TJRN - 0836022-87.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 15:53
Decorrido prazo de João Luiz Freitas em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:45
Decorrido prazo de TAMARA CONCEICAO LIMOEIRO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:45
Decorrido prazo de HERIK HERNAND MEDEIROS DE QUEIROZ em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0836022-87.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: JOAO LUIZ FREITAS LESSA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de execução individual de sentença coletiva, em que houve prolação de sentença homologatória dos cálculos apresentados pela parte exequente (id 128191043), seguindo-se da certidão de trânsito em julgado do referido pronunciamento (id 132795606), bem como da expedição dos respectivos alvarás (id 148223334).
Ocorre que, após liberação dos valores em prol da exequente e dos respectivos causídicos, aquela peticionou, noticiando a ocorrência, quando da expedição dos alvarás, de desconto indevido do montante de R$ 1.511,60, a título de contribuição previdenciária.
Na visão da exequente, tal desconto seria eivado de ilegalidade, na medida em que os valores homologados seriam de natureza indenizatória (valores relativos ao gasto, por parte dos Oficiais de Justiça deste Estado, com transportes) e, como tal, não poderiam ser alcançados por contribuições previdenciárias, na linha da dicção do Tema 479 do STJ.
Diante do peticionamento, os autos, então, vieram conclusos. É o relatório.
Neste momento procedimental, não merece guarida a insurgência da exequente.
Explica-se.
A sentença homologatória dos cálculos fixou, como natureza do crédito, a alimentar.
Em momento algum, a parte exequente impugnou a referida natureza - que, a depender de como seria fixada, geraria consequência, a exemplo do pagamento ou não de contribuições previdenciárias - resultando no trânsito em julgado do decisium.
Com a certificação do trânsito em julgado, sobre a sentença recai o instituto da coisa julgada material, conferindo imutabilidade e indiscutibilidade à decisão meritória não mais sujeita à peça recursal (CPC, art. 502).
Aqui, reside um fundamento pelo qual não é possível declarar a ilegalidade do desconto vergastado, afinal, sobre verbas de natureza alimentar, incidem, sim, a contribuição previdenciária.
Demais disso, quando da expedição do Ofício Requisitório - que veiculava o desconto previdenciário - a referida exequente, uma vez mais, foi intimada para manifestação acerca do respectivo conteúdo (id 135098308).
Novamente, optou pela ausência de impugnação, o que confere, aqui, mais um fundamento pelo indeferimento da petição em apreço.
Com base nas duas linhas argumentativas expostas, entendo que foi consumada uma preclusão por parte da exequente, implicando no indeferimento do petitório.
Por fim, reafirme-se posicionamento deste Órgão Jurisdicional - proferido em variados processos em fase executiva - segundo o qual não resta desnaturado o caráter alimentar da verba o fato de ser remuneratória ou indenizatória.
Nesse contexto, O que deve ser observado é relação jurídica a partir da qual passam a serem devidas tais verbas, que no caso dos autos é a laboral, pelo que a separação entre remuneração ou indenização não subtrai o seu caráter alimentar.
Portanto, a natureza compensatória do valor percebido pela parte autora nos moldes da demanda, ainda que sob a nomenclatura de “indenização”, não tem o condão de, por si só, retirar o escopo alimentar quando previsto pela própria legislação, notadamente quando considerado o conteúdo do art. 100, § 1º, da Constituição Federal.
Assim, mantenho a natureza fixada no pronunciamento transitado em julgado.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:25
Processo Reativado
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04/06/2025 16:55
Outras Decisões
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03/06/2025 15:54
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:36
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:35
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
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06/03/2025 09:35
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
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15/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/02/2025 23:59.
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26/11/2024 09:49
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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26/11/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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04/11/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 08:39
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada.
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31/10/2024 14:44
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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31/10/2024 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2024 23:59.
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10/10/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 10:50
Juntada de ato ordinatório
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04/10/2024 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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04/10/2024 10:22
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/10/2024 23:59.
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10/09/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 03:58
Decorrido prazo de TAMARA CONCEICAO LIMOEIRO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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15/08/2024 16:44
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 16:05
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] Número do Processo: 0836022-87.2024.8.20.5001 Parte Exequente: JOAO LUIZ FREITAS LESSA Parte Executada: GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução individual de sentença coletiva.
A parte executada foi intimada para, querendo, ofertar impugnação ao cumprimento de sentença, contudo, apresentou petição concordando com os valores indicados pela parte exequente. É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, em razão da ausência de impugnação por parte do Estado e não tendo sido verificado qualquer equívoco nos cálculos, isto é, estando a correção monetária e juros aplicados em consonância com o título ora executado, a homologação e pagamento dos valores apresentados pela parte exequente é medida que se impõe, nos termos da legislação processual vigente.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte exequente, fixando o valor da execução em R$ 18.750,82 importância atualizada até Maio/2024 e valor que deverá ser pago com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021.
Sobre a quantia acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento.
Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.
Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
Condeno o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da presente execução, nos termos da súmula 345 do STJ.
Sem custas, face a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 1º, §1º da Lei Estadual 9.278/2009.
Por último, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 23, de oito de maio de 2023, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos a presente execução: Ente devedor Estado do RN Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência Exequente: R$ 18.750,82 Advogado: R$ 1.875,08 10% (execução) Natureza do Crédito Alimentar Referência do Crédito Rendimento de salário Data-base do cálculo Maio/2024 Autorização para retenção dos honorários contratuais Já consta na sentença Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 12 de agosto de 2024.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (Assinado Digitalmente) -
13/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2024 16:34
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:29
Decorrido prazo de TAMARA CONCEICAO LIMOEIRO DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:02
Decorrido prazo de TAMARA CONCEICAO LIMOEIRO DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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05/06/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 08:18
Conclusos para despacho
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04/06/2024 16:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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03/06/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 23:56
Juntada de Petição de outros documentos
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31/05/2024 23:52
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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