TJRN - 0800504-12.2024.8.20.5300
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 09:15
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 00:13
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 28/08/2025 23:59.
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15/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0800504-12.2024.8.20.5300 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA JOSE CAETANO DE ARAUJO REQUERIDO: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por MARIA JOSE CAETANO DE ARAUJO contra AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada efetuou o pagamento do débito tempestivamente.
Intimada a parte exequente a se manifestar a respeito deste pagamento, a mesma concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvarás e o posterior arquivamento do feito. É o relatório.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Pelo exposto, defiro a expedição de alvará, em favor da parte exequente Sra.
MARIA JOSE CAETANO DE ARAUJO - CPF *12.***.*51-20, no valor de R$ 2.446,84 (dois mil quatrocentos e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), com seus acréscimos legais, através do SISCONDJ, com o tipo de finalidade COMPARECER AO BANCO.
Expeça-se alvará de transferência em favor do advogado do exequente, IVETE SILVA VARELA - CPF: *24.***.*92-96 da quantia de R$ 1.398,2 (mil e trezentos e noventa e oito reais e vinte centavos) devidamente corrigida, relativa aos honorários sucumbenciais de 10% (R$ 349,55) e contratuais de 30% (R$1.048,65), para a conta de sua titularidade na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA: 03470, OPERAÇÃO: 1288, CONTA POUPANÇA: 000801522509.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Após a expedição do(s) alvará(s) e intimação das partes, arquivem-se os autos.
Natal, 4 de agosto de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 08:39
Conclusos para despacho
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31/07/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 00:24
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0800504-12.2024.8.20.5300 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MARIA JOSE CAETANO DE ARAUJO Réu: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte executada para tomar ciência do bloqueio e alegar, se for o caso, uma das matérias previstas no artigo 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias Natal, 21 de julho de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:24
Decorrido prazo de executada em 23/06/2025.
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25/06/2025 09:23
Juntada de Certidão
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30/05/2025 00:10
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 29/05/2025 23:59.
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10/05/2025 05:42
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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09/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0800504-12.2024.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: MARIA JOSE CAETANO DE ARAUJO Parte executada: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) MARIA JOSE CAETANO DE ARAUJO e como executada AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. (2) Intime-se a parte executada AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 3.204,20 ( três mil duzentos e quatro reais e vinte centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, a Secretaria deverá dar prosseguimento à execução com o cumprimento das ordens enumeradas nos itens 5, 6, 7, 8 e 9 (e subitens) sem necessidade de nova conclusão: Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens. (5) Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA CNPJ: 11.***.***/0001-91 , via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 3.845,04 (três mil oitoentos e quarenta e cinco reais e quatro centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (5.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
Intimem-se através do DJEN.
Cumpra-se.
Natal/RN, 05 de maio de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/04/2025 06:35
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 07:48
Conclusos para despacho
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14/04/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 04:37
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0800504-12.2024.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA JOSE CAETANO DE ARAUJO REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO A advogada da parte autora, Sra.
IVETE SILVA VARELA, informou que os seus dados bancários em petição de ID 146883283 estão incorretos, requerendo nova expedição de alvará com os dados indicados em ID 148102134.
Assim, DEFIRO o pedido, expeça-se alvará de transferência em favor do advogado do exequente, IVETE SILVA VARELA - CPF: *24.***.*92-96 da quantia de R$ 1.165,16 (um mil cento e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos) devidamente corrigida, relativa aos honorários sucumbenciais de 10% (R$ 291,29) e contratuais de 30% (R$ 873,87), para a conta de sua titularidade na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA: 03470, OPERAÇÃO: 1288, CONTA POUPANÇA: 000801522509-2.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 9 de abril de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/04/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:40
Expedido alvará de levantamento
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09/04/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:47
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 03:06
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 01:33
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0800504-12.2024.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA JOSE CAETANO DE ARAUJO REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por MARIA JOSE CAETANO DE ARAUJO contra HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA efetuou o pagamento do débito de R$ 3.204,20.
Intimada a parte exequente a se manifestar a respeito deste pagamento, a mesma concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvarás.
A parte exequente requereu o cumprimento de sentença contra a AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA para que seja intimada a realizar o para pagamento do valor da condenação no percentual dos 50% conforme planilha de cálculo.
No valor de R$ 3.204,20 ( três mil duzentos e quatro reais e vinte centavos) no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte exequente requereu a expedição de alvará físico, sem a devida expedição de alvará eletrônico via sistema SISCONDJ. É o relatório.
Pelo exposto, defiro a expedição de alvará, em favor da parte exequente Sra.
MARIA JOSE CAETANO DE ARAUJO - CPF *12.***.*51-20, no valor de R$ 2.039,04 (dois mil e trinta e nove reais e quatro centavos), com seus acréscimos legais, através do SISCONDJ, com o tipo de finalidade COMPARECER AO BANCO.
Expeça-se alvará de transferência em favor do advogado do exequente, IVETE SILVA VARELA - CPF: *24.***.*92-96 da quantia de R$ 1.165,16 (um mil cento e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos) devidamente corrigida, relativa aos honorários sucumbenciais de 10% (R$ 291,29) e contratuais de 30% (R$ 873,87), para a conta de sua titularidade na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA: 03470, OPERAÇÃO: 1288, CONTA POUPANÇA: 000801522509.
Natal/RN, 2 de abril de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:08
Outras Decisões
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28/03/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 09:47
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2025 09:47
Processo Reativado
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27/03/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 08:41
Juntada de Certidão
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10/03/2025 06:57
Recebidos os autos
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10/03/2025 06:57
Juntada de despacho
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07/12/2024 01:12
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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07/12/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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05/12/2024 14:02
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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05/12/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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29/11/2024 11:19
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
29/11/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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29/11/2024 05:42
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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29/11/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
25/11/2024 00:33
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
25/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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22/11/2024 13:55
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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22/11/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 21:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/10/2024 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 14:26
Conclusos para decisão
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10/10/2024 14:26
Decorrido prazo de autor em 10/10/2024.
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25/09/2024 18:20
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 04:23
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:54
Juntada de Petição de apelação
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14/09/2024 02:40
Decorrido prazo de IVETE SILVA VARELA em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:13
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 13:57
Conclusos para despacho
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02/07/2024 03:49
Decorrido prazo de RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:49
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:12
Decorrido prazo de RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:12
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 17:09
Conclusos para julgamento
-
11/05/2024 03:38
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:38
Decorrido prazo de IVETE SILVA VARELA em 10/05/2024 23:59.
-
08/04/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/03/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 04:30
Decorrido prazo de RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:30
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:50
Decorrido prazo de IVETE SILVA VARELA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:43
Decorrido prazo de IVETE SILVA VARELA em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 07:39
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:39
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:17
Decorrido prazo de RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:17
Decorrido prazo de RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO em 11/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:04
Juntada de ato ordinatório
-
23/02/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 00:40
Decorrido prazo de IVETE SILVA VARELA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:18
Decorrido prazo de IVETE SILVA VARELA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/01/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 02:49
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 07:30
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/01/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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