nº inexistente).
Acostado o resultado da pesquisa através do Serasajud contendo o mesmo endereço já diligenciado (id 100729957).
Houve a suspensão do feito por ausência de localização do devedor em 30/05/2023 (id. 101046431).
Em petição de id 102112350, datada de 20/06/2023, a parte exequente requereu a citação editalícia, o que foi deferido em 20/09/2023 (id 107242069), com a retomada da tramitação processual.
O edital de citação foi expedido no id 109350898, com comprovação do pagamento das custas no id 114926736.
Na petição de id 114972036, o exequente requereu o arresto executivo e juntou a publicação em jornal de grande circulação (id 114972038).
Por despacho de id 122219829, determinou-se a regularização do pagamento das custas do edital, o que foi comprovado no id 125082798 e com segunda publicação no id 125082802.
Foi certificado o decurso do prazo da citação editalícia sem manifestação do executado (id 134132179).
A Defensoria Pública, na condição de curadora especial, informou que não apresentaria embargos à execução (id 134427835).
Certificada a não interposição de embargos à execução no id 142262756. É o que basta relatar.
Despacho. 1 - Expeça-se alvará em favor da parte exequente como já determinado no despacho de id 122219829.
Observem-se os dados bancários informados no id 125082796. 2 - Conforme o art. 231, IV, do CPC, o prazo da citação por edital inicia-se no primeiro dia útil seguinte ao término do prazo de publicação do edital.
A citação por edital foi considerada realizada em 22/08/2024 (id 134132179).
Assim, o prazo prescricional foi reiniciado, garantindo a continuidade da execução.
Considerando o lapso temporal decorrido desde a última planilha de cálculos juntada aos autos (id 79883274), intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada no prazo de 05 dias, com o acréscimo da verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, conforme fixado no despacho de id 87762744, sob pena de a penhora ser realizada com valores desatualizados. 3 - Decorrido o prazo, autos conclusos para decisão de penhora online.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
13/02/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:26
Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
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07/12/2024 01:22
Decorrido prazo de JOAO BEZERRA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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07/12/2024 00:23
Decorrido prazo de JOAO BEZERRA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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06/12/2024 07:51
Publicado Citação em 26/08/2024.
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06/12/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição incidental
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21/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim Rua Sub Oficial Farias. 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO PRAZO: 20 ( VINTE) DIAS JUSTIÇA GRATUITA: ( ) SIM (X) NÃO 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCESSO Nº 0803763-73.2015.8.20.5124 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A EXECUTADO: JOÃO BEZERRA DA SILVA O(A) Doutor(a) JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES, MM Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), Processo de nº 0803763-73.2015.8.20.5124, proposta por EXEQUENTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A contra EXECUTADO: JOAO BEZERRA DA SILVA, tendo sido determinada a CITAÇÃO de EXECUTADO: JOÃO BEZERRA DA SILVA, inscrito no CPF *45.***.*29-21, ora em lugar incerto e não sabido, para pagar, em 03 (três) dias -- contados do ato de citação -- a integralidade da dívida, a saber: R$ 52.145,01 (cinquenta e dois mil, cento e quarenta e cinco reais e um centavos).
Deverá ser incluído no pagamento correção monetária e juros de mora, custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 5% (cinco por cento) do valor da dívida em execução para o pagamento integral, neste prazo de 03 (três) dias, passando a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado caso seja ultrapassado o tríduo legal (art. 827, parágrafo único, do CPC).
No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: (a) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue(m) o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 06 (seis) meses, corrigido o débito pelo IGPM e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); (b) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de ser fixada multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução; (c) querendo, apresentar(em) embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos (excetuando-se as previsões contidas no art. 915 do CPC) e independente de garantia da instância, ciente de que deverão ser os embargos autuados em apartado e distribuídos por dependência, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC.
Conste advertência de que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 918, parágrafo único, do CPC) e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC), pois a execução somente poderá ser suspensa depois da garantia da execução pela penhora, depósito ou caução de bens suficientes e se houver verossimilhança das argumentações e demonstração de grave dano ao executado.
Advirta-se, ainda, que a concessão de efeito suspensivo não impede a penhora e avaliação de bens (art. 919, § 5º, do CPC).
ADVERTÊNCIA: será nomeado curador especial em caso de não pagamento ou oferecimento de embargos.
Eu, MARIA GORETTI DE ARAUJO FERNANDES, Auxiliar Judicial, digitei.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 02:55
Decorrido prazo de SADI BONATTO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:55
Decorrido prazo de SADI BONATTO em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
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18/04/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 08:27
Processo Reativado
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20/09/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 06:33
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 06:32
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/05/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:40
Juntada de aviso de recebimento
-
17/04/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 16:10
Decorrido prazo de HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA em 17/11/2022 23:59.
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09/11/2022 07:57
Decorrido prazo de SADI BONATTO em 08/11/2022 23:59.
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26/10/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 15:50
Decorrido prazo de SADI BONATTO em 07/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 15:50
Decorrido prazo de HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA em 07/10/2022 23:59.
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11/10/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 09:11
Juntada de documento de comprovação
-
07/10/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 11:23
Juntada de aviso de recebimento
-
06/09/2022 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 22:41
Outras Decisões
-
03/06/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
21/05/2022 05:13
Decorrido prazo de HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA em 26/04/2022 23:59.
-
18/03/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 01:05
Decorrido prazo de HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA em 22/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 02:23
Decorrido prazo de SADI BONATTO em 14/02/2022 23:59.
-
21/01/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 13:55
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
18/11/2021 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2021 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2021 16:18
Outras Decisões
-
14/08/2021 03:18
Decorrido prazo de HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA em 13/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 15:56
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2021 09:53
Juntada de ato ordinatório
-
17/07/2021 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2021 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2021 11:44
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 13:35
Expedição de Ofício.
-
24/03/2021 09:17
Expedição de Certidão.
-
22/01/2021 07:11
Expedição de Mandado.
-
22/10/2020 08:28
Decorrido prazo de HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA em 20/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 13:41
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 16:12
Juntada de ato ordinatório
-
21/09/2020 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2020 21:58
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2020 12:16
Expedição de Mandado.
-
23/06/2020 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2020 20:40
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 17:16
Juntada de Ofício
-
16/01/2020 10:59
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 10:51
Juntada de Ofício
-
12/09/2019 13:58
Expedição de Mandado.
-
24/05/2019 20:30
Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2019 13:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 16:08
Conclusos para despacho
-
04/03/2019 00:53
Decorrido prazo de HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA em 01/03/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 14:21
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2019 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2019 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2019 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2018 17:52
Conclusos para decisão
-
22/09/2018 01:23
Decorrido prazo de HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA em 21/09/2018 23:59:59.
-
23/08/2018 13:37
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2018 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2018 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2018 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2018 15:19
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 15:15
Outras Decisões
-
14/03/2018 14:48
Conclusos para decisão
-
09/01/2018 13:51
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2017 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2017 17:50
Expedição de Mandado.
-
11/10/2016 08:54
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2016 09:47
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2016 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2016 00:59
Decorrido prazo de HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA em 12/02/2016 23:59:59.
-
19/01/2016 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2016 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2016 15:08
Expedição de Mandado.
-
08/01/2016 16:37
Concedida a Medida Liminar
-
07/01/2016 16:55
Conclusos para decisão
-
07/01/2016 16:55
Expedição de Certidão.
-
15/12/2015 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2015 13:10
Conclusos para decisão
-
14/12/2015 10:39
Decorrido prazo de BB Administradora de consorcios S.A em 14/12/2015.
-
17/07/2015 09:36
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2015 00:04
Decorrido prazo de HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA em 08/07/2015 23:59:59.
-
27/05/2015 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2015 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2015 15:19
Conclusos para decisão
-
15/05/2015 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2015 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2015 15:29
Conclusos para decisão
-
30/04/2015 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2015
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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