TJRN - 0806999-64.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0806999-64.2024.8.20.0000 Polo ativo LOURIVAL DAMIAO DA SILVA Advogado(s): PAULO ROBERTO VALENTE DE MEDEIROS Polo passivo 1 VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL e outros Advogado(s): Agravo em Execução Penal nº 0806999-64.2024.8.20.0000.
Agravante: Lourival Damião da Silva.
Advogado: Dr.
Paulo Roberto Valente de Medeiros (OAB/RN nº 21.010).
Agravado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO APENADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE NÃO POSSA FAZER SEU TRATAMENTO NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Hipótese em que o agravante teve negado o pedido de concessão da prisão domiciliar pelo Juízo de origem. 2.
Embora esteja cumprindo pena em regime fechado, as Cortes Superiores tem entendimento firmado no sentido de que é possível a interpretação extensiva do art. 117 da LEP, desde que demonstrado se tratar de situação excepcional, quando o reeducando estiver acometido de doença grave, a demandar tratamento específico, incompatível com o cárcere ou impassível de ser oferecido pelo Estado. 3.
Na espécie, todavia, afigura-se acertada a decisão prolatada pelo Juízo da Execução por não restar demonstrada a impossibilidade de tratamento do agravante no âmbito da unidade prisional.
Pelo contrário, consta nos autos que o apenado vem recebendo o tratamento necessário no sistema prisional (uso de medicamento). 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 8ª Procuradora de Justiça, em substituição legal na 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Lourival Damião da Silva em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal/RN (ID 25415066) que indeferiu o pleito de prisão domiciliar formulado pela defesa, sob o fundamento de que “não logrou êxito em demonstrar que o apenado não possa receber a devida atenção à saúde na própria unidade prisional ou mediante condução ao SUS, sempre que necessário. (...) O quadro clínico relatado não demonstra que não possa receber a devida assistência médica paralelamente ao cumprimento da pena.
Aliás, tenho que a idade avançada bem como a hiperplasia da próstata não é motivo suficiente para concessão da prisão domiciliar. (...) Anoto aqui que o apenado, após condenado por crime hediondo, no caso, duplo estupro cometido contra dois vulneráveis, ainda tem a cumprir 98% (noventa e oito por cento) de sua pena e com previsão para progressão para o regime semiaberto somente a partir de 27.03.2030.
Assim, verifica-se que o penitente não satisfaz os requisitos autorizadores para a concessão da prisão domiciliar, porquanto cumpre pena em regime fechado e pode receber a devida assistência médica na própria unidade, sendo dever do Estado Administração prestar-lhe toda e qualquer assistência à saúde, seja na própria unidade prisional, seja mediante condução ao SUS - Sistema Único de Saúde, sempre que se fizer necessário”.
Em suas razões recursais (ID 25103628), o agravante sustentou que i) cumpre pena pelo crime de estupro de vulnerável; ii) é idoso (73 anos) e diagnosticado com o quadro de hiperplasia da próstata e alteração do PSA, apresentando sintomas urinários graves; iii) seu quadro é indicativo de cirurgia; iv) “O médico da unidade [prisional] não afirmou a possibilidade de tratamento na unidade carcerária, ou seja, silenciou, o que resulta, neste caso, na seguinte conclusão: a unidade não tem a mínima condição para o tratamento adequado, pois, de acordo com as recomendações médicas, as medicações devem ser mais rigorosas”.
Concluiu pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para que “seja reformada a decisão aqui hostilizada para o efeito de conceder ao agravante a Prisão Domiciliar, ante o seu estado físico, considerado como ESTADO GRAVE, ainda mais diante de um paciente que precisa de cirurgia o mais rápido possível, que terá tratamento pré-operatório e pós-operatório, não sendo o sistema penitenciário o lugar adequado para sua recuperação (não há nem disponibilização, de rotina, do medicamento paleativo necessitado pelo apenado – cf.
Atestado do evento 58)”.
Em sede de contrarrazões (ID 25103631), o Ministério Público de primeiro grau requereu o conhecimento e desprovimento do Agravo, por estar “ausente a excepcionalidade a fim de ser posto em prisão domiciliar, haja vista a natureza da doença e o tratamento que pode ser feito por médico da unidade ou particular via medicamentos”.
O Magistrado a quo, em sede de juízo de retratação, manteve a decisão hostilizada (ID 25103630).
Instada a se pronunciar, a 8ª Procuradora de Justiça, em substituição legal na 3ª Procuradoria de Justiça, lançou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, “a fim de manter a decisão que indeferiu o benefício da prisão domiciliar ao agravante” (ID 25562512). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, o cerne do agravo refere-se ao pleito de prisão domiciliar ao agravante, em razão de seu estado de saúde, alegando ser idoso diagnosticado com quadro de hiperplasia da próstata e alteração do PSA, apresentando sintomas urinários graves e sendo seu quadro indicativo de cirurgia, não sendo possível realizar o tratamento dentro da unidade prisional.
Sobre a prisão domiciliar durante a execução penal, vejamos o que diz o art. 117 da LEP: Art. 117.
Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante.
Da análise do suso dispositivo, depreende-se que o recolhimento em prisão domiciliar será deferido ao beneficiário do regime aberto que se enquadre em uma das hipóteses elencadas nos incisos acima.
Muito embora o agravante esteja cumprindo pena em regime fechado, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo possível a concessão da prisão domiciliar em tais situações, desde que a doença acometida inviabilize o tratamento no estabelecimento prisional, senão vejamos: “(...) 6. [...] a Suprema Corte tem admitido, em situações absolutamente excepcionais, a concessão de prisão domiciliar a regimes mais severos de execução penal, a exemplo das ordens implementadas nas hipóteses em que o condenado estiver acometido de doença grave, a demandar tratamento específico, incompatível com o cárcere ou impassível de ser oferecido pelo Estado (AgR na AP n. 996, Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 29/9/2020)”. (RHC n. 145.931/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 16/3/2022 – destaques acrescidos).
Dito isso e voltando a atenção ao caso concreto, a partir de exame minucioso dos autos, é fato que o agravante sofre de problemas de saúde.
Todavia, sua situação não demonstra a imprescindibilidade de tratamento fora da unidade prisional.
O que se observa da análise dos documentos médicos juntados ao feito é que o recorrente trata de sua doença com uso de medicação e, como relatado pela equipe de saúde da unidade prisional nas informações de ID 25103628 – págs. 11-12, a medicação prescrita pelo médico especialista está sedo renovada e se está buscando, junto ao serviço social, contactar os familiares do apenado para obtenção do fármaco, uma vez que não é disponibilizado de rotina pelo sistema de saúde, enfatizando que estão acompanhando de perto a situação do paciente.
Além disso, os laudos médicos que mencionam cirurgia apontam apenas que a situação do apenado “possui indicação de tratamento cirúrgico”, sem relatar urgência, bem como recomendam que a conduta a ser realizada de forma imediata é a manutenção do uso das medicações (ID 25103628 – págs. 07-10), o que é completamente possível de ser feito na unidade prisional.
Ademais, o relatório médico mais recente colacionado aos autos (ID 25103628) reproduz exatamente os mesmos termos dos anteriores (citados acima), acrescentando apenas que o paciente “necessita de cuidados especiais nos 30 dias imediatos após a cirurgia, devido ao uso de sonda vesical, risco de sangramento e formação de coágulos intravesicais”.
Contudo, não há sequer data para a cirurgia do apenado, como mencionado pela própria defesa na petição de ID 25465682, não havendo que se falar, neste momento, em cuidados com o pós-operatório.
Outrossim, como perfeitamente exposto pelo juízo a quo, o apenado “cumpre pena em regime fechado e pode receber a devida assistência médica na própria unidade, sendo dever do Estado Administração prestar-lhe toda e qualquer assistência à saúde, seja na própria unidade prisional, seja mediante condução ao SUS - Sistema Único de Saúde, sempre que se fizer necessário” (ID 25415066 – destaques acrescidos).
A Procuradoria de Justiça, em seu parecer opinativo, também explanou com maestria sobre o caso concreto: “(...) Como bem delineado na decisão recorrida, não constam nos autos documentos que comprovem a necessidade do apenado se ausentar, neste momento, da unidade prisional. (...) Da análise dos autos, verifica-se que, embora haja indicação para procedimento cirúrgico, a própria defesa, na petição de ID 25465682, informou não haver prazo determinado para a realização da cirurgia, sendo possível constatar, no relatório médico juntado ao caderno processual (ID 25415137) que, até a realização da cirurgia, o tratamento consiste unicamente na manutenção das medicações.
A esse respeito, o médico da equipe de saúde da Penitenciária Estadual de Alcaçuz relatou que a conduta adotada tem sido de “renovar a medicação prescrita pelo especialista […] e buscar acompanhar de perto a situação desse paciente” (ID 25103628, págs. 11-12).
Vê-se, portanto, que, de forma oposta ao aduzido nas razões recursais, é possível constatar, por meio das referidas informações, que o apenado permanece tomando suas medicações, único procedimento a ser adotado no momento, bem como que está sendo devidamente acompanhado pela equipe médica da unidade prisional, tendo o magistrado observado a possibilidade de condução para atendimento médico externo sempre que necessário.
Nessa perspectiva, é notório que o fato de o recorrente precisar de cuidados médicos não o impossibilita, por si só, de cumprir a pena em regime fechado, notadamente quando não há elementos que apontem que a unidade não é capaz de fornecer a assistência devida enquanto aguarda a realização do procedimento.
Frisa-se, por oportuno, que nenhum dos documentos apresentados pela defesa demonstram, de forma inequívoca, a imprescindibilidade de cuidados especiais além do uso da medicação, tendo o médico, noutro bordo, aduzido que esses cuidados só seriam necessários após a realização do procedimento cirúrgico e apenas nos 30 dias imediatamente posteriores (ID 25415137).
Assim, face à excepcionalidade da prisão domiciliar, é do agravante o ônus de comprovar a gravidade do seu estado de saúde e a impossibilidade de realização do tratamento médico no estabelecimento prisional, de modo que, não tendo a defesa se desincumbido desse encargo, não merece reparo a decisão de indeferimento” – destaques acrescidos.
Desse modo, restando demonstrado ser possível, ao menos por ora, a realização do tratamento de saúde do recorrente na unidade prisional, inclusive havendo notícias da própria equipe de saúde do sistema penitenciário informando que as diligências necessárias para um tratamento efetivo estão sendo adotadas, entendo que não há quaisquer razões para reformar a decisão hostilizada.
Sobre o tema, colaciono ementários do STJ e desta Câmara Criminal, respectivamente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
REGIME SEMIABERTO.
PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
HIPÓTESES LEGAIS.
AUSÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A teor dos julgados desta Corte, é admissível, por interpretação extensiva do art. 117 da LEP, a concessão da prisão domiciliar "no caso de regime prisional diverso do aberto, excepcionalmente, em face de comprovada doença grave, se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio" (HC n. 755.764/SP, Rel.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022). 2.
Na hipótese, conforme a premissa fática do aresto recorrido: "não há prova de que o agravante, de fato, não esteja recebendo o adequado tratamento na unidade em que se encontra recolhido, sendo apresentado relatório de saúde no qual constata-se, a princípio, que vem recebendo acompanhamento médico periódico e uso de medicação para o tratamento das dores crônicas". 3.
Para refutar as conclusões motivadas das instâncias ordinárias seria necessário realizar e reexaminar provas, o que não se admite na via do habeas corpus. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no HC n. 859.644/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 – destaques acrescidos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP. 2.
Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto. 3.
Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no HC n. 801.974/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 – destaques acrescidos). “(...) I - A prisão domiciliar, em princípio, só é admitida quando se tratar de preso inserido no regime aberto, ex vi, do art. 117, da Lei n.º 7.210/84.
Excepcionalmente, porém, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, mesmo no caso de regime prisional mais gravoso ou prisão provisória, é possível a concessão de prisão domiciliar, em face de comprovada doença grave, se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no estabelecimento prisional em que o apenado estiver recolhido". (STJ.
AgRg no REsp 1672664/RO, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017 – destaques acrescidos).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
PRETENSA REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVANTE ACOMETIDO POR DOENÇA.
NÃO DEMONSTRADA A INCOMPATIBILIDADE DO TRATAMENTO DA ENFERMIDADE DENTRO DA UNIDADE PRISIONAL.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO EVIDENCIADA.
REQUISITOS DO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS NÃO PREENCHIDOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0802119-29.2024.8.20.0000, Des.
Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco), Câmara Criminal, JULGADO em 15/04/2024, PUBLICADO em 16/04/2024 – destaques acrescidos).
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR.
JUSTIFICATIVA ASSENTADA EM ACOMETIMENTO POR MOLÉSTIA GRAVE (DOENÇA PROSTÁTICA E CATARATA).
ALEGADA NECESSIDADE DE ENCARCERAMENTO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO.
ESCUSA DESACOLHIDA PELO JUÍZO EXECUTÓRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL OU À IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS DIFERENCIADOS.
DECISUM MANTIDO.
PRECEDENTE DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (TJRN.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0803850-94.2023.8.20.0000, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 11/05/2023, PUBLICADO em 12/05/2023 – destaques acrescidos).
Nesta ordem de considerações, pois, tenho por insubsistentes as razões do agravo, mantendo inalterada a decisão hostilizada.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 8ª Procuradora de Justiça, em substituição legal na 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao agravo em execução. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 29 de Agosto de 2024. -
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806999-64.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2024. -
28/06/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 18:56
Juntada de Petição de parecer
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24/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 15:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/06/2024 14:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/06/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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