TJRN - 0810281-13.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0810281-13.2024.8.20.0000 Polo ativo ADRIELSON DIAS DE FREITAS Advogado(s): DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal 0810281-13.2024.8.20.0000 Agravante: Adrielson Dias de Freitas Advogado: Danilo Aaron da Silva Cavalcante (OAB/RN 12.075) Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGEX.
PROGRESSÃO DE REGIME.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO (ART. 112 DA LEP).
PEDIDO DE FEITURA DO EXAME CRIMINOLÓGICO FEITO PELA DEFESA.
LAUDO TÉCNICO TENDO POR ESCOPO AUXILIAR O JUIZ DAS EXECUÇÕES.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA RECENTE APONTANDO A NECESSIDADE DO ESTUDO (LEI 14.843/2024).
PRECEDENTE DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e prover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
AgEx interposto por Adrielson Dias de Freitas em face do Decisum do Juízo da 1ª Vara Regional de Execuções Penais, o qual, no PEP 0200105-16.2020.8.20.0145, indeferiu pedido de feitura do exame criminológico (ID 26181471). 2.
Sustenta (ID 26180866), em linhas gerais: “... está sendo cristalino um cerceamento de defesa, pois o agravante está sendo impedido pelo juízo singular de ser submetido pelo exame criminológico, pelo fato do juiz somente considerar um relatório realizado tão somente pela direção do presídio, totalmente parcial e tendencioso, sem nenhum parecer de um profissional da área da psicologia...”. 3.
Pugnou, ao final, por seu provimento. (ID 26180866). 4.
Contrarrazões insertas no ID 26181476. 5.
Parecer pelo provimento (ID 20898114). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do AgEx. 8.
No mais, merece prosperar. 9.
Com efeito, malgrado satisfeito o pressuposto objetivo milita em desfavor do Agravante o requisito subjetivo, traduzido na reiteração de condutas delitivas quando do último progredimento, bem como por ser considerado de alta periculosidade e pertencente a organização criminosa (Sindicato do Crime). 10.
Contudo, apesar do histórico suso, hodiernamente o Apenado possui Atestado de Conduta Carcerária considerado “Excelente” e pugna pela feitura de Exame Criminológico para instruir futuro pleito de avanço, porquanto entende superadas as deficiências anteriores. 11.
A bem da verdade, o laudo técnico tem por escopo auxiliar o Juiz das Execuções, fornecendo parâmetros mais seguros quanto à personalidade e conduta do condenado, de sorte a permitir sua reinserção harmônica na sociedade. 12.
Sobre o tema e tecendo comentários acerca da alteração trazida pela Lei 14.843/2024, aduziu o Ministério Público: “...
Nesse sentido, é necessário compreender que a alteração legislativa passou a valorar o exame criminológico como um elemento indispensável para aferição do requisito subjetivo, sendo, dessa maneira, um aspecto fundamental para análise nos incidentes de progressão de regime.
No caso em comento, verifica-se que o apenado foi condenado pela prática de crimes com elevado potencial ofensivo, além de ser integrante da facção criminosa “Sindicato do Crime” e ostentar média periculosidade - prontuário 2513770.
Verifica-se, então, um conjunto de características que ensejam a necessidade do referido exame a fim de compreender os aspectos psicológicos e sociais do penitente, trazendo ao magistrado um conjunto de subsídios para análise do requisito subjetivo..." (ID 26181476). 13.
Nessa linha o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXAME CRIMINOLÓGICO.
EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA.
HISTÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO.
FALTA GRAVE E PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O REGIME ABERTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Com as mudanças da Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico, antes obrigatório, deixou de ser imprescindível para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação judicial, desde que de forma fundamentada.
Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ. 2.
Atualmente, desde a Lei n. 14.843/2024 e para os crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, §1°, da LEP passou a dispor que, "em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão". 3.
No caso, não se verifica ilegalidade no acórdão estadual.
O Tribunal de Justiça indicou a prática de falta grave durante o regime aberto (novo crime) para justificar o estudo de periculosidade.
O comportamento não é tão antigo a ponto de ser desconsiderado. 4.
Segundo os julgados desta Corte, o "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime [...], pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC n. 814.112/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2023). 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 889.369/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024). 14.
Destarte, em consonância com a 3ª PJ, voto pelo provimento do Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810281-13.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2024. -
07/08/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 10:25
Juntada de Petição de parecer
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05/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:01
Juntada de termo
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02/08/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 11:41
Conclusos para despacho
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02/08/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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