TJRN - 0855604-78.2021.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 11:38 Conclusos para decisão 
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                                            21/08/2025 15:51 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            25/06/2025 00:44 Publicado Intimação em 25/06/2025. 
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                                            25/06/2025 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA BORGES DE LIMA SILVA REU: MOINHO DOS VENTOS URBANISMO E INCORPORACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes.
 
 Natal/RN, 23 de junho de 2025 NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            23/06/2025 09:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/06/2025 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 09:31 Juntada de ato ordinatório 
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                                            23/06/2025 09:30 Transitado em Julgado em 10/06/2025 
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                                            17/06/2025 19:54 Recebidos os autos 
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                                            17/06/2025 19:54 Juntada de decisão 
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                                            18/03/2025 08:05 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            18/03/2025 01:01 Decorrido prazo de ANDRESSA CELLY NASCIMENTO DE CARVALHO em 17/03/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 00:46 Expedição de Certidão. 
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                                            18/03/2025 00:46 Decorrido prazo de ANDRESSA CELLY NASCIMENTO DE CARVALHO em 17/03/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 00:47 Publicado Intimação em 19/02/2025. 
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                                            19/02/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 
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                                            18/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0855604-78.2021.8.20.5001 AUTOR: PRISCILA BORGES DE LIMA SILVA REU: MOINHO DOS VENTOS URBANISMO E INCORPORACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 142529144), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 P.
 
 I.
 
 Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025.
 
 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
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                                            17/02/2025 09:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 09:59 Juntada de ato ordinatório 
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                                            12/02/2025 02:06 Decorrido prazo de ANDRESSA CELLY NASCIMENTO DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 02:05 Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 11:55 Juntada de Petição de apelação 
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                                            21/01/2025 08:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 08:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025 
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                                            07/01/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0855604-78.2021.8.20.5001 Partes: PRISCILA BORGES DE LIMA SILVA x MOINHO DOS VENTOS URBANISMO E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
 
 MOINHO DOS VENTOS URBANISMO E INCORPORAÇÕES LTDA opôs embargos de declaração à sentença prolatada por este Juízo, pugnando, em suma, pelo reconhecimento de omissão pela não aplicação do art. 854, do CPC ao trâmite do processo antes da liberação do valor bloqueado.
 
 Contrarrazões aos embargos apresentadas nos autos. É o que basta relatar, Decido: Sabido consistirem os embargos de declaração em pedido feito ao órgão prolator da decisão para que se esclareça contradição, obscuridade e omissão que ela contém.
 
 Não há, portanto, caráter substitutivo.
 
 Tal pleito, portanto, não deve impugnar a decisão em si, limitando-se a postular o reparo apontado, pois todo decisório deve ser claro e preciso.
 
 Obscuridade, pois, é a falta de clareza pela ausência de argumentação lógica, ao passo que a contradição é a antinomia ou conflito trazidos na decisão.
 
 Omissão, por fim, é a inexistência de manifestação sobre ponto relevante e pertinente suscitado nos autos.
 
 Pela sua natureza peculiar, a análise do pleito formulado deve se cingir a tais hipóteses, consoante previsão constante do art. 1.022, do Código de Processo Civil. É certo, entrementes, que os embargos de declaração podem ter caráter infringente, em casos excepcionais, para correção de manifesto erro material ou extirpação de omissão ou contradição tão significativa ao ponto de influir, necessariamente, no conteúdo do julgado.
 
 A modificação do decisório, destarte, será a consequência e não o pedido principal dos embargos de declaração, pois estes não ensejam pedido de reconsideração ao órgão prolator.
 
 No presente caso, verifico que os argumentos suscitados pelo embargante não merecem prosperar, uma vez que a decisão atacada traçou as linhas de sua fundamentação em perfeita adequação com as razões de convencimento do magistrado prolator, não havendo omissão no julgado.
 
 Ademais, destaco que o art. 854, do CPC apenas é aplicado na fase executiva, jamais em bloqueio decorrente de decisão tutelar de urgência, pois, nesta hipótese não há penhora, mas bloqueio em cumprimento de tutela de urgência.
 
 Desta maneira, não vislumbro qualquer omissão no decisum, devendo a sua modificação ser objeto de recurso próprio, não se enquadrando, a irresignação apresentada, nas finalidades dos embargos de declaração.
 
 Ante o exposto, com base na legislação citada, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão prolatada em sua integralidade.
 
 Cumpram-se as determinações postas na sentença meritória.
 
 P.R.I.
 
 NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            06/01/2025 22:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/12/2024 14:15 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            18/09/2024 11:48 Conclusos para decisão 
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                                            16/09/2024 23:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2024 04:38 Decorrido prazo de ANDRESSA CELLY NASCIMENTO DE CARVALHO em 09/09/2024 23:59. 
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                                            10/09/2024 04:38 Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 09/09/2024 23:59. 
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                                            28/08/2024 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2024 11:50 Juntada de ato ordinatório 
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                                            26/08/2024 13:21 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            21/08/2024 12:30 Juntada de Certidão 
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                                            13/08/2024 15:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 
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                                            13/08/2024 15:01 Publicado Intimação em 13/08/2024. 
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                                            13/08/2024 15:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 
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                                            13/08/2024 15:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 
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                                            13/08/2024 15:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 
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                                            13/08/2024 15:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 
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                                            12/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0855604-78.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA BORGES DE LIMA SILVA REU: MOINHO DOS VENTOS URBANISMO E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Vistos etc.
 
 Priscila Borges de Lima Silva intentou Ação de Resolução Contratual c/c Pedido Liminar contra Moinho dos Ventos Urbanismo e Incorporações Ltda., todos qualificados nos autos, alegando, em síntese: A celebração com a empresa ré de contratos de promessa de compra e venda de 2 lotes, no valor de R$ 95.256,00 (noventa e cinco mil, duzentos e cinquenta e seis reais).
 
 Aponta que o empreendimento foi adquirido em 26/07/2016, no entanto, a demandada descumpriu a principal obrigação contratual, qual seja, entregar os imóveis no prazo das avenças.
 
 Nesse sentido, almeja a postulante a concessão de tutela de evidência para determinar à ré a rescisão contratual, a suspensão das cobranças judiciais e extrajudiciais, a abstenção de inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito e a devolução integral dos valores pagos pela demandante.
 
 Subsidiariamente, pretende a concessão de tutela de urgência em relação aos referidos pedidos, com a devolução de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores pagos.
 
 Meritoriamente, a confirmação das medidas antecipatórias com a condenação da ré pelos danos morais sofridos.
 
 Decisão de id 75738948, intimando a parte autora para comprovar os requisitos da justiça gratuita.
 
 A demandante recolheu as custas processuais ao id 77027480.
 
 A antecipação de tutela foi concedida em parte ao id 77051599.
 
 Citada, a requerida ofertou defesa ao id 89069226 suscitando preliminar de incompetência, pugnando pela suspensão do feito com base no Recurso Especial nº 1.891.498/SP e Recurso Especial nº 1.894.504/SP (TEMA 1095).
 
 Meritoriamente, defende a inexistência de mora em razão de ter cumprido todos os prazos contratuais.
 
 Relata a prévia mora da autora, defende a legalidade das cláusulas contratuais, sendo devidas as retenções previstas em caso de rescisão.
 
 Ata de audiência de conciliação prévia ao id 90368125.
 
 Réplica de id 96193235.
 
 Saneamento do feito em audiência ao id 114871270, sendo rejeitada as preliminares postas na contestação, fixados pontos controversos e deliberado sobre a produção probatória, sendo deferido o bloqueio do valor referente à devolução de valores deferida na tutela antecipatória não cumprida pela ré.
 
 Manifestação da ré sobre cálculo da parte autora ao id. 116041352. É o relatório.
 
 Decido: Debate-se nos autos o direito à rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em virtude do inadimplemento total por parte da ré, com a devolução dos valores pagos, bem como indenização pelos danos morais sofridos.
 
 Prima o art. 475 do Código Civil a possibilidade de a parte lesada pelo inadimplemento requerer a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer caso, indenização por perdas e danos.
 
 Mister destacar ainda o caráter consumerista da relação jurídica em apreço, por envolver o fornecimento de produto ao destinatário final, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Na hipótese dos autos, a autora afirma o atraso na entrega dos imóveis litigados.
 
 Com efeito, invertido o ônus da prova na decisão saneadora, cabia à requerida comprovar a respectiva entrega no prazo contratado, entretanto, a construtora ré não se desincumbiu do seu encargo, razão pela qual deve suportar a desvantagem processual decorrente da ausência de prova quanto ao atraso na entrega dos imóveis descritos na inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Portanto, é evidente a mora da construtora, justificando o pleito rescisório, bem como a reparação pelas perdas e danos, com base no art. 475 do Código Civil.
 
 A ré igualmente não demonstrou a mora da requerida quanto ao pagamento das parcelas contratuais, não logrando êxito a alegação de rescisão por culpa da autora.
 
 No tangente ao pedido de devolução integral dos valores adimplidos, o mesmo merece acolhimento, posto a extinção da avença foi ocasionada por culpa da demandada, devendo a mesma ressarcir os prejuízos provocados à autora.
 
 Esta é a lição do Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) A devolução integral dos montantes quitados deve ser feita em prestação única, no importe de R$ 47.182,05 (quarenta e sete mil, cento e oitenta e dois reais e cinco centavos) com relação ao lote 12 e R$ 46.532,40 (quarenta e seis mil, quinhentos e trinta e dois reais e quarenta centavos) com relação ao lote 13, conforme extratos de identificadores 75720346 e 75720349, totalizando R$ 93.714,45 (noventa e três mil, setecentos e catorze reais e quarenta e cinco centavos).
 
 Quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado, assiste razão à requerente quanto à utilização do IGP-M por ser o índice eleito nos contratos litigados para correção das parcelas devidas pela compradora em respeitos aos princípios do equilíbrio e igualdade contratual, com termo inicial dos respectivos desembolsos, na forma da Súmula 43 do STJ.
 
 Não prospera o intento da demandada de afastar a aplicação do Diploma Consumerista com a incidência da Lei nº 9.514/1997, posto que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.095), definiu sua aplicação para o caso de falta de pagamento, nos contratos devidamente registrados em cartório, inaplicável ao presente caso, posto que a mora foi imputada à construtora pelo atraso na entrega dos imóveis.
 
 Não há que se aplicar ainda a Lei 13.786/2018, posto que os pactos foram celebrados anteriormente a sua vigência, claramente não podendo ter efeitos retroativos, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
 
 Quanto à reparação moral visada, os danos morais, como é cediço, são aqueles que extrapolam o patrimônio material da vítima, atingindo seus direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, dentre outros.
 
 Situações de mero aborrecimento e transtornos comuns das relações da vida hodierna não são suficientes para a configuração de danos morais, sendo essencial que os prejuízos abalem algum direito da personalidade.
 
 In casu, o inadimplemento contratual frustrou a expectativa da demandante de usufruir de imóvel próprio, bem como direito de moradia causando-lhes consequências negativas à sua moral, constituindo prejuízo extrapatrimonial indenizável.
 
 No tocante ao quantum indenizatório, este deve ser arbitrado pelo magistrado em montante razoável, levando em consideração a gravidade da ofensa cometida, o abalo sofrido pela vítima e as condições sócio-econômicas das partes, além de outros aspectos relevantes existentes no caso concreto.
 
 No presente caso, considerando o expressivo atraso da entrega, o porte econômico das partes, entendo como devido o valor global da condenação no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), ressaltando que o fato de a autora ter adquirido mais de um lote não implica em imputação de indenização para cada um, uma vez que o dano está fulcrado no direito de moradia transgredido e não no número de lotes adquiridos.
 
 Fixado o montante reparatório, mister debater a distribuição dos ônus sucumbenciais no presente feito, observando que a demandante pediu indenização moral de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tendo sido deferido quantum inferior.
 
 Cediço que a súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça dita que a condenação moral em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
 
 Certo ainda que o art. 927, IV, do Novo Código de Processo Civil preconiza a observância, pelos juízes e tribunais, dos enunciados das súmulas do STJ em matéria infraconstitucional.
 
 Porém, o mesmo Diploma Processual prevê a possibilidade de não aplicação de entendimento sumulado, desde que o julgador demonstre a existência de distinção no caso em julgamento (“distinguishing”) ou a superação do entendimento (“overruling”), como flui do seu art. 489, § 1º, VI.
 
 No tocante à súmula em análise, mister ressaltar inicialmente que a mesma foi editada à luz do Código de Processo Civil de 1973, o qual admitia a postulação de indenização moral sem a indicação do valor reparatório almejado pelo autor.
 
 Dessa feita, a fixação do montante indenizatório moral era atribuída ao julgador, de sorte que, mesmo nos casos em que o autor indicava um montante reparatório específico, a concessão de valor inferior não era entendida como sucumbência recíproca.
 
 A nova sistemática processual introduzida pelo Código de 2015 trouxe inovações substanciais à matéria, destacando-se que passou a exigir a indicação do valor pretendido na ação indenizatória fundada em dano moral, não mais se admitindo o pleito reparatório moral genérico sem apontamento de valor específico, estabelecendo que o valor da causa deve ser congruente com o quantum indenizatório almejado, conforme o art. 292, V, do Digesto Processual.
 
 Verifica-se, portanto, que a fixação do valor reparatório deixou de ser incumbência do julgador e passou a ser ônus do próprio postulante.
 
 Cabe ao juiz somente verificar se o montante almejado é condizente ou não com o caso concreto, de sorte que, sendo rejeitado o valor proposto, há, de fato, sucumbência autoral.
 
 Nesse ponto, convém trazer à baila a lição doutrinária: “Problema que merece cuidadosa análise é a do pedido genérico nas ações de reparação moral: o autor deve ou não quantificar o valor da indenização na petição inicial? A resposta é positiva: o pedido nestas demandas deve ser certo e determinado, delimitando o autor quanto pretende receber como ressarcimento pelos prejuízos morais que sofreu.
 
 Quem, além de próprio autor, poderia quantificar a “dor moral” que alega ter sofrido? Como um sujeito estranho e por isso mesmo alheio a esta “dor” poderia aferir a sua existência, mensurar a sua extensão e quantificá-la em pecúnia? A função do magistrado é julgar se o montante requerido pelo autor é ou não devido; não lhe cabe, sem uma provocação do demandante, dizer quanto deve ser o montante.
 
 Ademais, se o autor pedir que o magistrado determine o valor da indenização, não poderá recorrer da decisão que, por absurdo, a fixou em um real (R$ 1,00), pois o pedido teria sido acolhido integralmente, não havendo como se cogitar interesse recursal”. (DIDIER JR., Fredie.
 
 Curso de Direito Processual Civil.
 
 Vol. 1. 17. ed.
 
 Salvador: Ed.
 
 Jus Podivm, 2015. p. 581) O entendimento acima se coaduna com o ora defendido.
 
 Na sistemática anterior, como incumbia ao juiz fixar o montante indenizatório, o deferimento de valor inferior ao almejado não implicava em sucumbência, pois o pedido de reparação foi integralmente acolhido, mesmo que em montante menor.
 
 Com a nova ordem processual, cabendo à própria parte a indenização do valor reparatório, a rejeição deste valor e deferimento de montante inferior implica em sucumbência, pois o pleito formulado não foi integralmente acolhido.
 
 Resta demonstrada, portanto, a superação do entendimento que levou à edição da súmula 326 do STJ, razão pela qual deixo de aplicá-la, obedecendo a fundamentação exigida pelo art. 489, § 1º, do Digesto Processual Civil, e reconhecendo a existência de sucumbência recíproca.
 
 Levando em conta, o pedido reparatório de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) sendo acolhido o montante de apenas R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como o acolhimento do pedido rescisão dos pactos de R$ 190.512,00 (cento e noventa mil, quinhentos e doze reais), deve a demandante arcar com 10% (dez por cento) das verbas sucumbenciais, cabendo o restante à parte acionada.
 
 Ressalto que a sucumbência deve ser aferida com base nos valores dos pleitos iniciais, no caso, os visos rescisório e condenatório, pois, todo o sistema processual é calcado no conteúdo econômico da lide, como dita o art. 292, do CPC.
 
 Finalizando, declarada a rescisão do pacto por culpa de ré, com a devolução integral dos valores pagos, resta caracterizada a perda de objeto quanto aos pleitos do item “e” da inicial.
 
 Deferida,
 
 por outro lado, a devolução integral dos valores, o qual deve ser definido em sede de cumprimento de sentença, resta prejudicada a análise do alegado ao id 116041352.
 
 Ante o exposto, com arrimo nos preceptivos citados, confirmo a antecipação de tutela de id 77051599, julgo o feito extinto sem resolução do mérito quanto ao pleito do item “e” da inicial, prejudicada a análise do pedido de 116041352 e julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a resolução dos contratos de promessa de compra e venda litigados referentes aos lotes 12 e 13, condenando à ré no ressarcimento de R$ 93.714,45 (noventa e três mil, setecentos e catorze reais e quarenta e cinco centavos), com correção monetária pelo IGP-M desde cada desembolso e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
 
 Condeno a ré, ainda, no pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação.
 
 Condeno as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC, imputando 10% em desfavor da autora e 90% em desfavor da ré.
 
 Libere-se o valor bloqueado ao id 117214135, sendo R$ 43.606,11 (quarenta e três mil, seiscentos e seis reais e onze centavos) em prol da autora através Banco do Brasil Agência: 0716-1 Conta corrente 78872-4 e R$ 10.901,53 (dez mil, novecentos e um reais e cinquenta e três centavos) para ANDRESSA CELLY NASCIMENTO DE CARVALHO, Banco do Brasil Agência 0716-1 Conta corrente: 47252-2 CPF nº *67.***.*77-84, todos os valores com as respectivas correções da conta judicial, devendo os demais valores serem pleiteados em sede de cumprimento de sentença provisório.
 
 Transitada em julgado, promova-se o cálculo das custas e arquive-se.
 
 P.R.I.
 
 Natal/RN, 09 de agosto de 2024.
 
 LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            09/08/2024 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2024 10:43 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            19/04/2024 08:53 Conclusos para decisão 
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                                            18/04/2024 16:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/03/2024 09:59 Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud) 
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                                            28/02/2024 14:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2024 19:24 Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 20/02/2024 23:59. 
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                                            21/02/2024 19:24 Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 20/02/2024 23:59. 
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                                            21/02/2024 19:24 Decorrido prazo de ANDRESSA CELLY NASCIMENTO DE CARVALHO em 20/02/2024 23:59. 
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                                            21/02/2024 19:24 Decorrido prazo de ANDRESSA CELLY NASCIMENTO DE CARVALHO em 20/02/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 10:39 Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud) 
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                                            09/02/2024 08:19 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            08/02/2024 15:07 Juntada de recibo (sisbajud) 
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                                            08/02/2024 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2024 14:09 Audiência conciliação realizada para 08/02/2024 11:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            08/02/2024 14:09 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            08/02/2024 10:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2024 23:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2024 09:50 Expedição de Certidão. 
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                                            23/10/2023 16:58 Audiência conciliação designada para 08/02/2024 11:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            23/10/2023 16:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2023 16:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2023 16:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/05/2023 09:22 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/03/2023 10:39 Conclusos para julgamento 
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                                            06/03/2023 21:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2023 19:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2023 19:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/10/2022 15:04 Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem 
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                                            17/10/2022 15:04 Audiência conciliação realizada para 17/10/2022 13:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            17/10/2022 12:47 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            14/10/2022 14:56 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            17/08/2022 18:09 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/08/2022 18:09 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/08/2022 13:23 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            17/08/2022 13:20 Expedição de Mandado. 
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                                            17/08/2022 12:53 Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem 
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                                            17/08/2022 12:45 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            17/08/2022 12:45 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            08/08/2022 13:31 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            08/08/2022 12:02 Expedição de Mandado. 
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                                            08/08/2022 11:04 Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem 
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                                            08/08/2022 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2022 10:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/08/2022 10:46 Audiência conciliação designada para 17/10/2022 13:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            08/08/2022 10:43 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            17/06/2022 16:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2022 18:30 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            07/06/2022 18:30 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/05/2022 06:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/04/2022 14:29 Expedição de Mandado. 
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                                            26/04/2022 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2022 09:14 Outras Decisões 
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                                            26/04/2022 06:42 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2022 00:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2022 07:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2022 07:41 Juntada de ato ordinatório 
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                                            30/01/2022 07:38 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            09/01/2022 10:03 Juntada de Certidão 
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                                            17/12/2021 14:42 Juntada de Certidão 
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                                            17/12/2021 14:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/12/2021 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2021 13:41 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            17/12/2021 09:59 Conclusos para decisão 
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                                            16/12/2021 19:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2021 19:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/12/2021 09:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/12/2021 09:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/12/2021 14:44 Conclusos para decisão 
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                                            14/12/2021 14:43 Expedição de Certidão de conclusão sem efeito. 
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                                            14/12/2021 14:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/12/2021 11:27 Conclusos para despacho 
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                                            02/12/2021 21:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/11/2021 08:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2021 08:55 Outras Decisões 
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                                            13/11/2021 19:49 Conclusos para decisão 
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                                            13/11/2021 19:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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