TJRN - 0848382-54.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0848382-54.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CARLOS ANTONIO DIAS JALES Demandado: BANCO DO BRASIL DECISÃO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.300 e está assim descrita: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista".
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, CPC, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento da matéria afetada.
Incluo no sistema de controle processual o movimento 11975 (REsp repetitivo), bem como o complemento da movimentação "Tema 1.300".
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para ciência.
Oportunamente, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para sentença.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/02/2025 00:46
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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01/02/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:58
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 07:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 06:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/01/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0848382-54.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CARLOS ANTONIO DIAS JALES Réu: BANCO DO BRASIL DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
18/12/2024 00:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:52
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:52
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 06:00
Conclusos para decisão
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15/12/2024 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:21
Outras Decisões
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22/08/2024 14:32
Conclusos para decisão
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22/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 09:16
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0848382-54.2024.8.20.5001 AUTOR: CARLOS ANTONIO DIAS JALES REU: BANCO DO BRASIL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por CARLOS ANTÔNIO DIAS JALES contra BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados.
Pois bem, O benefício da justiça gratuita encontra-se disciplinado no Código de Processo Civil de 2015, o qual estabelece que: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. […] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
Dessa forma, em analise aos fatos e documentos presentes nos autos, assim como em observância ao valor da causa observo não estarem presentes os requisitos ensejadores da gratuidade judiciaria, razão pela qual INDEFIRO o pleito de justiça gratuita.
Ante o exposto, Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
P.I NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS ANTÔNIO DIAS JALES.
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08/08/2024 12:38
Outras Decisões
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07/08/2024 08:47
Conclusos para despacho
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07/08/2024 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:54
Declarada incompetência
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21/07/2024 11:41
Conclusos para despacho
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21/07/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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