TJRN - 0813802-32.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813802-32.2023.8.20.5001 Polo ativo SELEDON MARQUES DE OLIVEIRA Advogado(s): THALES METUSAEL ALVES DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
TRIPLO APELO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE A PARTIR DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE À RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES E DECLARANDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN.
ISENÇÃO DO TRIBUTO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI N.º 7.713/1988 QUE NÃO SE APLICA AOS SERVIDORES ATIVOS.
TEMA 1037 DO STJ.
AUTOR QUE NÃO COMPROVOU INATIVIDADE DESDE A DATA DO DIAGNÓSTICO.
BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DA APOSENTADORIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM NESTE PONTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO IPERN, CUJA ILEGITIMIDADE PASSIVA FOI RECONHECIDA.
CABIMENTO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AUTOR QUE SUCUMBIU EM RELAÇÃO A MAIOR PARTE DA PRETENSÃO FORMULADA NA INICIAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DO AUTOR DESPROVIDO.
APELOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DO IPERN PROVIDOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, conhecer dos recursos, negando provimento ao apelo interposto por Seledon Marques de Oliveira e dando provimento aos apelos do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN para, redistribuindo os honorários sucumbenciais, condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% e 8% (escalonamento nos termos do § 5º do art. 85 do CPC) sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa, nos termos do art. 85, § 3º, I e II, do CPC, ao Estado do Rio Grande do Norte e ao IPERN, em partes iguais, bem como condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação em favor da parte autora, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de triplo apelo interposto por Seledon Marques de Oliveira, pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da Ação de Restituição de Imposto de Renda movida por Seledon Marques de Oliveira em desfavor dos entes públicos, julgou “parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a restituir ao Autor, de forma simples, os valores recolhidos de forma indevida, considerando, para efeitos de restituição do indébito, o período compreendido entre maio/2021 até o mês em que os descontos foram suspensos administrativamente, devidamente corrigidos pela SELIC, nos termos da EC 103/2021”, condenando, ainda, o autor e o Estado aos ônus sucumbenciais e, em sede de embargos de declaração, declarou “a ilegitimidade do Instituto Previdenciário do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN para compor o polo passivo desta ação de restituição de imposto de renda”.
Em suas razões recursais (Num. 23874309), Seledon Marques de Oliveira, o primeiro apelante, narra que “em 27/03/2019, mediante consulta em médico oficial (laudo especializado em anexo), foi diagnosticado com neoplasia maligna, grau IV, CID C61 (neoplasia maligna da próstata) (id. 97061512)”, razão pela qual pleiteia a isenção e restituição de imposto de renda, somente tendo sido reconhecido o seu direito pelo IPERN a partir de 28/11/2022.
Afirma que o laudo médico do IPERN, de 19/05/2021, não pode ser considerado o único meio de prova capaz de atestar a condição médica do demandante, fazenda jus à restituição, em dobro, com juros e correção monetária a partir de 27/03/2019, data de descoberta da doença, com base no art. 6º da Lei Federal n.º 7.713/1988, na Instrução Normativa SRF nº 1.500/2014, no Tema 1.037 do STJ e no Tema 810 do STF.
Argumenta que “não pode o apelante arcar com erro grosseiro da administração pública acerca da sua condição de saúde, pois mesmo acometido por doença grave e crônica, só foi aposentado 3 (três) ano após o diagnóstico da doença”.
Pede a reforma da sentença no sentido de que haja a restituição do imposto retido na fonte com repetição do indébito desde a data do diagnóstico da doença.
O Estado do Rio Grande do Norte, segundo apelante, em sua insurgência (Num. 23874311), alega não ter sido observada a equidade na fixação dos honorários sucumbenciais, uma vez que o demandante sucumbiu na maior parte do pedido.
Ao final, “requer que seja reformada a sentença para que seja corrigido o montante da condenação em honorários sucumbenciais e custas, arbitrando um percentual maior em relação à parte apelada, em razão desta ter sido sucumbente na maior parcela da pretensão inicial.” O terceiro apelante, IPERN, aduziu, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, pois “não condenou o apelado em honorários de sucumbência em razão da extinção do processo sem resolução de mérito em face do IPERN”, requerendo-a, em observância ao princípio da causalidade (Num. 23874312).
Intimadas, as partes não apresentaram contrarrazões, conforme as Certidões Num. 23874316 e Num. 23874317.
O Ministério Público deixou de opinar (Num. 25196956). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Cinge-se o mérito recursal a analisar se é cabível a restituição de imposto de renda a partir do diagnóstico da doença, em 2019, e se tal restituição deve ser em dobro, bem como a averiguar o acerto da sentença quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais.
Inicialmente, cabe pontuar que a isenção do imposto de renda para os portadores de moléstias graves é direito não aplicável aos servidores em atividade, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1037, segundo a qual: “Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.” Portanto, a restituição pretendida somente é cabível a partir da aposentadoria do servidor, ainda que este tenha diagnóstico de uma das moléstias previstas no rol taxativo do inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/1988 (Tema 250 do STJ) antes de sua aposentadoria.
In casu, o Autor/Apelante alega que a Administração Pública retardou injustificadamente em pelo menos três anos a sua aposentadoria.
Contudo, não deixa claro com base em que afirma isso, isto é, não indica qual a conduta da Administração que gerou o suposto atraso.
Em verdade, o Autor/Apelante não informa a data na qual deu entrada em seu pedido de aposentadoria, tampouco juntou cópia integral do procedimento administrativo de aposentadoria, tendo se limitado a juntar diversos documentos avulsos relacionados com a matéria, datando o primeiro deles de 19/05/2021, data correspondente à concessão da aposentadoria (Num. 23874279).
A afirmação de que esteve afastado da atividade laboral desde 02/05/2019, além de desprovida de prova – não há nos autos procedimento administrativo nesse sentido ou ficha funcional com tal anotação –, conflita com as fichas financeiras juntadas pelo próprio Autor/Apelante, nas quais constam o pagamento normal da remuneração do servidor, indicando estar em atividade laboral (Num. 23874206).
Assim, por se tratar a aposentadoria, via de regra, de ato voluntário, não é possível fazer retroagir esse benefício a data anterior ao requerimento do interessado.
Portanto, a alegação genérica e a ausência de elementos mínimos de prova que confirmem a responsabilidade da Administração pelo retardo na aposentadoria do servidor obstam a pretensão formulada na inicial, no sentido de que a restituição retroaja à data do diagnóstico, impondo-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito a partir da aposentadoria do servidor.
No que diz respeito ao pleito de restituição em dobro, inexiste previsão legal para o ressarcimento em dobro dos valores de imposto de renda indevidamente retidos na fonte.
Nesse sentido já se pronunciou esta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR REFORMADO.
AGENTE CONSIDERADO DEFINITIVAMENTE INCAPAZ PARA O SERVIÇO ATIVO DA POLÍCIA MILITAR.
PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA E RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
ART. 6.º, INCISO XIV, DA LEI N.º 7.713/88.
PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO À OBRIGAÇÃO DE SUSPENDER O DESCONTO REFERENTE AO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO PELO SERVIDOR E, TAMBÉM, À RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO, EM PARTE, DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806760-10.2020.8.20.5106, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/02/2021, PUBLICADO em 05/02/2021) – grifos acrescidos Por fim, no que diz respeito à distribuição dos ônus sucumbenciais, observa-se que, de fato, o IPERN foi considerado parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo deixado o juízo a quo de fixar honorários sucumbenciais em seu favor.
Quanto ao Estado do Rio Grande do Norte, verifica-se que este sucumbiu na menor parte dos pedidos, com base na pretensão deduzida na inicial, segundo a qual o autor busca a restituição em dobro do imposto de renda retido na fonte desde a data de seu primeiro diagnóstico, em 27/03/2019, até 28/11/2022, quando foi reconhecido o direito pela própria Administração.
Ora, a restituição somente foi deferida a partir de sua aposentadoria, em maio de 2021, e na forma simples.
Assim, faz-se necessária a adequação dos honorários sucumbenciais, de acordo com a sucumbência de cada parte, a fim de condenar o Autor ao pagamento de honorários advocatícios, incidindo sobre a parcela em que sucumbiu da pretensão (correspondente ao montante requerido na inicial e julgado improcedente, isto é, o valor da causa menos o valor da condenação), em favor do Estado do Rio Grande do Norte e do IPERN e, no mesmo sentido, condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Autor calculado com base no proveito econômico obtido por este (valor da condenação).
Diante do exposto, conheço dos recursos, nego provimento ao apelo interposto por Seledon Marques de Oliveira e dou provimento aos apelos do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN para condenar o Autor ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% e 8% (escalonamento nos termos do § 5º do art. 85 do CPC) sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa, nos termos do art. 85, § 3º, I e II, do CPC, em favor dos causídicos do Estado do Rio Grande do Norte e do IPERN, em partes iguais.
Condeno, ainda, o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação em favor da parte autora, com amparo no art. 85, § 3º, I, do CPC. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813802-32.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
11/06/2024 07:24
Conclusos para decisão
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10/06/2024 20:53
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 15:42
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:42
Conclusos para despacho
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18/03/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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