TJRN - 0810050-83.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810050-83.2024.8.20.0000 Polo ativo SEVERINA SOARES BENTO Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE POSSAM ILIDIR TAL AFIRMAÇÃO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE PODE DIFICULTAR A SOBREVIVÊNCIA DA RECORRENTE.
RENDA MENSAL LÍQUIDA QUE REVELA A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS AFIRMAÇÕES AUTORAIS.
ENTENDIMENTO DO TJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e prover o Agravo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Severina Soares Bento em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Monitória (Processo nº 0873216-58.2023.8.20.5001) por si movida contra o Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada.
Em suas razões, alega o seguinte: a) “In casu, a presente ação teve o valor da causa fixado em R$ 102.453,78.
Desse modo, de acordo com a tabela do TJRN, o valor das custas seria de R$ 1.186,32 – ações com valor de R$ 100.000,00 a R$ 120.000,00”; b) “ao analisar os valores líquidos recebidos pela parte Agravante – R$ 4,267.56, (vide ficha financeira acostada aos autos), percebe-se que o pagamento das custas comprometeria sobremaneira seu orçamento”; c) “a parte agravante não tem como arcar com elevado valor sem comprometer sua subsistência, eis que o elevadíssimo valor das custas comprometeria sobremaneira o orçamento da Agravante.
Só o valor das custas já comprometeria QUASE 1/3 do seu orçamento”; d) “Ademais excelência, a parte Agravante se encontra em grave quadro de saúde, como comprovado por documento emitido pela Prefeitura de Santo Antônio, ANEXO 1, encontra-se ACAMADA, com graves sequelas de um Acidente Vascular Cerebral (AVC)”.
Ao fim, após citar artigos legais e jurisprudência que entendem subsidiar a sua argumentação, pugna pela concessão do benefício com base no art. 98 do CPC.
Ao apreciar os autos, o Relator profere Decisão deferindo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para conceder a gratuidade judiciária e determinar que seja dada continuidade ao feito na origem independentemente do pagamento das custas iniciais.
A parte recorrida, apesar de devidamente intimada, deixa escoar o prazo legal sem ofertar contrarrazões.
Dispensada a intervenção ministerial nos termos do art. 178 do CPC. É a síntese do essencial.
Decido.
VOTO Recurso regularmente interposto.
Dele conheço.
O benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Este Egrégio Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que não se pode conceber o deferimento irrestrito e liberal da gratuidade judiciária, haja vista considerar que a mera declaração de pobreza não denota a absoluta presunção de hipossuficiência, competindo ao julgador fazer o estudo e a mitigação da referida assertiva.
Na espécie, considerando o salário líquido da recorrente, verifica-se que o pagamento das custas processuais pode prejudicar sobremaneira a subsistência desta.
Com isso, mostra-se imperioso acolher as razões expostas no recurso, para o fim de modificar a decisão de primeiro grau no sentido de assegurar a gratuidade judiciária em favor da autora.
Em casos semelhantes, a 1ª Câmara Cível desta Corte já decidiu no mesmo sentido aqui adotado, como se pode ver a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
A PARTE GOZA DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MEDIANTE ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE POSSAM ILIDIR TAL AFIRMAÇÃO.
PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES QUANTO À EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DESPESAS PROCESSUAIS QUE SUPERAM 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DA RENDA DA RECORRENTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2016.015627-2. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível.
Julgamento: 18/12/2018.
Relator: Desembargador Claudio Santos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM (RELATIVA).
ELEMENTOS CONCRETOS EXISTENTES NOS AUTOS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES A CONTRAPOR O ESTADO DE POBREZA DECLARADO.
CUSTAS PROCESSUAIS QUE CORRESPONDEM A CERCA DE 50% DA RENDA LÍQUIDA DO REQUERENTE.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2017.018238-0. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível.
Julgamento: 05/07/2018.
Relator: Desembargador Cornélio Alves) (destaques acrescidos) Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do Agravo. É como voto.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
24/09/2024 09:24
Conclusos para decisão
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24/09/2024 09:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/09/2024 23:59.
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16/08/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 20:53
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 05:51
Juntada de documento de comprovação
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05/08/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0810050-83.2024.8.20.0000 Agravante: Severina Soares Bento Advogados: Giza Fernandes Xavier (OAB/RN 7238) e outro Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Severina Soares Bento em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Monitória (Processo nº 0873216-58.2023.8.20.5001) por si movida contra o Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada.
Em suas razões, alega o seguinte: a) “In casu, a presente ação teve o valor da causa fixado em R$ 102.453,78.
Desse modo, de acordo com a tabela do TJRN, o valor das custas seria de R$ 1.186,32 – ações com valor de R$ 100.000,00 a R$ 120.000,00”; b) “ao analisar os valores líquidos recebidos pela parte Agravante – R$ 4,267.56, (vide ficha financeira acostada aos autos), percebe-se que o pagamento das custas comprometeria sobremaneira seu orçamento”; c) “a parte agravante não tem como arcar com elevado valor sem comprometer sua subsistência, eis que o elevadíssimo valor das custas comprometeria sobremaneira o orçamento da Agravante.
Só o valor das custas já comprometeria QUASE 1/3 do seu orçamento”; d) “Ademais excelência, a parte Agravante se encontra em grave quadro de saúde, como comprovado por documento emitido pela Prefeitura de Santo Antônio, ANEXO 1, encontra-se ACAMADA, com graves sequelas de um Acidente Vascular Cerebral (AVC)”.
Ao fim, após citar artigos legais e jurisprudência que entendem subsidiar a sua argumentação, pugna pela concessão do benefício com base no art. 98 do CPC. É a síntese do essencial.
Decido.
Recurso regularmente interposto, dele conheço.
O art. 98, caput, do CPC, que regula a matéria sub examine, estatui, verbis: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
E, ainda, o §3º do art. 99: § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Percebe-se que a simples afirmação da parte no sentido de não possuir condições para arcar com as despesas processuais possui presunção relativa de veracidade, o que prevalece até que estejam presentes, nos autos, elementos em sentido contrário (art. 99, §2º [1] CPC).
Para o indeferimento da gratuidade, necessário que se oportunize à parte supostamente hipossuficiente a demonstração da situação financeira desfavorável que se encontre, nos exatos termos do § 2º do art. 99 do CPC.
Em análise não exauriente dos autos, vislumbro que deve ser concedido o efeito suspensivo pretendido pela recorrente.
A simples leitura da decisão em vergaste demonstra que o magistrado singular valorou que a agravante não faz jus aos benefícios de gratuidade de justiça após cotejar as alegações da insurgente com os documentos ofertados junto com a exordial.
Todavia, considerando o salário líquido da demandante, verifica-se que o pagamento do elevador valor das custas processuais irá comprometer o sustento desta, o que, a seu turno, é indicativo da situação de hipossuficiência, como decidido por esta Câmara em outras oportunidades.
Neste sentido, confira-se (grifos acrescidos): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM (RELATIVA).
ELEMENTOS CONCRETOS EXISTENTES NOS AUTOS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES A CONTRAPOR O ESTADO DE POBREZA DECLARADO.
CUSTAS PROCESSUAIS QUE CORRESPONDEM A CERCA DE 20% DA RENDA LÍQUIDA DA REQUERENTE.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO (TJRN – AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0800255-63.2018.8.20.0000, Primeira Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. em 14/03/2019).
Assim, vislumbro possível a concessão da gratuidade judiciária, ao menos em sede de apreciação perfunctória.
Portanto, entendo presente o requisito do fumus boni iuris, salientando que o perigo da demora é evidente diante da obstrução de acesso à justiça.
Assim, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para conceder a gratuidade judiciária e determinar que seja dada continuidade ao feito na origem independentemente do pagamento das custas iniciais.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso em testilha.
Findas as providências acima, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator -
03/08/2024 16:36
Expedição de Ofício.
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03/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 20:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a estado do rio grande do norte.
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29/07/2024 20:45
Conclusos para decisão
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29/07/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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