TJRN - 0835430-43.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 04:21
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 03:21
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0835430-43.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FLAVIO JOSE PEIXOTO Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Determino a suspensão do feito, diante do teor do Acórdão prolatado no REsp nº 2162222 – PE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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03/04/2025 12:30
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:20
Decorrido prazo de Perita RAPHAELLA SAVANNA DA COSTA SILVA em 25/03/2025.
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26/03/2025 01:01
Decorrido prazo de RAPHAELLA SAVANNA DA COSTA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:17
Decorrido prazo de RAPHAELLA SAVANNA DA COSTA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 13:56
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2025 01:24
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE INTIMAÇÃO - PERITO(A) Processo: 0835430-43.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO JOSE PEIXOTO REU: BANCO DO BRASIL S.A Ao(À) Sr.(a) PERITO(A): RAPHAELLA SAVANNA DA COSTA SILVA Rua Assis Brasil, 264, Quintas, NATAL - RN - CEP: 59042-050 e-mail: [email protected] Intimação - Sistema PJe Pela presente, na conformidade do despacho judicial, cuja cópia pode ser visualizada on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, deverá apresentar proposta de honorários.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 25010815105878000000130075419 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025.
HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:20
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0835430-43.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FLAVIO JOSE PEIXOTO Parte ré: BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO Ultimada a fase postulatória aplicável ao procedimento, conforme dispõe o artigo 357, I, do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes.
No curso do feito, a parte ré, em contestação de id. 127667135, arguiu preliminarmente, a falta de interesse de agir, a ilegitimidade passiva do banco do brasil, incompetência absoluta, prescrição, bem como impugnou a justiça gratuita concedida à demandante, requerendo por fim, a extinção prematura do feito.
Desse modo, considerando haver a discussão de matéria prejudicial ao mérito, qual seja, incompetência do juízo, ilegitimidade passiva e a prescrição, necessário se torna o saneamento do feito a fim de proporcionar a organização do processo.
Com relação a impugnação à gratuidade judiciária, não comporta acolhimento, ao fundamento de que não restou comprovado nos autos que o demandante poderia arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Não cumpriu, portanto, a parte ré com o ônus processual previsto pelo art. 373, II, do CPC.
Mostra-se irrazoável, portanto, limitar o acesso da parte à prestação jurisdicional, sem que haja a comprovação explícita das capacidades financeiras desta, sob pena de ferir o princípio constitucional do livre acesso à justiça.
Em defesa, o demandado arguiu a ilegitimidade passiva do banco do brasil, sob o argumento de que o Banco do Brasil não pode figurar no polo passivo, haja vista ser mero depositário das quantias do PASEP.
Ocorre que ao decidir o tema 1150, em sede de IRDR, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Nesse sentido, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo demandado.
No tocante à preliminar de incompetência absoluta da justiça comum, também não merece prosperar.
Consoante entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal: Súmula 508 do STF - "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.” Súmula 556 do STF - "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista." Dessa forma, o presente juízo é o competente para julgar a lide.
Ademais, em defesa, a parte ré defendeu a prescrição do direito autoral.
No caso em comento, a corte superior firmou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; bem como o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Nesse raciocínio, tendo em vista que o autor se aposentou em 29.12.2016, possuindo ciência nessa data dos benefícios do pasep (id. 122425231, página 3), não ocorreu a prescrição do direito.
Ainda, a parte ré alegou a ausência do interesse processual da parte autora.
No entanto, analisando a inicial, percebe-se a presença de declaração expressa da parte autora de tutela indenizatória específica, em razão de aparente ato ilícito praticado pela ré.
Neste aspecto, propõe-se a presente lide discutir as possibilidades, de acordo com as previsões do direito civil, de responsabilização civil face à situação enfrentada pela parte autora.
Ante o exposto, indefiro as preliminares de falta de interesse de agir, prescrição, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta, bem como a impugnação à justiça gratuita.
Observa-se que quando questionadas as partes pelo interesse na dilação probatória da demanda, a parte ré requereu a realização de perícia contábil, consoante petição de id. 133808157.
Persistindo a controvérsia nos autos acerca dos cálculos, defiro o pedido para a realização de perícia contábil.
Sobre o tema, o Ofício Circular de nº 001/2023 – NP (aplica uma nova dinâmica na forma de processamento das perícias pagas, isso porque deixarão de ser processadas pelo NUPEJ, devendo o perito deverá ser nomeado diretamente pelo Juízo, dentre aqueles cadastrados no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN).
Dessa forma, nomeio a Sra.
Raphaella Savanna da Costa Silva, brasileira, telefone para contato (84) 999244202, já cadastrada junto ao NUPEJ, para atuar como perita do juízo, na forma do art. 8º da Resolução nº 06 – TJRN de 28/02/2018 Deve ser realizada a intimação do mencionada profissional para informar se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários para realização da perícia em comento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o oferecimento da proposta, a parte ré, Banco do Brasil, tendo em vista que foi quem requereu a perícia, deverá ser intimada para depositar o valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de decair na prova.
Feito o depósito, a Secretaria deverá comunicar ao perito para início dos trabalhos.
Fica facultado às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em 15 (quinze) dias.
O prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo, deverá a Secretaria: a) providenciar a intimação das partes, por advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias; b) expedir alvará judicial para liberação do valor referente aos honorários periciais, em caso de prestados todos os esclarecimentos acaso requeridos.
O perito nomeado deverá comunicar à Secretaria desta 15ª Vara Cível todos os atos que serão realizados com antecedência suficiente para comunicar as partes e eventuais assistentes técnicos indicados Em Natal/RN, 8 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/01/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/11/2024 09:14
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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24/11/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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04/11/2024 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2024 13:22
Conclusos para decisão
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30/10/2024 13:21
Decorrido prazo de autora em 29/10/2024.
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30/10/2024 04:50
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 29/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 09:54
Conclusos para decisão
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06/09/2024 09:53
Decorrido prazo de Autora em 05/09/2024.
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06/09/2024 06:20
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 04:59
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 05/09/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0835430-43.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FLAVIO JOSE PEIXOTO Réu: BANCO DO BRASIL S.A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 5 de agosto de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:18
Conclusos para despacho
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02/07/2024 03:50
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:13
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 21:35
Conclusos para despacho
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28/05/2024 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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