TJRN - 0860948-06.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 18:01
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/09/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2025 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 10:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 10/11/2025 13:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
12/09/2025 10:28
Recebidos os autos.
-
12/09/2025 10:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
12/09/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0860948-06.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte Exequente, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a Petição (ID 142584006) juntada aos autos pelo Executada, através de sua Defensora Pública (ID 142584006), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerendo o que entender de direito.
P.
I.
Natal/RN, 14 de fevereiro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/02/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 07:45
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição incidental
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24/01/2025 10:40
Juntada de aviso de recebimento
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24/01/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 10:39
Juntada de aviso de recebimento
-
24/01/2025 10:39
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 01:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0860948-06.2022.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: POTIGUAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP REQUERIDO: MARIA DE FATIMA DE CARVALHO DECISÃO Na forma do artigo 513, §2º do NCPC, intime-se a parte executada, pessoalmente, no endereço que consta em Id 99949735, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo ser realizada a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da parte executada, através do Sistema SISBAJUD, pelo(a) servidor(a) autorizado(a) por este Juízo a realizar os atos executórios.
Caso seja concretizada a indisponibilidade do montante objeto da execução, visando garantir a sua atualização monetária, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial, intimando-se, em seguida, a parte executada, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para tomar conhecimento do bloqueio realizado, podendo, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Havendo impugnação, intime-se a parte impugnada para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Na hipótese de ser verificado manifesto excesso de valores bloqueados, o que pode ocorrer por fragilidade do sistema, proceda-se de imediato ao desbloqueio da quantia excedente, independentemente de nova ordem, adotando-se o próprio documento de protocolo como termo de penhora do valor exequendo.
Caso não haja impugnação, proceda-se a liberação dos valores que eventualmente tenham sido constritos em favor da parte exequente, através de alvará, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido.
Na hipótese de ausência ou insuficiência de ativos financeiros em nome da parte executada, proceda-se à pesquisa e bloqueio de veículos automotores existentes em seu nome, através do Sistema RENAJUD.
Caso algum veículo esteja alienado fiduciariamente, intime-se o credor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá trazer ao conhecimento deste Juízo o instrumento de alienação, inclusive a especificação do valor do contrato, as parcelas pagas e aquelas pendentes de pagamento.
Intime-se, ainda, a parte exequente para que proceda na forma do art. 871, inc.
IV, do NCPC, comprovando nos autos as pesquisas realizadas em órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação e, ao final, indicando o valor de mercado do veículo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, a Secretaria tome a penhora por termo nos autos, procedendo ao seu registro no sistema RENAJUD, informando o valor da avaliação, data da penhora, valor da execução e data da atualização do valor da execução.
Após, intime-se o executado a respeito da penhora e avaliação realizadas (art. 841, do NCPC).
Ato contínuo, intime-se o exequente para informar, em 10 (dez) dias, se tem interesse na adjudicação ou alienação do bem.
Não havendo manifestação do credor ou caso requeira a alienação do bem, remetam-se os autos para a Central de Arrematação.
Caso o veículo penhorado não seja encontrado, intime-se o executado para que, em 05 (cinco) dias, indique onde se encontram seus bens que sejam passíveis de penhora e seus respectivos valores, sob pena de incidir em multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução (art. 774, inc.
V e parágrafo único, do NCPC).
Caso inexistam bens para garantir a execução, o executado deverá esclarecer sua situação patrimonial, no mesmo prazo, a fim de afastar a multa acima estipulada.
Não havendo sucesso em relação às providências anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação em desfavor do executado, ficando autorizada a pesquisa de bens, a partir do sistema INFOJUD da Receita Federal, mediante requisição da última declaração de imposto de renda da parte executada e, em caso seja pessoa jurídica, a ECF - Escrituração Contábil Fiscal.
Fica autorizado, ainda, a consulta de endereços da parte executada, através dos sistemas judiciais disponíveis, tais como INFOJUD, SIEL, RENAJUD E SISBAJUD.
Na hipótese de a parte executada residir em outra comarca que não seja contígua a esta, fica autorizada a expedição de carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte exequente do ato de expedição, a qual deverá acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, inclusive providenciando o pagamento das custas no Juízo deprecado, se houve, cooperando para que o prazo de cumprimento seja observado (Art. 261, §§ 1º ao 3º, do NCPC).
Caso haja a penhora de bem imóvel, intime-se o exequente para realizar a averbação no ofício imobiliário, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, conforme artigo 844, do NCPC, comprovando nos autos, devendo, ainda, informar, em 10 (dez) dias, se tem interesse na adjudicação ou alienação do bem.
Não havendo manifestação do credor ou caso requeira a alienação do bem, remetam-se os autos para a Central de Arrematação.
Não encontrando o oficial de justiça bens penhoráveis, intime-se o exequente, por seu advogado, para indicar bens no prazo de trinta (30) dias, decorrido tal prazo sem cumprimento da providência, arquivem-se os autos, ficando ressalvado a possibilidade de desarquivamento somente em caso de indicação concreta de bens.
Nos casos em que for necessária a intimação pessoal, a Secretaria observe a regra inscrita no art. 274, parágrafo único, do NCPC, no sentido de que “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” bem como o disposto no art. 513, §3º, do CPC, segundo o qual: “(...)Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.” Na hipótese de haver a apresentação de impugnação em algumas das fases acima delineadas, intime-se a parte contrária para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Do mesmo modo, caso haja o depósito voluntário do montante devido, em qualquer das fases acima, e não havendo controvérsia a respeito, fica desde já autorizada a sua liberação em favor da parte credora, o que deverá ser realizado através de alvará, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido, ficando, nesse caso, autorizada a baixa em eventual bloqueio realizado via sistemas SISBAJUD ou RENAJUD.
Após, deverá a parte exequente ser intimada para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias, advertindo que seu silêncio será entendido como anuência à satisfação do débito, ensejando a extinção do feito.
Caso haja pedido específico de inclusão do nome do devedor no SERASA, o mesmo fica desde já deferido, devendo a Secretaria promover a inclusão através do sistema SERASAJUD ou outro meio disponível.
Após o pagamento do débito, a Secretaria deverá promover a imediata baixa na restrição, independente de nova conclusão dos autos.
Caso exista interesse de algumas das partes em conciliar, deverá buscar diretamente a parte contrária para tal desiderato, enviando proposta de acordo para fins de composição civil extrajudicial.
Por fim, caso o exequente não cumpra quaisquer das diligências que lhe competem, nos prazos acima assinalados, deverão os autos ser arquivados.
A Secretaria observe as normas contidas no PROVIMENTO 252, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, que “Delega a prática de atos de caráter não decisório aos servidores de secretaria das unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte”, evitando a conclusão desnecessária dos autos.
Intimem-se.
Providencie-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 06:01
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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02/12/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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29/11/2024 20:22
Outras Decisões
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19/11/2024 18:26
Conclusos para despacho
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19/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/11/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:07
Conclusos para despacho
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15/10/2024 13:07
Processo Reativado
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14/10/2024 15:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/09/2024 20:28
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 20:28
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 04:06
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 16/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0860948-06.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POTIGUAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP REU: MARIA DE FATIMA DE CARVALHO SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação de Cobrança proposta pela POTIGUAR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - EPP contra MARIA DE FÁTIMA DE CARVALHO, ambas qualificadas, onde alegou a autora que teria entabulado um contrato de compra e venda de imóvel com a ré.
Em sua inicial, narrou que a ré, após celebrar o contrato de compra e venda reportado, quedou devedora no montante de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais).
Assim exposto, reclamou a procedência da demanda no afã de compelir a ré ao pagamento da dívida questionada.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/55 do PDF.
Citada, a demandada não apresentou contestação aos termos da inicial, consoante certificado em fls. 83 (Id. 111439386).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Pela POTIGUAR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - EPP foi intentada Ação de Cobrança em desfavor de MARIA DE FÁTIMA DE CARVALHO, onde pretende a autora compelir a ré ao pagamento de suposta dívida oriunda de contrato de compra e venda de imóvel não adimplido pela requerida.
De plano, diante do certificado em fls. 83 (Id. 111439386), decreto a revelia de MARIA DE FÁTIMA DE CARVALHO, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, na esteira do art. 355, II, do mesmo diploma.
Antes de discutir a questão, destaco que recebi a presente demanda em 14/08/2024 em razão da atribuição conferida pela Portaria nº 795, de 28 de junho de 2024, de modo que passo a decidi-la consoante os argumentos a seguir demonstrados.
Com efeito, verifico que o caso não denota maior complexidade, uma vez que, de fato, a autora comprova a origem do débito questionado, consoante se extrai dos documentos de fls. 21/53 do PDF.
Ademais, como a revelia induz à confissão ficta da matéria de fato, e não havendo impugnação específica capaz de justificar a ausência de pagamento ocorrida, não há nos autos nenhum elemento capaz de rechaçar a procedência da pretensão autoral, de sorte que reputo devida a quantia de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais) cobrada pela autora, a qual deverá ser atualizada, para fins executivos, a partir da data de vencimento de cada parcela.
Dessa forma, a procedência da presente ação é medida que se impõe.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, d Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado pela POTIGUAR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - EPP e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida a vestibular, de modo que condeno MARIA DE FÁTIMA DE CARVALHO ao pagamento do valor de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), a receber correção monetária pelo índice ENCOGE a partir da data de vencimento de cada uma das parcelas vencidas e não pagas, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do mesmo marco.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante baliza do art. 85, § 2º do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 15 de agosto de 2024.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:11
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2023 10:41
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 09:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2023 09:18
Audiência conciliação realizada para 15/08/2023 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/08/2023 09:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2023 13:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/05/2023 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:23
Juntada de ato ordinatório
-
11/04/2023 09:22
Audiência conciliação designada para 15/08/2023 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/01/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 10:48
Juntada de ato ordinatório
-
15/12/2022 09:44
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
14/12/2022 15:12
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
14/12/2022 15:12
Audiência conciliação não-realizada para 14/12/2022 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/12/2022 15:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/12/2022 13:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/12/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2022 17:35
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 30/09/2022 23:59.
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18/09/2022 12:50
Expedição de Mandado.
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18/09/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 12:49
Juntada de ato ordinatório
-
18/09/2022 12:48
Audiência conciliação designada para 14/12/2022 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/09/2022 13:23
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
30/08/2022 15:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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30/08/2022 13:05
Juntada de custas
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25/08/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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