TJRN - 0850488-86.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 07:52
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
29/04/2025 12:22
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:01
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0850488-86.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: THAIS SUZART RAMOS DE SANTANA REQUERIDO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, MARINA MONTE DE HOLLANDA DIOGENES, DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES, SOFA DESIGN LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de incidente de habilitação de crédito proposto por THAIS SUZART RAMOS DE SANTANA em face do edital de credores previsto no § 2º do art. 7º da Lei 11.101/2005.
Esclarece o Requerente que é credor na Recuperação Judicial com crédito na importância de R$ 1.628.249,98 (um milhão, seiscentos e vinte e oito mil, duzentos e quarenta e nove reais e noventa e oito centavos), conforme Certidão de Dívida expedida nos autos do processo nº 0009243-22.2022.8.05.0150, que tramitou perante a 2ª Vara do Sistema dos Juizados - LAURO DE FREITAS/BA.
Instada a se manifestar, a Administradora Judicial informa que: "foi expedida certidão de crédito no valor de R$1.628.249,98 (um milhão, seiscentos e vinte e oito mil, duzentos e quarenta e nove reais e noventa e oito centavos), atualizado até 27/07/2024.
Contudo, é necessário destacar que este valor não poderá ser considerado para habilitação da credora, tendo em vista que o pedido de recuperação judicial se deu em 02/03/2023, de modo que afronta o que prevê o art. 9º, II da Lei 11.101/2005".
As recuperandas, devidamente intimadas do despacho de ID 127083910, não se manifestaram nos presentes autos.
Entendeu o órgão ministerial, por meio do parecer de id n.º 137669124, que "a habilitante é credora das recuperandas, tendo em vista a condenação nos autos do processo nº 0009243-22.2022.8.05.0150" e que "a Requerente não foi habilitada nos autos de Recuperação Judicial, conforme se verifica da análise do 2º edital de credores, constante no id 108648900 dos autos do processo de soerguimento".
Ademais, entendeu que, em concordância ao exposto pelo administrador judicial, "os valores apresentados na certidão juntada ao id 127082952 pela requerente não se encontram nos parâmetros exigidos pela lei recuperacional, no que diz respeito a data limite para atualização do valor do crédito, uma vez que a atualização foi feita até a data de 27/07/2024, período posterior ao pedido de Recuperação da empresa." Opina o Parquet pela procedência parcial do pedido para que seja incluído na lista geral de credores o montante de R$ 102.327,86 (cento e dois mil trezentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos), em favor do requerente, enquadrado na classe III - Quirografária.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante doutrina de José da Silva Pacheco, deve-se compreender como habilitações tempestivas: "aquelas feitas no prazo de quinze dias a partir da publicação do edital determinado pela sentença que decretou a falência ou deferiu o processamento da recuperação judicial".
Continua o autor comentando o que vem a ser habilitações retardatárias: "são as que forem apresentadas após o decurso do referido prazo.
Todo crédito não declarado, no prazo de quinze dias, aberto com a publicação do edital ordenado pelo juiz, ao decretar a falência ou ao deferir a recuperação judicial, pode ser objeto de declaração posterior, que é recebida como retardatária, à qual se aplica o disposto no art. 10 e seus parágrafos." (José da Silva Pacheco.
Processo de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência.
Editora Forense, pág. 52).
Constata-se, que o crédito restou devidamente comprovado através dos documentos trazidos na inicial, não comportando qualquer tipo de discussão acerca de sua certeza, liquidez e exigibilidade.
Ademais, consoante explicitado pelo Administrador Judicial e pelo Ministério Público, os valores apresentados na certidão de crédito juntada ao id 127082952 pela requerente, não se encontram nos parâmetros exigidos pela lei recuperacional, no que diz respeito a data limite para atualização do valor do crédito, uma vez que a atualização foi feita até data posterior ao pedido de Recuperação da empresa.
Nos moldes da lavra da Representante Ministerial, a atualização do crédito conforme a sentença proferida no processo originário, atualizada conforme os ditames da lei - até 02 de março de 2023 – é no montante elencado pelo Administrador Judicial no Parecer Técnico de id 130768222, página 03.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido.
Declaro, por sentença, como habilitado o crédito em favor da requerente, para fazer constar no Quadro Geral de Credores, o valor de R$102.327,86 (cento e dois mil trezentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos), enquadrado na classe III - Quirografária.
Extraia-se cópia desta sentença para que seja anexada aos autos principais (processo n.º 0810226-31.2023.8.20.5001).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I NATA/RN, 10 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 01:42
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 05:16
Decorrido prazo de VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 05:16
Decorrido prazo de JOAO FELIPE BEZERRA BASTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 05:16
Decorrido prazo de VICTOR BARROS LOBO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 05:16
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 05:16
Decorrido prazo de ELEAZAR LOPES BATISTA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:24
Decorrido prazo de JOAO FELIPE BEZERRA BASTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:24
Decorrido prazo de VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:24
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:24
Decorrido prazo de VICTOR BARROS LOBO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:24
Decorrido prazo de ELEAZAR LOPES BATISTA em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:37
Decorrido prazo de VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:16
Decorrido prazo de VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0850488-86.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: THAIS SUZART RAMOS DE SANTANA REQUERIDO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, MARINA MONTE DE HOLLANDA DIOGENES, DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES, SOFA DESIGN LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de incidente de habilitação de crédito proposto por THAIS SUZART RAMOS DE SANTANA em face do edital de credores previsto no § 2º do art. 7º da Lei 11.101/2005.
Esclarece o Requerente que é credor na Recuperação Judicial com crédito na importância de R$ 1.628.249,98 (um milhão, seiscentos e vinte e oito mil, duzentos e quarenta e nove reais e noventa e oito centavos), conforme Certidão de Dívida expedida nos autos do processo nº 0009243-22.2022.8.05.0150, que tramitou perante a 2ª Vara do Sistema dos Juizados - LAURO DE FREITAS/BA.
Instada a se manifestar, a Administradora Judicial informa que: "foi expedida certidão de crédito no valor de R$1.628.249,98 (um milhão, seiscentos e vinte e oito mil, duzentos e quarenta e nove reais e noventa e oito centavos), atualizado até 27/07/2024.
Contudo, é necessário destacar que este valor não poderá ser considerado para habilitação da credora, tendo em vista que o pedido de recuperação judicial se deu em 02/03/2023, de modo que afronta o que prevê o art. 9º, II da Lei 11.101/2005".
As recuperandas, devidamente intimadas do despacho de ID 127083910, não se manifestaram nos presentes autos.
Entendeu o órgão ministerial, por meio do parecer de id n.º 137669124, que "a habilitante é credora das recuperandas, tendo em vista a condenação nos autos do processo nº 0009243-22.2022.8.05.0150" e que "a Requerente não foi habilitada nos autos de Recuperação Judicial, conforme se verifica da análise do 2º edital de credores, constante no id 108648900 dos autos do processo de soerguimento".
Ademais, entendeu que, em concordância ao exposto pelo administrador judicial, "os valores apresentados na certidão juntada ao id 127082952 pela requerente não se encontram nos parâmetros exigidos pela lei recuperacional, no que diz respeito a data limite para atualização do valor do crédito, uma vez que a atualização foi feita até a data de 27/07/2024, período posterior ao pedido de Recuperação da empresa." Opina o Parquet pela procedência parcial do pedido para que seja incluído na lista geral de credores o montante de R$ 102.327,86 (cento e dois mil trezentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos), em favor do requerente, enquadrado na classe III - Quirografária.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante doutrina de José da Silva Pacheco, deve-se compreender como habilitações tempestivas: "aquelas feitas no prazo de quinze dias a partir da publicação do edital determinado pela sentença que decretou a falência ou deferiu o processamento da recuperação judicial".
Continua o autor comentando o que vem a ser habilitações retardatárias: "são as que forem apresentadas após o decurso do referido prazo.
Todo crédito não declarado, no prazo de quinze dias, aberto com a publicação do edital ordenado pelo juiz, ao decretar a falência ou ao deferir a recuperação judicial, pode ser objeto de declaração posterior, que é recebida como retardatária, à qual se aplica o disposto no art. 10 e seus parágrafos." (José da Silva Pacheco.
Processo de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência.
Editora Forense, pág. 52).
Constata-se, que o crédito restou devidamente comprovado através dos documentos trazidos na inicial, não comportando qualquer tipo de discussão acerca de sua certeza, liquidez e exigibilidade.
Ademais, consoante explicitado pelo Administrador Judicial e pelo Ministério Público, os valores apresentados na certidão de crédito juntada ao id 127082952 pela requerente, não se encontram nos parâmetros exigidos pela lei recuperacional, no que diz respeito a data limite para atualização do valor do crédito, uma vez que a atualização foi feita até data posterior ao pedido de Recuperação da empresa.
Nos moldes da lavra da Representante Ministerial, a atualização do crédito conforme a sentença proferida no processo originário, atualizada conforme os ditames da lei - até 02 de março de 2023 – é no montante elencado pelo Administrador Judicial no Parecer Técnico de id 130768222, página 03.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido.
Declaro, por sentença, como habilitado o crédito em favor da requerente, para fazer constar no Quadro Geral de Credores, o valor de R$102.327,86 (cento e dois mil trezentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos), enquadrado na classe III - Quirografária.
Extraia-se cópia desta sentença para que seja anexada aos autos principais (processo n.º 0810226-31.2023.8.20.5001).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I NATA/RN, 10 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 01:29
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 18:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/12/2024 08:24
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850488-86.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Exequente: THAIS SUZART RAMOS DE SANTANA Executado: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Em conformidade com o art. 9º da Lei 11.101/2005 e com os pressupostos gerais dos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a presente habilitação de crédito.
Intimem-se a requerida em recuperação judicial, os credores e o administrador judicial para que se manifestem, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, ressaltando que a manifestação em contrário será recebida como impugnação.
A intimação dos interessados que possuem advogado constituído nos autos será pela publicação oficial, enquanto que os demais deverão ser intimados por edital.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para, querendo, ofertar parecer no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos.
P.I.
Natal/RN, 29 de julho de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 04:06
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
04/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850488-86.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Exequente: THAIS SUZART RAMOS DE SANTANA Executado: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Em conformidade com o art. 9º da Lei 11.101/2005 e com os pressupostos gerais dos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a presente habilitação de crédito.
Intimem-se a requerida em recuperação judicial, os credores e o administrador judicial para que se manifestem, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, ressaltando que a manifestação em contrário será recebida como impugnação.
A intimação dos interessados que possuem advogado constituído nos autos será pela publicação oficial, enquanto que os demais deverão ser intimados por edital.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para, querendo, ofertar parecer no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos.
P.I.
Natal/RN, 29 de julho de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:58
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:12
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:53
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Contato: ( ) - Email: EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias Falência/Recuperação Judicial de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e outros (3) A Dra.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES, Juíza de Direito, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que foi apresentado pedido de habilitação de crédito por THAIS SUZART RAMOS DE SANTANA ficando intimados os credores interessados para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem eventuais objeções.
E para que todos tenham conhecimento, mandou expedir o presente edital, que vai publicado na forma da Lei.
Dado e passado em Natal/RN, aos 11/10/2024.
Eu, MARISE LEITE DE SOUZA, AJ, digitei e conferi nos termos da legislação vigente.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Proc. nº 0850488-86.2024.8.20.5001 REQUERENTE: THAIS SUZART RAMOS DE SANTANA REQUERIDO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, MARINA MONTE DE HOLLANDA DIOGENES, DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES, SOFA DESIGN LTDA -
14/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 05:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:26
Decorrido prazo de VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:26
Decorrido prazo de SOFA DESIGN LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 04:43
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 15:55
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850488-86.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Exequente: THAIS SUZART RAMOS DE SANTANA Executado: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Em conformidade com o art. 9º da Lei 11.101/2005 e com os pressupostos gerais dos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a presente habilitação de crédito.
Intimem-se a requerida em recuperação judicial, os credores e o administrador judicial para que se manifestem, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, ressaltando que a manifestação em contrário será recebida como impugnação.
A intimação dos interessados que possuem advogado constituído nos autos será pela publicação oficial, enquanto que os demais deverão ser intimados por edital.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para, querendo, ofertar parecer no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos.
P.I.
Natal/RN, 29 de julho de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 16:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803383-91.2018.8.20.0000
Cinepolis Operadora de Cinemas do Brasil...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Ricardo Alessandro Castagna
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2018 18:11
Processo nº 0883117-84.2022.8.20.5001
Maria de Fatima Cunha Marques
Municipio de Natal
Advogado: Igor Guilherme Alves dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2022 14:51
Processo nº 0801528-57.2024.8.20.5112
Maria de Fatima Oliveira Martins
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Ravardierison Cardoso de Noronha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2024 09:52
Processo nº 0840538-87.2023.8.20.5001
Lourdes Manoela Xavier da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Venceslau Fonseca de Carvalho Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2023 10:16
Processo nº 0804773-83.2023.8.20.5121
Leniara Regina da Cruz Basilio
Municipio de Macaiba
Advogado: Carlos Heitor de Macedo Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2023 15:09