TJRN - 0800504-12.2024.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0800504-12.2024.8.20.5300 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA JOSE CAETANO DE ARAUJO REQUERIDO: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por MARIA JOSE CAETANO DE ARAUJO contra AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada efetuou o pagamento do débito tempestivamente.
Intimada a parte exequente a se manifestar a respeito deste pagamento, a mesma concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvarás e o posterior arquivamento do feito. É o relatório.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Pelo exposto, defiro a expedição de alvará, em favor da parte exequente Sra.
MARIA JOSE CAETANO DE ARAUJO - CPF *12.***.*51-20, no valor de R$ 2.446,84 (dois mil quatrocentos e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), com seus acréscimos legais, através do SISCONDJ, com o tipo de finalidade COMPARECER AO BANCO.
Expeça-se alvará de transferência em favor do advogado do exequente, IVETE SILVA VARELA - CPF: *24.***.*92-96 da quantia de R$ 1.398,2 (mil e trezentos e noventa e oito reais e vinte centavos) devidamente corrigida, relativa aos honorários sucumbenciais de 10% (R$ 349,55) e contratuais de 30% (R$1.048,65), para a conta de sua titularidade na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA: 03470, OPERAÇÃO: 1288, CONTA POUPANÇA: 000801522509.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Após a expedição do(s) alvará(s) e intimação das partes, arquivem-se os autos.
Natal, 4 de agosto de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0800504-12.2024.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA JOSE CAETANO DE ARAUJO REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO A advogada da parte autora, Sra.
IVETE SILVA VARELA, informou que os seus dados bancários em petição de ID 146883283 estão incorretos, requerendo nova expedição de alvará com os dados indicados em ID 148102134.
Assim, DEFIRO o pedido, expeça-se alvará de transferência em favor do advogado do exequente, IVETE SILVA VARELA - CPF: *24.***.*92-96 da quantia de R$ 1.165,16 (um mil cento e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos) devidamente corrigida, relativa aos honorários sucumbenciais de 10% (R$ 291,29) e contratuais de 30% (R$ 873,87), para a conta de sua titularidade na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA: 03470, OPERAÇÃO: 1288, CONTA POUPANÇA: 000801522509-2.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 9 de abril de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0800504-12.2024.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA JOSE CAETANO DE ARAUJO REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por MARIA JOSE CAETANO DE ARAUJO contra HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA efetuou o pagamento do débito de R$ 3.204,20.
Intimada a parte exequente a se manifestar a respeito deste pagamento, a mesma concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvarás.
A parte exequente requereu o cumprimento de sentença contra a AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA para que seja intimada a realizar o para pagamento do valor da condenação no percentual dos 50% conforme planilha de cálculo.
No valor de R$ 3.204,20 ( três mil duzentos e quatro reais e vinte centavos) no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte exequente requereu a expedição de alvará físico, sem a devida expedição de alvará eletrônico via sistema SISCONDJ. É o relatório.
Pelo exposto, defiro a expedição de alvará, em favor da parte exequente Sra.
MARIA JOSE CAETANO DE ARAUJO - CPF *12.***.*51-20, no valor de R$ 2.039,04 (dois mil e trinta e nove reais e quatro centavos), com seus acréscimos legais, através do SISCONDJ, com o tipo de finalidade COMPARECER AO BANCO.
Expeça-se alvará de transferência em favor do advogado do exequente, IVETE SILVA VARELA - CPF: *24.***.*92-96 da quantia de R$ 1.165,16 (um mil cento e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos) devidamente corrigida, relativa aos honorários sucumbenciais de 10% (R$ 291,29) e contratuais de 30% (R$ 873,87), para a conta de sua titularidade na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA: 03470, OPERAÇÃO: 1288, CONTA POUPANÇA: 000801522509.
Natal/RN, 2 de abril de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800504-12.2024.8.20.5300 Polo ativo MARIA JOSE CAETANO DE ARAUJO Advogado(s): IVETE SILVA VARELA Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE E CONDENOU EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
APELO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA..
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE RESPONDE SOLIDARIAMENTE COM A ADMINISTRADORA DO BENEFÍCIO.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA VERIFICADA.
CONDIÇÃO DA AÇÃO PRESENTE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
FALTA DE PROVAS.
RESCISÃO INDEVIDA DO CONTRATO FIRMADO COM A PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MORAL EVIDENTE.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM INOBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer ministerial, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo parcialmente provido, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela HUMANA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA. em face de sentença proferida no ID 28034101, pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização interposta por TEODORO MARIANO ARAUJO DA COSTA, julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, determinando o restabelecimento do contrato de plano de saúde e condenando a apelante a indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
No mesmo dispositivo, condenou a demandada nos ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID 28034109), a apelante alega sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que o cancelamento do plano de saúde foi solicitado pela administradora AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., única responsável por eventuais danos.
Colaciona as cláusulas 25 e 29 da avença firmada, alegando não ter praticado ato ilícito.
Discorre sobre a manutenção do equilíbrio contratual e sobre o princípio da boa-fé.
Preceitua que não há possibilidade de impor a reparação imaterial a si, posto que não praticou ato ilícito, bem como não restou configurado o dano moral.
Aduz que, caso seja confirmada a indenização, o valor deve ser reduzido.
Afirma não ser possível a inversão do ônus da prova.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo.
Intimada, a parte apelada AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. apresentou contrarrazões (ID 28034118), nas quais alterca que a parte apelante é legítima para figurar na lide, uma vez que é a única capaz de cumprir a obrigação de fazer de reativar o plano de saúde.
Destaca que agiu em exercício regular de um direito, não tendo praticado qualquer ato ilícito.
Discorre sobre a aplicação do art. 3º da Resolução n° 515 da Agência Nacional de Saúde.
Por fim, pugna pelo desprovimento do apelo.
A parte autora apresentou suas contrarrazões no ID 28122353, requerendo o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 17ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 28122353). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Como se extrai dos autos, a irresignação veiculada no presente apelo lastreia-se, basicamente, no fundamento de que não é a parte apelante não tem responsabilidade pelos danos eventualmente sofridos pela parte autora.
Tentando extinguir o feito sem julgamento de mérito, suscita o Banco Bradesco S.A. sua ilegitimidade passiva.
Como se é por demais consabido, a ilegitimidade da parte, identificada como condição da ação, acaso verificada, tem o condão de gerar a carência desta, extinguindo-se o processo sem apreciação do mérito.
Reportando-se ao tema, Humberto Theodoro Júnior assinala que "a terceira condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de LIEBMAN. 'É a pertinência subjetiva da ação'" (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, p. 57).
Complementando o entendimento supra e citando Arruda Alvim, propaga que "as condições da ação 'são requisitos de ordem processual, intrinsecamente instrumentais e existem, em última análise, para se verificar se a ação deverá ser admitida ou não.
Não encerram, em si, fim algum; são requisitos-meios para, admitida a ação, ser julgado o mérito(a lide ou o objeto litigioso, respectivamente, na linguagem de CARNELUTTI e dos alemães)'" (op. cit., p. 58).
No caso concreto, constata-se que o plano de saúde foi firmado com a operadora apelante, através da administradora apelada, razão pela qual patente se verifica sua pertinência subjetiva para responder na lide cujo escopo é o restabelecimento do plano de saúde e a indenização correspondente pelos eventuais danos sofridos, uma vez que a relação entre esta e a administradora é solidária.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PELO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA DE SAÚDE E MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
QUANTUM FIXADO ABAIXO DOS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE POSSUI RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A OPERADORA DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0802688-87.2023.8.20.5004, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2024, PUBLICADO em 04/11/2024 – Destaque acrescido).
EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A operadora de plano de saúde é parte legítima para responder pelas ações relacionadas ao contrato de plano de saúde coletivo, independentemente da atuação da estipulante, sendo solidária a responsabilidade.
II - O cancelamento indevido de plano de saúde obriga a operadora a suportar as consequências do ato ilícito, ensejando a obrigação de reparação por danos morais, presumidos em razão do sofrimento e angústia experimentados pelo segurado.
III - A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), , considerando as circunstâncias do caso concreto.IV - Precedente do TJRN (Ag.Inst. 0815447-60.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. em 28/03/2024, pub. em 01/04/2024; Ap.Civ., 0809608-62.2023.8.20.5106, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. em 21/06/2024, pub. em 23/06/2024).V - Apelo conhecido e provido em parte (APELAÇÃO CÍVEL, 0807656-38.2024.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 29/10/2024 – Grifo nosso).
EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A operadora de plano de saúde é parte legítima para responder pelas ações relacionadas ao contrato de plano de saúde coletivo, independentemente da atuação da estipulante, sendo solidária a responsabilidade.
II - O cancelamento indevido de plano de saúde obriga a operadora a suportar as consequências do ato ilícito, ensejando a obrigação de reparação por danos morais, presumidos em razão do sofrimento e angústia experimentados pelo segurado.
III - A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), , considerando as circunstâncias do caso concreto.
IV - Precedente do TJRN (Ag.Inst. 0815447-60.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. em 28/03/2024, pub. em 01/04/2024; Ap.Civ., 0809608-62.2023.8.20.5106, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. em 21/06/2024, pub. em 23/06/2024).V - Apelo conhecido e provido em parte (APELAÇÃO CÍVEL, 0807656-38.2024.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 29/10/2024 – Realce proposital).
Destarte, restando patente a pertinência subjetiva da apelante para responder a ação, incumbe perquirir acerca da existência de responsabilidade da recorrente quanto à obrigação determinada na sentença.
Aduz a apelante que o pedido de cancelamento do contrato ocorreu por pedido da administradora, conforme cláusulas contratuais e resoluções da ANS, não tendo praticado qualquer ato ilícito.
A sentença reconheceu a ilegalidade da rescisão do contrato de plano de saúde, com base na premissa que o plano de saúde se tratava de falso coletivo, salientando que: “aplicando-se ao caso em exame as normas que tratam do plano de saúde individual, tem-se que a rescisão imotivada do contrato denominado "falso coletivo" foi ilegal, já que só poderia ser rescindido por inadimplência ou fraude, o que não ocorreu no caso em questão.
Com efeito, não há que se concluir que a parte autora, ao contratar o "falso coletivo", agiu com fraude à lei.
Isso, porque, nos termos do art. 15, § 3° e 4º, da RN ANS 557/2020, a condição de elegibilidade do beneficiário do plano de saúde deve ser verificada tanto pela administradora de benefícios, quanto pela operadora do plano de assistência à saúde”.
Registre-se que, quanto ao reconhecimento da ilegalidade da rescisão contratual, a parte apelante não apresenta qualquer fundamento jurídico hábil a rechaçar as conclusões estabelecidas na sentença, limitando-se a discorrer genericamente sobre a necessidade de manutenção do equilíbrio contratual e do princípio da boa-fé.
Assim, não comprovou a parte apelante que a rescisão do contrato foi legal, tendo sim praticado, ato ilícito.
Ademais, como bem destacado pela Procuradoria de Justiça no parecer de ID 28122353, “é importante destacar que a rescisão do plano de saúde de uma criança com TEA, no meio de um tratamento essencial para seu desenvolvimento, configura não apenas uma infração contratual, mas também uma grave violação dos direitos fundamentais do autor, já que a continuidade do tratamento terapêutico prescrito é vital para a evolução de sua condição.
A interrupção do plano de saúde sem justificativa idônea, principalmente após um período de mais de dois anos de vigência do contrato, configura prática abusiva, em desrespeito aos direitos da parte autora, que dependia da assistência para garantir a sua saúde e bem-estar.
A rescisão unilateral do plano de saúde, sem motivação legal e sem considerar a condição vulnerável do autor, um paciente com TEA em pleno tratamento, gerou danos emocionais significativos à parte autora e sua família.
A angústia e o sofrimento causados pela incerteza quanto à continuidade do tratamento e a pressão psicológica de ter que buscar judicialmente a reativação do plano configuram, sem dúvida, a existência de dano moral fixado na sentença, é razoável e proporcional, considerando-se o sofrimento do autor e a gravidade da conduta das rés”.
Assim, constata-se que a parte apelante também praticou ato ilícito e é responsável pelos danos causados por este.
Noutro quadrante, cumpre perquirir acerca da ocorrência do dano moral no caso concreto. É entendimento assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela autora, decorrente do fato de que não obteve o tratamento adequado para salvaguarda de sua saúde, numa situação de real necessidade, sendo inconteste o abalo ao seu bom estado psicológico, bem como de seus familiares.
Ademais, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato que deve guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
No caso em apreço, observa-se que a parte autora teve seu plano de saúde rescindido, sem motivo legal, após diagnóstico de TEA, gerando angústias e aflições devido ao seu estado de saúde.
Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende dos arestos infra: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR.
I - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, ARGUIDA PELA HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.
A.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 14, DA LEI Nº 8.078/1990.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
REJEIÇÃO.
II – MÉRITO.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIO QUE POSSUI DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEI Nº 9.656/98.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI QUE DISPÕE SOBRE OS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL (APELAÇÃO CÍVEL, 0810661-83.2020.8.20.5106, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2024, PUBLICADO em 19/07/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
CONTRATO COM QUANTIDADE MÍNIMA DE USUÁRIOS.
FALSO COLETIVO.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO RELEVANTE PARA RESCISÃO CONTRATUAL.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
UM BENEFICIÁRIO COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E OUTRO DIAGNOSTICADO COM ESCLEROSE MÚLTIPLA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM QUE DEVE SER APLICADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL, 0801167-19.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/05/2024, PUBLICADO em 02/05/2024).
Noutro quadrante, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da demandada a responsável pela concretização de danos materiais e materiais suportados pela parte apelada.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar os danos que deu ensejo, merecendo confirmação o julgado ao reconhecer a obrigação de indenizar decorrente dos danos extrapatrimoniais e patrimoniais suportados pela parte recorrida.
Noutro quadrante, cumpre fixar a razoabilidade do valor estabelecido a título de dano moral.
Acerca do tema, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do gravame, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador do menoscabo e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Sobre a fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade” (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Com efeito, na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Além disso, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte ré quanto a outros procedimentos de igual natureza.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo Magistrado, portanto, como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
A sentença estabeleceu o valor do dano moral em R$ 7.000,00 (sete mil reais), o qual não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), este sim consentâneo com as circunstâncias do caso concreto e, ainda, aos precedentes desta Corte de Justiça.
Desta forma, a sentença merece reforma neste ponto.
Por fim, deixo de aplicar o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, em face do provimento parcial do apelo.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, reformando a sentença para reduzir o dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto.
Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800504-12.2024.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
16/11/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 19:40
Juntada de Petição de parecer
-
12/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 21:35
Recebidos os autos
-
11/11/2024 21:35
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 21:35
Distribuído por sorteio
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0800504-12.2024.8.20.5300 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: MARIA JOSE CAETANO DE ARAUJO REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA REQUERIDO: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Affix Administradora de Benefícios LTDA (ID n.º 129441772) contra a sentença proferida nestes autos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, determinando o restabelecimento do plano de saúde e o pagamento de indenização por danos morais.
A embargante alega que a sentença incorreu em omissão e contradição ao não considerar a impossibilidade de cumprimento da obrigação de restabelecimento do plano de saúde, invocando que tal obrigação é supostamente de responsabilidade exclusiva da operadora, conforme interpretação das normas da ANS.
A Humana Assistência Médica interpôs apelação (ID n° 131717502).
Affix Administradora de Benefícios Ltda apresentou contrarrazões à apelação (ID n° 133470902), assim como a parte autora (ID n° 134570402). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material da decisão.
Contudo, para o seu acolhimento, deve-se verificar a presença efetiva de uma dessas hipóteses, o que não se vislumbra no caso em apreço.
No caso concreto, verifica-se que as razões apresentadas pela embargante se destinam a rediscutir o mérito da sentença, pretendendo, em verdade, reverter a condenação que lhe foi imposta, o que é vedado nesta via estreita dos embargos de declaração.
A sentença embargada foi clara ao determinar o restabelecimento do plano de saúde com base no contrato firmado entre as partes e na legislação aplicável, interpretando as provas documentais acostadas aos autos.
O juízo já apreciou adequadamente a questão, entendendo que a ré, como administradora de benefícios, possui responsabilidade solidária na continuidade do plano, fundamentando-se em jurisprudência pacificada e em normas regulatórias vigentes.
Inclusive, esse é o entendimento do TJRN.
Citam-se as ementas: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO USUÁRIO NO PLANO NOS TERMOS DAS CONDIÇÕES CONTRATADAS.
PLANO COLETIVO POR ADESÃO.
ADUZIDA RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA.
SOLIDARIEDADE ENTRE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E A ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
USUÁRIO MENOR SUBMETIDO A TRATAMENTO CONTÍNUO.
SITUAÇÃO AMPARADA PELAS NORMAS CONSUMERISTAS.
URGÊNCIA CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810169-44.2024.8.20.0000, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO USUÁRIO NO PLANO NOS TERMOS DAS CONDIÇÕES CONTRATADAS.
PLANO COLETIVO POR ADESÃO.
ADUZIDA RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA.
SOLIDARIEDADE ENTRE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E A ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
USUÁRIO MENOR DENTRO DO ESPECTRO AUTISTA SUBMETIDO A TRATAMENTO CONTÍNUO.
SITUAÇÃO AMPARADA PELAS NORMAS CONSUMERISTAS.
URGÊNCIA CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808074-41.2024.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024) Assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença, os embargos de declaração apresentados devem ser rejeitados, sendo inadequado o seu uso para simples inconformismo da embargante com o resultado do julgamento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos por Humana Assistência Médica Ltda e Affix Administradora de Benefícios LTDA.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 8 de novembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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