TJRN - 0801528-57.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 10:16
Juntada de termo
-
18/07/2025 08:16
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:19
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:17
Decorrido prazo de RAVARDIERISON CARDOSO DE NORONHA em 17/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801528-57.2024.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA MARTINS PARTE RÉ: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA DE FATIMA OLIVEIRA MARTINS ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor do CAAP – CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, aduzindo, em síntese, que percebeu descontos mensais em seus proventos relacionados ao uma contribuição que alega não ter contratado em favor da parte ré.
Pugnou pela condenação do réu em indenização por danos materiais e morais que alega ter sofrido, bem como a declaração da inexistência do débito.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citada, a parte requerida apresentou contestação suscitando preliminares, enquanto no mérito, pugnou pela improcedência total do feito, sob a alegação da regularidade do contrato.
Em sede de audiência de mediação e conciliação, tentativa de resolução entre as partes restou infrutífera.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no prazo legal.
Intimada a parte demandada acerca de provas a produzir, essa não manifestou-se no prazo legal.
Realizada perícia grafotécnica, o profissional nomeado concluiu que a assinatura oposta no contrato não pertence à parte autora.
Intimadas para se manifestarem acerca da perícia, a autora apresentou anuência, enquanto o réu quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO PELA RÉ Inicialmente, quanto ao requerimento de justiça gratuita formulada pela parte requerida, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO).
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DEMONSTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1.
Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita.
Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2.
Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3.
Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) - Destacado.
No caso dos autos, a demandada não juntou qualquer comprovação capaz de amparar o argumento de impossibilidade financeira, razão pela qual a INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela requerida.
II.2 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e passo à análise do mérito.
II.3 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
No caso específico dos autos, a parte autora afirmou vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a uma contribuição em favor da ré que alega não ter autorizado.
Apesar de juntar aos autos cópia do suposto termo de autorização (ID 153060462), comprovou-se que a assinatura oposta no negócio jurídico é diversa da assinatura oficial da parte autora, conforme aduziu o perito grafotécnico nomeado por este Juízo junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN, que concluiu: “(…) Conforme as análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados e as análises realizadas sobre os documentos, apresentado a este Perito nos autos e, diante da análise 74,24% (contra 12,88%) - As peças contestadas não partiram do punho de MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA MARTINS”. (ID 153060462 – Destacado).
Assim, a prova pericial realizada efetivamente demonstrou que assinatura oposta no negócio jurídico questionado não partiu do punho subscritor da parte autora, não tendo o réu impugnado concretamente a realização da prova nos autos.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos nos proventos da parte demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro os débitos impugnados. É de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o réu figura como fornecedor de serviços, e do outro a autora se apresenta como sua destinatária.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Compulsando o feito, restou demonstrado que os descontos efetuados pela demandada foram reputados indevidos, em função da ausência de demonstração da contratação válida, ocasionando falha na prestação de serviço, pois inexistem provas nos autos de que o serviço fora contratado pela demandante.
Por sua vez, sendo ilegítima a cobrança efetuada e não sendo o caso de engano justificável, considerando toda a estrutura da associação em introduzir o desconto irregular, ou ao menos deveriam dispor, para a constatação de uma simples fraude como a presente, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: Art. 42. (omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
No caso em análise, o montante percebido corresponde aos valores descontados dos vencimentos da parte autora, os quais devem ser ressarcidos em dobro.
Considerando que foram realizados 22 (vinte e dois) descontos na quantia de R$ 864,64 (ID. 123269301), a autora faz jus à restituição no valor de R$ 1.729,28 (mil setecentos e vinte nove reais e vinte e oito centavos).
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício de aposentadoria relativamente a uma contribuição que não autorizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
No mesmo sentido, cito o recente precedente oriundo do Egrégio TJRN em caso análogo: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO RÉ.
TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CONTRIBUIÇÃO CAAP”.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO REQUERIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0802208-69.2024.8.20.5103, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024 – Destacado).
Uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE o pleito a fim de condenar a CAAP – CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS: a) a restituir os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora sob a rubrica “CONTRIB.
CAAP”, na forma de repetição de indébito (em dobro), no importe de R$ 1.729,28 (mil setecentos e vinte nove reais e vinte e oito centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ademais, declaro nulo o desconto sob a rubrica “CONTRIB.
CAAP”, ao passo que proíbo o réu de realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente à supracitada contribuição, sob pena de multa a ser arbitrada; c) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ).
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
01/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:25
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2025 09:59
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 00:06
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 26/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801528-57.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 29 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
29/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:35
Juntada de laudo pericial
-
08/04/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 14:38
Juntada de diligência
-
03/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 10:40
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:32
Juntada de termo
-
30/01/2025 00:56
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:21
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 04:20
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801528-57.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO INTIMO as PARTES para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do requerimento do perito.
Apodi/RN, 29 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
29/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 08:56
Juntada de documento de comprovação
-
23/10/2024 02:50
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 22/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2024 07:56
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 04:34
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 20:26
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
20/08/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801528-57.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 15 de agosto de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
15/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/08/2024 15:39
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada para 06/08/2024 15:30 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
06/08/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 15:18
Recebidos os autos.
-
01/08/2024 15:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
01/08/2024 11:13
Juntada de aviso de recebimento
-
11/06/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:31
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 06/08/2024 15:30 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
11/06/2024 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2024 15:41
Recebidos os autos.
-
11/06/2024 15:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
11/06/2024 15:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria de Fátima Oliveira Martins.
-
11/06/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821833-17.2023.8.20.5106
Dulianni Karla de Aquino Verissimo Tavar...
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/10/2023 09:52
Processo nº 0856149-51.2021.8.20.5001
Francisca Joseni dos Santos
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Sylvia Virginia dos Santos Dutra de Mace...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2021 12:09
Processo nº 0811463-03.2023.8.20.5001
Ivaneide Silva de Azevedo Alves
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2023 18:04
Processo nº 0803383-91.2018.8.20.0000
Cinepolis Operadora de Cinemas do Brasil...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Ricardo Alessandro Castagna
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2018 18:11
Processo nº 0883117-84.2022.8.20.5001
Maria de Fatima Cunha Marques
Municipio de Natal
Advogado: Igor Guilherme Alves dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2022 14:51