TJRN - 0810539-23.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 11:10
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 11:02
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
07/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 03:18
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
30/10/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0810539-23.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE GALINHOS Advogado(s): AGRAVADO: 1ª PROMOTORIA DE MACAU RN, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE GALINHOS, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (processo nº 0801451-69.2024.8.20.5105), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara de Macau, que deferiu o pedido de tutela de urgência para “determinar que o Município de Galinhos, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da intimação da liminar, realize a internação compulsória em unidade especializada, preferencialmente a Hospital Clínica Terapêutica Florescer, localizada em Camaragibe/PE, da adolescente Laynny Gabriely Santana de Borba”.
Depois de expor as razões de fato e direito, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Indeferido o pleito de suspensividade.
A parte agravada apresentou manifestação pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso.
Relatado.
Decido.
O recurso encontra-se prejudicado face à perda do objeto, eis que proferida sentença extintiva nos autos da ação de origem.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do CPC, julgo prejudicado o recurso.
Publicar.
Natal, 22 de outubro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
24/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:48
Prejudicado o recurso
-
22/10/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 10:34
Juntada de Petição de parecer
-
20/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 04:06
Decorrido prazo de 1ª Promotoria de Macau RN em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:02
Decorrido prazo de 1ª Promotoria de Macau RN em 11/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GALINHOS em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GALINHOS em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GALINHOS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GALINHOS em 30/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:15
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0810539-23.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE GALINHOS Advogado(s): AGRAVADO: 1ª PROMOTORIA DE MACAU RN, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar o agravante para se manifestar sobre os fatos novos alegados pela Procuradoria de Justiça no ID 26815816, no prazo de 10 dias.
Publicar.
Natal, 9 de setembro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
09/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2024 22:51
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 13:45
Juntada de Petição de parecer
-
04/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/09/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2024 13:24
Juntada de diligência
-
12/08/2024 12:49
Juntada de Petição de parecer
-
12/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
11/08/2024 23:06
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 07:50
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0810539-23.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GALINHOS Advogado(s): AGRAVADO: 1ª PROMOTORIA DE MACAU RN Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE GALINHOS, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (processo nº 0801451-69.2024.8.20.5105), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara de Macau, que deferiu o pedido de tutela de urgência para “determinar que o Município de Galinhos, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da intimação da liminar, realize a internação compulsória em unidade especializada, preferencialmente a Hospital Clínica Terapêutica Florescer, localizada em Camaragibe/PE, da adolescente Laynny Gabriely Santana de Borba”.
Alega que: “a Lei nº. 8.080/90, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos serviços do Sistema Único de Saúde, estabelece as competências da Direção Nacional, Estadual e Municipal do SUS nos artigos 15, 16, 17 e 18 que, é repartida, em regra, da seguinte forma: (I) União – procedimentos de alta complexidade/alto custo; (II) Estados – alta e média complexidade; (III) municípios – ações básicas e as de baixa complexidade”; “tratando-se de procedimento de média/alta complexidade, não cabe impor responsabilidade ao ente municipal, mesmo porque é este o de menor capacidade dentro da repartição descentralizada de atuação do SUS”; “a adolescente já se encontra internada no Hospital Psiquiátrico João Machado, que faz parte da rede estadual de saúde”; “a internação de Laynny na rede estadual extingue totalmente a urgência em obrigar o Município a providenciar internação, visto que ela já se encontra internada”; “a adolescente beneficiada pelo tratamento não possui registro no Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de Galinhos, mas sim no Município de Acarí”; “ela reside no Município de Guamaré”; “é de extrema importância incluir o Município de Guamaré no polo passivo da presente lide, assegurando que todas as partes responsáveis estejam devidamente envolvidas na resolução desta questão”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para que: “c.1) Seja declarada a Ilegitimidade Passiva, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação ao Agravante Município de Galinhos/RN, nos exatos termos do inciso VI, do art. 485 do CPC; c.2) Não sendo acolhida a ilegitimidade suscitada no item anterior, requer que seja chamado para compor a lide o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Guamaré, sendo este litisconsorte necessário; c.3) No mérito, seja confirmada a suspensividade e afastada definitivamente a tutela de urgência agravada, sobretudo, porque resta evidente que a responsabilidade da internação deve ser suportada pelo Estado do RN”.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A insurgência recursal se limita à alegação de ilegitimidade passiva, por entender que a obrigação deve ser imposta ao Estado do Rio Grande do Norte ou ao Município de Guamaré, em que relata residir a menor acolhida.
Não é questionada a necessidade e adequação da obrigação em si.
Os art. 6º e 196 da Constituição Federal asseguram a todos os brasileiros o direito à saúde, cabendo ao Poder Público, em quaisquer de suas esferas de governo, prover os meios para garantir a efetividade de tais direitos.
Esses direitos também são assegurados nos art. 8º, 125, caput, e 126, todos da Constituição Estadual.
Trata-se de direito fundamental, emanado de normas constitucionais autoaplicáveis e, como tais, independem de regulamentação, passíveis, portanto, de aplicação imediata.
De sorte que, caso qualquer brasileiro necessite de medicamentos, tratamentos médicos, exames, ou quaisquer outros meios terapêuticos para restabelecer sua saúde, ou, evitar danos a esta, ou até mesmo salvar sua vida, e não possuir recursos para custeá-los, como é o caso dos presentes autos, deverá o Poder Público provê-los.
O Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral sobre a matéria constitucional contida no Recurso Extraordinário 855178 (Tema 793).
Entendeu que há responsabilidade solidária de entes federados para o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde.
Com a fixação da tese, a Corte reafirmou sua jurisprudência sobre o tema.
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF, RE 855178, Rel.
Min.
Relator: MIN.
LUIZ FUX, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 16/03/2015).
Com o mesmo entendimento o Tribunal de Justiça deste Estado editou o enunciado nº 34 de sua Súmula: “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”.
Portanto, o Município de Galinhos é parte legítima para responder a ação.
Inconsistente a pretensão de integrar à lide o Município de Guamaré, pois não é o domicílio da menor.
Na realidade, ela somente se encontra atualmente ali por ser a sede da Casa de Passagem Caminho do Lar, na qual está institucionalmente acolhida por força de decisão judicial proferida no processo nº 0802347-49.2023.8.20.5105.
O pedido de acolhimento institucional foi deflagrado a partir de relatório informativo do Conselho Tutelar do Município de Galinhos apresentado ao Ministério Público.
No documento é afirmado que a menor compareceu à sede do Conselho Tutelar do município agravante pedindo abrigo, sob a justificativa que corria risco de morte e havia sido rejeitada pela família.
A situação revela que a menor tem seu domicílio de fato em Galinhos.
Diversamente do que alega o agravante, a adolescente não está internada no Hospital João Machado, mas acolhida na Casa de Passagem Caminho do Lar, que atestou não ser a instituição atualmente adequada para mantê-la sob o necessário tratamento psiquiátrico.
A documentação oriunda da Casa de Passagem Caminho do Lar, a propósito, é que revelou a necessidade da internação compulsória em instituição especializada à situação da menor.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza de Direito da 1ª Vara de Macau.
Intimar a 1ª Promotoria de Justiça de Macau para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
A seguir, vista à Procuradoria de Justiça.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 7 de agosto de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
08/08/2024 17:18
Expedição de Ofício.
-
08/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/08/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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