TJRN - 0849712-86.2024.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:10
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 02:02
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 16:00
Juntada de Petição de comunicações
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22/09/2025 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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EDITAL DE INTIMAÇÃO - DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE VPI VIGILANCIA LTDA CNPJ: 07.***.***/0001-82, Artigo 52, §1º, da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005) Prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de divergências ou habilitações de créditos Processo n.: 0849712-86.2024.8.20.5001 Ação: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Requerente(s):VPI VIGILANCIA LTDA O Excelentíssimo Senhor Doutor CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR, MM Juiz de Direito da Vigésima Quinta Vara Cível da Comarca de Natal no Estado do Rio Grande do Norte, FAZ SABER aos que, o presente virem ou dele conhecimento tiverem em que, devidamente instruído e depois de preenchidas as formalidades legais foi, por decisão datada de 25 de julho de 2025, DEFERIDO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA VPI VIGILÂNCIA LTDA, cujo resumo do pedido inicial, da decisão e da relação de credores segue transcrito adiante: INICIAL: A requerente ajuizou ação de recuperação judicial, que veio instruída com documentos, tendo sido formulado o pedido para que este MM.
Juízo: a.1) em sede de tutela de urgência, deferisse o pedido de dispensa da apresentação das Certidões Negativas de Débitos Tributários; Certidões Positivas com efeitos de Negativas e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e Consulta ao SICAF, especificamente para participação em certames licitatórios, contratação e/ou recebimento de valores com o Poder Público, nos termos da nova redação incluída pela Lei nº 14.112/20 ao art. 52, Inciso II da Lei 11.101/05; a.2) em sede de tutela de urgência, ordenasse a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º, inciso III, da Lei de Falências; b) nomeasse a administradora judicial, na forma do art. 52, I, da Lei 11.101/05; c) determinasse a dispensa da exigência de apresentação de certidões negativas para atos que visem o pleno exercício e continuidade das atividades da empresa; d) determinasse a suspensão legal de 180 dias, de todas as ações ou execuções movidas contra as empresas requerentes até ulterior deliberação deste juízo; e) determinasse a intimação do Ministério Público e que fossem comunicadas às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, conforme art. 52, V, da LRF; f) ordenasse a expedição do Edital a ser publicado no Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte contendo todas as informações previstas no § 1º do art. 52 da Lei que regula a Recuperação Judicial; g) concedesse prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação em juízo do respectivo Plano de Recuperação Judicial da Requerente e, sua posterior aprovação; h) concedesse a Justiça Gratuita, ou deferisse o pedido de parcelamento das custas processuais.
DECISÃO: Após a realização da constatação prévia, tendo sido preenchidos os requisitos legais, foi deferido o pedido de processamento da recuperação judicial apresentado pela VPI VIGILANCIA LTDA, nos termos do art. 52, da Lei n. 11.101/2005, em razão disso, determinou-se que: 1.1) a nomeação da Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda como administradora judicial, que deverá firmar o termo de compromisso em 48 horas e indicar e-mail no qual receberá intimações ou requerimentos dos interessados.
As intimações à Administradora Judicial dar-se-ão pelo e-mail indicado.
A Administradora Judicial deverá apresentar proposta de honorários devidamente fundamentada, em 10 dias, considerando-se a disposição contida no art. 24 da Lei n. 11.101/05, e outros subsídios como complexidade das atividades, número de horas dedicadas, número de pessoas e setores que atuarão e fiscalização das atividades.
Após a apresentação, a Recuperanda e o Ministério Público serão intimados para se manifestarem no prazo de 10 dias; 1.2) O valor e a forma de remuneração poderão ser ajustados posteriormente, após a manifestação da Administradora Judicial nos autos e a juntada das informações necessárias para avaliar, de forma detalhada, a capacidade de pagamento das requerentes e o grau de complexidade do trabalho.
Tais ajustes deverão observar as exigências do artigo 24 da Lei nº 11.101/05, respeitando-se, em qualquer hipótese, o teto legal estabelecido; 1.3) A Administradora Judicial deverá, no prazo de 10 (dez) dias corridos, apresentar relatório informando a situação atual das Recuperandas, conforme prevê o art. 22, inciso II, alíneas “a” (parte inicial) e “c” da Lei nº 11.101/2005; 1.4)A Administradora Judicial deve apresentar relatórios mensais dentro destes próprios autos, observando a Recomendação nº 72 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a padronização dos relatórios da administradora judicial. 1.5) Deverá ser cumprido o art. 22, inciso I, alínea “k” da Lei 11.101/2005, com a indicação de um endereço eletrônico onde os credores poderão acessar as peças principais do processo; 1.6) A Administradora Judicial deverá, ainda, cumprir o disposto no art. 22, inciso I, alínea “j” da mesma Lei, entrando em contato com o CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) e comunicando este Juízo posteriormente. 2) A Recuperanda deverá apresentar plano de recuperação judicial no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias corridos depois de publicada a presente decisão, na forma do artigo 53 da Lei nº 11.101/05, sob pena de ser decretada a falência; 2.1) Apresentado o plano, a Administradora Judicial e o Ministério Público serão intimados para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias corridos; 2.2) Na sequência, será publicado edital com o aviso previsto no parágrafo único do art. 53 da Lei nº 11.101/2005, abrindo-se prazo de 30 (trinta) dias corridos para que eventuais objeções ao plano sejam apresentadas; 3) A Recuperanda deverá apresentar, em juízo, certidões negativas de débitos tributários ou certidões positivas com efeito de negativas antes da homologação judicial do plano de recuperação, nos termos do art. 57 da Lei 11.101/05; 4) Seguirão suspensas, por força da tutela antecipada concedida, a suspensão de todas as execuções contra as recuperandas e os credores particulares até 07/09/2025, na forma do art. 6º, inc.II da Lei nº 11.101/05, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º, 7º-A e 7º-B do art. 6º da Lei de Regência e as relativas aos créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 da mesma Lei; 4.1) O decurso do aludido prazo sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, nos termos do § 4º- A do art. 6º e na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 todos da Lei 11.101/2005; 5)a suspensão do curso da prescrição das obrigações da Recuperanda pelo período inicial de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, inc.
I c/c § 4º da Lei nº 11.101/05; 6) A Recuperanda deverá apresentar contas demonstrativas mensais, nos autos – e diverso daquele mencionado no item 1.5 acima - enquanto perdurar a recuperação judicial, iniciando-se no prazo de 30 (trinta) dias corridos depois de publicada a presente decisão; 7)A intimação Eletrônica do Ministério Público, das Fazendas Públicas Federal, Estadual, e Municipal em que o devedor tiver estabelecimento a fim de que tomem conhecimento da presente ação e informem eventuais créditos perante as devedoras, para ciência aos demais interessados; 8) Será publicado edital contendo: a) resumo do pedido de recuperação e do deferimento do processamento; b) lista nominal de credores, com valores atualizados e classificação dos créditos; c) aviso sobre o prazo de 15 (quinze) dias para habilitação de créditos ou apresentação de divergências, diretamente à Administradora Judicial. 8.1) Os documentos devem ser entregues à Administradora Judicial.
Se apresentados diretamente ao juízo, serão desentranhados e o credor será intimado a corrigir o procedimento. 8.2) Após a publicação da relação de credores, eventuais impugnações (art. 8º da Lei nº 11.101/2005) deverão ser protocoladas em incidente próprio. 9) Os credores mencionados no § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/05 devem abster-se de vender ou retirar bens de capital essenciais à atividade empresarial da autora, durante o prazo de 180 dias da suspensão concedida. 10) Oficie-se à Junta Comercial para que registre a presente recuperação judicial. 11) Advertências importantes: a) Cabe às Recuperandas comunicar aos juízos onde tramitam ações de execução a suspensão determinada; b) Não é possível desistir do pedido de recuperação após o deferimento de seu processamento, salvo com aprovação da assembleia de credores; c) É vedada a alienação ou oneração de bens do ativo permanente sem autorização judicial, salvo se previsto no plano; d) As empresas devem utilizar a expressão “em Recuperação Judicial” após o nome empresarial em todos os documentos e contratos; e) Credores podem solicitar a qualquer tempo a formação de comitê de credores ou substituição de seus membros; f)Está proibida a distribuição de lucros ou dividendos a sócios ou acionistas até a aprovação do plano, sob pena de sanção.
RELAÇÃO DE CREDORES: CLASSE I - TRABALHISTA - TOTAL DE R$ 138.195,05 (CENTO E TRINTA E OITO MIL CENTO E NOVENTA E CINCO REAIS E CINCO CENTAVOS): ADAILTON ALEXANDRE DA SILVA R$ 3.650,36; ALVARO DIEGO DE OLIVEIRA LIMA R$ 5.960,65; ANGELICA CARDOSO FONSECA R$ 1.071,97; BAZZANE DA SILVA GUIMARÃES R$ 247,50; BRUNO QUIRINO DA SILVA R$ 94,75; CARLOS AILTON DUTRA R$ 1.998,16; CLEITON DJALMA AIRES DE ALMEIDA R$ 941,72; CLODOALDO BERTO DA SILVA R$ 440,00; DOUGLAS DE LIMA BORGES R$852,50; EDNILTON OLIVEIRA DA SILVA R$ 1.907,41; EDVAL SANTIAGO DA NÓBREGA E SILVA R$ 2.849,78; EDVAN FRANCISCO DA SILVA R$ 2.838,74; EMANUEL MESSIAS G.VIEIRA R$ 1.222,22; EMMANOEL PHELLIPE VIEGAS SILVA R$ 495,00; ERIVAN GABRIEL PEREIRA R$ 1.449,38; ERIVAN VARELA DA SILVA R$ 6.135,54; FABIOLA LIMA DOS SANTOS R$ 2.696,05; FLAVIO ROMERO BEZERRA R$ 5.647,60; FRANCISCO DAS CHAGAS C.
D OLIVEIRA R$ 192,50; GERSON HENRIQUE Q.
APOLONIO R$ 4.285,62; GILVAN MARQUES GORGONIO R$ 3.487,49; IVANILDO PRAXEDES DOS SANTOS R$10.886,81; JEFERSON FELIPE OLIVEIRA DE MELO R$ 2.489,69; JESSICA BEATRIZ ANDRADE SILVA R$ 110,00; JOELMO VICENTE DA COSTA R$ 605,00; JONAS PEREIRA DA COSTA R$ 4.399,77; JOSE EDSON GOMES DE LIMA R$ 7.623,08; JOSE MIRANILSON DANTAS R$ 1.563,54; JOSE ROMILDO MATIAS DA SILVA R$ 6.262,71; JOSELITO SIDINEI DO NASCIMENTO R$ 9.542,10; JOSENILSON DE FREITAS SANTOS R$ 3.638,56; JOSILEIDE JERONIMO VIEIRA FREIRE R$ 62,04; KARLA JEANE FONSECA DA CUNHA R$ 62,04; LAENIO FELIPE DE MIRANDA R$ 5.933,65; MARCELO HUGO B.DA SILVA R$ 2.196,34; MATHEUS WELLINGTON DOS SANTOS R$ 2.338,98; MAX WILLIAM ROCHA R$ 1.211,74; MILLY JONHNES S.
DA SILVA R$ 3.047,53; NELSON CRISTIANO FERREIRA R$ 4.718,06; OZANIR DAVID DA PENHA R$ 2.548,16; RENA GOMES DE SOUZA R$ 4.066,85; RENATO MARCELINO TOSCANO DE MEDEIROS R$1.232,50; RONNIEDSON ALVES DE SOUSA SILVA R$ 3.815,54; SUZY CRISTINA DE OLIVEIRA R$ 1.182,50; TONIONE BARRETO DA CUNHA R$ 2.631,70; UALISSON RICHELE DE ASSIS R$ 62,04; VANESSA DA SILVA R$ 4.021,74; VINICIUS AGOSTINHO DA SILVA R$ 829,32; WEMERSON VICENTE DA SILVA R$ 2.648,12.
CLASSE III - QUIROGRAFÁRIA - TOTAL DE R$ 2.126.225,99 (DOIS MILHÕES CENTO E VINTE E SEIS MIL DUZENTOS E VINTE E CINCO REAIS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS): CONSTRUTORA CAGEO LTDA.
R$ 70.515,47; TELEFÔNICA BRASIL S.A R$ 806,30; SODEXO PASS BRASIL SERV.COM.SA R$ 126.679,41; HOTEL ARAM BEACH - BOLETO (Bezerra Adm de Hoteis) R$ 1.120,00; COPLATEX IND E COM - PROTECTA (PAINEL BALÍSTICO) R$ 5.035,10; BANCO SAFRA R$ 124.207,54; SICOB POTIGUAR R$87.897,86; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL R$ 560.057,01; BANCO ITAÚ R$ 215.611,50; C6 R$ 38.019,97; BANCO DO BRASIL R$ 2.832,54; BANCO DO NORDESTE DO BRASIL R$ 893.443,29; CLASSE IV - ME/EPP - TOTAL DE R$ 312.926,49 (TREZENTOS E DOZE MIL NOVECENTOS E VINTE E SEIS REAIS E QUARENTA E NOVE CENTAVOS): CARLOS ARMANDO DA SILVA R$ 182.135,78; DIRECIONAL FINANCEIRA LTDA R$74.667,79; E M DANTAS COM E SERVIÇOS - RADIOCOM R$ 31.872,56; ATAR LOCAÇÃO - MUNDIAL AUTOMOVEIS R$ 15.551,68; GARRASTAZU ADVOGADOS R$ 7.165,58; STAF CONSULTORIA - RAYANNE COELHO R$ 848,10; SF HENRIQUE COMÉRCIO - GRUPO LOKAR SERVIÇOS DE PAPELARIA R$ 450,00; EXTINBRASA COMERCIO VAREJISTA DE EXTINTORES LTDA R$ 235,00.
Ficam os credores advertidos de que terão o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Edital, para protocolar no endereço do administrador judicial, Rua Raimundo Chaves, nº 2182, Empresarial Candelária, sala 501, Natal/RN, ou enviar por meio do preenchimento de formulário contido no site da Administradora Judicial (www.vivanteaj.com.br), através do acesso à pasta da recuperação judicial da VPI Vigilância (https://vivanteaj.com.br/processos/vpivigilancia/) e, posteriormente, à aba de “Requerimento de Divergência ou Habilitação de Crédito”, suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como poderão apresentar ao Juízo objeção ao plano de recuperação judicial a ser apresentado pelas devedoras, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da relação de credores que trata o art. 7º, §2º da Lei 11.101/2005.
Caso não tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53, parágrafo único, contar-se-á da publicação deste, o prazo para as objeções.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou o(a) MM Juiz(íza) expedir o presente edital, por ele(a) assinado, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)/Plataforma Nacional de Editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, disponível no endereço eletrônico https://comunica.pje.jus.br/.
EXPEDIDO em Natal/RN, aos 17/09/2025.
Eu, (LUCIANA VALÉRIA FARIAS GARCIA) , Chefe de Unidade, o digitei e conferi, sendo o documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06, pelo MM.
Juiz de Direito.
Em Natal/RN, 17 de setembro de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1Art. 189 da Lei 11.101/2005.
Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) -
21/09/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 22:48
Juntada de Petição de comunicações
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19/09/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:41
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 17:02
Expedição de Ofício.
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17/09/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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14/09/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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14/09/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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14/09/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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14/09/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 00:19
Decorrido prazo de PIERRE DE CARVALHO FORMIGA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:19
Decorrido prazo de PAULO LEONARDO VILELA CARDOSO em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 16:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/09/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:37
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
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PROCESSO n. 0849712-86.2024.8.20.5001 AÇÃO: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: VPI VIGILANCIA LTDA REU: VPI VIGILANCIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a Recuperanda, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre a proposta de honorários periciais apresentada pela Administradora Judicial, conforme ID Num. 160655352, nos termos da decisão de ID 158587719.
NATAL/RN, 27 de agosto de 2025 TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:12
Juntada de documento de comprovação
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24/08/2025 00:03
Decorrido prazo de IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:06
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MISCHI CASTIGLIONI em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:05
Decorrido prazo de PIERRE DE CARVALHO FORMIGA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:05
Decorrido prazo de PAULO LEONARDO VILELA CARDOSO em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 23:06
Juntada de Petição de comunicações
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20/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0849712-86.2024.8.20.5001 AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: VPI VIGILANCIA LTDA REU: DIVERSOS CREDORES DECISÃO Cuida-se de pedido de Recuperação Judicial formulado por VPI VIGILANCIA LTDA., ajuizado em 25/07/2024.
As custas judiciais foram adimplidas.
Em decisão interlocutória (ID 128915833) fora determinada a realização de constatação prévia, nomeando para o encargo Mário dos Santos Marinho Júnior, a fim de perquirir, objetiva e exclusivamente, as reais condições de funcionamento da empresa requerente, a regularidade e a completude da documentação apresentada com a petição inicial, além da questão jurídica atinente ao tipo de consolidação efetivamente havida.
Por decisão interlocutória de ID. 144990142, de 11/03/2025, foi concedida parcialmente a tutela de urgência para antecipar efeitos da recuperação judicial pretendida, para determinar tão somente a dispensa de certidões negativas para que a empresa peticionante exerça suas atividades regulares, em conformidade com o art. 52, II, da Lei nº 11.101/05, e a suspensão, por 180 dias, a contar do antedito decisum, das ações e execuções contra a empresa postulante, excetuadas as ações de conhecimento nas quais ainda não formado título judicial contra ela.
Em 26/03/2025, este juízo indeferiu o pedido de dispensa da certidão de regularidade para com a seguridade social.
Documentação complementar.
Pedido de habilitação do Banco Safra S/A, ID. 152634687, instrumento de procuração vencido em 21/06/2025.
Carlos Armando da Silva, por seu advogado, requer habilitação na qualidade de credor.
ID. 154484117.
Em ID. 156084073, Andreza Diana de Araújo Freire, por sua advogada, requer habilitação de seu crédito de natureza laboral.
Credora COPLATEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TECIDOS S/A, por seu procurador, requereu tão somente sua habilitação para acompanhar o feito ante crédito reconhecido pela própria recuperanda.
Sobreveio, então, o laudo de constatação prévia (ID 145161906) onde informou, a empresa, o preenchimento dos requisitos exigidos pela lei 11.101/2005, uma vez que evidenciado o efetivo funcionamento da empresa, a regularidade e a completude dos documentos apresentados, bem ainda correspondência entre estes e os fatos vestibularmente narrados, cuja ausência, em casos pontuais, foram supridas, após requisitadas pelo perito.
Com isso, vieram-me os autos conclusos para decisório.
I – PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Destaco, inicialmente, que o pedido de recuperação judicial é instrumento jurídico à disposição da empresa que demonstrar, escorreitamente, a sua situação patrimonial e as razões da crise econômico-financeira.
Ressai da análise da constatação preliminar que a devedora passa por dificuldades financeiras, quer pela diminuição de receita, quer pelo aumento dos custos operacionais, prejudicando severamente o resultado da atividade empresarial.
Para realização do seu trabalho, a profissional vistoriou a sede da empresa, onde constatou a manutenção das atividades e seu bom estado de conservação, inclusive fazendo acompanhar o laudo de imagens dos departamentos e instalações visitadas.
Desse modo, considerando que subsiste a produção de renda da devedora e, portanto, factível a capacidade de superação da crise, constatada está a viabilidade do pedido, de modo a merecer deferimento o processamento da recuperação judicial.
II – PRAZOS PROCESSUAIS E MATERIAIS.
Com o advento da lei 14.112/2020, que alterou significativamente a lei 11.101/2005, regramento responsável pelo processamento de recuperações judiciais e falências, a nova redação do inciso I do §1º do art. 189, passou assim, a vigorar: "Art. 189.
Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei. § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I - todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos." A opção legislativa traduz mera consagração da práxis jurídica.
Com efeito, há algum tempo vem os tribunais aplicando a contagem dos prazos de 60 (sessenta) dias para juntada do plano de recuperação judicial e de 180 (cento e oitenta) dias do stay period em dias corridos, em conformidade com a boa doutrina e o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Qualquer modo, o novo preceptivo normativo encerrou a discussão quanto ao tema, trazendo a contagem em dias corridos como regra aos processos de recuperação judicial e de falência.
III – COMPETÊNCIA PARA DELIBERAR SOBRE A CONSTRIÇÃO DE BENS DA REQUERENTE Conforme precedentemente, sedimentada está a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito.
Entretanto, não se nos apresenta despiciendo consignar que, a partir do deferimento do processamento da presente demanda recuperacional, é do juízo da recuperação judicial a competência para deliberar sobre a constrição dos bens pertencentes às requerentes, consoante a súmula 480 do colendo Superior Tribunal de Justiça, de modo que deverão as requerentes providenciar a expedição dos ofícios aos juízos em que figura como parte, visando cientificá-los de tal situação jurídico-processual, evitando assim possíveis atos constritivos.
Noutra senda, deferido o processamento da Recuperação Judicial, dá-se início ao stay period, prazo de 180 dias em que restam suspensas, nos termos do art. 6º, inc.II, da Lei de Regência, todas as execuções contra as recuperandas e os credores particulares dos sócios solidários, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º-A do art. 6º da Lei nº 11.101/05 e as relativas aos créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 da mesma Lei, resguardando-se, ainda que provisoriamente, a manutenção das Recuperandas sob a posse dos bens em alienação fiduciária, conforme nova redação dada ao predito dispositivo legal.
Citemo-lo: "Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial." Espargindo, de pronto, eventuais controvérsias jurídicas, curial frisar que este juízo não se torna competente para o processamento das aludidas ações judiciais, contudo no caso de constrição de bens caberá a consulta prévia a este Juízo para se manifestar acerca da essencialidade dos bens da empresa em recuperação judicial, findado ou não o stay period.
IV - DA EXIGIBILIDADE DE CERTIDÕES NEGATIVAS Resta confirmar a tutela outrora concedida para, por força do art. 52, II da Lei 11.101/2005, dispensar a recuperanda das apresentações de certidões negativas para o exercício de suas atividades, tais como as ordinariamente exigíveis para a contratação com terceiros, como certidões negativas de recuperação judicial, trabalhistas, entre outras.
Ressalte que tal não se confunde com a exigência de certidões negativas de débitos tributários (CND) que, por força do art. 57 da mesma lei, é exigível, após a juntada do plano aprovado pela assembleia.
Curial ressaltar que, neste último caso, pode a devedora, conforme previsão do art. 68, acostar certidão positiva com efeito de negativa, caso deferido, junto às Fazendas Públicas e ao INSS, pedido para o parcelamento dos seus débitos fiscais.
Nesse trilhar, doutrina o jurista Marcelo Sacramone.
Transcrevemo-lo : "Pela alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.112/2020, nos termos da nova redação do art. 10-A da Lei n. 10.522/2002, será permitido parcelamento fiscal em até 120 prestações mensais e sucessivas, com percentuais crescentes.
Poderão ser utilizados créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos relativos a tributos administradores pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para a liquidação de até 30% da dívida consolidada no parcelamento.
Nessa hipótese, o remanescente poderá ser parcelado em até 84 parcelas, com percentuais crescentes sobre o endividamento."(Sacramone, Marcelo Barbosa.
Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2ª ed. - São Paulo: Saraiva Edudação, 2021, p. 630).
DIANTE do exposto, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL da empresa VPI VIGILANCIA LTDA, na forma do art. 52 da Lei nº 11.101/05, procedendo-se a consolidação substancial dos ativos e passivos da devedora, mantendo sigilosos os bens do(s) sócio(s) da devedora, exceto à serventia judicial, à Administradora Judicial e ao representante do Ministério Público, ao tempo em que adoto as providências a seguir elencadas: 1.1) Nomeio como administradora judicial a Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 22.***.***/0001-26, com endereço na Praça Dr.
Fernando Figueira, nº 30, Empresarial Cervantes, 6º andar, Ilha do Leite, Recife/PE, CEP 50.070-440, representado por seu sócio Armando Lemos Wallach, advogado, OAB/PE 21.669, OAB/SP 421.826, que deverá firmar o termo de compromisso em 48 (quarenta e oito horas) e indicar e-mail no qual receberá intimações ou requerimentos dos interessados.
Anoto que as intimações à Administradora Judicial dar-se-ão pelo e-mail indicado.
Deverá a sra.
Administradora Judicial apresentar proposta de honorários devidamente fundamentada, em 10 (dez) dias, considerando-se a disposição contida no art. 24 da Lei n. 11.101/05, e outros subsídios como complexidade das atividades, número de horas dedicadas, número de pessoas e setores que atuarão e fiscalização das atividades.
Apresentada a proposta, manifeste-se a Recuperanda e o MP, em igual prazo; 1.2) Adianto, porém, que o valor e a forma de remuneração podem, posteriormente, sofrer alterações depois da manifestação da administradora judicial nos autos e a juntada de informações que permitam conhecer minuciosamente a capacidade de pagamento das requerentes e o grau de complexidade do trabalho, de modo que sejam preenchidas as exigências do artigo 24 da Lei nº 11.101/05, cujo teto não poderá ser ultrapassado; 1.3) Determino à Administradora Judicial que, no prazo de 10 (dez) dias corridos, informe a situação da Recuperanda, para fins do artigo 22, inciso II, alíneas “a” (parte inicial) e “c”, da Lei nº 11.101/05; 1.4) Determino, ainda, que à Administradora Judicial apresente relatórios mensais, dentro destes próprios autos, observando a Recomendação nº 72 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a padronização dos relatórios da administradora judicial; 1.5) Deverá a Administradora Judicial cumprir integralmente, as disposições contidas no Art. 22, I, “k”, indicando oportunamente, o endereço eletrônico onde constarão as peças principais do feito à disposição dos credores; 1.6 ) Deverá ainda a sra.
Administradora Judicial cumprir a determinação contida no art. 22, I, alínea "j", da Lei n. 11.101/05, devendo, para tanto, contatar o Cejusc, comunicando a este Juízo posteriormente. 2) Determino que a Recuperanda apresente o plano de recuperação judicial no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias corridos depois de publicada a presente decisão, na forma do artigo 53 da Lei nº 11.101/05, sob pena de ser decretada a falência; 2.1) Apresentado o plano, intime-se à Administradora Judicial para manifestação, no prazo de 15 (quinze dias) corridos, conforme estabelece o art. 22, II, “h” da lei 11.101/2005, bem ainda o MP para se manifestar, em igual prazo; 2.2) Após, expeça-se edital contendo o aviso do artigo 53, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05, com prazo de 30 (trinta) dias corridos para eventuais objeções; 3) Determino à recuperanda, nos termos do art. 57 da Lei de Regência, apresentar em juízo - até a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 da Lei de Regência sem objeção dos credores-, certidões negativas de débitos tributários ou certidões positivas com efeito de negativa, conditio sine qua non à homologação judicial do plano de recuperação; 4) seguem suspensas por força da tutela antecipada concedida a suspensão de todas as execuções contra as recuperandas e os credores particulares até 07/09/2025, na forma do art. 6º, inc.II da Lei nº 11.101/05, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º, 7º-A e 7º-B do art. 6º da Lei de Regência e as relativas aos créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 da mesma Lei; 4.1) O decurso do aludido prazo sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, nos termos do § 4º- A do art. 6º e na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 todos da Lei 11.101/2005; 5) Determino a suspensão do curso da prescrição das obrigações da Recuperanda pelo período inicial de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, inc.
I c/c § 4º da Lei nº 11.101/05; 6) Determino à Recuperanda, sob pena de destituição de sua administradora, a apresentação de contas demonstrativas mensais, nos autos – e diverso daquele mencionado no item 1.5 acima - enquanto perdurar a recuperação judicial, iniciando-se no prazo de 30 (trinta) dias corridos depois de publicada a presente decisão; 7) Determino a intimação Eletrônica do Ministério Público, das Fazendas Públicas Federal, Estadual, e Municipal em que o devedor tiver estabelecimento a fim de que tomem conhecimento da presente ação e informem eventuais créditos perante as devedoras, para ciência aos demais interessados; 8) Determino a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá: a) o resumo do pedido das Recuperandas e da presente decisão, que ora defere o processamento da recuperação judicial; b) a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; c) a advertência do artigo 55 da Lei nº 11.101/05 e acerca do prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar da publicação do edital, para habilitação dos créditos diretamente à Administradora Judicial, na forma do art. 7º, § 1º, da mesma lei; 8.1) os credores devem apresentar diretamente à Administradora Judicial os documentos das habilitações – ou eventuais divergências quanto aos créditos relacionados pelas Recuperandas -, de modo que se juntados ou autuados em separado deve a secretaria excluí-los imediatamente, intimando o credor para proceder nos termos da lei; 8.2) publicada a relação de credores pela Administradora Judicial, eventuais impugnações a que alude o artigo 8º da Lei nº 11.101/05 deverão ser protocoladas como incidentes à recuperação judicial; 9) Determino aos credores arrolados no artigo 49, §3 da Lei nº 11.101/05 que, imediatamente, abstenham-se ou cessem qualquer ato que implique na venda ou na retirada do estabelecimento da autora dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, durante o prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos da suspensão acima exposto; 10) Oficie-se, ainda, à Junta Comercial para que proceda à anotação da recuperação judicial no registro correspondente; 11) Advirto que: a) caberá à Recuperanda a comunicação das suspensões das execuções - relativas a créditos ou obrigações sujeitos à presente recuperação judicial-, em que figura como executada aos juízos competentes; b) não pode desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação do pedido pela assembleia-geral de credores; c) a requerente não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida por este juízo, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial, cumpridas as determinações do art. 60 da Lei de Regência; e d) deverá ser acrescida, após o nome empresarial da Recuperanda, a expressão "em Recuperação Judicial", em todos os atos, contratos e documentos firmados; e) os credores poderão requerer, a qualquer tempo, a convocação da assembleia geral para constituição de comitê de credores ou a substituição de seus membros; f) é vedado à Recuperanda, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios ou acionistas, sujeitando-se o infrator ao disposto no art. 168 desta Lei. 12) determino a intimação do Banco Safra S/A para, em 15 dias, regularizar sua representação em juízo, considerando que procuração acostada se encontra expirada.
Em regularizado o instrumento, a Secretaria deverá habilitar para acompanhamento do feito a antedita instituição financeira, por seu procurador. 13) Secretaria deverá igualmente habilitar para acompanhamento o credor Carlos Armando da Silva, por seu procurador, constante na relação de credores de ID. 137423396 - Pág. 1; além da COPLATEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TECIDOS S/A, por seu causídico, constante no rol de credores, ID. 126873089 - Pág. 4, para idêntico fim. 14) a pretensa habilitante Andrezza Diana de Araújo Freire, por sua advogada, declina montante destoante do reconhecido como devido pela recuperanda, ID. 126869878 - Pág. 3, R$ 20.090,58, pois seu peticionamento declina crédito no importe de R$ 10.920,39, pelo que deve esclarecer a divergência, em 15 dias, advertida de que este juízo não admitirá processamento de incidente de habilitação de crédito dentro dos próprios autos, mas por meio de demanda incidental, autuada e distribuída por dependência a esta recuperação, isso se persistir seu intento de habilitar crédito inferior ao reconhecido.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:38
Outras Decisões
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24/07/2025 10:47
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:46
Conclusos para decisão
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23/07/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 11:26
Juntada de Ofício
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21/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:52
Juntada de Ofício
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11/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 10:10
Juntada de Ofício
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de PAULO LEONARDO VILELA CARDOSO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de PAULO LEONARDO VILELA CARDOSO em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de PIERRE DE CARVALHO FORMIGA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:51
Decorrido prazo de PIERRE DE CARVALHO FORMIGA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:51
Decorrido prazo de PAULO LEONARDO VILELA CARDOSO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:09
Decorrido prazo de PAULO LEONARDO VILELA CARDOSO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:09
Decorrido prazo de PIERRE DE CARVALHO FORMIGA em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de PAULO LEONARDO VILELA CARDOSO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de PAULO LEONARDO VILELA CARDOSO em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 06:47
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 04:36
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0849712-86.2024.8.20.5001 AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: VPI VIGILANCIA LTDA REU: DIVERSOS CREDORES DECISÃO Por meio da decisão de ID. 144990142, este juízo deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da recuperação judicial para dispensar a apresentação das certidões negativas para que a empresa peticionante exerça suas atividades regulares, nos termos do art. 52, II, da Lei nº 11.101/05 e suspensão, por 180 dias, das ações e execuções contra ela, excetuadas as de conhecimento nas quais ainda não formado título judicial em seus desfavor.
Eis que, em novo peticionamento, a empresa deduz pedido de tutela de urgência para "dispensa da apresentação de certidões negativas de regularidade com a seguridade social, CADIN e dispensa de consulta ao SICAF, oficiando-se aos órgãos públicos competentes a fim de, informa-lhes de que a empresa requerente está dispensada da apresentação de certidões negativas de débitos tributários, certidões positivas com efeitos de negativas e certidão negativa de débitos trabalhistas, inclusive fiscais, CADIN e consulta ao SICAF, para fins de participação em certames licitatórios, contratação e/ou recebimento de valores com o Poder Público", atribuindo-se força de ofício ao decisum. É o sucinto relatório.
Decido.
Estabelecia o art. 52, II, da Lei n. 11.101/2005, em sua redação primeva, que o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato, determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça havia se orientado no sentido mitigar o rigor da restrição imposta pela norma, dispensando, inclusive, a apresentação de certidões para a contratação com o Poder Público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, a fim de possibilitar a preservação da atividade econômica.
No entanto, referida exigência foi suprimida pela Lei nº 14.112/2020 que conferiu nova redação ao dispositivo em comento, prevendo que o juiz determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 desta Lei.
Malfada a dispensa tenha sido incorporada ao diploma legal, a menção ao art. 195, § 3º, da CF, tem o efeito de impedir as pessoas jurídicas em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, de contratar com o Poder Público e dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
O art. 195, §3º da CF/88 dispõe que "a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios." Em suma, após o advento da Lei nº 14.112/2020, o juízo da recuperação judicial pode determinar a dispensa da apresentação de quase todas as certidões negativas, para que a devedora exerça suas atividades, excetuada à relativa a contribuições previdenciárias para a Seguridade Social (nos termos do § 3º do art. 195 da Constituição Federal), entendimento extraído do REsp nº 1955325/PE.
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de ID. 146457531, pois não compreendida no âmbito da autorização concedida pela decisão de ID. 144990142 a dispensa da certidão de regularidade para com a seguridade social, ante vedação expressa após Lei nº 14.112/2020, bem como a pretensão de prévia dispensa de consulta ao SICAF.
Após, retornem conclusos para deliberação e análise do deferimento do processamento da recuperação judicial.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0849712-86.2024.8.20.5001 AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: VPI VIGILANCIA LTDA REU: DIVERSOS CREDORES DECISÃO Trata-se de ação de RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ajuizada por VPI VIGILANCIA LTDA.
Por decisão de ID. 128915833, foi designado perito para elaboração de relatório preliminar.
Em análise própria da documentação, o expert, ID. 134805549, constatou não atender a empresa postulante os requisitos dos incisos II, III, V, VI, IX, X, XI, do art. 51 da Lei nº 11.101/05 pelo que requereu sua intimação para, em 15 dias, emendar a exordial.
Atendendo parcialmente ao reclamo, a empresa peticionante juntou alguns documentos e requereu a concessão do prazo suplementar de 10 dias para apresentação do balancete atualizado do ano de 2024, na oportunidade, promoveu o recolhimento do parcelamento das custas, relativas aos vencimentos setembro a novembro do ano passado.
Por petição de ID. 142020496, acostou balancete atualizado pertinente ao ano de 2024 e respectivo fluxo de caixa.
Em peticionamento subsequente, sustenta a viabilidade do pedido de recuperação judicial, destacando possuir clientela consolidada durante seus 19 anos de atuação no mercado, disponibilizando serviço de excelência.
Na oportunidade, requer a concessão de tutela de urgência, primeiramente, para dispensa de certidões, sopesando possuir contratos ativos com órgãos públicos que exigem a exibição dos anteditos documentos.
Enfatiza, em especial, o contrato de nº 07/2021 estabelecido com o INSS cujo vencimento ocorrerá em 01/04/2025, representando hoje 75% do seu faturamento, contudo sem a pretendida dispensa não haverá como efetivar a renovação e preservação de suas atividades.
Em outro bordo, ainda sob égide da tutela de urgência, busca a suspensão de todas as execuções e ações contra si ajuizadas, destaca sofrer ordens de bloqueios eletrônicos, via SISBAJUD, além da penhora direta de créditos, pugnando igualmente que os órgãos HUOL-UFRN-EBSERH se abstenham de realizar a prática de "auto pagamento de créditos", a fim de não reter a solvência de faturas de serviços executados pela VPI Vigilância, bem como, abstenham-se em reter a liberação de conta vinculada ou qualquer valor pecuniário relativos a contratos firmados com a nominada empresa, sobretudo, em relação à penalidade de multa e ainda de efetivarem abatimento ou compensação unilateral de valores da postulante. É o relatório.
Decido. - DA NECESSIDADE DE ULTIMAÇÃO DA ANÁLISE PRELIMINAR DE VIABILIDADE PELO EXPERT OUTRORA DESIGNADO: O estudo preliminar de viabilidade não se encontra concluído, ante necessidade de documentação complementar que veio a ser apresentada pela peticionante em 05/02/2025, ainda sujeita à análise do expert outrora designado. - DA TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA: A tutela de urgência (art. 300 do CPC) é dividida em antecipada (art. 303 do CPC) e cautelar (art. 305 do CPC) e diferencia-se da tutela de evidência pelo dever de preenchimento de dois requisitos centrais, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nos dois tipos de tutela de urgência (antecipada ou cautelar), o requerimento pode ser formulado em caráter antecedente à ação principal.
A tutela provisória de urgência antecipada tem caráter satisfativo porque dá concretude imediata ao direito buscado pela parte, ao passo que a tutela provisória de urgência cautelar tem caráter assecuratório, prestando-se a resguardar a viabilidade do objeto do processo.
Por outro lado, a tutela provisória de evidência não exige a demonstração de urgência, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para ser concedida, mas apenas a comprovação do direito (art. 311, CPC).
Em primeiro plano, é necessário ter em conta que a LFR, como lei especial, prescreve que a norma processual civil é subsidiária à resolução dos processos recuperacionais.
Ou seja, aplicam-se aos processos de recuperação judicial as regras específicas previstas na LFR e, subsidiariamente, aplicam-se as regras gerais estabelecidas pelo CPC, desde que sejam compatíveis com os princípios norteadores do procedimento recuperacional ou falimentar (art. 189, LFR).
A Lei nº 14.112/2020 acrescentou à LFR dois dispositivos sobre a concessão de tutela provisória em processos de recuperação judicial.
Visualiza-se o seguinte cenário: i) O art. 6º, §12 da LFR reconhece expressamente a possibilidade de o juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial: (a) o stay period, que consiste na suspensão das ações e execuções em face das recuperandas, por 180 (cento e oitenta) dias; (b) a suspensão de prazos prescricionais; e (c) a suspensão de medidas executivas ou adjudicatórias em relação aos bens da recuperanda (art. 6º, incs.
I a III, LFR9).
Quanto aos requisitos para a concessão da tutela, o legislador remeteu ao art. 300 do CPC, que trata da tutela de urgência. ii) O art. 20-B da LFR estimula a conciliação ou mediação para negociar as dívidas e respectivas formas de pagamento junto aos credores, e o art. 20-B, inc.
IV, §1°10 trata da tentativa de autocomposição realizada antes do pedido de recuperação judicial para dispor que, nesse caso, o devedor pode ajuizar pedido de tutela de urgência cautelar, na forma do art. 305 do CPC, a fim de pleitear a aplicação de uma espécie de stay period reduzido ao limite de 60 (sessenta) dias.
Há uma corrente interpretativa ampla segundo a qual a remissão do art. 6º, §12º, LFR ao art. 300 do CPC significa autorização para aplicar o instituto da tutela provisória de urgência em quaisquer das suas formas: antecipada ou cautelar no que diz respeito ao objeto do pedido, e antecedente ou incidental no que diz respeito ao momento do pedido em relação à data de propositura da ação de recuperação judicial.
Entendo ser o caso de antecipar alguns dos efeitos do processamento da recuperação, em especial, observado o primado do interesse social primário na continuidade das atividades econômicas da empresa a ser soerguida, sem prejuízo da ultimação da análise do expert quanto à viabilidade e documentação hábil ao processamento do pleito recuperacional.
A empresa vem sofrendo constrição patrimonial que pode dificultar ou obstar totalmente seu plano de soerguimento, presentes o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.
Igualmente, assaz a probabilidade do direito envolvido, sobretudo porque não descartada peremptoriamente pelo perito a viabilidade de soerguimento, análise se encontra apenas postergada face à documentação complementar apresentada em atendimento à solicitação daquele.
Conforme sustentado pela empresa, parte expressiva de sua clientela é formada por órgãos públicos cujos contratos, para renovação, exigem regularidade fiscal, exibição das certidões respectivas, um dos quais, o mantido com o INSS, representa 75% de seus ingressos financeiros e com período de renovação avizinhando-se.
A dispensa da apresentação das certidões negativas apresenta-se como um dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial, conforme o art. 52, II, da Lei nº 11.101/05.
No caso em disceptação, vê-se razoabilidade do pleito, pois, em não acolhida sua pretensão, certamente haveria agravamento da situação financeira, inviabilizando-se, quiçá totalmente, o soerguimento empresarial pretendido ab initio.
Contudo, nos termos consignados no documento de ID. 143352924, a própria VPI Vigilância LTDA e a EBSERH pactuaram perante o juízo laboral que a fatura de junho/2024 seria empregada para solver a folha salarial pendente e vale alimentação de julho/2024.
De igual sorte, avençaram que a EBSERH utilizaria os recursos da conta vinculada para quitar verbas rescisórias, FGTS inadimplidos e multa fundiária.
Após solvência de anteditas obrigações, o saldo remanescente seria devolvido à nominada empresa de vigilância.
Além disso, o STJ considerou que a dívida referente a multa administrativa, apesar da natureza não tributária, também não se sujeita à recuperação judicial.
Sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, REsp nº 1.931.633/GO, a 3ª Turma do STJ preencheu a lacuna ao analisar as demais normas que tratam sobre a cobrança de créditos públicos para concluir que qualquer dívida da Fazenda Pública não se subordina à recuperação judicial.
Desse modo, a administração pública pode reter e compensar seus créditos, considerando que não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.
Diante do exposto, concedo parcialmente a tutela de urgência pretendida, com fulcro no art. 300 e seguintes do CPC, para que haja antecipação dos efeitos do processamento da recuperação judicial, embora pendente ultimação da análise do laudo de constatação prévia ante documentação complementar outrora apresentada, a fim determinar tão somente a dispensa da apresentação das certidões negativas para que a empresa peticionante exerça suas atividades regulares, em conformidade com o art. 52, II, da Lei nº 11.101/05, e a suspensão, por 180 dias, a contar do presente decisum, das ações e execuções contra a empresa postulante, excetuadas as ações de conhecimento nas quais ainda não formado título judicial contra ela.
Face à documentação complementar, intime-se o perito para ultimar sua análise, no prazo de 10 dias.
Demais pleitos serão enfrentados quando concluída aferição preliminar acima.
Remova-se do registro de autuação a gratuidade, considerando que houve parcelamento das custas.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 14:23
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 10:53
Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 07:30
Juntada de Petição de petição incidental
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19/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 03:25
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 02:07
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 10:37
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849712-86.2024.8.20.5001 AUTOR: VPI VIGILANCIA LTDA REU: DIVERSOS CREDORES DECISÃO Após análise detida dos autos, verifico certidão de ID 144270294, informando que os presentes autos são originários do juízo da 21ª Vara Cível, que alegou suspeição, sendo redistribuídos para 22ª Vara Cível, que também alegou suspeição e, posteriormente, veio redistribuído para este juízo da 24ª vara cível.
Todavia, nos termos da Resolução nº 19-TJ, de 02/06/2021, anexo único, a substituição legal dos juízos se dá na seguinte ordem: Vara/Juízo originário 21ª Vara Cível; 1º Substituto legal 22ª Vara Cível; 2º Substituto legal 25ª Vara Cível; 3º Substituto legal 23ª Vara Cível Como se vê, verifico a ocorrência de equívoco de redistribuição para este juízo, tendo em vista as alegações de suspeições do juízo originário, e do 1º Substituto legal, uma vez que os presentes autos devem ser remetidos para o 2º Substituto legal, como sendo a 25ª Vara Cível, razão pela qual, determino a remessa dos autos para a referida Vara/Juízo, para os devidos fins.
P.I.C.
NATAL /RN, 27 de fevereiro de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
10/03/2025 10:07
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:06
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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10/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:04
Outras Decisões
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27/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição incidental
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05/02/2025 21:28
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2025 11:58
Conclusos para decisão
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17/01/2025 07:30
Juntada de documento de comprovação
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10/12/2024 03:16
Decorrido prazo de PAULO LEONARDO VILELA CARDOSO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:28
Decorrido prazo de PAULO LEONARDO VILELA CARDOSO em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 04:33
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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07/12/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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07/12/2024 03:08
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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07/12/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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06/12/2024 10:01
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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06/12/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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01/12/2024 04:20
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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01/12/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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28/11/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:42
Juntada de Certidão
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849712-86.2024.8.20.5001 Ação: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: VPI VIGILANCIA LTDA REU: DIVERSOS CREDORES DESPACHO Determino que o autor cumpra a parte final da decisão de ID 128915833, emendando a inicial com a complementação da documentação descrita na petição de ID 134805549, bem como realize o pagamento do valor de três parcelas das custas processuais que estão em aberto, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção processual.
Tendo em vista a conclusão e apresentação do Laudo técnico de Constatação Prévia de Id. 134805549, elaborado pelo administrador judicial, defiro o pedido de ID134877139.
Expeça-se alvará judicial, em favor do administrador judicial, nos moldes requerido no ID134877139, observado os dados bancário informados no referido ID.
Após, com ou sem resposta, autos conclusos para decisão.
P.I.C NATAL/RN, 12 de novembro de 20 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
18/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 04:24
Decorrido prazo de VPI VIGILANCIA LTDA em 11/11/2024 23:59.
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29/10/2024 21:24
Conclusos para decisão
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29/10/2024 21:23
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 21:10
Juntada de Ofício
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29/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 08:55
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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21/10/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849712-86.2024.8.20.5001 AUTOR: VPI VIGILANCIA LTDA REU: DIVERSOS CREDORES DECISÃO Trata de pedido de reconsideração apresentado pela parte autora em razão de decisão proferida nos presentes autos de ID 128915833.
Primeiramente, devo lembrar que não existe no Código de Processo Civil pátrio nenhuma referência direta ao pedido de reconsideração.
Partindo de tal constatação, assenta-se o postulado de que uma decisão interlocutória, somente poderia ser reformada através de recurso especificado legalmente, por meio de agravo de instrumento (artigo 1.015 do CPC), no prazo estabelecido no artigo 1003, § 5º do CPC.
Nesse imperativo é que se insere o artigo 505 do CPC, in verbis: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I- se, tratando-se de relação de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; (...) Assim, permitir o reexame pelo mesmo juiz de uma decisão por si proferida sem que haja permissão legal – inexiste o pedido de reconsideração como recurso -, seria o mesmo que admitir a resposta jurisdicional, por duas vezes sobre o mesmo assunto afrontando o princípio da segurança jurídica.
Compulsando os autos, verifico que, as determinações impostas na decisão de ID 128915833 nada mais são que exigências determinadas pela Lei 11101/2005 da obrigatoriedade de relatório preliminar para que se constate a real necessidade do pedido de recuperação judicial da empresa.
Em cumprimento a Lei 11.101/05 este juízo determinou realização de relatório de constatação preliminar, no afã de verificar a regularidade de funcionamento da empresa/devedora e a correspondência entre os fatos e documentos contábeis inicialmente apresentados, revelando-se como auxílio necessário para análise da situação econômico-comercial da empresa, prestando-se tão somente, no âmbito de sumária cognição, a constatar se o arcabouço documental trazido aos autos pela empresa/devedora, reflete ou não, a sua realidade fática, dando transparência, por assim dizer, a utilidade e necessidade jurídica do provimento jurisdicional solicitado. É cabível a suspensão do curso do processo relativo à ação de execução no tocante à sociedade empresária beneficiada , após o deferimento do pedido de recuperação judicial, o que não retrata a hipótese sob exame, tendo em vista que ainda não foram supridas as diligências iniciais, observadas as normas que regem a matéria.
Por tais razões, aliado a inexistência de fundamento ou fato novo capaz de conduzir este julgador a nova convicção, indefiro o pedido de reconsideração para deferimento da tutela de urgência para suspensão de todas as ações ou execuções contra o autor da empresa VPI Vigilância Ltda, na forma requerida (ID 129246659), para manter a decisão enfocada, por seus próprios fundamentos.
Sobreveio petição do perito judicial informando os valores dos honorários periciais (ID 129455940).
Destarte, intime-se a parte autora para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a proposta de honorários para execução dos trabalhos iniciais de perícia, requerendo o que entender de direito.
P.
I.
C.
Natal/RN, 02 de setembro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 TC . -
17/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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23/09/2024 08:41
Juntada de Petição de petição incidental
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13/09/2024 01:54
Decorrido prazo de VPI VIGILANCIA LTDA em 12/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849712-86.2024.8.20.5001 AUTOR: VPI VIGILANCIA LTDA REU: DIVERSOS CREDORES DECISÃO Cuida-se de pedido de Recuperação Judicial formulado por VPI Vigilância Ltda, narrando vestibularmente que a empresa possui caráter unipessoal, com o objeto voltado para o exercício de atividade econômica voltada para a prestação de serviços de ‘vigilância pessoal e segurança privada’, ‘escolta armada’, ‘segurança pessoal privada’, ‘segurança eletrônica’, monitoramento remoto, dentre outras sob o CNAE 8011-1/01.
Apresentou a contração de mão de obra, vinculada a prestação de serviços de segurança, em ordem operacional de 222 (duzentos e vinte e dois funcionários).
Que, no segundo semestre de 2023, a Peticionária veio a sofrer com inadimplementos dos seus principais clientes, ao ponto de fazer romper bom ciclo financeiro, levando ao desequilíbrio econômico, e ao regular pagamento das obrigações vinculadas ao exercício da atividade econômica.
A inicial fez carrear os documentos anexos a exordial de ID 126868945. É o que importa relatar.
No exercício dos poderes diretivos atribuídos a este julgador, objetivando maior efetividade ao processo, consideradas, outrossim, as exigências da Lei nº11.101/2005, exsurge imperiosa a realização de relatório preliminar de constatação para que verificada a regularidade de funcionamento da empresa-devedora e a correspondência entre os fatos e documentos contábeis vestibularmente apresentados, revelando-se-nos, desta feita, sob o ponto de vista jurídico, os concorrentes requisitos legais de procedibilidade da demanda recuperacional, insculpidos nos artigos. 48 e 51, da Lei nº 11.101/2005.
Obtemperamos, por oportuno, que a medida ora adotada não traduz exauriente análise da situação econômico-comercial da empresa, prestando-se, tão somente, num âmbito de sumária cognição, a constatarmos se o arcabouço documental trazido aos autos pela empresa-devedora reflete a sua realidade fática, transparentando-nos, por assim dizer, a utilidade e necessidade jurídica do provimento jurisdicional solicitado e, como tal, conduzindo-nos a um juízo de valor positivo relativamente ao processamento do feito.
Com efeito, empreendida análise de procedibilidade para processamento da demanda recuperacional, delineados os concorrentes requisitos normativos, caberá aos credores decidirem sobre a conveniência do plano de recuperação apresentado pela empresa.
Isto posto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, resguardamo-nos para apreciação do pedido de processamento de recuperação judicial ora formulado após apresentado relatório preliminar.
Indico, para tanto, o profissional técnico especializado, Mário dos Santos Marinho Júnior - CPF *25.***.*62-77, com endereço na Av.
Campos Sales, 382, sala 104, Petrópolis, Natal/RN, CEP 59.020-055, ao tempo em que deve ser intimado para apresentar manifestação dizendo se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo judicial de 05 (cinco) dias e, em caso positivo, apresentação de relatório preliminar, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da aceitação do encargo.
Por determinação deste juízo, para bem se desincumbir do mister para o qual fora nomeado, deverá a profissional/empresa proceder a visitação in loco da empresa para verificar suas instalações e funcionamento, bem ainda conferir a regularidade material da documentação vestibularmente apresentada, mediante análise dos livros fiscais e contábeis da empresa.
Ato contínuo, havendo o aceite para nomeação e apresentando os honorários pelo perito judicial, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a proposta apresentada, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentado o relatório no prazo judicialmente estabelecido, fica, desde já, autorizada a expedição de certidão de crédito para fins de cobrança dos honorários ora arbitrados.
Intimações necessárias.
P.
I.C.
Natal/RN, 20 de agosto de 2024 ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
29/08/2024 12:54
Conclusos para decisão
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29/08/2024 12:54
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849712-86.2024.8.20.5001 Ação: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Exequente: ROLAND VIGILANCIA LTDA Executado: DIVERSOS CREDORES DESPACHO Alego suspeição para atuar no presente feito, por questão de foro íntimo, nos termos do art.145, §1º do CPC.
Expeça-se ofício ao Conselho da Magistratura, em observâncias ao art.39, caput, do Código de Normas.
Após, remetam-se os autos ao substituto legal.
P.I.
Natal, 14 de agosto de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito -
14/08/2024 14:36
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 10:27
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
14/08/2024 10:22
Juntada de guia
-
14/08/2024 09:41
Expedição de Ofício.
-
14/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 06:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 21:40
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 21:39
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/08/2024 21:36
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 21:23
Juntada de documento de comprovação
-
13/08/2024 18:00
Expedição de Ofício.
-
12/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:36
Outras Decisões
-
06/08/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/08/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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