TJRN - 0817679-19.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 00:48
Decorrido prazo de MANOEL MACHADO JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
17/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0817679-19.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANTONIA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ALISON MAX MELO E SILVA - RN0007580A, MANOEL MACHADO JUNIOR - 7359 Ré(u)(s): BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DECISÃO Vistos, etc.
Processo concluso para despacho.
Entretanto, por acórdão proferido em 11 de dezembro de 2024, publicada em 16/12/2024, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, decidiu afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Tema: 1300).
Assim sendo, SUSPENDO a tramitação deste processo, nos termos da decisão supra mencionada.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 11 de fevereiro de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
12/02/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
07/02/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 01:07
Decorrido prazo de MANOEL MACHADO JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:17
Decorrido prazo de MANOEL MACHADO JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:55
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0817679-19.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 137476628 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 3 de dezembro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 137476628 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 3 de dezembro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
03/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/12/2024 13:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 02/12/2024 13:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
29/11/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 01:44
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
29/11/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
10/09/2024 11:23
Decorrido prazo de MANOEL MACHADO JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 10:53
Decorrido prazo de MANOEL MACHADO JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0817679-19.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANTONIA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ALISON MAX MELO E SILVA - RN0007580A, MANOEL MACHADO JUNIOR - 7359 Ré(u)(s): BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 20 de agosto de 2024 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 02/12/2024 13:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
22/08/2024 07:13
Recebidos os autos.
-
22/08/2024 07:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
22/08/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 11:51
Decorrido prazo de MANOEL MACHADO JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:51
Decorrido prazo de MANOEL MACHADO JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:32
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817679-19.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ALISON MAX MELO E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALISON MAX MELO E SILVA, MANOEL MACHADO JUNIOR Réu: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando-se o(s) respectivo(s) comprovante(s) de rendimentos e/ou os extratos bancários referentes aos últimos três meses.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DESPACHO INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
02/08/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830333-43.2016.8.20.5001
Maria do Carmo Marques de Andrade
Irene Lucimar Orso
Advogado: Dionisio Renz Birnfeld
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2025 11:01
Processo nº 0817649-81.2024.8.20.5106
Vanderbio Menezes Pereira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2025 15:07
Processo nº 0800506-86.2023.8.20.5600
Mprn - 10ª Promotoria Natal
Leonardo da Costa Ferreira
Advogado: Ricardo de Souza Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2024 14:48
Processo nº 0800506-86.2023.8.20.5600
20ª Delegacia de Policia Civil Macaiba/R...
Leonardo da Costa Ferreira
Advogado: Ricardo de Souza Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2023 14:14
Processo nº 0821825-30.2024.8.20.5001
Delegacia Especializada de Narcoticos De...
A Esclarecer
Advogado: Andre Luiz de Medeiros Justo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2024 15:10