TJRN - 0802343-81.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802343-81.2024.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCO FERREIRA JUNIOR Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802343-81.2024.8.20.5103 APELANTE(S): BANCO AGIBANK S.A.
ADVOGADOS(AS): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADOS(AS): FRANCISCO FERREIRA JÚNIOR ADVOGADOS(AS): FLÁVIA MAIA FERNANDES RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
COBRANÇAS BANCÁRIAS REFERENTES À RUBRICA “PAGTO ELETRON COBRANCA”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NULIDADE DAS COBRANÇAS INDEVIDAS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO OBSERVANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, E OS PARÂMETROS DE JULGAMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na incial da presente ação, declarando a nulidade das cobranças relativas à rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA”, por considerá-las indevidas, condenando a instituição financeira ao ressarcimento em dobro dos valores descontados e ao pagamento de compensação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade de documentos apresentados somente em fase recursal; e (ii) a legitimidade da condenação à repetição do indébito em dobro e à compensação por danos morais decorrentes de cobranças indevidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A juntada de documentos na fase recursal é inadmissível, salvo nas hipóteses justificadas pelos arts. 435 e 1.041 do CPC, o que não se verifica no caso concreto, prejudicando o contraditório e o duplo grau de jurisdição. 4.
Restou demonstrada a ausência de anuência do autor quanto aos descontos realizados, caracterizando vício de consentimento e nulidade das cobranças realizadas. 5.
A restituição em dobro dos valores descontados é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de comprovação de engano justificável por parte da instituição financeira. 6.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de cobranças indevidas está fundamentada no entendimento consolidado pelo STJ, sendo cabível a compensação por danos morais, que foi fixada em valor adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7.
Julgados do STJ e deste Tribunal confirmam a obrigatoriedade de restituição em dobro e a compensação por danos morais em casos similares.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A apresentação de documentos na fase recursal, sem justificativa plausível, é inadmissível, resguardando o contraditório e o duplo grau de jurisdição. 2.
A instituição financeira responde objetivamente pelas cobranças indevidas decorrentes de contrato inexistente, sendo cabível a restituição em dobro e a compensação por danos morais, nos termos do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 336, 435 e 1.041; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 76608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21/10/2020; TJRN, AC 0801051-68.2023.8.20.5112, Rel.
Desª Sandra Elali, j. 19/09/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO AGIBANK S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada por FRANCISCO FERREIRA JUNIOR, declarando a nulidade das cobranças descritas na inicial, que eram realizadas sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA”, condenando a instituição financeira apelante ao ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente descontados, no valor total de R$ 2.426,06 (dois mil, quatrocentos e vinte e seis reais e seis centavos) e ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Na sentença (Id 26526479), o Juízo a quo registrou que a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação.
Ressaltou-se que, por se tratar de relação de consumo, aplicou-se a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
E acrescentou que o Banco Agibank não apresentou contrato válido que comprovasse a regularidade da cobrança e tampouco evidenciou a anuência do apelado quanto à contratação do serviço.
Em suas razões de apelação (Id 26526490), a insituição financeira apelante sustentou que a contratação ocorreu de forma regular e que a parte autora tinha plena ciência dos termos contratuais.
Alegou que o contrato foi firmado por meio eletrônico, com a utilização de tecnologias como biometria facial e assinatura digital, o que garantiria a validade jurídica do negócio.
Argumentou, também, que os documentos apresentados nos autos demonstram a regularidade da contratação e que a ausência de assinatura física não compromete a validade do contrato eletrônico.
Por fim, afirmou que o valor fixado para a compensação por danos morais é excessivo e que não há justificativa para a devolução em dobro, pleiteando o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Em contrarrazões (Id 26526501), o apelado aduziu que o apelante não apresentou provas suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, ressaltando a inexistência de anuência do autor quanto ao contrato questionado.
Sustentou que os documentos apresentados pelo banco, como o contrato eletrônico, não possuem validade jurídica por não cumprirem os requisitos legais de autenticidade e segurança.
Requereu, ao final, o desprovimento do recurso.
Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça uma vez que o presente feito versa, exclusivamente, sobre direito individual disponível. É o relatório.
VOTO No que se refere à juntada de documentos pela instituição financeira apelante, após a interposição do recurso, há de se observar que a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando comprovado o justo impedimento para sua oportuna apresentação na fase de saneamento, não se tratando, no caso, de documento novo, eis que a instituição bancária teve oportunidade para apresentar o referido documento por ocasião da contestação, devendo ser observado que, de conformidade com o disposto no art. 336 do Código de Processo Civil, " Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir".
O que há de se ressaltar é que a juntada de documentos após a interposição do próprio recurso, ausentes justificativas dos arts. 435 e 1.041, do Código de Processo Civil, é inadmissível.
Assim é que, documentos essenciais à prova do fato constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo de direito, que possam alterar o quadro probatório, juntados nas razões recursais e que foram injustificadamente subtraídos da instrução da causa, não podem ser considerados pela instância revisora para não comprometer o contraditório em sua plenitude, com manifesto prejuízo para a parte contrária, suprimindo, dessa forma, o duplo grau de jurisdição, tendo em vista que o juiz da causa dele não tomou conhecimento.
Em assim sendo, não há como se analisar documentos apresentados em sede recursal, sobre os quais o juízo "a quo" não teve oportunidade de se pronunciar, devendo ser desconsiderados todos os documentos constantes dos Ids 26526491 ao 26526495 e 26526498 e 26526499 em relação ao recurso interposto pela instituição financeira.
Feito esse registro, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 26526497) Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos, que julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade das cobranças indevidas, condenando o apelante ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e ao ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 2.426,06 (dois mil, quatrocentos e vinte e seis reais e seis centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Em suas razões (Id 26526490), o Banco Agibank S.A., sustentou que os descontos realizados nos proventos do apelado decorrem de um contrato válido, firmado por meio eletrônico, e que inexistem danos morais ou materiais a serem indenizados.
Contudo, ao longo de toda a instrução processual, verifica-se que não foi apresentada qualquer prova hábil a corroborar as alegações do recorrente.
A ausência de comprovação da regularidade do contrato apresentado, conforme destacado na sentença recorrida, é fator determinante para o desprovimento do recurso.
Por oportuno, há de se registrar que o banco apelante, quando da apresentação de sua contestação (Id 26525667 - fl. 03) limitou-se a formular alegações genéricas, sem sequer mencionar a que se referia a cobrança dos valores descritos na inicial e constantes dos extratos apresentados, conforme transcrição que segue: [...] Inicialmente, cumpre destacar que os descontos realizados na conta do autor foram devidamente autorizados pelo mesmo, conforme contrato assinado entre as partes.
O autor, em momento anterior, contratou um serviço financeiro junto ao requerido, o que justifica os descontos realizados são legítimos e encontram-se amparados pelo contrato firmado entre as partes. [...] (negritos acrescidos) Constata-se, portanto, que restou provada a ausência de anuência de FRANCISCO FERREIRA JÚNIOR aos referidos descontos, configurando-se, pois, vício de consentimento, evidenciando-se a ilicitude da conduta da instituição financeira.
Com efeito, conforme constou da sentença, há de ser mantida a declaração de nulidade das cobranças referentes à rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA”.
Uma vez declarada a nulidade das cobranças, ante a inexistência de contratação, há de ser confirmada, igualmente, a condenação da instituição financeira quanto à repetição do indébito, em sua forma dobrada.
Quanto à modalidade da restituição do valor pago, impõe-se que, efetivamente, seja feita em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que não restou provada hipótese de engano justificável da instituição financeira recorrida.
Há de se observar que conforme já decidiu o STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp. 76608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No que se refere aos pretendidos danos morais, tem-se que merece ser igualmente mantida a sentença recorrida que reconheceu o direito da parte autora à referida compensação.
Tratando-se de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não é possível reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por fraudes e atos de terceiros que comprometam a segurança esperada do serviço. É o que dispõe a Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Provada a existência do ato ilícito praticado, consistente dos descontos indevidos efetuados em face de contrato inexistente, tem-se por provados os danos alegados, que, sem margem para dúvidas, ultrapassaram a barreira da razoabilidade.
Relativamente à fixação do quantum compensatório, há de se considerar que deve ser determinado de forma a, simultaneamente, compensar a vítima e a penalizar o ofensor, tendo, assim, feição preventiva e punitiva.
Dessa forma, tendo em vista os parâmetros de julgamentos utilizados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impõe-se a manutenção da sentença recorrida que fixou a compensação por danos morais em R$ 3.000,00 (três reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se tão somente a Selic a partir de 1º de julho de 2024, havendo aqui sido considerado o valor dos descontos unitários, que variaram entre R$ 41,25 (quarenta e um reais e vinte e cinco centavos) e R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), totalizando R$ 1.213,03 (mil duzentos e treze reais e três centavos).
Sobre a matéria, é da jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FRAUDE COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ELEVAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de repetição de indébito, reparação por danos morais e materiais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Discute-se a responsabilidade da instituição financeira por fraude bancária decorrente de empréstimo consignado não contratado pelo autor, os descontos indevidos em benefício previdenciário e a fixação de indenização por danos morais, bem como a repetição do indébito.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Ficou comprovada a fraude por meio de perícia que atestou a falsificação da assinatura no contrato de empréstimo.
A instituição financeira responde objetivamente pela falha na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC.
Reconhecida também a má-fé, sendo cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.4.
Quanto ao dano moral, a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa causou abalo emocional significativo, mas o valor fixado de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostrou-se insuficiente, sendo razoável a elevação para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recursos conhecidos, e parcialmente provido o da autora e desprovido o do réu.Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por fraude bancária que ocasiona descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo devida a repetição em dobro do indébito e a fixação de indenização por danos morais, proporcional à gravidade do caso.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, 0827074-64.2021.8.20.5001, Rel.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 04/09/2024; TJRN, AC 0803565-74.2021.8.20.5108, Rel.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 30/08/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801519-39.2021.8.20.5100, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROVA GRAFOTÉCNICA NEGANDO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA PARTE APELADA NO CONTRATO.
NULIDADE DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INCONFORMISMO QUANTO AO VALOR DA COMPENSAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801051-68.2023.8.20.5112, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2024, PUBLICADO em 13/10/2024) Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 18 Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802343-81.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
06/12/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 11:00
Conclusos para decisão
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18/09/2024 10:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/09/2024 09:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/08/2024 19:40
Recebidos os autos
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21/08/2024 19:40
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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