TJRN - 0821181-92.2021.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 18:37
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 08:04
Juntada de termo
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18/03/2025 11:00
Juntada de termo
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18/03/2025 10:58
Juntada de termo
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27/02/2025 14:09
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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20/02/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/02/2025 23:59.
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02/12/2024 12:43
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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02/12/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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06/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:18
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 11:10
Juntada de Certidão
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25/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:11
Decorrido prazo de Hélio Batista de Araújo em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:33
Juntada de ato ordinatório
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08/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/10/2024 23:59.
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14/09/2024 05:01
Decorrido prazo de Hélio Batista de Araújo em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:34
Decorrido prazo de Hélio Batista de Araújo em 13/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0821181-92.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: HÉLIO BATISTA DE ARAÚJO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo advogado ALISSON PETROS DE ANDRADE FEITOSA, OAB/RN nº 8657, a fim de executar os honorários advocatícios fixados na sentença de ID 60233915 em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução.
Instado a impugnar o presente cumprimento de sentença, o Estado do Rio Grande do Norte pronunciou-se na petição de ID 126787987 para concordar com o valor apresentado pela parte exequente na planilha de ID 119425434. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o pedido formulado pela parte exequente se procede com esteio no art. 535, § 3º, I do CPC, in verbis: “Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: (...) II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.” O pedido do presente cumprimento de sentença encontra-se pautado no pagamento do valor de R$ 14.599,93 (quatorze mil, quinhentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos) a título de honorários advocatícios, atualizados até abril de 2024. É sabido que o pagamento da verba sucumbencial no valor ora apresentado, deve ser efetuado através de RPV, previsto no art. 100, §3º da Constituição Federal, que assim preceitua: “Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (…) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.” Nesse sentido, a Súmula vinculante 47 dispõe que: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. (STF.
Plenário.
Aprovada em 27/05/2015, DJe 01/06/2015)”.
Vale ressaltar que a atualização do valor correspondente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ocorrerá no momento da confecção do RPV/precatório.
Dessa forma, tendo em vista que o Município do Natal anuiu com os cálculos apresentados no presente cumprimento de sentença, HOMOLOGO a quantia de R$ 14.599,93 (quatorze mil, quinhentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos) a título de honorários advocatícios, atualizados até abril de 2024, a título de honorários sucumbenciais e determino a expedição de RPV em favor do advogado, Alisson Petros de Andrade Feitosa, OAB/RN nº 8657, CPF *65.***.*92-09, com endereço profissional na Rua Walfran Galvão dos Santos, 1496 - Saint Yves Empresarial, Candelária - Natal/RN, Cep: 59064 – 260.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/08/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:24
Homologado o pedido
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09/08/2024 13:59
Conclusos para despacho
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08/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:24
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/06/2024 13:24
Processo Reativado
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10/05/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 15:12
Conclusos para decisão
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18/04/2024 11:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/04/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 09:19
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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21/03/2024 05:13
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:34
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:42
Decorrido prazo de ALISSON PETROS DE ANDRADE FEITOSA em 22/02/2024 23:59.
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25/01/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/01/2024 10:11
Juntada de Petição de petição de extinção
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13/12/2023 10:17
Conclusos para decisão
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14/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:39
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2023 05:23
Decorrido prazo de Hélio Batista de Araújo em 15/06/2023 23:59.
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07/06/2023 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 19:31
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2023 08:01
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 11:23
Juntada de aviso de recebimento
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05/11/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 16:10
Outras Decisões
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27/04/2021 23:29
Conclusos para decisão
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27/04/2021 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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