TJRN - 0813802-32.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:02
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0813802-32.2023.8.20.5001 AUTOR: SELEDON MARQUES DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SELEDON MARQUES DE OLVEIRA, em face do MUNICÍPIO DO NATAL, por meio do qual busca a cobrança de verba a título de restituição do indébito tributário, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Apresentou planilha de cálculo (Id nº 141575093), por meio da qual indica o valor atualizado do débito na ordem de R$ 65.005,67 (sessenta e cinco mil e cinco reais e sessenta e sete centavos) a título de restituição do indébito, além de R$ 6.500,57 (seis mil e quinhentos reais e cinquenta e sete centavos), relativamente à condenação ao pagamento de honorários no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Intimado a se manifestar, o Estado do RN, em impugnação de Id nº 147325782, busca provimento jurisdicional que reconheça como excessivos os cálculos liquidatórios apresentados pela parte exequente, defendendo como devido o valor de R$ 56.447,02 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e dois centavos) a título de restituição do indébito, além de R$ 5.644,70 (cinco mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos), relativamente à condenação ao pagamento de honorários.
Nesse intuito, alegou que a parte exequente não apontou utilizou o índice correto para a atualização do débito, quando deveria ter indicado apenas a taxa SELIC.
Intimado a adequar os cálculos, o requerente concordou com os valores indicados pelo Estado do Rio Grande do Norte em sede de impugnação, requerendo a homologação destes. É o relatório.
Trata-se de cumprimento de sentença onde o requerente, Seledon Marques de Oliveira, apresentou planilha de cálculo com o valor devido pelo Estado do RN a título de restituição do indébito, além de honorários sucumbenciais, ambos oriundos da sentença proferida nestes autos.
Impende destacar que, em que pese o Estado do RN, parte executada, tenha apresentado impugnação indicando o excesso de execução nos valores que ultrapassem o montante de R$ 62.091,72 (sessenta e dois mil e noventa e um reais e setenta e dois centavos), é necessário se considerar que a parte exequente, por fim, reconheceu o equívoco que gerou o erro material, indicando o valor correto, razão pela qual entendo não ser o caso de acolher a impugnação.
Em situações análogas a jurisprudência tem reconhecido a boa fé do requerente, quando reconhece o erro e retifica o valor exequendo, vejamos: Agravo de Instrumento.
Cumprimento de Sentença.
Inconformismo da parte agravante contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, deixando de fixar condenação em honorários advocatícios.
Pretensão de fixação de honorários advocatícios.
Excesso de execução foi devidamente reconhecido pelos agravados e de forma imediata corrigiu o erro no cálculo elaborado a fim de se evitar prejuízos aos executados.
Restou patentemente evidenciada a boa-fé processual da exequente, que indicou o erro de cálculo e de pronto o supriu de forma diligente, reconhecendo na primeira oportunidade.
Assim, não se desconhece que o acolhimento da impugnação tem, em regra, como consequência o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do exequente, com base no valor cobrado em excesso.
Todavia, considerando a existência de mero erro de digitação e a boa-fé processual da exequente, não há que se falar em honorários advocatícios no caso em tela.
Precedentes desta C.
Corte.
Decisão mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2326638-60.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Luis Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 13/03/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024) ISSO POSTO, considerando que a parte exequente retificou os cálculos, corrigindo o vício apontado pelo Estado do RN na impugnação, homologo os cálculos mencionados na petição de Id nº 147325782, fixando como devido o valor correspondente a R$ 56.447,02 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e dois centavos) a título de restituição do indébito, em favor de Seledon Marques de Oliveira, além de R$ 5.644,70 (cinco mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos), relativamente à condenação ao pagamento de honorários, em favor do causídico Dr.
Thales Metusael Alves da Silva (OAB/RN nº 16.795), devidamente atualizados, devendo ser objeto, respectivamente, de precatório e de instrumento requisitório de pagamento, uma vez evidenciado o trânsito em julgado do presente ato.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 1 de agosto de 2025.
FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)2 -
04/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:42
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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01/08/2025 12:42
Determinada expedição de Precatório/RPV
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01/08/2025 12:42
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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01/08/2025 09:23
Conclusos para decisão
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14/07/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:09
Decorrido prazo de THALES METUSAEL ALVES DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:06
Decorrido prazo de SELEDON MARQUES DE OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Número do Processo : 0813802-32.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte Exequente: SELEDON MARQUES DE OLIVEIRA Parte Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Considerando que a demanda de cumprimento de sentença versa sobre restituição de imposto de renda, que evidentemente possui natureza tributária, e não indenizatória, verba que deve necessariamente ser atualizada pela SELIC, conforme já reconheceu o STJ no Tema Repetitivo 145, intime-se a parte exequente - Seledon Marques de Oliveira - para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de valores atualizados com base apenas na SELIC.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 12 de junho de 2025 FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)2 -
13/06/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:10
Conclusos para decisão
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30/05/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA TRIBUTÁRIA UNIFICADA DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0813802-32.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 203, § 4º, do CPC, intimo a parte exequente para apresentar réplica impugnação dentro do prazo legal.
NATAL/RN, 7 de maio de 2025 EWERTON LUIZ DA MOTA BORGES Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 05:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 05:56
Juntada de Certidão
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06/05/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Número do Processo : 0813802-32.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte Exequente: SELEDON MARQUES DE OLIVEIRA Parte Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Intime-se a parte exequente, Seledon Marques de Oliveira, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impgunação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município do Natal.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 3 de abril de 2025 FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)2 -
04/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 06:54
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 07:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/02/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 06:27
Conclusos para despacho
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04/02/2025 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:10
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:13
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 22:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/11/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 11:23
Recebidos os autos
-
01/11/2024 11:23
Juntada de despacho
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18/03/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2024 15:41
Juntada de Certidão
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08/03/2024 02:55
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 02:55
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:55
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de THALES METUSAEL ALVES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 13:56
Conclusos para decisão
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27/11/2023 11:09
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
27/11/2023 11:08
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
07/11/2023 22:56
Juntada de Petição de apelação
-
04/10/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:21
Outras Decisões
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26/09/2023 09:49
Conclusos para decisão
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25/09/2023 22:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 07:52
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2023 23:07
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2023 08:56
Conclusos para decisão
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17/07/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:58
Expedido alvará de levantamento
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07/06/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 13:43
Conclusos para decisão
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03/06/2023 09:32
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 07:47
Conclusos para despacho
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28/03/2023 07:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:48
Declarada incompetência
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20/03/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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