TJRN - 0800506-86.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800506-86.2023.8.20.5600 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOSE WILLAMY GOMES DE ASSIS Advogado(s): VITOR MANUEL PINTO DE DEUS Apelação Criminal 0800506-86.2023.8.20.5600 Origem: 3ª Vara de Macaíba Apelante: Ministério Público Apelado: José Willamy Gomes de Assis Advogado: Vitor Manuel Pinto de Deus (OAB/RN 871-A) Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL EXCLUSIVA DA ACUSAÇÃO OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO.
AUTORIA NÃO DEMONSTRADA.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA (APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO).
MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO (ART. 386.
VII, DO CPP).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. - A prolação de um édito condenatório demanda certeza absoluta do crime e da autoria, não sendo suficiente apenas probabilidade de que o agente tenha cometido a ação delitiva (art. 386.
VII, do CPP). - "(...) o in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas.
Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois o imputado não tem a obrigação de provar que não praticou o delito.
Antes, cabe à parte acusadora (Ministério Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando além de uma dúvida razoável que o acusado praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída (...)". (Manual de Processo Penal.
Volume Único. 2ª Edição-3ª tiragem.
Editora JusPodivm: 2014, p.51) - Recurso ministerial conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com a 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso ministerial, mantendo-se a sentença hostilizada, nos termos do voto do Relator, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO(Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Estadual em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Macaíba/RN, que absolveu o réu JOSÉ WILLAMY GOMES DE ASSIS da prática dos crimes tipificados nos art. 157, § 2°, inc.
II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal e art. 311 do Código Penal.
Nas razões recursais (ID Num. 25648461), o órgão acusador pugnou pela condenação do réu José Willamy Gomes De Assis, alegando que o conjunto probatório carreado aos autos foi suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade delitivas.
A defesa, em suas contrarrazões, rebateu todos os argumentos e pugnou pelo desprovimento do recurso (Num. 25648464).
A 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de condenar o réu JOSÉ WILLAMY GOMES DE ASSIS pelos tipos previstos nos arts. 157, § 2°, inc.
II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal e art. 311 do Código Penal. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Quanto à matéria de fundo, não prospera a irresignação do órgão ministerial de primeiro grau, ante a insuficiência probatória a importar da condenação do apelado pelo crime de roubo.
Ora, o reconhecimento efetuado pela vítima, na casuística, não se revela com credibilidade suficiente ao juízo condenatório (autoria não demonstrada), embora a vítima tenha afirmado, na fase de inquérito policial, que reconheceu o apelado, o referido reconhecimento não foi confirmado na fase de instrução criminal,sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Neste aspecto, manifestou-se o Magistrado a quo (ID 25648442), bem fundamentando a incerteza probatória, verbis: O delito de roubo está previsto no art. 157 do Código Penal.
O caput prevê a sua modalidade simples, enquanto que os parágrafos seguintes prenunciam hipóteses em que incide causas de aumento de pena, denominados de roubo majorado ou circunstanciado.
No caso em comento, o Ministério Público denunciou o réu JOSE WILLAMY por supostamente ter cometido o crime de roubo majorado pelo concurso de agentes (157, § 2º, inciso II) e pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) por ter roubado o veículo Chevrolet Classic de placas QGD-6277, pertencente à vítima Ernandes Martiliano de Souza.
Da análise dos autos, nota-se que a materialidade delitiva restou comprovada, sobretudo por meio do Auto de Exibição e Apreensão n.º 27119/2023 (fl. 35 do ID 95610116).
Todavia, concernente à autoria, em que pese o parquet argumentar que de igual modo também fora comprovada, não há prova cabal nesse sentido.
Com efeito, apesar de a vítima ter feito o reconhecimento fotográfico do ora acusado em sede de inquérito policial (ID 95610116 – fls. 56-60), não há nos autos outros elementos probatórios capazes de embasar uma condenação, isso porque, em que pese o reconhecimento no procedimento inquisitorial, na ocasião da instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima não conseguiu ratificar o reconhecimento anteriormente realizado.
Nesse sentido, é bem verdade que o reconhecimento de pessoas por fotografia não encontra previsão legal.
Contudo, tem sido admitido pela doutrina e pela jurisprudência, sendo considerado espécie de prova inominada.
Os tribunais admitem a sua utilização, desde que corroborado por outros elementos de prova, sendo que o procedimento a ser observado é o mesmo do reconhecimento de pessoas (CPP, art. 226). À vista disso, a 6ª Turma do STJ, nos autos do HC nº 598.886/SC, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, em julgamento realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, ao firmar o entendimento de que o reconhecimento de pessoa realizado na fase inquisitiva, presencialmente ou por fotografia, somente está apto para a identificação do réu e fixação da autoria delitiva, quando observadas as formalidades descritas na citada norma processual e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ainda sob a relatoria do Ministro Rogério Schietti, em 2022, a 6ª Turma do STJ deliberou que é inválido o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o modelo do art. 226 do CPP, o que implica a impossibilidade de seu uso para lastrear juízo de certeza da autoria do crime, mesmo que de forma suplementar.
Outrossim, a 3ª Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que: “O reconhecimento positivo, que respeite as exigências legais, portanto, é válido, mas não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica.
O reconhecimento de pessoas que obedece às disposições legais não prepondera sobre quaisquer outros meios de prova (confissão, testemunha, perícia, acareação); ao contrário, deve ser valorado como os demais.
A confirmação, em juízo, do reconhecimento fotográfico extrajudicial, por si só, não torna o ato seguro e isento de erros involuntários. É importante lembrar que, uma vez que a testemunha ou a vítima reconhece alguém como o autor do delito, há tendência, por um viés de confirmação, a repetir a mesma resposta em reconhecimentos futuros, pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto.
STJ. 3ª Seção.
HC 769.783-RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 10/5/2023 (Info 775).
Portanto, apesar de em sede judicial terem sido ouvidos os policiais militares envolvidos na ocorrência, tais informações prestadas por eles não contribuíram de forma efetiva na elucidação e na confirmação da autoria delitiva quanto ao crime de roubo majorado, uma vez que somente participaram ativamente das diligências realizadas no dia seguinte que culminou na prisão em flagrante dos acusados.
Desse modo, apesar de ter ocorrido a prisão em flagrante de ambos os réus, as informações colhidas pelas testemunhas de acusação, na fase processual e sob o crivo do contraditório, não trouxeram informações contundentes sobre a fiel participação do réu JOSE WILLAMY no crime de roubo majorado.
Logo, nota-se que somente consta em desfavor do réu as alegações prestadas pela vítima durante as investigações policiais e pelo reconhecimento fotográfico também em sede policial.
Insta mencionar que o reconhecimento fotográfico e as demais diligências que são realizadas durante a fase inquisitiva possuem valor probatório relativo, mas, apesar disso, não são no todo dispensáveis à instrução processual.
Contudo, impera no ordenamento jurídico brasileiro a necessidade da produção de prova sob o manto do contraditório e da ampla defesa, conquanto, em regra, aqueles elementos colhidos pré-processualmente precisam ser confirmados judicialmente ou fomentados por outras provas obtidas durante a instrução processual.
Afinal de contas, reforça-se que um dos princípios basilares do nosso sistema judicial é o in dubio pro reo, o qual determina que a parte acusadora tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável.
Recaindo exclusivamente sobre a acusação o ônus da prova.
Assim, na dúvida, a decisão tem que favorecer o imputado, pois o imputado não tem a obrigação de provar que não praticou delito.
Frente aos motivos explicitados, entendo que não há prova suficiente da autoria delitiva quanto ao crime de roubo majorado imputado ao réu JOSE WILLAMY GOMES DE ASSIS, motivo pelo qual a sua absolvição se impõe.
Não se pode olvidar que a prolação de um édito condenatório demanda certeza absoluta do crime e da autoria, não sendo suficiente apenas probabilidade de que o agente tenha cometido a ação delitiva (art. 386.
VII, do CPP).
E a dúvida beneficia o réu, na verdade determina sua absolvição, em razão do princípio do in dubio pro reo, como propugnado pelo doutrinador Renato Brasileiro de Lima: "(...) o in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas.
Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois o imputado não tem a obrigação de provar que não praticou o delito.
Antes, cabe à parte acusadora (Ministério Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando além de uma dúvida razoável que o acusado praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída (...)". (Manual de Processo Penal.
Volume Único. 2ª Edição-3ª tiragem.
Editora JusPodivm: 2014, p.51) Sabe-se, pois, que o Direito Penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas desfavoráveis ao réu a amparar uma eventual condenação sem comprovação suficiente do cometimento do ilícito por parte dele.
Aliás, nos autos da Apelação Criminal 2019.002257-8 julgada por esta Câmara Criminal, bem se manifestou o eminente Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, ao afastar a possibilidade de aplicação no Brasil do “direito penal do autor”, bem como a aptidão de conjecturas e probabilidades para respaldar juízo crível penal condenatório, conforme se verifica dos seguintes fragmentos: "(...) 18.
Olhar distinto nos levaria, indubitavelmente, à aplicação do malsinado "direito penal do autor", assim definido pela professora Veridiane Santos Muzzi (in Teorias Antigarantistas - Aspectos do Direito Penal do Autor e do Direito Penal do Inimigo – Lex Magister): "...
O Direito Penal do Autor proposto pelos penalistas nazistas fundamentava a aplicação da pena em razão do "ser" daquele que o pratica e não em razão do ato praticado ...
Não se despreza o fato, o qual, no entanto, tem apenas significação sintomática: presta-se apenas como ponto de partida ou como pressuposto da aplicação penal, possibilitando a criminalização do estado perigoso, independentemente do delito e a aplicação de penas pós-delituais, em função de determinadas características do autor como a reincidência.
Existem dois tipos de autor, o tipo normativo e o tipo criminológico.
De acordo com a concepção do tipo normativo de autor, o fato somente se aplica ao tipo no caso de se moldar à imagem ou modelo do autor: o que se faz é comparar o fato concreto com o modelo de conduta representado da ação que se espera de um típico autor do delito.
Diferentemente, na concepção do tipo criminológico de autor, o que conta não é um juízo de valor, mas sim a constatação empírica de que a personalidade do autor concorda com as características do criminoso habitual...
Para que fossem consequentes, os partidários do Direito Penal do Autor deveriam defender que é suficiente a atitude interna para se castigar o autor e não se ter que aguardar o cometimento do delito.
Em oposição ao Direito Penal do Autor, o Direito Penal do Fato, não permite sancionar o caráter ou modo de ser do indivíduo, devendo julgar exclusivamente seus atos.
Ninguém é culpado de forma geral, mas somente em relação a um determinado fato ilícito (...)". 19.
Ao tema, de salutar e oportuna lembrança são as sábias bem ditas palavras de Maria Lúcia Karam: " (...) A probabilidade, por mais forte que seja, é algo ainda muito distante da certeza.
Quando se trabalha com probabilidades, se está, implicitamente, admitindo uma possibilidade de a realidade ter tido um contorno diverso.
E, sempre que exista esta possibilidade, mesmo que longínqua, não haverá certeza, pois a afirmação da certeza significa a afirmação de que algo é assim e não pode ser de outro modo, significando que dos elementos com que reconstituídos os fatos, necessariamente, há de derivar tão somente aquela conclusão e nenhuma outra ... " (In "Sobre o ônus da prova na ação penal condenatória", Revista de Ciências Criminais, v. 35, p. 55/73). 20.
E de Nicola Malatesta: "... o direito da sociedade só se afirma racionalmente como direito de punir o verdadeiro réu; e para o espírito humano só é verdadeiro o que é certo; por isso absolvendo em caso de dúvida razoável, presta-se homenagem ao direito do acusado, e não se oprime o da sociedade.
A pena que atingisse um inocente perturbaria a tranquilidade social, mais do que teria abalado o crime que se pretendesse punir; porquanto todos se sentiriam na possibilidade de serem, por sua vez, vítima de um erro judiciário.
Lançai na consciência social a dúvida, por pequena que seja, da aberração da pena, e esta não será mais a segurança dos honestos, mas a grande perturbadora daquela tranqüilidade para cujo restabelecimento foi constituída; não será mais a defensora do direito e sim a força insana que pode, por sua vez, esmagar o Direito indébil..." (in "Lógica das Provas" - Ed.
Saraiva - p. 14/15). 21.
Destarte, ausente episódio concreto e consistente a lastrear a condenação dos Inculpados, acha-se a decisão ora vergastada em manifesta harmonia com os ditames principiológicos arraigados ao nosso ordenamento jurídico, dentre eles a própria presunção de inocência insculpida no in dubio pro reo e tutelados diuturnamente por esta Câmara Criminal (...).”.
Isto posto, pelos fundamentos externados, em dissonância com o 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso ministerial, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, data de registro da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 29 de Agosto de 2024. -
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800506-86.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2024. -
22/07/2024 15:12
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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20/07/2024 14:57
Conclusos para despacho
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20/07/2024 14:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/07/2024 16:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/07/2024 10:42
Conclusos para despacho
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12/07/2024 17:40
Juntada de Petição de parecer
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10/07/2024 09:41
Juntada de termo
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10/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 13:59
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:59
Conclusos para decisão
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03/07/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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