TJRN - 0801424-08.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:57
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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22/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:15
Decorrido prazo de Sigisfredo Hoepers em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:36
Decorrido prazo de Sigisfredo Hoepers em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:27
Juntada de Petição de comunicações
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10/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:07
Homologada a Transação
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05/02/2025 13:11
Conclusos para decisão
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31/01/2025 00:32
Decorrido prazo de RITA GABRIELE JULIAO DE OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:11
Decorrido prazo de RITA GABRIELE JULIAO DE OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 09:00
Juntada de Petição de comunicações
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17/01/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 05:23
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo n°: 0801424-08.2024.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da(s) Contestação(ões) de ID: 132704497, certifico que mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
SÃO MIGUEL/RN, 28 de novembro de 2024 DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o Advogado da parte autora para manifestar-se acerca da matéria preliminar argüida na contestação (CPC, art. 351), no prazo de 15 (quinze) dias, bem assim, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a) (CPC, art. 350).
SÃO MIGUEL/RN, 28 de novembro de 2024 DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:38
Juntada de aviso de recebimento
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28/11/2024 11:38
Juntada de Certidão
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23/11/2024 09:52
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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23/11/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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02/10/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801424-08.2024.8.20.5131 AUTOR: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA REU: BANCO SAFRA S A DECISÃO De Início, Recebo a Inicial e defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e declaração de inexistência de débito, com pedido de antecipação de tutela.
A parte autora propôs a presente ação sob o argumento de ter sido inscrito (a) no SPC/SERASA por dívida que alega não ter contraído.
Pleiteou, liminarmente, a retirada do nome do cadastro restritivo.
A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, para o respectivo acolhimento, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; 3) reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, caput, e § 3º do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
E, conforme se observa dos elementos constantes dos autos, não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida.
Com efeito, apesar de restar comprovada a existência da inscrição, este Juízo tem diversos precedentes onde entende por privilegiar, em análise perfunctória, a legitimidade do cadastro dos inadimplentes, pois, apesar de ser entidade privada, é de essencial interesse público a consulta desse registro e, deve ser pautada pela respectiva validade, não podendo concluir pelo contrário a simples alegação da parte autora.
No mais, verifico que a parte autora possui várias negativações, não sendo a negativação destes autos que lhe priva de alcançar créditos no mercado, mas o seu histórico como consumidor.
Outrossim, temos que, ao final da demanda, caso seja constatado que realmente o (a) autor (a) não contraiu a dívida alegada, caracterizando, assim, cobrança indevida, este certamente terá o seu prejuízo reparado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações OU hipossuficiência do consumidor.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vem entendendo os requisitos como alternativos, senão vejamos: Consumidor.
Recurso especial.
Indenização.
Danos morais e materiais.
Inversão do ônus da prova.
Saque indevido em conta bancária.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido da possibilidade da inversão do ônus da prova em hipóteses que versem acerca de saques indevidos em conta bancária, diante do reconhecimento da hipossuficiência técnica do consumidor, ainda que não reconhecida a verossimilhança das alegações apresentadas.
Precedentes.
Agravo não provido. (AgRg no Resp 906.708/RO, 3ª Turma, Rel.
Min.
Tarso Sanseverino, julgamento 19/05/2011).
No caso em comento, suficiente a alegação da parte autora aliada à documentação acostada para deferir a inversão do ônus da prova.
Em paralelo, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora, qual seja, a contratação aqui discutida.
Dispenso a audiência de conciliação, por compreender que, nesta Comarca, o índice de acordo em casos semelhantes é insignificante.
Assim, cite-se a ré.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Após a Réplica, autos conclusos para Decisão.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2024 13:29
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 19:17
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:00
Conclusos para decisão
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07/08/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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