TJRN - 0800557-91.2024.8.20.5138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800557-91.2024.8.20.5138 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de setembro de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800557-91.2024.8.20.5138 RECORRENTE: MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO: DANILO AUGUSTO MAIA LEITE DA SILVA RECORRIDO: JURANDI DE MEDEIROS ADVOGADO: PALOMA MIRELLY EDWIGES DA SILVA E SILVA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31422054) interposto por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29507471): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por MBM Previdência Complementar contra sentença da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes, determinou a interrupção dos descontos indevidos e condenou a apelante à devolução em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, considerando a ausência de comprovação da contratação; e (ii) definir se há dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, aplicando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação, sendo presumida a inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, a indevida cobrança dos valores. 5.
A repetição do indébito em dobro se impõe, conforme entendimento pacificado pelo STJ no Tema 929, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (art. 42, parágrafo único, do CDC). 6.
Os descontos indevidos diretamente no benefício previdenciário do autor, que recebe um salário mínimo, reduziram sua renda mensal e causaram transtornos e constrangimentos, configurando dano moral indenizável, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 7.
O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00) está em conformidade com os parâmetros adotados pela Corte em casos análogos, atendendo à finalidade compensatória e pedagógica da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. 2.
O desconto indevido de valores referentes a previdência complementar não contratada diretamente do benefício previdenciário do consumidor configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 31045534).
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil (CC).
Preparo recolhido (Ids. 31422055 e 31422056).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 32032709). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, sobre a arguição de desrespeito aos arts. 186, 927 e 944 do CC, os quais tratam, respectivamente, do cometimento de ato ilícito, da indenização por ato ilícito e da extensão da indenização, assim restou fundamentado o acórdão recorrido (Id. 29507471): […] Pois bem, analisando-se os autos, em se tratando da cobrança da referida tarifa, entendo que agiu acertadamente a sentença recorrida, uma vez que caberia à parte demandada, ora Apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015 e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, juntar aos autos o contrato referente aos serviços do referido encargo, ônus processual que não se desincumbiu ao longo da instrução processual.
Portanto, assiste razão ao Autor, em serem reconhecidos como indevidos os descontos da sua conta bancária, referentes à tarifa “MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR”, não contratada. [...] Sobre os danos morais, deve-se frisar que tais descontos indevidos diretamente no benefício previdenciário da parte Autora, decorrentes de um contrato não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos já que reduziram o valor do seu benefício previdenciário (um salário mínimo), afetando direitos relacionados à sua personalidade, como o direito à uma vida digna.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
Sobre o valor da indenização, observo que deva alcançar um montante que não onere em demasia a parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedido, ou seja, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza, conforme art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Desta maneira, analisando as particularidades do caso concreto, observa-se que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00) não se mostra excessivo, bem como guarda observância ao padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos, de forma que também não há reparos a serem feitos no julgado quanto a este ponto. [...] Neste viés, observo que para alterar as conclusões adotadas no acórdão combatido demandaria o necessário reexame fático-probatório da matéria, o que é inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, Quarta Turma). 2.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da inexistência do dano moral demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.433.593/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA DE CONSUMIDORA.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.
No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela ocorrência de danos morais decorrentes de descontos indevidos realizados na conta bancária da ora agravada, fixando a respectiva indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.686.920/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ. À secretária Judiciária, proceda à habilitação do advogado ERIC LINS, OAB/BA Nº 21.975.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/4 -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800557-91.2024.8.20.5138 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 31422054) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800557-91.2024.8.20.5138 Polo ativo MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Advogado(s): DANILO AUGUSTO MAIA LEITE DA SILVA Polo passivo JURANDI DE MEDEIROS Advogado(s): PALOMA MIRELLY EDWIGES DA SILVA E SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº: 0800557-91.2024.8.20.5138 Embargante: MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Advogado: DANILO AUGUSTO MAIA LEITE DA SILVA Embargado: JURANDI DE MEDEIROS Advogado: PALOMA MIRELLY EDWIGES DA SILVA E SILVA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E FUNDAMENTADA.
INEXISTINDO QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC, A SER SANADA, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, em face do Acórdão que julgou improcedente a Apelação por ele interposta, a qual visava a reforma da sentença e julgar improcedentes os pedidos da parte recorrida, afastando a condenação por danos morais e a repetição do indébito, alternativamente, requerendo a redução do quantum indenizatório e a exclusão da condenação à devolução em dobro dos valores descontados.
Sustenta que o acórdão impugnado violou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ao manter condenação por danos morais de R$ 3.000,00, sem a demonstração de efetivo abalo, que tal condenação afronta os artigos 186 e 927 do Código Civil, pois, segundo a embargante, não houve conduta ilícita apta a justificar reparação moral.
Defende que segundo entendimento do STJ, os descontos indevidos não configuram automaticamente dano moral, sendo considerados meros aborrecimentos se não houver prova de violação de direitos da personalidade, para tanto, invoca precedentes do STJ, como o AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, segundo o qual a fraude bancária ou erro não comprovado com consequências graves não enseja, por si só, dano moral.
Argumenta ainda que o acórdão é omisso quanto à aplicação das teses jurídicas firmadas, como a necessidade de demonstração de dano moral efetivo, e os princípios da segurança jurídica e vedação ao enriquecimento ilícito, ressalta também que os embargos têm como finalidade o prequestionamento de matéria constitucional e infraconstitucional, exigência para interposição de recursos aos tribunais superiores, conforme art. 1.025 do CPC.
Por fim, requer que Tribunal acolha os embargos de declaração para que reconheça as omissões apontadas, especialmente quanto à aplicação da jurisprudência do STJ e aos princípios constitucionais e civis alegados, bem como que seja Reconhecida a ausência de requisitos para a indenização por dano moral e o caráter excessivo da condenação, que, segundo a embargante, pode configurar enriquecimento ilícito.
Fez prequestionamento em relação a tese firmada pelo STJ no AgInt no AREsp 1354773/MS, abuso de direito, princípio da razoabilidade e proporcionalidade, e violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Recurso tempestivo, pelo que dele passo a conhecer.
No caso em comento, a embargante alega, em síntese, a existência de omissões no julgado quanto à ausência de requisitos para condenação por danos morais e à aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à tese do STJ sobre descontos indevidos como mero aborrecimento.
Sobre o assunto, dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Pois bem, ao examinar o acórdão impugnado, revela-se que a matéria suscitada nos embargos foi expressamente enfrentada e decidida, com fundamentação clara e suficiente, especialmente no tocante à responsabilidade objetiva decorrente da relação de consumo, à inversão do ônus da prova, à configuração da cobrança indevida e à caracterização do dano moral diante da afetação da renda de subsistência do autor.
Conforme bem destacado no julgado, a jurisprudência consolidada do STJ, nos termos do julgamento do Tema 929 (EREsp 1.413.542/RS), afasta a exigência de má-fé para a repetição em dobro do indébito, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva.
Da mesma forma, os descontos indevidos diretamente em benefício previdenciário de um salário mínimo não configuram mero aborrecimento, mas lesão à dignidade da pessoa, justificando a indenização fixada.
Portanto, não se verificam omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais a serem sanados, sendo que a pretensão recursal, na realidade, visa à rediscussão do mérito, o que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração.
Dessa forma, os embargos são manifestamente incabíveis, uma vez que buscam rediscutir questões já apreciadas, configurando tentativa de reforma da decisão por meio de via inadequada.
Em se tratando do prequestionamento, adite-se que, não se faz necessário atacar, via Embargos de Declaração, aspectos já devidamente fundamentados e solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário.
Sobre o assunto: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC). "PREQUESTIONAMENTO FICTO".
REJEIÇÃO.
Descabem embargos declaratórios no que se refere ao prequestionamento, uma vez que se consideram incluídos no acórdão impugnado os elementos que a embargante suscitou, para tal fim ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.” (TJ-SP - EMBDECCV: 10043959120188260291 SP 1004395-91.2018.8.26.0291, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 09/05/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2022).
Por tal razão, entendo ser descabida a pretensão, pois já amplamente assentado o entendimento de que não é necessário que o julgador enfrente expressamente todos os dispositivos impugnados, bastando que o colegiado enfrente o tema aventado, o que ocorreu no caso em comento, pelo que fica rejeitado o presente prequestionamento.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, para manter na íntegra a decisão embargada, nos termos anteriormente expostos. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800557-91.2024.8.20.5138, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº: 0800557-91.2024.8.20.5138 Embargante: MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Advogado: DANILO AUGUSTO MAIA LEITE DA SILVA Embargado: JURANDI DE MEDEIROS Advogado: PALOMA MIRELLY EDWIGES DA SILVA E SILVA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte JURANDI DE MEDEIROS, para se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 1023, §2° do CPC .
Após, retornem-me conclusos a este gabinete.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800557-91.2024.8.20.5138 Polo ativo MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Advogado(s): DANILO AUGUSTO MAIA LEITE DA SILVA Polo passivo JURANDI DE MEDEIROS Advogado(s): PALOMA MIRELLY EDWIGES DA SILVA E SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0800557-91.2024.8.20.5138 Apelante: MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Advogado: DANILO AUGUSTO MAIA LEITE DA SILVA Apelado: JURANDI DE MEDEIROS Advogado: PALOMA MIRELLY EDWIGES DA SILVA E SILVA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por MBM Previdência Complementar contra sentença da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes, determinou a interrupção dos descontos indevidos e condenou a apelante à devolução em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, considerando a ausência de comprovação da contratação; e (ii) definir se há dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, aplicando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação, sendo presumida a inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, a indevida cobrança dos valores. 5.
A repetição do indébito em dobro se impõe, conforme entendimento pacificado pelo STJ no Tema 929, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (art. 42, parágrafo único, do CDC). 6.
Os descontos indevidos diretamente no benefício previdenciário do autor, que recebe um salário mínimo, reduziram sua renda mensal e causaram transtornos e constrangimentos, configurando dano moral indenizável, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 7.
O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00) está em conformidade com os parâmetros adotados pela Corte em casos análogos, atendendo à finalidade compensatória e pedagógica da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. 2.
O desconto indevido de valores referentes a previdência complementar não contratada diretamente do benefício previdenciário do consumidor configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à presente Apelação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Cruzeta/RN que, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por danos morais e Repetição de Indébito, julgou nos seguintes termos: “De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança denominada “MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR”; b) DETERMINAR a restituição, em dobro, o valor descontado no benefício da parte autora, na quantia de R$ 139,80 (cento e trinta e nove reais e oitenta centavos), com atualização monetária pelo IPCA (IBGE), a contar do desconto e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, contados da citação; c) CONDENAR o demandado, a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre o valor da condenação incidirá atualização monetária pelo IPCA (IBGE), e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, aquele contados desta data e este último, da data da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).” Em suas razões recursais, MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, alegou que o que ocorrera na realidade foi um problema de ordem operacional, e que já foi devidamente regularizado, e não há por parte da MBM previdência qualquer intenção em produzir qualquer dano para a Autora.
Arguiu pela ausência de dano moral, argumentando que o ocorrido se tratou de mero aborrecimento, não justificando a indenização fixada pelo juízo de primeira instância, e ainda pela impossibilidade de repetição do indébito em dobro, pois não houve má-fé na realização do desconto.
Ademais que não houve comprovação do fato constitutivo do direito do recorrido, sendo que não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme o artigo 373, I, do CPC, uma vez que não apresentou prova concreta do dano alegado.
Ao final, pediu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos da parte recorrida, afastando a condenação por danos morais e a repetição do indébito, alternativamente, pede a redução do quantum indenizatório, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a exclusão da condenação à devolução em dobro dos valores descontados.
Não houve contrarrazões.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC.
Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Aduz o Autor que estão sendo descontados, indevidamente, de sua conta bancária, valores decorrentes de uma previdência complementar, o qual alega nunca ter contratado.
A Ré, ora Apelante, por sua vez, argumenta que tal débito ocorreu por um erro operacional, e que já foi tomado todos os cuidados por parte da seguradora, no sentido de evitar que tal situação se repita.
Pois bem, analisando-se os autos, em se tratando da cobrança da referida tarifa, entendo que agiu acertadamente a sentença recorrida, uma vez que caberia à parte demandada, ora Apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015 e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, juntar aos autos o contrato referente aos serviços do referido encargo, ônus processual que não se desincumbiu ao longo da instrução processual.
Portanto, assiste razão ao Autor, em serem reconhecidos como indevidos os descontos da sua conta bancária, referentes à tarifa “MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR”, não contratada.
Sobre a repetição de indébito, temos que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Assim, o STJ, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Desta feita, a repetição indébito deve se dar em dobro, conforme os termos da sentença.
Sobre os danos morais, deve-se frisar que tais descontos indevidos diretamente no benefício previdenciário da parte Autora, decorrentes de um contrato não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos já que reduziram o valor do seu benefício previdenciário (um salário mínimo), afetando direitos relacionados à sua personalidade, como o direito à uma vida digna.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
Sobre o valor da indenização, observo que deva alcançar um montante que não onere em demasia a parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedido, ou seja, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza, conforme art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Desta maneira, analisando as particularidades do caso concreto, observa-se que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00) não se mostra excessivo, bem como guarda observância ao padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos, de forma que também não há reparos a serem feitos no julgado quanto a este ponto.
Assim sendo, os argumentos defendidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença, a fim de acolher a pretensão formulada. À luz do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho o julgamento de origem em todos os seus fundamentos.
Condeno a Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da condenação, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800557-91.2024.8.20.5138, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
07/01/2025 10:06
Recebidos os autos
-
07/01/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 10:05
Distribuído por sorteio
-
16/08/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800557-91.2024.8.20.5138 Parte autora: JURANDI DE MEDEIROS Parte ré: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, sob o argumento de desconto no benefício previdenciário de parcela que não reconhece.
Pleiteou, liminarmente, que o réu suspenda os descontos supostamente ilícitos. É a síntese.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, para o respectivo acolhimento, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; 3) reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, caput, e § 3º do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
E, conforme se observa dos elementos constantes dos autos, não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida.
Com efeito, apesar de restar comprovada a existência dos descontos que a parte autora alega não ter contratado, revela-se ausente o perigo na demora, uma vez que os descontos foram realizados em fevereiro e março de 2023 sem que a parte autora tenha se insurgido contra eles.
Outrossim, é necessária a instrução processual para maior esclarecimento dos fatos, sendo inviável a exclusão de eventuais descontos nesse momento processual.
Temos que, ao final da demanda, caso seja constatado que realmente o autor não contraiu a contribuição alegada, caracterizando, assim, cobrança indevida, este certamente terá o seu prejuízo reparado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a inexistência de elementos que obstem a sua concessão.
Ademais, procedo à inversão do ônus da prova, a teor do art. 6, inciso VIII, do CDC, tendo em vista que a alegação da parte autora é verossímil e dada a sua hipossuficiência, de acordo com as regras ordinárias de experiência.
Com relação à audiência de conciliação, tenho que a Constituição Federal ostenta, como um dos princípios da Administração Pública, o Postulado da Eficiência.
A propósito, é sabido e ressabido que as normas constitucionais se sobrepõem aos regramentos de hierarquia inferior, incluindo o diploma processual que rege, a princípio, o presente procedimento.
Bem. À luz do Postulado da Eficiência, não me parece razoável proceder com a estrita e peremptória observância da necessidade de realização da audiência de conciliação, especialmente pela possibilidade emprestada pelo próprio legislador, o qual garantiu que ambas as partes, a qualquer tempo, possam requerer a realização de audiência de conciliação.
Sucede que a experiência forense deste magistrado nas inúmeras Comarcas nas quais atuara e atua vem evidenciado que esses esforços imensuráveis movidos pelo espírito conciliatório têm, em alguma medida, descortinado frustrações diante da judicialização em massa que remarca esses novos tempos, nos quais as relações estabelecidas entre consumidor e fornecedor se caracterizam pela efemeridade e pelo distanciamento, o que, na prática, e no mais das vezes, inviabiliza a celebração de acordo judicial, neste particular.
Quero dizer: a obrigatoriedade inexorável da audiência de conciliação para, rigorosamente, todos os processos cíveis, vem ocasionado um retardamento retumbante no trâmite dos processos, a despeito dos esforços envidados.
A audiência de conciliação nos processos similares a este feito tem desvelado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia concreta.
E esse cenário contribui excessivamente para a morosidade processual, por obstruir a pauta de audiências por meses a fio, para desaguar em um categórico e simbólico “não tem proposta de acordo”.
A bem da verdade, tem-se homenageado a obrigatoriedade de realização de um ato com objetivo natimorto, com abdicação deliberada da duração razoável do processo.
Saliento que número considerável de peças vestibulares já destaca o pleito de dispensa de realização de audiência de conciliação, o que ratifica a posição aqui vincada.
Antes de ofender o espírito que parece revolver a processualística moderna, a qual busca, incessantemente, a autocomposição, esta o evidencia, eis que concentra a atenção na busca de aproximação das partes nos casos nos quais a solução consensual se mostra factível, o que não é o caso dos autos.
Vislumbro a necessidade de proceder com uma interpretação conforme o Código de Processo Civil, para limitar a realização de audiência de conciliação nos processos nos quais se vislumbre a concreta possibilidade de autocomposição.
Aplico, pois, à espécie, o controle difuso de constitucionalidade, à luz do Princípio da Eficiência, para afastar o rótulo da audiência de conciliação como ato obrigatório, em especial quando a experiência das audiências realizadas nesta unidade aponta que a parte demandada em feitos semelhantes ao presente (Ação Declaratória de Inexistência de Débito), na quase esmagadora totalidade dos casos, não apresenta sequer proposta de acordo quando da realização da respectiva audiência.
E devo concluir: não se anuncia prejuízo de nenhuma ordem, tendo em vista que, conforme delineado em linhas pretéritas, as partes podem, a qualquer tempo, requerer a realização do ato pretensamente conciliatório.
Alfim e ao cabo, DISPENSO a realização da audiência de conciliação e, por consequência, determino a citação da parte ré para apresentação da contestação, no prazo legal.
Em seguida, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação.
Por fim, intime-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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