TJRN - 0800557-91.2024.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 01:26
Decorrido prazo de JURANDI DE MEDEIROS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:11
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:11
Decorrido prazo de JURANDI DE MEDEIROS em 19/12/2024 23:59.
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29/11/2024 06:39
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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29/11/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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29/11/2024 01:36
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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29/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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27/11/2024 01:17
Decorrido prazo de JURANDI DE MEDEIROS em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 10:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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26/11/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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24/11/2024 01:17
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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24/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0800557-91.2024.8.20.5138 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo Ativo: JURANDI DE MEDEIROS Polo Passivo: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do (a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Cruzeta/RN, 18 de novembro de 2024 HELISSON LEÔNIDAS DE AZEVEDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:33
Juntada de ato ordinatório
-
18/11/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 20:32
Juntada de Petição de apelação
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800557-91.2024.8.20.5138 Parte autora: JURANDI DE MEDEIROS Parte ré: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, sob o argumento de desconto no benefício previdenciário de parcela denominada “MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR” que não reconhece.
Pleiteou, liminarmente, que o réu suspenda os descontos supostamente ilícitos.
Indeferida medida liminar, consoante ID 128399640.
Realizada a citação por meio eletrônico, a parte ré deixou de comparecer aos autos, ID 130818427.
Ato seguinte, a parte autora requereu a declaração de revelia, assim como o julgamento antecipado do mérito conforme ID 130821189.
Decisão indeferindo o pedido de decretação de revelia e o julgamento antecipado do mérito e, determinando que a Secretaria procedesse com a citação da parte requerida por correio em ID 130831577.
Citado, em sede de contestação (ID 132895247), a parte requerida informou que está disposta a realizar um acordo e ofereceu a restituição em dobro do valor descontado.
Adicionalmente, a parte Ré ofereceu a título compensatório o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Ressaltou que tal débito ocorreu por um erro operacional e que já foi tomado todos os cuidados por parte da seguradora, no sentido de evitar que tal situação se repita.
Em resposta à contestação, a parte autora manifestou-se pela recusa da proposta de acordo formulada pela parte demandada, alegando que os valores ofertados não se mostram adequados à reparação dos danos experimentados pela parte demandante.
Intimados para apresentação de novas provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado da lide O feito enseja julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial. 2.2 Das preliminares 2.2.1 Da preliminar de falta de interesse de agir A parte demandada suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir sob o fundamento da ausência de prévio contato/tratativa com a requerida antes da propositura da ação.
Entretanto, não é exigido o prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a ação, consoante jurisprudência pacífica do STF e do STJ.
Ademais, a parte requerida ofereceu contestação, havendo resistência à pretensão da autora, razão pelo qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo.
Assim, rejeito preliminar de falta de interesse processual.
Desta feita, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passemos à análise do mérito. 2.3 Do Mérito A parte autora alega que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária referente à cobrança de contribuição por plano de previdência complementar que não solicitou/contratou.
A parte demandada, por sua vez, sustenta tal débito ocorreu por um erro operacional, alegando que pode ocorrer com qualquer empresa e aduzindo que já foi devidamente regularizado.
No caso dos autos, observa-se que a parte autora aduz que a demandada realizou desconto em seu benefício da aposentadoria, conforme histórico de créditos acostados aos autos no ID 128370847.
Quanto à relação de consumo, esta já restou devidamente reconhecida conforme o mesmo histórico de créditos acostado, onde consta o referido desconto, e a própria demandada o reconhece em sua contestação.
Ademais, quanto à prova material, importante considerar que nos históricos de créditos acostados há expressa menção à rubrica “MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR”, razão pela qual configurada sua responsabilidade pelo desconto indevido.
Sendo assim, competia ao réu o ônus de comprovar a regularidade do plano de previdência complementar e da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pela parte autora.
Percebe-se que a demandada reconhece, em sede de contestação, que tal desconto foi em decorrência de um erro operacional.
Dessa forma, ao proceder de forma que fosse efetuada a cobrança mensal de valor na conta da autora, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, torna-se indevido o desconto no provento da parte demandante.
Com relação à forma da restituição (simples ou dobrada), o TJRN tem precedentes no sentido de que, tendo em vista a relação de consumo, somado à presença culpa ou do dolo, a restituição deverá ser em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
Assim como, incide a ocorrência de dano moral.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (CONAFER) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELA PARTE DEMANDADA.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS QUESTIONADAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO RELATIVO AOS DANOS MORAIS E À DETERMINAÇÃO DA RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801357-47.2022.8.20.5120, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2024, PUBLICADO em 06/03/2024) DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VIABILIDADE.
DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA.
DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DO DANO EFETIVAMENTE EXPERIMENTADO.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
PERTINÊNCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que em casos de desconto indevido sobre benefício previdenciário, o dano moral se opera in re ipsa, dispensando-se a comprovação do dano efetivamente experimentado. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800060-74.2023.8.20.5118, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 26/09/2023) – Grifos acrescidos.
Dessa forma, em respeito ao entendimento do TJRN, como no caso posto a associação agiu, no mínimo, com culpa ao realizar a cobrança de contribuição sindical não autorizada pela requerente, a devolução dos valores descontados da parte autora deve ocorrer em dobro.
Passo a aferir os valores efetivamente cobrados.
Nesse sentido, a promovente faz jus à restituição dobrada de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos), a qual corresponde a R$ 139,80 (cento e trinta e nove reais e oitenta centavos), aplicando sobre esse valor os juros e correções monetárias de acordo com os critérios fixados no dispositivo da presente sentença.
Mais que isso, comprovada a conduta ilícita do réu ao efetuar cobrança de dívida não contratada, presente está o dever de indenizar.
Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas as circunstâncias, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é quantia suficiente para indenizar o demandante pelos danos morais sofridos, além de servir como sanção à ofensora. 3.
Dispositivo De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança denominada “MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR”; b) DETERMINAR a restituição, em dobro, o valor descontado no benefício da parte autora, na quantia de R$ 139,80 (cento e trinta e nove reais e oitenta centavos), com atualização monetária pelo IPCA (IBGE), a contar do desconto e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, contados da citação; c) CONDENAR o demandado, a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre o valor da condenação incidirá atualização monetária pelo IPCA (IBGE), e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, aquele contados desta data e este último, da data da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição INTIME-SE a Parte Contrária a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC.
Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico prazo, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se no sistema.
Após o trânsito em julgado e cumprido as determinações acima, arquivem-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
31/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:30
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2024 10:17
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 14:08
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 ATO ORDINATÓRIO Provimento 154/2016 – CJ/TJRN Em cumprimento à Decisão de id 128399640, INTIMEM-SE intime-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Cruzeta/RN, 22 de outubro de 2024.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária -
22/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/10/2024 15:49
Juntada de termo
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800557-91.2024.8.20.5138 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo Ativo: JURANDI DE MEDEIROS Polo Passivo: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Cruzeta/RN, 7 de outubro de 2024.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 07:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 08:31
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 15:27
Indeferido o pedido de JURANDI DE MEDEIROS
-
11/09/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 08:36
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 10/09/2024.
-
11/09/2024 02:33
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 21:28
Publicado Citação em 19/08/2024.
-
20/08/2024 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800557-91.2024.8.20.5138 Parte autora: JURANDI DE MEDEIROS Parte ré: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, sob o argumento de desconto no benefício previdenciário de parcela que não reconhece.
Pleiteou, liminarmente, que o réu suspenda os descontos supostamente ilícitos. É a síntese.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, para o respectivo acolhimento, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; 3) reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, caput, e § 3º do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
E, conforme se observa dos elementos constantes dos autos, não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida.
Com efeito, apesar de restar comprovada a existência dos descontos que a parte autora alega não ter contratado, revela-se ausente o perigo na demora, uma vez que os descontos foram realizados em fevereiro e março de 2023 sem que a parte autora tenha se insurgido contra eles.
Outrossim, é necessária a instrução processual para maior esclarecimento dos fatos, sendo inviável a exclusão de eventuais descontos nesse momento processual.
Temos que, ao final da demanda, caso seja constatado que realmente o autor não contraiu a contribuição alegada, caracterizando, assim, cobrança indevida, este certamente terá o seu prejuízo reparado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a inexistência de elementos que obstem a sua concessão.
Ademais, procedo à inversão do ônus da prova, a teor do art. 6, inciso VIII, do CDC, tendo em vista que a alegação da parte autora é verossímil e dada a sua hipossuficiência, de acordo com as regras ordinárias de experiência.
Com relação à audiência de conciliação, tenho que a Constituição Federal ostenta, como um dos princípios da Administração Pública, o Postulado da Eficiência.
A propósito, é sabido e ressabido que as normas constitucionais se sobrepõem aos regramentos de hierarquia inferior, incluindo o diploma processual que rege, a princípio, o presente procedimento.
Bem. À luz do Postulado da Eficiência, não me parece razoável proceder com a estrita e peremptória observância da necessidade de realização da audiência de conciliação, especialmente pela possibilidade emprestada pelo próprio legislador, o qual garantiu que ambas as partes, a qualquer tempo, possam requerer a realização de audiência de conciliação.
Sucede que a experiência forense deste magistrado nas inúmeras Comarcas nas quais atuara e atua vem evidenciado que esses esforços imensuráveis movidos pelo espírito conciliatório têm, em alguma medida, descortinado frustrações diante da judicialização em massa que remarca esses novos tempos, nos quais as relações estabelecidas entre consumidor e fornecedor se caracterizam pela efemeridade e pelo distanciamento, o que, na prática, e no mais das vezes, inviabiliza a celebração de acordo judicial, neste particular.
Quero dizer: a obrigatoriedade inexorável da audiência de conciliação para, rigorosamente, todos os processos cíveis, vem ocasionado um retardamento retumbante no trâmite dos processos, a despeito dos esforços envidados.
A audiência de conciliação nos processos similares a este feito tem desvelado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia concreta.
E esse cenário contribui excessivamente para a morosidade processual, por obstruir a pauta de audiências por meses a fio, para desaguar em um categórico e simbólico “não tem proposta de acordo”.
A bem da verdade, tem-se homenageado a obrigatoriedade de realização de um ato com objetivo natimorto, com abdicação deliberada da duração razoável do processo.
Saliento que número considerável de peças vestibulares já destaca o pleito de dispensa de realização de audiência de conciliação, o que ratifica a posição aqui vincada.
Antes de ofender o espírito que parece revolver a processualística moderna, a qual busca, incessantemente, a autocomposição, esta o evidencia, eis que concentra a atenção na busca de aproximação das partes nos casos nos quais a solução consensual se mostra factível, o que não é o caso dos autos.
Vislumbro a necessidade de proceder com uma interpretação conforme o Código de Processo Civil, para limitar a realização de audiência de conciliação nos processos nos quais se vislumbre a concreta possibilidade de autocomposição.
Aplico, pois, à espécie, o controle difuso de constitucionalidade, à luz do Princípio da Eficiência, para afastar o rótulo da audiência de conciliação como ato obrigatório, em especial quando a experiência das audiências realizadas nesta unidade aponta que a parte demandada em feitos semelhantes ao presente (Ação Declaratória de Inexistência de Débito), na quase esmagadora totalidade dos casos, não apresenta sequer proposta de acordo quando da realização da respectiva audiência.
E devo concluir: não se anuncia prejuízo de nenhuma ordem, tendo em vista que, conforme delineado em linhas pretéritas, as partes podem, a qualquer tempo, requerer a realização do ato pretensamente conciliatório.
Alfim e ao cabo, DISPENSO a realização da audiência de conciliação e, por consequência, determino a citação da parte ré para apresentação da contestação, no prazo legal.
Em seguida, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação.
Por fim, intime-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
15/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 21:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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